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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP. [17/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime tipificado no art. 129, § 9º, do CP c/c Lei nº 11.340/06 (Maria da Penha). Prisão preventiva.
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso - TJMT.

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 87100/2009 - CLASSE CNJ - 307 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

IMPETRANTE: DR. ONÓRIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR

PACIENTE: ALENILSON LEMES AMBRÓSIO

Número do Protocolo: 87100/2009

Data de Julgamento: 31-8-2009

EMENTA

HABEAS CORPUS - CRIME TIPIFICADO NO ART. 129, § 9º, DO CP C/C LEI Nº 11.340/06 (MARIA DA PENHA) - PRISÃO PREVENTIVA - TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA POR DEMANDAR REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE POR NÃO TER SIDO CONFECCIONADO AUTO DE EXAME DE CORPO DELITO - IMPROCEDÊNCIA - POSSIBILIDADE DA FALTA SER SUPRIDA POR PROVA ORAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 167 DO CPP - REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS - RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA QUE SE IMPÕE - ORDEM DENEGADA.

- A tese de negativa de autoria demanda revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.

- A ausência do exame de corpo delito não retira a materialidade do crime, que pode ser suprida pela prova oral, ex vi do artigo 167 do Código de Processo Penal.

- Estando comprovados os requisitos da custódia preventiva, não há que se falar em sua revogação.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO

Egrégia Câmara:

Cuida-se de habeas corpus impetrado pelo i. causídico, Dr. Onório Gonçalves Silva Junior, em favor de ALENILSON LEMES AMBRÓSIO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica da Comarca de Rondonópolis-MT, em cujas razões argumenta que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 24-7-2009, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.

Relata que apesar de constar do auto em flagrante que a vítima convive com o Paciente há mais de 04 (quatro) anos, bem como que na data do fato o Paciente teria ingerido bebida alcoólica, ficando agressivo e desferindo diversos chutes e pontapés, este por sua vez declara que houve uma simples discussão com sua companheira, negando ter praticado qualquer tipo de lesão corporal, tanto que não havia quaisquer hematomas ou escoriações visíveis na suposta vítima.

Evidencia que fora arbitrada fiança no valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), todavia a mesma não fora paga em razão do Paciente auferir renda de apenas R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

Acresce que, mesmo sendo formulado pedido de liberdade provisória sem fiança, o mesmo fora indeferido pela MMª Juíza a quo e, desconsiderando o preenchimento dos requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal e as medidas protetivas que já haviam sido deferidas, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundando-se na garantia da ordem familiar, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.

Consigna que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a realização do exame de corpo delito e, por conseqüência, a lesão na suposta vítima.

Assevera que, quando aperfeiçoado o interrogatório do Paciente, o mesmo asseverou que não agredira sua companheira, alegando que houve uma simples discussão provocada pelo seu estado de embriaguez.

Conclui que o inquérito policial foi relatado sem prova da materialidade e que a prisão preventiva do Paciente foi decretada mesmo sem que houvesse violação das medidas protetivas por parte do mesmo.

Acresce que o Paciente é detentor de condições pessoais favoráveis e finaliza requerendo a concessão da Ordem, a fim de ser expedido alvará de soltura em favor do Paciente.

O i. Relator Titular, Exmo. Des. José Jurandir de Lima, indeferiu a medida liminar vindicada pelos fundamentos lançados às fls. 66/67.

Requisitadas as informações judiciais, a i. autoridade acoimada coatora prestou-as, noticiando, às fls. 74/75, que "... Face o contido nos autos, proferi decisão que culminou com a custódia preventiva de Alenilson Lemes Ambrósio pelo fato de que o que está em jogo é a vida de sua companheira e também das crianças, diante dos fatos gravíssimos praticados pelo acusado...".

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer acostado às fls. 79/82, da lavra do i. Procurador de Justiça Dr. Benedito Xavier de Souza Corbelino, opina pela denegação do Writ.

É o relatório.

P A R E C E R (ORAL)

O SR. DR. BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DR. CIRIO MIOTTO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consoante relatado, cuida-se de habeas corpus impetrado pelo i. causídico, Dr. Onório Gonçalves Silva Junior, em favor de ALENILSON LEMES AMBRÓSIO, apontando como autoridade coatora a MMª Juíza de Direito da Vara Especializada de Violência Doméstica da Comarca de Rondonópolis-MT, em cujas razões argumenta que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 24-7-2009, pela prática, em tese, do crime de lesão corporal, tipificado no artigo 129, § 9º, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06.

Relata que apesar de constar do auto em flagrante que a vítima convive com o Paciente há mais de 04 (quatro) anos, bem como que na data do fato o Paciente teria ingerido bebida alcoólica, ficando agressivo e desferindo diversos chutes e pontapés, este por sua vez declara que houve uma simples discussão com sua companheira, negando ter praticado qualquer tipo de lesão corporal, tanto que não havia quaisquer hematomas ou escoriações visíveis na suposta vítima.

Evidencia que fora arbitrada fiança no valor de R$4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), todavia a mesma não fora paga em razão do Paciente auferir renda de apenas R$495,00 (quatrocentos e noventa e cinco reais).

Acresce que, mesmo sendo formulado pedido de liberdade provisória sem fiança, o mesmo fora indeferido pela MMª Juíza a quo e, desconsiderando o preenchimento dos requisitos do artigo 310 do Código de Processo Penal e as medidas protetivas que já haviam sido deferidas, decretou a prisão preventiva do Paciente, fundando-se na garantia da ordem familiar, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei Penal.

Consigna que inexiste nos autos qualquer elemento que comprove a realização do exame de corpo delito e, por conseqüência, a lesão na suposta vítima.

Assevera que, quando aperfeiçoado o interrogatório do Paciente, o mesmo asseverou que não agredira sua companheira, alegando que houve uma simples discussão provocada pelo seu estado de embriaguez.

Conclui que o inquérito policial foi relatado sem prova da materialidade e que a prisão preventiva do Paciente foi decretada mesmo sem que houvesse violação das medidas protetivas por parte do mesmo.

Acresce que o Paciente é detentor de condições pessoais favoráveis e finaliza requerendo a concessão da Ordem, a fim de ser expedido alvará de soltura em favor do Paciente.

O Writ não merece prosperar.

Ab initio, imperioso ressaltar que a tese de negativa de autoria demanda revolvimento do conjunto fático probatório, o que é vedado na estreita via do habeas corpus.

E, com relação à ausência do exame de corpo delito, tal fato não retira a materialidade do crime, que pode ser suprida pela prova oral, ex vi do artigo 167 do Código de Processo Penal, senão vejamos:

"APELAÇÃO CRIME. LEI MARIA DA PENHA, LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E PERICLITAÇÃO DA VIDA E DA SAÚDE. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR. O fato de a vítima não ter sido submetida a exame de corpo de delito não afasta a certeza da ocorrência do delito de lesão corporal, mormente por que o exame pode ser suprido pela prova oral, conforme teor do art. 167 do CPP. MÉRITO. Diante do contexto probatório, ficou claramente demonstrado, especialmente pela palavra sempre firme e harmônica da vítima, a autoria imputada ao denunciado acerca da ameaça e da periclitação para a vida da vítima, ressaltando-se que o fato de o casal ter-se reconciliado posteriormente não afasta a responsabilidade do réu pelos delitos praticados. Por outro lado, resta absorvido o delito de lesões corporais pelo de ameaça. Os fatos de número um e dois deram-se nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, devendo o réu ser condenado apenas pelo segundo. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (Apelação Crime Nº 70024167496 - Terceira Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: José Antônio Hirt Preiss - Julgado em 14-8-2008).

Ressai dos autos que a prisão preventiva do Paciente foi decretada principalmente em razão das declarações da própria vítima, que na fase inquisitiva relatou que:

"... o autuado frequentemente faz uso de bebida alcoólica, sendo que quando ingere tal bebida, torna pessoa nervosa e agressiva; que o flagranteado no dia de hoje chegou em casa embriagado, agrediu a vítima desferindo socos, chutes e empurrões provocando escoriações próximo ao lábio da vítima, e perna direita, além de forçar a depoente a manter relação sexual com ele (suspeito); que a depoente afirma que o suspeito lhe ameaça de morte, lhe impede de sair de casa; que o flagranteado também ameaça os filhos da vítima..." (fls. 17/18).

Como se não bastasse, o fato do referido depoimento não guardar contradição com os demais redundou na materialização dos requisitos da preventiva decretada para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.

Ora, a possibilidade real de o Paciente cumprir as ameaças de morte dispensadas a sua companheira e aos filhos basta como fundamento para sua segregação, sobretudo ante a disciplina protetiva da Lei Maria da Penha.

Ademais, o fato do Paciente ostentar condições pessoais favoráveis não obsta a manutenção da custódia cautelar, em razão da presença dos seus requisitos, aferidos pelos elementos concretos dos autos.

Nesse diapasão:

"AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA GARANTIDA PELA LEI N.º 11.340/2006. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Subsistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, reforçados pela possibilidade de o paciente agredir e matar a vítima. Existência de indícios de que a concessão da ordem representa risco à incolumidade física da excompanheira do segregado, não havendo falar em constrangimento ilegal em tal caso. Os artigos 312 e 313, IV, do CPP e o art. 20 da Lei nº 11.340/2006 possibilitam expressamente a prisão preventiva, inclusive, de ofício, do agressor, se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher. Existência de prova da materialidade e indícios da autoria que subsidiam a manutenção da prisão cautelar, devendo, mais discussões acerca da prova, ser feitas no processo de conhecimento. (...) PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. Não há violação ao princípio da presunção de inocência, estando a segregação cautelar baseada em pressuposto constitucional, que prevê a prisão em flagrante ou decorrente de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária (art. 5º, LXI, da CF). PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. De acordo com o princípio da confiança, deve ser deixada a condução do processo ao prudente arbítrio do Magistrado a quo, pois a proximidade dos fatos e das provas lhe confere efetivamente a faculdade de ser quem melhor pode aferir a ocorrência de circunstâncias ensejadoras de determinadas medidas. CONDIÇÕES PESSOAIS. As condições pessoais não impedem a segregação quando outros motivos a legitimam. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME." (Habeas Corpus nº 70028951887 - Terceira Câmara Criminal - Tribunal de Justiça do RS - Relator: José Antônio Hirt Preiss - Julgado em 30-4-2009).

Imperioso ressaltar que, na ótica da Lei Maria da Penha, é possível a exclusiva fundamentação nos relatos da vítima, porque esta, via de regra, não dispõe de testemunhas, de modo que suas palavras adquirem especial relevo, ainda mais na fase inicial do feito.

Com essas considerações, DENEGO A ORDEM.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DR. CIRIO MIOTTO (Relator), DES. JOSÉ JURANDIR DE LIMA (1º Vogal) e DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: DENEGARAM A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER.

Cuiabá, 31 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR JOSÉ JURANDIR DE LIMA - PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL

DOUTOR CIRIO MIOTTO - RELATOR

PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 11/09/09




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