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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. [01/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. Requisitos pessoais por si só não garantem a concessão de liberdade provisória. Excesso de prazo.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.500079-0/000(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 11/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO - REQUISITOS PESSOAIS POR SI SÓ NÃO GARANTEM A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA - FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ -PRESENTES REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA. - Residência fixa e trabalho lícito, por si só, não justifica a concessão da liberdade provisória. - Não há que se falar em excesso de prazo quando se encontra encerrada a instrução CRIMINAL, em observância a súmula 52 do STJ. - Pelas circunstâncias do delito e pelo modus operandi, observa-se que a conduta do paciente gerou clamor social e, aliada à periculosidade do mesmo, a cautela provisória se faz necessária sob os auspícios da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução CRIMINAL. - Ordem denegada.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.500079-0/000 - COMARCA DE LAGOA SANTA - PACIENTE(S): GENALDO RODRIGUES SANTOS - AUTORID COATORA: JD 2 V COMARCA LAGOA SANTA - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 11 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

1 - PREÂMBULO - Genaldo Rodrigues Santos devidamente qualificado impetra o presente Habeas corpus, ao fundamento de que se encontra preso preventivamente desde 29 de janeiro de 2009 pela prática em tese do delito de homicídio qualificado ad instar do artigo 121 parágrafo 2º inciso I e IV c/c o artigo 14 inciso II do Código Penal (f. 02-05).

Alega em resumo que padece de constrangimento ilegal, ao fundamento de que apesar de não ser primário, possui residência fixa e trabalho lícito, ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa, inexistindo, ademais, os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar (idem).

Junta documentos de f.06-159.

Indeferido o pedido liminar pelo Des. Hélcio Valentim vieram as informações de f. 170-173 (f. 164-166).

Manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça pela denegação da ordem (f. 175-181).

É o breve relato.

2 - FUNDAMENTAÇÃO - Conheço da impetração, já que presentes os requisitos para a sua admissão.

Cuida-se de pedido de Habeas corpus, almejando o paciente a liberdade provisória ao argumento de que apesar de não ser primário, possui residência fixa e trabalho lícito, ocorrendo excesso de prazo para a formação da culpa, inexistindo, ademais, os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar.

Resume-se a questão à análise da existência de excesso de prazo para a formação da culpa e dos requisitos para a prisão cautelar.

Deve-se atentar, primeiramente, que ainda que fosse primário e com bons antecedentes, possuindo como o mesmo alega, residência fixa e o trabalho lícito, tais requisitos pessoais não seriam por si só suficientes para autorizar a revogação da prisão cautelar.

A respeito:

"Conforme tem reiteradamente decidido o Supremo Tribunal de Justiça, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, per si, não têm o condão de revogar a segregação, se a necessidade da prisão processual é recomendada por outros elementos dos autos." (HABEAS CORPUS 25.772/PA - Relatora Min. Laurita Vaz, DJ 15 de Dezembro de 2003, p.331).

Quanto ao excesso de prazo alegado, em consulta ao site oficial do TJMG, o processo que tramita em desfavor do paciente encontra-se na fase a apresentação das alegações finais, portanto, encerrada a instrução CRIMINAL, não há que se falar em constrangimento ilegal conforme disposto na súmula 52 do STJ:

"Encerrada a instrução CRIMINAL, fica superada a alegação do constrangimento por excesso de prazo" (Enunciado n° 52, do STJ).

E, mais:

"HABEAS CORPUS - ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - DENEGAÇÃO DO WRIT. Constatando-se que o processo encontra-se em fase de alegações finais a serem apresentadas pela defesa e já ultrapassada a fase do art. 499 do CPP, descabida é a alegação de ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo, nos termos da súmula n° 52 do STJ". (HC nº 490.823-8 Segunda Câmara Mista do TJMG - Rel. Des. Vieira de Brito, 08.03.05).

Registre-se, ademais, que para se definir excesso de prazo é necessário raciocinar com um juízo mínimo de razoabilidade, atentando-se para as circunstâncias de cada caso, mesmo porque o prazo para a instrução CRIMINAL não possui fatalidade absoluta, tampouco é improrrogável.

Verifica-se, in casu, que o paciente praticou, em tese, delito de homicídio, na modalidade qualificada, devido a uma desavença em um bar envolvendo o mesmo e a vítima, o que causa consternação social, denotando assim a periculosidade e total desrespeito à sociedade, a justificar a manutenção da prisão provisória, como forma de se assegurar a ordem pública.

Deve-se atentar, ainda, que a decisão que decretou a preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, vejamos.

Colhe-se daquelas, in verbis:

"(...) A prisão preventiva é medida de exceção, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução CRIMINAL ou para assegurar a aplicação da lei penal, havendo prova do crime e indícios da autoria (CPP, art.311/313).

No caso dos autos, há comprovação bastante da tentativa de homicídio ora noticiada, conforme se colhe do depoimento da vítima e da declaração oriunda do Hospital Risoleta Tolentino Neves, bem como de indícios suficientes da autoria por parte dos indiciados, eis que a vítima chegou a ver o indiciado Baianex de tocaia perto de sua casa, e reconheceu o outro participante, através da motocicleta que ele usava, quando efetuou os disparos.

Os documentos que instruem o inquérito em curso (FACs e CACs) demonstram que os indiciados são pessoas violentas e perigosas, sempre envolvidos com o crime. Deixar tais elementos à vontade, é dar-lhes condições para continuar a amedrontar a vítima e, com isto, obstruir a apuração cabal do delito e a instrução CRIMINAL, além de, pior ainda, favorecer-lhes a consumação do delito de homicídio iniciado.

Estando os indiciado envolvidos com o tráfico de drogas, mais evidente é sua periculosidade e a inconveniência de seu convívio com a sociedade ordeira, comprometendo ainda a ordem pública.

Nestas condições, com suporte nos artigos 311 e 312 do CPP, acolho o pedido da Autoridade Policial e decreto a prisão preventiva dos Srs. Geraldo Rodrigues Santos, vulgo Baianex, e Gustavo Honorato Jorge, qualificados às fls. 28, para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução CRIMINAL e para assegurar a aplicação da lei penal (...)" (f.57).

O impetrado elucida de forma clara os motivos para a decretação da custódia cautelar, demonstrando que o paciente é pessoa violenta e que está ameaçando a vítima e, se solto, poderá criar empecilhos para o regular andamento da instrução CRIMINAL.

Como bem salientou a douta Procuradoria- Geral de Justiça:

"(...) o MM. Juiz esclareceu que o paciente é pessoa violenta e perigosa, vem ameaçando as vítimas e, considerando os seus antecedentes, em liberdade, obstruindo apuração cabal do delito (...)" (f.176).

Assim, pelas circunstâncias do delito e pelo modus operandi, observa-se que a conduta do paciente gerou clamor social e, aliados à periculosidade do mesmo, a cautela provisória deve ser mantida sob os auspícios da garantia da ordem pública local e por conveniência da instrução CRIMINAL.

Neste sentido:

"HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA PELO ""MODUS OPERANDI"" EM QUE SE DEU A PRÁTICA DELITIVA. PRECEDENTES DO STJ. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ARGUMENTAÇÃO SUPERADA. ORDEM DENEGADA.

-O 'modus operandi' em que se deu a prática delitiva (roubo com uso de arma de fogo em concurso de pessoas) revela indubitável periculosidade social do agente, hábil a lastrear a prisão preventiva para garantia da ordem pública"". ""Embora a gravidade do delito, por si só, não impeça a concessão da liberdade provisória, tal fato não deve ser de todo desconsiderado quando as peculiaridades do caso demonstrarem a existência de circunstâncias hábeis a fundamentar a prisão preventiva"". "A conveniência e/ou oportunidade para a decretação da prisão cautelar devidamente fundamentada deve ser deixada sempre ao prudente arbítrio do juiz do feito, mais próximo do fato e conhecedor das pessoas nele envolvidas"". ""Encerrada a instrução CRIMINAL, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo (Súmulas 52, STJ, e 17, TJMG)" ( HABEAS CORPUS nº 1.0000.07.463941-0, TJMG, Relatora Des. Márcia Milanez, DJ: 20 de Novembro de 2007).

Observa-se, portanto, que presentes estão os pressupostos autorizadores para a manutenção da prisão cautelar.

Guilherme de Souza Nucci leciona o seguinte, ipsis litteris:

"Trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva. Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, á abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o reconhecimento do agente. A garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. ( in Código de Processo Penal Comentado. 6º ed. São Paulo: 2007, p.590).

Esclarece Eugênio Pacelli de Oliveira, in verbis:

"Com efeito, haverá, como já houve, situações em que a gravidade do crime praticado (...) quando presentes a barbárie e o desprezo pelo valor ou bem jurídico atingido, reclame providência imediata do Poder Público, sob pena de se pôr em risco até mesmo a legitimidade do exercício da jurisdição penal (in Curso de Processo Penal, 2006, 6ª Edição - Ed. Del Rey, p. 436).

3- CONCLUSÃO - Ante o exposto, não vislumbrando constrangimento ilegal, DENEGO A ORDEM.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - Habeas corpus. Homicídio qualificado tentado. [01/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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