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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. ECA. Ato infracional. [14/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. ECA. Ato infracional. Alegação de coação ilegal em face da prescrição da pretensão socioeducativa estatal.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

HABEAS CORPUS OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031381569 COMARCA DE PORTO ALEGRE

M.C.S... IMPETRANTE

D.S.F... PACIENTE

J.D. I.J.C.P... COATOR

HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL EM FACE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SOCIOEDUCATIVA ESTATAL. Não transcorrido o lapso temporal necessário para a prescrição da medida socioeducativa aplicada no julgamento, não há falar em coação ilegal.

DENEGARAM A ORDEM.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em denegar a ordem.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) E DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2009.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ,
Relator.

RELATÓRIO

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Marcelo Coletti Sbaraini em favor do paciente D.S.F.

Em suas razões, argumentou ter havido a prescrição do feito. Sustentou não ter justa causa a cláusula aplicada ao paciente. Requereu a apreciação do recurso.

A liminar foi deferida - fls. 09-10.

O Magistrado de Primeiro Grau prestou informações - fls. 13-14.

O Ministério Público manifestou-se pela denegação da ordem - fls. 33-35.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTOS

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ (RELATOR)

O impetrante do presente Habeas Corpus requer a liberação do paciente internado para cumprimento de medida socioeducativa de internação, em virtude do cometimento do ato infracional correspondente ao art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.

Em síntese, alega que a restrição da liberdade do paciente é ilegal, uma vez que se operou a prescrição da pretensão socioeducativa do Estado. Nessa linha, informa que entre o fato e a representação decorreu lapso temporal superior ao permitido.

Quanto à alegação de prescrição, não há qualquer razão ao impetrante.

O tempo da prescrição no direito penal se dá conforme o tempo da pena (art. 109 e 110 do CP). Como se sabe, tratando-se de ato infracional, não existe pena. Então, tomando-se por base a medida aplicada (art. 121 do ECA), verifica-se que a medida de internação não comporta prazo temporal determinado. Como a medida restritiva de liberdade do Estatuto não pode superar o tempo de 03 (três) anos (art. 121,§ 3º do ECA), e, ainda, a prescrição para o menor de 21 anos se reduz pela metade (art. 115 do CP), a prescrição da medida rege-se pelo seu prazo máximo de 03 (anos), que conforme as regras processuais penais, prescreve em 08 (oito) anos e, com o redutor de idade, 04 (quatro) anos.

Logo, não transcorrido o lapso prescricional de 04 (quatro) anos entre quaisquer dos marcos interruptivos, não restou configurada a coação ilegal.

Diante do exposto, denego a ordem.

DES. RUI PORTANOVA (PRESIDENTE) - De acordo.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Habeas Corpus nº 70031381569, Comarca de Porto Alegre: "DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau:

Publicado em 10/09/09




JURID - Habeas corpus. ECA. Ato infracional. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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