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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Gratificação de função. Incorporação ao salário. [03/09/09] - Jurisprudência


Gratificação de função. Incorporação ao salário.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-1ª Turma RO 01007-2008-010-12-00-6

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 372, II, da Corte Superior, objetivando harmonizar as decisões dos Tribunais Regionais, pacificou o entendimento de que mantido o empregado no exercício da mesma função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS e recorrido ELIANE TERESINHA VOLTOLINI DE MELO.

Insurge-se a ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos elencados na petição inicial e a condenou a incorporar ao salário da autora a gratificação de função anteriormente percebida.

Alega, em síntese, que a decisão fere frontalmente o disposto no art. 468 da CLT e que não foram violados os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, aliado ao fato de que a trabalhadora continuou percebendo função gratificada.

Contrarrazões não são apresentadas.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, porque atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

Vale apenas o destaque de que na sentença, já foram deferidas à ré os privilégios destinados à fazenda pública, quanto a custas, isenção de depósito para recorrer, juros e correção (fl. 142).

M É R I T O

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS - INCORPORAÇÃO

Rebela-se a ré contra a determinação de incorporação ao salário da autora das diferenças a título de gratificação de função após a reclassificação das agências do correio.

Assevera, em resumo, que a sentença afronta o parágrafo único do art. 468 da CLT e que não foram violados os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, já que a reclassificação das funções é legal e foi realizada dentro dos limites do seu poder de mando.

A pretensão não pode ser acolhida.

Não obstante os argumentos apresentados pela parte, não há como alterar o julgado de origem que, consentâneo com o entendimento majoritário do TST, consubstanciado na Súmula nº 372, decidiu que a gratificação de função, recebida por mais de 10 anos pela autora, incorpora-se ao seu salário, não podendo ser suprimida, ainda que parcialmente, mormente se permaneceu exercendo a mesma função, em face do respeito à estabilidade econômica do trabalhador.

Depreendo dos autos que a autora exerce função de confiança desde 1º-09-1993 e que em janeiro de 2008 houve uma diminuição significativa em sua gratificação, conforme se verifica pelos documentos juntados às fls. 23, 26 e 27.

A ré alega que não houve redução de gratificação, mas a substituição de uma remuneração por outra, tendo em vista a adequação da classificação da Agência.

O respeito à estabilidade econômica do empregado decorre da interpretação dada pelos Pretórios Trabalhistas que de forma iterativa têm reconhecido que o recebimento da referida gratificação por dez ou mais anos resulta na sua incorporação ao salário, sendo devidas as diferenças entre o valor que era percebido e o montante que passou a .auferir.

Na espécie incide o disposto na Súmula nº 372, II, do TST, in verbis:

II - mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

No caso em tela, verifico que a autora permaneceu no exercício da mesma função comissionada, modificando-se apenas o nome da agência em que trabalhava, tendo em vista a reclassificação de agências pela ré, ou seja, a agência de correio BP IV em que a autora trabalhava foi reclassificada para BP V em janeiro de 2008 (fl. 23).

Observo também, pelos recibos de pagamento juntados às fls. 26 e 27, que essa alteração redundou na diminuição de sua gratificação.

Ora, embora a reclassificação das agências pela ré seja permitida por lei, diante do poder diretivo da empresa, essa permissão não implica automaticamente a redução salarial, mormente se a trabalhadora continua exercendo a mesma função.

Buscando preservar a estabilidade econômica do trabalhador que por 10 anos ou mais tenha ocupado cargo comissionado, a jurisprudência tem garantido a manutenção da condição salarial anterior, nos termos do art. 461 da CLT, em respeito ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da Constituição da República).

Ademais, a continuidade no recebimento de gratificação não obsta o reconhecimento do direito à incorporação da vantagem anteriormente percebida ao salário.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por maioria de votos, vencida a Exma. Juíza Revisora, CONHECER DO RECURSO. No mérito, sem divergência, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Manter o valor arbitrado à condenação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Águeda Maria L. Pereira, os Exmos. Juízes Viviane Colucci e José Ernesto Manzi e com a presença do Exmo. Dr. Marcelo José Ferlin D' Ambroso, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 17 de agosto de 2009.

VIVIANE COLUCCI
Relatora

Publicado em 03/09/09




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