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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Colocação da paciente em liberdade. [21/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Colocação da paciente em liberdade após a impetração do writ. Hermenêutica do artigo 659 do Código de Processo Penal.


Tribunal de Justiça do Paraná - TJPR.

HABEAS CORPUS Nº 592.953-1, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS

IMPETRANTE: BEL. ANGELA MARA MONTEIRO CORRÊA

PACIENTE: MIRIAM DE MELO CORRÊA

IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA

RELATOR: DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO

HABEAS CORPUS - COLOCAÇÃO DA PACIENTE EM LIBERDADE APÓS A IMPETRAÇÃO DO WRIT - HERMENÊUTICA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - FATO SUPERVENIENTE - ORDEM PREJUDICADA.

Quando o impetrante obtém durante a ação penal, a situação jurídica reclamada, julga-se o habeas corpus prejudicado.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 592.953-1, de Curitiba, Vara de Inquéritos Policiais, em que é impetrante BEL. ÂNGELA MARA MONTEIRO CORRÊA, paciente MIRIAM DE MELO CORRÊA e impetrado JUIZ DE DIREITO DA VARA DE INQUÉRITOS POLICIAIS DE CURITIBA.

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Bel. Ângela Mara Monteiro Corrêa, em favor de Miriam de Melo Corrêa, presa por força de decreto de prisão temporária, pela prática, em tese, dos delitos de estelionato, formação de quadrilha e falsificação de documento, sustentando, em resenha, que a paciente vem sofrendo manifesto constrangimento ilegal por parte do Juízo da Vara de Inquéritos Policiais da Comarca de Curitiba, ao fundamento de que não estão presentes os requisitos do artigo 1º da Lei nº 7.960/89.

A liminar almejada foi indeferida pelo magistrado designado para atuar no plantão judiciário de 2º grau (fls. 130/135), sendo o remédio heróico, posteriormente, distribuído à col. 2ª Câmara Criminal, cujo em. Des. sorteado, Lídio Rotoli de Macedo, indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 183) a, após a juntada das informações prestadas pela indigitada autoridade coatora (fls. 190/192), determinou a redistribuição do writ, ao argumento de que o crime de estelionato não se enquadra nos crimes descritos no artigo 90-A, II, do Regimento Interno desta Corte, quanto à especialização desta Colenda Segunda Câmara Criminal (fls. 203).

Na sequência, os autos foram a mim distribuídos por prevenção (fls. 208), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça, com vista dos autos, pronunciado-se pela prejudicialidade da ordem.

É O R E L A T Ó R I O.

2. A impetrante às fls. 188, noticia que a paciente foi posta em liberdade, em data de 19 de junho de 2009, antes de vencer o prazo para a prisão temporária decretada, requerendo, daí, a desistência do processo e a sua conseqüente extinção, sem exame do mérito.

Assim, verifica-se que o presente remédio heróico, perdeu seu objeto, por fato superveniente à impetração, posto que a paciente foi colocada em liberdade pela própria autoridade apontada como coatora.

Por tais razões, julgo prejudicada a ordem.

EX POSITIS, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em julgar prejudicada a ordem, consoante enunciado.

Participaram do julgamento o Senhor Desembargador Eduardo Fagundes e o Senhor Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Convocado Rogério Etzel

Curitiba, 03 de setembro de 2009.

DES. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO
Presidente e Relator

Publicado em 18/09/09




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