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terça-feira, 8 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Falsificação de documento público e peculato. [08/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Falsificação de documento público e peculato. Julgamento de apelação realizado por desembargador impedido.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

HABEAS CORPUS Nº 124.111 - RJ (2008/0278612-9)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

IMPETRANTE: WALLACE MARTINS E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ROGER MAGNO DE CASTRO DIAS

EMENTA

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PECULATO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO REALIZADO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STF, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA PELO STF NO HC 86.963/RJ. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO QUE ABORDOU NÃO SÓ A DOSIMETRIA DA PENA, MAS TAMBÉM OS ARGUMENTOS COLIGIDOS NO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Não há que se falar em descumprimento da decisão emanada pelo Pretório Excelso nos autos do HC 86.963/RJ, posto que, superado o vício inicialmente observado na composição do órgão julgador, o Tribunal de Justiça procedeu ao novo julgamento do Recurso de Apelação, abordando não só a dosimetria da pena refeita pelo Juízo processante, como alega o impetrante, mas também os argumentos coligidos no recurso anteriormente interposto.

2.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília/DF, 06 de agosto de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ROGER MAGNO DE CASTRO DIAS, em adversidade aos acórdãos proferidos pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

2.Infere-se dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 297, caput (falsificação de documento público), na forma do art. 71 (continuidade delitiva) e do art. 312 (peculato), na forma do art. 69 (concurso material), todos do CPB, à pena de 15 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, sendo-lhe concedido o direito de apelar em liberdade.

3.Confirmada, em sede de Apelação, a condenação do paciente, a defesa impetrou o HC 53.566/RJ, perante esta Corte, e o HC 86.963/RJ, diante do Pretório Excelso, ambos concedidos: o primeiro, para que a dosimetria da pena fosse refeita pelo Juízo processante; e o segundo, para anular o acórdão que negou provimento aos apelos, determinando-se a realização de novo julgamento.

4.O Tribunal a quo, no novo julgamento dos apelos, manteve a sentença condenatória por seus próprios fundamentos.

5.No presente writ, o impetrante alega, em síntese, que as instâncias ordinárias ao decidirem apenas sobre a dosimetria da pena aplicada, descumpriram a ordem emanada pelo STF no HC 86.963/RJ de revisão de toda a matéria recorrida.

6.Ao final, requer que o writ seja concedido para anular o v. acórdão, com a determinação de nova sentença pelo Juízo monocrático - com relação a toda a matéria - e não somente quanto à dosimetria da pena, respeitando a decisão do Supremo Tribunal Federal (fls. 11).

7.Indeferido o pedido liminar (fls. 62) e prestadas as informações de estilo (fls. 73/77), o MPF, em parecer subscrito pelo ilustre Subprocurador-Geral da República EDINALDO DE HOLANDA BORGES, manifestou-se pelo indeferimento do writ.

8.É o relatório.

VOTO

HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PECULATO. JULGAMENTO DE APELAÇÃO REALIZADO POR DESEMBARGADOR IMPEDIDO. ACÓRDÃO ANULADO PELO STF, DETERMINANDO-SE A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM EMANADA PELO STF NO HC 86.963/RJ. INOCORRÊNCIA. NOVO JULGAMENTO QUE ABORDOU NÃO SÓ A DOSIMETRIA DA PENA, MAS TAMBÉM OS ARGUMENTOS COLIGIDOS NO RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

1.Não há que se falar em descumprimento da decisão emanada pelo Pretório Excelso nos autos do HC 86.963/RJ, posto que, superado o vício inicialmente observado na composição do órgão julgador, o Tribunal de Justiça procedeu ao novo julgamento do Recurso de Apelação, abordando não só a dosimetria da pena refeita pelo Juízo processante, como alega o impetrante, mas também os argumentos coligidos no recurso anteriormente interposto.

2.Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.

1.Dessume-se dos autos que após a confirmação, em sede de Apelação, da sentença condenatória, a defesa impetrou o HC 53.566/RJ, perante esta Corte, e o HC 86.963/RJ, diante do Pretório Excelso, ambos concedidos: o primeiro, para que, mantida a condenação, a dosimetria da pena fosse refeita pelo Juízo processante; e o segundo, para anular o acórdão que negou provimento aos apelos, determinando-se a realização de novo julgamento.

2.Diante de tais ordens, o Juízo de Direito de Sumidouro/RJ procedeu nova dosimetria da pena, tornando-a concreta em 13 anos e 5 meses de reclusão, mantendo, no mais, a sentença condenatória, inclusive o regime inicial fechado e a possibilidade de o paciente apelar em liberdade. Observou o julgador, nesse momento, que o julgamento do outro writ, pelo STF, em nada interferiu na ordem do STJ de redimensionamento da pena, pois aquele limitou-se a tornar nulo o julgamento de 2a. instância.

3.O Tribunal a quo, por sua vez, ao realizar o novo julgamento do apelo defensivo, nos termos da decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no HC 86.963/RJ, analisou não só a nova dosimetria aplicada como também as demais matérias deduzidas no recurso anteriormente interposto, como se pode observar do seguinte trecho:

Inicialmente, cumpre-me reapreciar todas as matérias deduzidas no recurso anteriormente interposto, afastando todas as preliminares anteriormente suscitadas pelo apenado, e no presente apelo. (fls. 138).

4.Ora, o STF, reconhecendo a participação de Desembargador impedido, concedeu a ordem apenas e tão-somente para reconhecer a nulidade do acórdão impugnado e determinar a realização de novo julgamento nos autos da Apelação 2002.050.04087 (fls. 49), não fazendo qualquer referência à sentença condenatória.

5.Assim, não há que se falar em descumprimento da decisão emanada pelo Pretório Excelso nos autos do HC 86.963/RJ, posto que, superado o vício inicialmente observado na composição do órgão julgador, o Tribunal de Justiça procedeu ao novo julgamento do Recurso de Apelação, abordando não só a dosimetria da pena refeita pelo Juízo processante, como alega o impetrante, mas também os argumentos coligidos no recurso anteriormente interposto.

6.Ante o exposto, voto pela denegação da ordem.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2008/0278612-9 HC 124111 / RJ

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 1999 1999644 200301747452 200600213159 200805001852

EM MESA JULGADO: 06/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. ÁUREA MARIA ETELVINA N. LUSTOSA PIERRE

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

IMPETRANTE: WALLACE MARTINS E OUTRO

IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE: ROGER MAGNO DE CASTRO DIAS

ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Funcionários Públicos Contra a Administração em Ge - Peculato

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, denegou a ordem."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Felix Fischer, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 06 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 899921

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 08/09/2009




JURID - Habeas corpus. Falsificação de documento público e peculato. [08/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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