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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Crime. Lesão corporal. Lei Maria da Penha. [02/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Crime. Lesão corporal. Violência contra a mulher praticada no âmbito familiar. Lei Maria da Penha.


Tribunal de Justiça do Mato Grosso - TJMT

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 78282/2009. CLASSE CNJ. 307. COMARCA DE NOBRES


IMPETRANTE: DRA. VÂNIA DOS SANTOS

PACIENTE: JEFFERSON JOSÉ TONCOVIC

EMENTA

HABEAS CORPUS. CRIME. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADA NO ÂMBITO FAMILIAR. LEI MARIA DA PENHA. CUSTÓDIA CAUTELAR EMBASADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -PERSISTÊNCIA NA PRÁTICA DELITUOSA. AUSÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL POR PARTE DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA IMPETRADA. ORDEM DENEGADA.

Na hipótese sub examine, estando a segregação cautelar devidamente fundamentada para garantia da ordem pública, cujo resguardo legal tem por finalidade salvaguardar a higidez física e mental da vítima, bem como impedir a reiteração criminosa, já que o paciente registra contra si condenação por crime de homicídio doloso contra sua ex-companheira, o que reforça a necessidade da custódia.

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA

Egrégia Câmara:

Vânia dos Santos, advogada, inscrita na OAB/MT sob nº 11.332 impetra habeas corpus com pedido de liminar, em benefício de Jefferson José Toncovic, preso em flagrante e recolhido na Cadeia Pública de Nobres, desde o dia 13-7-2009, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente está a experimentar constrangimento ilegal ante o indeferimento do pedido de liberdade provisória, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Nobres.

Aduz, em resumo, que o paciente foi preso em virtude de que após ter ingerido bebida alcoólica e, num momento de euforia se desentendeu com a sua convivente, fato que é algo cotidiano do casal, no entanto, não há motivos que ensejem ou justifiquem a sua permanência no cárcere, haja vista tratar-se de agente possuidor de bons predicativos pessoais, ou seja, com bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa, trabalho lícito, arrimo de família, também, não é inclinado para a criminalidade.

Afirma, que em face da ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva, mostra-se efetivamente injusta a manutenção da custódia cautelar do paciente, visto que a intenção do paciente é tão somente em se livrar solto para se defender da acusação lhe atribuída, sem, contudo, prejudicar a instrução criminal.

Pugna, pela revogação da prisão preventiva, com a conseqüente expedição do Alvará de Soltura do Paciente, Instruiu a inicial com os documentos de fls. 15/20.

Em razão deste Relator encontrar-se usufruindo férias, foram os autos distribuídos a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta de 2.º Grau, Dra. Graciema Ribeiro de Caravellas, que às fls. 23/24, indeferiu o pleito liminar, requisitando as informações à autoridade indicada coatora e, determinando a remessa do feito à Procuradoria Geral de Justiça.

Prestando as informações, noticia a autoridade judiciária coatora esclarecendo que: o paciente foi preso em 13-7-2009, pela prática, em tese, de lesão corporal contra sua companheira, Elisângela Nória de Alcântara; em data de 15-7-2009, foi homologado o auto de prisão em flagrante e decretada a prisão cautelar do paciente, em face da vítima ter relatado que em outras oportunidades já havia sido agredida e ameaçada de morte se o denunciasse, bem como pelo fato de que o mesmo já foi condenado e cumprido pena por homicídio doloso naquela Comarca, que vitimou sua ex-companheira; em 24-7-2009 foi ofertada a denúncia e recebida em 27-7-2009, e determinada a intimação para apresentação de defesa preliminar, bem como designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 17- 08-2009.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer às fls. 34/40, da lavra do douto Procurador de Justiça, Dr. Waldemar Rodrigues dos Santos Júnior, opinou pela denegação da ordem, ao argumento de que necessário se faz a segregação do paciente para garantia da ordem pública, ante as reiteradas agressões e ameaças do paciente contra a sua companheira.

É o relatório.

PARECER (ORAL)

A SRA. DRA. VALÉRIA PERASSOLI BERTHOLDI

Ratifico o parecer escrito.

VOTO

EXMO. SR. DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A impetração do remédio heroico com pedido de liminar consubstancia-se no pedido de liberdade provisória de Jefferson José Toncovic, preso em flagrante pelo crime insculpido no artigo 129, parágrafo 9º do Código Penal, perpetrado contra sua companheira Elisângela Nória de Alcântara, e tem por fundamentos, em suma, a alegação de que o paciente vem sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Comarca de Nobres.

Com efeito, em que pesem os argumentos da impetrante, não vislumbro qualquer abuso ou ilegalidade na negativa do restabelecimento do ius ambulandi do paciente, haja vista que neste momento, a sua custódia cautelar é imperativo para garantia da ordem pública, cujo resguardo legal tem por finalidade impedir não só a reiteração criminosa, mas também para salvaguardar a higidez física e mental da vítima, bem como sua vida.

Importante frisar que, trata-se de medida restritiva da liberdade imposta de forma legítima, porquanto aflora dos fatos o periculum in mora, a exigir a segregação do paciente antes mesmo da decisão de mérito, para preservar os valores sociais mais altos de asseguramento da ordem pública, da regular colheita das provas e da realização da norma penal. Assim, a liberdade do paciente, embora um bem protegido constitucionalmente, não supera o bem maior, também tutelado pela Constituição Federal, que é a saúde e a vida da vítima. Na escolha entre um e outro, prevalece o de maior valor que é este último. À tal conclusão se chega ante as relevantes razões que levaram a autoridade judiciária impetrada a justificar a adoção da medida excepcional, porquanto as circunstâncias da prisão preventiva do paciente toma contornos peculiares, já que além de se evidenciar, no caso, violência doméstica reiterada, com ameaças de morte à vítima, feitas pelo ora paciente, ainda, consta em seu desfavor registro de condenação por crime de homicídio doloso naquela Comarca, que vitimou sua ex-companheira, portanto, não se recomenda que responda ao processo em liberdade.

Insta ressaltar que o artigo 19 da Lei nº 11.340/2006, estabelece a possibilidade de se conceder medidas protetivas de urgência, tais como: proibição de aproximação da vítima, fixando limite mínimo de distância entre ele e a mesma, proibição de contato, de qualquer maneira, etc. No entanto, observando a MMª Juíza singular que tais medidas seriam insuficientes para salvaguardar a integridade física da vítima, e por tal motivo, determinou, como permite o artigo 20 da mencionada lei, a prisão preventiva do paciente.

Por sua vez, visa a prisão preventiva, evitar que agente dotado de periculosidade, em especial em casos de violência doméstica, em liberdade volte a agredir novamente a vítima, inclusive para que não concretize as ameaças de morte, como já ocorrido com a ex-companheira do paciente. É o tipo da prisão preventiva embasada na garantia da ordem pública, com a finalidade de evitar que em liberdade, o agressor volte aos mesmos estímulos que o fizeram delinqüir e pratique novos crimes, quiçá mais graves.

Assim, muito embora a prisão preventiva sacrifique a liberdade individual, ela é decretada em prol do interesse social, justificando-se quando demonstrada a sua necessidade, diante de quaisquer dos pressupostos cautelares previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, quais sejam, garantia da ordem pública e da ordem enconômica, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da lei penal, desde que presente a prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria. Neste viés, no caso dos presentes autos, não é diferente, pois, extrai-se da decisão atacada que o paciente possui outra condenação, o que sem sombra de dúvidas é suficiente para a manutenção da prisão preventiva para preservação da ordem pública.

Nessa esteira, é firme a jurisprudência a respeito da matéria, in verbis:

"CRIMINAL. HC. SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO. ROUBO QUALIFICADO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. TORTURA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

(...) A periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da prática, em tese, criminosa, a sua personalidade voltada para o cometimento de crimes, e a reiteração delitiva configuram fatores concretos que obstam a revogação da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Precedentes do STJ e do STF. Ordem parcialmente conhecida e denegada". (STJ, HC 51591/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02-5-2006 p. 363)

"HABEAS CORPUS - LESÃO CORPORAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO EM INSTÂNCIA DE PISO - ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL - DESNECESSIDADE DA MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES. CONTUMÁCIA NAS AGRESSÕES CONTRA A VÍTIMA, QUE SE ENCONTRA EM ESTADO GESTACIONAL. PRESENÇA DE UM DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA - ILEGALIDADE INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.

Afigura-se escorreita a decisão indeferitória do pedido de liberdade provisória ao paciente preso em flagrante pelo crime de lesões corporais, supostamente perpetrado contra a sua mulher, nas condições previstas na Lei Maria da Penha (art. 129, caput, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei nº da Penha (art. 129, caput, § 9º do Código Penal c/c art. 7º, inciso I da Lei nº 11.340/06), pois a medida se apresenta indispensável para assegurar a integridade da vítima, que se encontra gestante. Ademais, a decisão acautelatória é justificada com base em um dos requisitos da prisão preventiva, in casu: a garantia da ordem pública, que se encontra abalada diante da contumácia do beneficiário na prática dos delitos dessa natureza.

Cabe ainda notar que, ao contrário do alegado na impetração, a circunstância de ter família constituída, residência fixa e ser trabalhador, ainda que faça impressão no estpírito e, decerto, a Juiza haverá de tomá-la na devida conta, a seu tempo, não atoriza a concessão de liberdade provisória, pois ostenta o paciente personalidade inclinada à vida de crimes.

Em sede de habeas corpus é vedada a análise da tese de negativa de autoria, uma vez que a pretensão demandaria a incursão no conjunto probatório, inviável na via mandamental, marcada por rito célere e cognição sumária." (TJMT, Habeas Corpus nº 55909/2009, Terceira Câmara Criminal, Relator: Des. Luiz Ferreira da Silva, Julgamento: 22-6-2009).

Dessa forma, os fundamentos trazidos na inicial não justificam o afastamento daqueles declinados pela douta Magistrada, mesmo porque o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão, razão pela qual, o decisum de primeiro grau deve ser ratificado, bem como a ordem deve ser denegada.

Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial,

DENEGO A ORDEM.

É como voto.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA, por meio da Câmara Julgadora, composta pelo DES. JUVENAL PEREIRA DA SILVA (Relator), DES. PAULO INÁCIO DIAS LESSA (1º Vogal) e DES. RUI RAMOS RIBEIRO (2º Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

Cuiabá, 18 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR PAULO INÁCIO DIAS LESSA
PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

DESEMBARGADOR JUVENAL PEREIRA DA SILVA
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA

Publicado em 27/08/09




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