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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão. [18/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão de regime prisional.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT.

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 72964/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA CAPITAL

IMPETRANTE: DR. ANDRÉ R. R. ROSSIGNOLO - DEF. PÚBLICO

PACIENTE: YOVANA SOLIZ ROJAS

Número do Protocolo: 72964/2009

Data de Julgamento: 05-8-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO PENAL - PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - BENEFÍCIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO A QUO - ALEGADA DEMORA NA APRECIAÇÃO - PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME - INVIABILIDADE - DEMONSTRADO QUE O MAGISTRADO VEM IMPULSIONANDO O FEITO E DETERMINANDO A REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS - EXECUTIVO QUE SEGUE SEU CURSO REGULAR - WRIT QUE NÃO SE PRESTA À ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ORDEM OBJETIVA E SUBJETIVA - ORDEM NÃO CONHECIDA NESSE ASPECTO E EM PARTE DENEGADA.

Compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão do benefício da progressão de regime, sendo o seu exame inviável em sede de Habeas Corpus.

Não configura constrangimento ilegal se resta demonstrado que o Magistrado impulsionou o Processo Executivo de Pena, determinando a realização de diligências necessárias para a posterior apreciação do pleito.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES

Egrégia Câmara:

Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo Doutor André R.R. Rossignolo em favor de Yovana Soliz Rojas, sob alegação de que não há justa causa para manutenção da Paciente em regime fechado, uma vez que é beneficiária da progressão de regime, em virtude de já haver cumprido 1/6 da pena no regime inicialmente determinado, nos termos do art. 112 da Lei nº 7.210/84 (Lei de Execução Penal).

Assevera o Impetrante que a Paciente se encontra segregada desde o dia 03 de junho de 2008, vez que condenada nos termos do artigo 33, caput, c/c artigo 40, I e III DA Lei nº 11.343/2006, a pena de dois (02) anos de reclusão em regime fechado.

Sustenta ainda que já formulara junto a 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT o pedido de progressão de regime, entretanto, nenhuma decisão fora emitida até o momento, demora esta que vem causando constrangimento a Paciente que se encontra segregada.

Com a impetração vieram os documentos encartados às fls. 10/17/TJ.

A liminar foi analisada e indeferida por este Relator. (fls.20/21/TJ)

As informações aportaram aos Autos às fls.28/30/TJ.

A Procuradoria-Geral de Justiça, através do Parecer formulado pela Doutora Eliana Cícero de Sá M. Ayres, manifesta-se pela denegação da ordem, posto que restou demonstrado os esforços do Magistrado singular necessários à instrução do executivo de pena, dada a condição de estrangeiro da ora Paciente. (fls.34/36/TJ)

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. LEONIR COLOMBO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. GÉRSON FERREIRA PAES (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Busca o Impetrante a concessão da ordem para que seja concedida a Paciente a progressão de regime prisional, cujo pedido foi protocolado na Instância singela no dia 08.6.2009, pleito que até o momento não foi apreciado.

Ao negar o pedido liminar, observou-se que os Autos de Execução nº 687/2009 haviam sido conclusos ao Magistrado para decisão no dia 09/7/2009.

Nas informações fornecidas, a autoridade coatora relatou que: "Na data de 17/7/2009, este Magistrado prolatou despacho determinando a confecção de cálculo de liquidação de pena da reeducanda, bem como solicitando informações sobre a instauração do procedimento de expulsão em seu desfavor e o seu andamento." (fls.28/29/TJ)

Em seu Parecer, a douta Procuradora de Justiça bem observou: "(...) do contexto dos autos, extrai-se que inexiste o constrangimento ilegal aventado na peça de ingresso do remédio heróico, haja vista que, nada obstante o pedido de progressão carcerária tenha sido manejado há mais de 01 (um) mês, o i. Magistrado da instância primeira vem adotando todas as providências necessárias com vistas á instrução do executivo de pena, para posterior análise do pleito formulado, dada a condição de estrangeiro da ora paciente."

Acresce, ainda, tratar-se a via do Habeas Corpus imprópria para exame de provas e questões de ordem objetiva e subjetiva.

Razão assiste ao membro do Parquet e, nesse aspecto, não merece ser conhecido o Habeas Corpus.

De fato, no que se refere à possibilidade de progressão de regime prisional, tem-se que compete ao Juízo das Execuções Criminais a análise do preenchimento do requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, o que é inviável no presente writ.

Nesse sentido é a jurisprudência:

"CRIMINAL - 'HABEAS CORPUS' - EXECUÇÃO - DEMORA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - PRETENSÃO NÃO-VENTILADA EM 2º GRAU - NÃO-CONHECIMENTO - REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA. I. Não se conhece da apontada demora na apreciação de pedido de progressão de regime prisional, se o tema não foi objeto de apreciação e debate pelo e. Tribunal 'a quo', sob pena de indevida supressão de instância. II. 'Writ' não-conhecido. Remessa dos autos ao e. Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo determinada." (STJ - HC 13.061/SP - Rel. Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA - julgado em 8-8-2000 - DJU 25-9-2000 - p. 123).

"HABEAS CORPUS - EXCESSO DE PRAZO NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INOCORRÊNCIA. 'À luz do princípio da razoabilidade, não configura constrangimento ilegal eventual demora no julgamento do pedido de progressão de regime interposto pela defesa, se necessária a efetivação de diligências para a aferição do preenchimento dos requisitos subjetivos e objetivos imprescindíveis à concessão do benefício pleiteado.' Ordem denegada." (STJ - HC 28.908/RJ - Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - QUINTA TURMA - julgado em 4-12-2003 - DJU 2-2-2004 - p. 342).

"CRIMINAL - HC - ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À LATROCÍNIO - INTERNAÇÃO - DEMORA NA REAVALIAÇÃO (ART. 121, § 2º, DO ECA) - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - PEDIDO DE PROGRESSÃO - IMPROPRIEDADE DO 'WRIT' - ORDEM DENEGADA. I. (...). V. A via sumária do 'habeas corpus' não se revela idônea à análise dos requisitos necessários para a concessão de progressão de medida socioeducativa, pois demanda aprofundado exame probatório. Precedente. VI. Ordem denegada." (STJ - HC 37.897/RJ - Rel. Ministro GILSON DIPP - QUINTA TURMA - julgado em 26-4-2005 - DJU 23-5-2005 - p. 315).

De outro lado, no que se refere à alegada demora na apreciação do pedido de progressão, de igual forma, assiste razão a manifestação ministerial.

A teor das informações carreadas aos Autos (fls.28/30/TJ) verifica-se que o pedido formulado perante o Juízo das Execuções se encontra no aguardo da confecção de cálculo de liquidação de pena da Paciente, bem como das informações sobre a instauração e andamento do procedimento de expulsão em seu desfavor. Portanto, não foi o pleito ainda analisado em virtude da ausência de comprovação do requisito subjetivo.

Assim, é de se invocar aqui, o princípio da razoabilidade ante a necessidade de efetivação de diligências para aferição do preenchimento de requisito imprescindível à concessão ou não da progressão de regime prisional, uma vez constatado que o Magistrado singular vem impulsionando o Processo Executivo de Pena, determinando a realização das diligências necessárias à posterior apreciação do feito.

Pelo exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, é que se conhece, em parte, do Habeas Corpus e se denega a ordem pretendida.

É como voto.

VOTO

EXMO. SR. DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (1º VOGAL)

Egrégia Câmara:

Como sempre está presente a coerência no voto do douto Relator, desse modo, sigo os seus passos.

VOTO

EXMO. SR. DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º VOGAL)

Egrégia Câmara:

Peço vênia ao douto Relator, porque não conheço o habeas corpus na sua totalidade, por inadequação da via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. GÉRSON FERREIRA PAES, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. GÉRSON FERREIRA PAES (Relator), DES. TEOMAR DE OLIVEIRA CORREIA (1º Vogal) e DR. CARLOS ROBERTO C. PINHEIRO (2º Vogal convocado), proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, CONHECERAM PARCIALMENTE DO PEDIDO, E, NESSA PARTE DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO O 2º VOGAL QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO NA TOTALIDADE. DECISÃO EM CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER.

Cuiabá, 05 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR GÉRSON FERREIRA PAES - PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL E RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 16/09/09




JURID - Habeas corpus. Execução penal. Pedido de progressão. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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