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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Habeas corpus. Apropriação indébita. Prisão preventiva. [02/09/09] - Jurisprudência


Habeas corpus. Apropriação indébita. Prisão preventiva. Presença dos requisitos legais.
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0000.09.502202-6/000(1)

Relator: ADILSON LAMOUNIER

Relator do Acórdão: ADILSON LAMOUNIER

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: HABEAS CORPUS -APROPRIAÇÃO INDÉBITA - PRISÃO PREVENTIVA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - PACIENTE FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - ORDEM DENEGADA. I - Estando o paciente foragido do distrito da culpa, evidenciada a necessidade de segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal e a realização dos atos processuais. II - Restando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, fundamentada na garantia da ordem pública e conveniência da instrução CRIMINAL, e havendo indícios veementes de autoria atribuídos ao paciente, não há como acolher o pleito de revogação da prisão.

HABEAS CORPUS N° 1.0000.09.502202-6/000 - COMARCA DE PASSOS - PACIENTE(S): JOSÉ VASCONCELOS SANTOS JUNIOR - AUTORID COATORA: JD 2 V CR INF JUV COMARCA PASSOS - RELATOR: EXMO. SR. DES. ADILSON LAMOUNIER

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A ORDEM.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. ADILSON LAMOUNIER - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. ADILSON LAMOUNIER:

VOTO

Trata-se de HABEAS CORPUS PREVENTIVO, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ VASCONCELOS SANTOS JÚNIOR, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara CRIMINAL da Comarca de Passos.

Aduz o impetrante que o paciente foi denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 168, §1º, inciso III, do Código Penal.

Alega, em síntese, que foi decretada a prisão preventiva do paciente ao fundamento de que o mesmo não foi localizado para o cumprimento da carta precatória expedida para a sua citação, tendo o oficial de justiça, na realidade, devolvido o mandado injustificadamente, se valendo de certidão relativa a processo anterior para elaborar a sua certidão.

Afirma, ainda, a ausência de fundamentação da decisão que decretou sua custódia cautelar, sendo, ademais, primário, possuindo residência fixa e ocupação lícita.

Sustenta, por fim, que ainda que procedente a denúncia, seria condenado ao cumprimento da pena em regime aberto, não se justificando, portanto, a decretação de sua prisão preventiva.

Requer, assim, seja concedida a ordem, em caráter liminar, ao presente Habeas Corpus, a fim de que seja decretada a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, com a expedição da contraordem de prisão e recolhimento do respectivo mandado, cessando o constrangimento ilegal ora suportado pelo mesmo.

A inicial de fls. 02/06-TJ, veio acompanhada dos documentos de fls. 07/43-TJ.

Às fls. 47/48-TJ foi indeferido o pedido liminar.

Às fls. 52/53-TJ foram prestadas as informações pelo douto Juiz apontado coator, acompanhadas dos documentos de fls. 54/78-TJ.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Procurador de Justiça Dr. Albino Vitório-Bernardo (fls.79/83-TJ), opina pela denegação da ordem.

É o breve relatório.

Decido.

Presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, conheço do Habeas Corpus impetrado.

Em que pesem as lançadas razões do impetrante, com a devida vênia, não há como acolher a pretensão manejada, pois ao contrário do alegado na inicial, subsiste a necessidade da custódia do paciente.

Compulsando os autos, verifica-se que o paciente foi indiciado e, pela prática do crime capitulado pelo artigo 168, §1°, inciso III, do Código Penal, tendo sua prisão preventiva decretada em 16 de junho do corrente ano (fls. 58/60-TJ).

Segundo o decreto de prisão preventiva, há notícias que no mês de março de 2007, o paciente na condição de advogado, recebeu o valor de R$100,00 para propor ação revisional de alimentos, tendo, inclusive, posteriormente contato com o genitor da vítima, pedindo a quantia de R$80,00, que afirmou ter dado o dinheiro em pagamento ao oficial de justiça para que a citação do réu fosse mais rápida, porém, conforme consta na denúncia, o paciente não propôs nenhuma ação, apropriando-se dos valores de maneira indevida, valendo-se de sua profissão.

Pleiteado a revogação da prisão preventiva, tendo o paciente encontrava-se foragido até a citada data, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva, de maneira bem fundamentada pelo d. magistrado primevo.

Como é cediço, o Julgador, ao decidir sobre a manutenção da prisão cautelar, deverá motivar sua decisão em uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, quais sejam: a garantia da ordem pública ou da ordem econômica, a conveniência da instrução CRIMINAL e a segurança da aplicação da Lei Penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.

Compulsando a decisão de fls. 78-TJ, verifico que o d. Juiz, apontou, de maneira suficiente, a necessidade da custódia cautelar do paciente, em atenção aos supracitados requisitos.

Conforme as informações trazidas pela autoridade, o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 16/062009, e em momento algum compareceu perante a autoridade policial para prestar esclarecimentos, não obstante responder a vários inquéritos policiais pela prática de outros crimes.

Ressalto que a não apresentação do paciente, por este longo período de tempo, caracteriza fuga, o que por si só, basta à configuração da necessidade da medida extrema para garantia da aplicação da lei penal.

Neste sentido, a jurisprudência:

"CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA DEMONSTRADA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Exige-se concreta motivação do decreto de prisão preventiva, com base em fatos que efetivamente justifiquem a excepcionalidade da medida, atendendo-se aos termos do art. 312 do Diploma Processual Penal e da jurisprudência dominante - como se verifica no presente caso. II. A fuga do réu do distrito da culpa revela sua intenção de se furtar à aplicação da lei penal, sendo suficiente para obstar a revogação da custódia cautelar. Precedentes do STJ e do STF. III. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos dos autos. IV. Ordem denegada." (STJ, 5.ª Turma, HC 53132/BA, Rel. Min. Gilson Dipp, v.u, j. 20.04.2006; in DJU de 15.05.2006, p. 266.)

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR OCASIÃO DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. A fuga do réu do distrito da culpa é fato que autoriza, segundo pacífico magistério jurisprudencial, a decretação de sua prisão preventiva por conveniência da instrução CRIMINAL e para garantir a aplicação da lei penal. 2. Não existindo fato novo que justifique a soltura do réu, não se faz necessária nova fundamentação, para manter a prisão preventiva, quando da sentença de pronúncia, considerando ter o acusado permanecido custodiado durante a instrução processual, justamente por ter demonstrado interesse em furtar-se à aplicação da Lei penal. 3. De acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal, eventuais condições pessoais favoráveis - primariedade, bons antecedentes, família constituída, emprego fixo - não conferem direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da custódia cautelar encontra-se demonstrada por outras circunstâncias, atendendo ao disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada." (STJ, 5ª Turma, HC 38788/MT, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, v.u, j. 17.02.2005; in DJU de 11.02.2005, p. 343)

Ressalto que a matéria já se encontra inclusive sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça:

Súmula nº 30: "A fuga do réu do distrito da culpa justifica a decretação da prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. (unanimidade)".

Por derradeiro, ressalto que, como bem apontou o d. magistrado, pela certidão de antecedentes criminais (fls. 67/70-TJ), na qual consta a prática de outros crimes, conclui-se que a segregação cautelar também se faz necessária para garantia da ordem pública, resguardando o risco de que, em liberdade, o paciente possa contribuir para o fomento de práticas delituosas.

Sabe-se que é possível uma convivência harmonizável entre prisão cautelar e a presunção de inocência, já que a própria Constituição Federal (art.5º, LXI) prevê a possibilidade de prisão cautelar, desde que preserve seu caráter de excepcionalidade, subordinada à sua necessidade concreta, real, efetiva e fundamentada.

Assim, ainda que a prisão provisória seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública, a conveniência da instrução CRIMINAL e a garantia de aplicação da lei penal, prevalecem sobre liberdade individual, o que por si só afasta o alegado constrangimento ilegal do paciente.

Ante tais considerações, verificando a presença dos requisitos autorizadores da prisão provisória, não há de se falar em constrangimento ilegal, razão pela qual DENEGO A ORDEM IMPETRADA.

Sem custas.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDUARDO MACHADO e ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO.

SÚMULA: DENEGARAM A ORDEM.




JURID - Habeas corpus. Apropriação indébita. Prisão preventiva. [02/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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