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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Greve. Transferência punitiva de servidor. [18/09/09] - Jurisprudência


Administrativo e processual civil. Greve. Transferência punitiva de servidor.
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Tribunal Regional Federal - TRF 1ª Região.

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.34.00.002192-4/DF

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA

RELATOR(A): JUÍZA FEDERAL MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA (CONV.) (RESOLUÇÃO 600-010 PRESI)

APELANTE: DENISE MARIA LUSTOSA DO AMARAL

ADVOGADO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE

APELANTE: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: HELIA MARIA DE OLIVEIRA BETTERO

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GREVE. TRANSFERÊNCIA PUNITIVA DE SERVIDOR. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 326 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS.

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º).

2. Ação indenizatória em que a autora, servidora da Imprensa Nacional, pretende reparação pelo dano moral decorrente de ato administrativo desmotivado que determinou sua lotação provisória em órgão diverso, com o consequente impedimento de que circulasse livremente pelas dependências do órgão de origem.

3. Demonstrada, na hipótese, a existência de dano moral indenizável provocado pela atuação administrativa, porquanto o ato de lotação provisória, seguido da inclusão do nome da autora em lista de 28 servidores impedidos de circular livremente pelo órgão público, consubstanciaram punição, sem qualquer amparo legal, o que gerou, por certo, constrangimento e abalo moral passíveis de reparação civil. Precedente desta Turma (AC 2001.34.00.002193-7/DF).

4. Caso em que o montante de R$5.000,00 mostra-se razoável para alcançar os objetivos da pretensão indenizatória, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora, mormente quando o afastamento da servidora do seu órgão de origem durou apenas dois meses, tendo a Administração revertido espontaneamente o ato.

5. "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326 do STJ).

6. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

7. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para reduzir a R$5.000,00 o valor da indenização devida.

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial às apelações e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do voto da relatora.

Brasília/DF, 05 de agosto de 2009.

MÔNICA NEVES AGUIAR DA SILVA
Juíza Federal (convocada) - Relatora

R E L A T Ó R I O

Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para "condenar a Ré a indenizar a Autora Denise Maria Lustosa Morais, na quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização de danos morais. Considerando que houve sucumbência recíproca, ficam as custas e honorários compensados." (fl. 208). Sentença não submetida à remessa necessária.

2. O juízo a quo fundamentou a condenação no fato de que a autora, na condição de servidora da Imprensa Nacional participante de movimento grevista, teve impedido seu acesso às dependências do referido órgão e foi lotada provisoriamente em outro órgão federal, tendo retornado, dentro de pouco tempo, à sua lotação de origem.

3. A autora, em apelação, pleiteou a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para a quantia de R$100.000,00, postulada na inicial. Aduziu a inexistência de sucumbência recíproca, tendo em vista que a pretensão de indenização por danos morais foi acolhida na sentença.

4. A União, em apelação, alegou ausência do dever de indenizar, em face da inexistência de prova dos fatos alegados. Requereu a redução do valor da indenização, sob pena de enriquecimento sem causa.

5. Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

V O T O

Exmª Juíza Federal convocada MONICA NEVES AGUIAR DA SILVA:

1. De início, tenho como interposta a remessa oficial, uma vez que a sentença foi proferida em desfavor da União (art. 475, I, do CPC).

2. Verifico que a autora, na condição de servidora da Imprensa Nacional, foi colocada em exercício provisório no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Portaria nº 1.145 de 10/10/2000 (fl. 26), tendo retornado à sua lotação de origem em razão da publicação da Portaria nº 1.619 de 13/12/2000 (fl. 27).

3. Na contestação (fls. 96/106), a União confessou o fato de que foi impedido o acesso da autora e demais servidores às dependências da Imprensa Nacional, com o fim evitar que o movimento grevista se instalasse nas dependências do órgão, razão pela qual tal fato não depende de prova, o que o torna incontroverso (art. 334, II, CPC).

4. Conforme consignado na sentença, a prova testemunhal esclareceu que o ato de lotação provisória da autora, que não teve motivação aparente, se deu como forma de reprimenda e punição aos servidores grevistas, os quais integravam uma lista de 28 pessoas impedidas de adentrar as dependências da Imprensa Nacional, só podendo fazê-lo acompanhadas de segurança do órgão (fls.160/168).

5. Assim, diante da prova da conduta da Administração - ato desmotivado que determinou a lotação provisória da autora e impedimento de que esta adentrasse as dependências da Imprensa Nacional - conclui-se a existência de dano moral indenizável provocado pela atuação administrativa, porquanto o ato de lotação provisória, seguido da inclusão do nome da autora em lista de pessoas impedidas de circular livremente pelo órgão público, consubstanciaram punição, sem qualquer amparo legal, o que gerou, por certo, constrangimento e abalo moral passíveis de reparação civil.

6. Reputo excessivo, todavia, o valor de R$10.000,00 arbitrado na sentença a título de indenização por danos morais, dada a circunstância de que a autora permaneceu afastada do seu órgão de origem por apenas dois meses, tendo a administração revertido espontaneamente o ato (fls. 26/27). Assim, fixo o quantum indenizatório em R$5.000,00, razoável para alcançar os objetivos da pretensão indenizatória, sem implicar enriquecimento ilícito da parte autora.

7. Conforme exemplificam os arestos a seguir colacionados, a matéria em debate não é nova, tendo sido apreciada em outras oportunidades por este Tribunal, verbis:

DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA UNIÃO. DANO MORAL. RELAÇÃO ENTRE A FUNÇÃO PÚBLICA EXERCIDA PELO AGENTE E O FATO GERADOR DO DANO.

1. Ação de indenização por danos morais que consistiu em atos que limitaram acesso às dependências da Imprensa Nacional e que acabaram por atingir a imagem como servidora pública.

2. Responsabilidade objetiva baseia-se na teoria do risco administrativo, dentro da qual basta a prova da ação, do dano e de um nexo de causa e efeito entre ambos, sendo, porém, possível excluir a responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda em caso fortuito e força maior.

3. Demonstrado o procedimento constrangedor adotado em relação a Autora, quanto ao acesso no prédio da Imprensa Nacional, visto que quanto aos demais servidores que não estavam incluídos entre os 28 colocados à disposição não houve qualquer proibição de acesso ao prédio, mesmo durante a greve dos servidores da Imprensa Nacional.

4. Reduz-se o valor da indenização fixada em R$ 9.000,00 (nove mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando as circunstâncias do caso demonstrarem ser este valor o necessário e suficiente para alcançar os objetivos da pretensão indenizatória, sem causar enriquecimento ilícito às vítimas.

5. Apelação da UNIÃO parcialmente provida.

(AC 2001.34.00.002193-7/DF, Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma,e-DJF1 p.494 de 18/12/2008)

ADMINISTRATIVO. GREVE. TRANSFERÊNCIA PUNITIVA DE SERVIDOR. PROIBIÇÃO DE INGRESSO NO ÓRGÃO DE ORIGEM. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANOS MORAIS.

1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, cumprindo à vítima demonstrar o nexo direto de causalidade entre a ação do agente estatal e o dano sofrido (CF, art. 37, § 6º). Hipótese em que o autor teve seu nome incluído em relação de servidores cuja entrada no prédio do Departamento de Imprensa Nacional foi proibida, além de ter sido transferido de ofício para o Ministério do Orçamento, Planejamento e Gestão, juntamente com outros servidores, por força de ato eivado de desvio de finalidade, como forma de punição pela sua participação em greve. Configurado dano moral passível de indenização.

2. A indenização deve levar em conta o contexto em que ocorreram os fatos, de forte clima emocional e paralisação de serviço público relevante; a circunstância de que autor, na época dos fatos, não estava em exercício no DIN, não havendo notícias de que a transferência tenha interferido com sua cessão ao MPF, e também que a própria Administração, pouco tempo depois, reverteu espontaneamente o ato. Arbitra-se, portanto, a indenização com moderação, de modo que represente reparação ao ofendido pelo dano, sem, contudo, atribuir-lhe enriquecimento sem causa.

3. Apelação da União e remessa parcialmente providas. Recurso adesivo prejudicado.

(AC 2001.34.00.006172-0/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma,e-DJF1 p.78 de 09/02/2009)

8. Quanto à questão atinente à sucumbência recíproca, o enunciado da súmula 326 do STJ é taxativo ao estabelecer que "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca".

9. Tendo em vista que a pretensão indenizatória foi acolhida, ainda que em montante inferior ao postulado, não poderá a autora suportar os ônus sucumbenciais, de modo que a União deverá reembolsar as custas processuais adiantadas pela demandante e arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.

10. Apelação da autora parcialmente provida para condenar a União ao reembolso das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

11. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, parcialmente providas para reduzir a R$5.000,00 o valor da indenização devida.

É o voto.

Publicado em 04/09/09




JURID - Greve. Transferência punitiva de servidor. [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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