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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Golpe do bilhete premiado. [10/09/09] - Jurisprudência


Mais de 16 anos de prisão para autores do golpe do bilhete premiado na Ilha.


Autos n° 023.08.038699-0
Ação: Ação Penal - Ordinário/Comum
Autor:
1. Delegacia Da Capital e outro
Réu: Jorge Gordia Cachorroski e outros

Vistos, etc.

O representante do Ministério Público, com base nos permissivos legais, pelos fatos descritos na exordial acusatória, ofertou denúncia em face de Jorge Gordia Cachorroski, Lori do Rosário Rosa, Alex Sandro Garcia de Souza, Ademar Nery e Edson de Almeida Rocha, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos seguintes atos dados como delituosos, assim narrados, in verbis, na denúncia: "(...) Consta dos autos anexo, que os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI, LORI DO ROSÁRIO ROSA, ALEX SANDRO GARCIA DE SOUZA, ADEMAR NERY E EDSON DE ALMEIDA ROCHA, todos oriundos do Estado do Rio Grande do Sul e do Paraná, unidos por um liame psicológico, determinante de acordo de vontades, formaram verdadeira 'societas sceleris', com caráter associativo permanente e estável, para a prática de vários crimes de estelionato, através do artifício conhecido como "Bilhete premiado".

Retira-se que os denunciados dentro deste quadro associativo, agiam sempre da mesma maneira e em dupla, enquanto um se passava como uma pessoa humilde, dizendo não saber como receber o prêmio, o outro chegava em seguida apresentando-se como medico ou empresário, disposto a ajudá-lo a receber o prêmio em troca de uma recompensa, ludibriando assim as vítimas, que logo se colocavam a disposição para colaborar, repassando a quadrilha grandes valores em dinheiro ou bens, como garantia que não iriam se apropriar indevidamente do suposto prêmio.

Depreende-se também, que as fraudes eram efetuadas nos três Estados do sul do país, com o intuito de obtenção de lucro fácil, agindo geralmente contra pessoas idosas e mulheres, as quais são mais vulneráveis e passíveis de serem vítimas de tal delito.

Desta forma, os denunciados, JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, foram os escolhidos para agirem nesta cidade e comarca, sendo que o denunciado JORGE, passava-se pela pessoa humilde que detinha o bilhete premiado, e o denunciado LORI pelo médico ou empresário que chegava disposta a ajudar, vitimando várias pessoas, enquanto os demais denunciados, quando não estavam executando os delitos, emprestavam auxilio moral e davam cobertura aqueles.

Procedida as investigações, apurou-se que:

1. No dia 25 de março do corrente ano (2008), por volta das 11:45horas, na rodovia Ademar Gonzaga, Itacorubi, nesta cidade e comarca, o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI, trajando roupas simples, abordou a vítima Rainilda Gesser, de 69 anos de idade, dizendo ser analfabeto e que teria um bilhete premiado da Mega-Sena, que gostaria de saber aonde se retirava o prêmio. Na seqüência chegou o denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, apresentando-se como médico Ortopedista, e ao se reiterar sobre os fatos, simulou uma ligação para a Caixa Econômica Federal, confirmando a existência de um suposto prêmio, prontificando-se juntamente com a vítima a ajudar o denunciado JORGE, a receber o prêmio.

Dando continuidade a escalada delitiva, o denunciado JORGE, fez a promessa de dar a vítima e ao falso médico a quantia de R$ 150.00,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada um, como recompensa por ter-lo ajudado a sacar o prêmio.

Diante de tal promessa, a vítima Rainilda Gesser entregou ao denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI, a quantia de 12.000,00, como garantia de que iria repassar ao denunciado os valores do prêmio da mega sena. Assim, na posse dos valores, os denunciados levaram a vítima em direção à Agência da Caixa Econômica, localizada no Bairro Correiros, onde seria sacado o prêmio, contudo, deixaram-na esperando em uma esquina naquela região, enquanto iriam supostamente a uma clínica onde pegariam a parte da garantia do falso médico, sendo que, após certo tempo sem que os denunciados tivessem retornado, a vítima se deu conta que teria sido vítima de uma artimanha.

2. Em data de 22 de abril de 2008, pro volta das 10:00 horas, nas proximidades da Praça da Luz, centro nesta cidade e comarca, o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI, trajando roupas simples, abordou a vítima Henriqueta Maria Pereira de Melo Bardio, de 70 anos de idade, que caminhava com sua funcionária Verônica Machado, dizendo ser natural de Nova Trento/SC, e que teria um bilhete premiado da Mega-Sena, que gostaria de saber aonde retirava o prêmio. Na seqüência chegou o denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, apresentando-se como médico do Hospital Universitário, e ao se reiterar sobre os fatos, e simular uma ligação para Caixa Econômica Federal, confirmando a existência do suposto prêmio, se prontificou juntamente com a vítima a ajudar o denunciado JORGE, a receber o prêmio.

Seguindo os passos do golpe, o denunciado JORGE, disse não ter documentos e solicitou que a vítima e o falso médico, retirassem o prêmio para ele, prometendo como recompensa a quantia de R$ 300.00,00 (trezentos mil reais) para cada um, e R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) para Verônica, funcionário da vítima.

Contudo, como garantia que lhe entregariam o dinheiro do prêmio, o denunciado JORGE solicitou certa quantia em dinheiro, tendo a vítima sacado R$ 29.000,00 (vinte nove mil reais), sendo que R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da Caixa Econômica Federal, Agência Anita Garibaldi, e R$ 9.000,00 (nove mil reais), do BESC, Agência Rio Branco, tendo entregado toda a quantia para o denunciado JORGE, e combinado para o dia seguinte às 9:30 horas para a retirada do prêmio.

Assim, no dia 23 de abril do corrente ano (2008), no horário combinado, a vítima se encontrou com os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, momento em que o denunciado JORGE solicitou uma garantia maior, tendo assim, a vítima Henriqueta Maria Pereira de Melo Bardio, sacado a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sendo R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da Caixa Econômica Federal, em duas agências do Bairro Estreito, nesta cidade e comarca, e R$ 10.000,00 (dez mil reais), do BESC, Agência Rio Branco, entregando tudo ao denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI.

Ocorre que, na posse dos R$ 59.000,00 (cinquenta e nove mil reais) entregues pela vítima, os denunciados, levaram a vítima e a sua funcionária até uma agência da Caixa Econômica Federal, localizado no bairro Barreiros, sendo que ao chegaram no local, enquanto o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI, esperava no carro pertencente ao denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, este e a vítima foram retirar o prêmio. Porém, o denunciado LORI solicitou que a vítima o aguardasse, enquanto ia comprar uma bolsa para colocar o dinheiro.

Passado certo tempo, sem que o denunciado LORI retornasse, a vítima foi até o local onde o veículo estava estacionado, tendo percebido que o denunciado JORGE não estava mais lá, dando-se conta que tinha sido vítima de um estelionato.

3. No dia 07 de maio de 2008, por volta das 9:00 horas, agindo da mesma maneira, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, abordaram a vítima Obimar Rodrigues Coelho, de 80 anos de idade, enquanto esta caminha pela rua Bocaiúva, nesta cidade e comarca, tendo o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI oferecido como recompensa a quantia de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais), contudo, solicitou a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) com o garantia, tendo a vítima atendido tal pedido, sacando a quantia requerida no Banco do Brasil, nas Agências da Beira-Mar Shopping, da Avenida Mauro Ramos e da Rua Lauro Linhares.

Na posse do referidos valores, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, caminhavam junto com a vítima, nas proximidades do Hippo Supermercados, Centro, nesta cidade e comarca, quando o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI, simulou estar passando mal, tendo o denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, disfarçado de médico, solicitado que a vítima comprasse um remédio numa farmácia próxima, tendo ele ido de imediato.

Ao voltar ao local onde estavam, a vítima Obimar Rodrigues Coelho, não encontrou os denunciados, momento em que, se deu conta de que tinha sido vítima do golpe do bilhete premiado.

4. No dia 15 de maio, por volta 9:30 horas, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, na rua Bocaiúva, centro, agindo sempre da mesma forma, abordaram a vítima Nadir Goulart Neto, de 79 anos de idade, que induzida a erro, entregou aos denunciados a quantia aproximada de R$ 27.000,00.

5. No dia 04 de junho de 2008, por volta das 10 horas, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, utilizando-se do mesmo modus operandi, abordaram a vítima Maria Eni Lopes, de 80 anos de idade, tendo esta repassado aos estelionatários a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), em troca da falsa promessa de recompensa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

6. No dia 06 de junho de 2008, por volta das 8:45 horas, na rua Almiro Guimarães, Centro, a vítima Zulma Gomes Reis, de 56 anos de idade, foi abordada pelos denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, que diante da promessa de receber uma recompensa em troca da retirada do suposto prêmio da mega-sena, entregou aos denunciados 04 (quatro) aparelhos celulares, sendo três novos, e jóias, tendo sido deixada na rua Gerôncio Tives, São José/SC, quando notou que tinha sido vítima do delito de estelionato.

7. No dia 11 de junho de 2008, por volta das 8:30 horas, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, abordaram a vítima Delorme Vieira Neves, de 88 anos de idade, na servidão Paulo Zimer, bairro Agronômica, prometendo a vítima a quantia de R$ 100.00,00 (cel mil reais) como recompensa, tendo a vítima dado como garantia a quantia de 13.000,00 (treze mil reais) em espécie e aproximadamente 20.000,00 (vinte mil reais) em jóias.

Quando estavam caminhando pela Praça dos Bombeiros, o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI, simulou estar com dores nos rins, tendo o denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, disfarçado de médico solicitando que a vítima fosse a um bar próximo e solicitasse um copo de água, tendo a vítima ido, e quando voltou percebeu a ausência dos denunciados, ficando com o prejuízo aproximado de 23.000,00 (vinte três mil reais).

8. No dia 12 de junho do corrente ano (2008), por volta das 11:30 horas, na Rodovia Ademar Gonzaga, Itacorubi, Florianópolis, a vítima Vitor Manuel Iloizio Branco Basto, 83 anos de idade, após ser abordada pelos denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, da mesma forma das demais vítimas, foi ludibriada por eles, entregou-lhes E 1.000,00 (um mil euros), U$ 1.000,00 (um mil dólares) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em espécie.

9. Por fim, dando continuidade a escalada criminosa, no dia 19 de junho de 2008, por volta das 10:30 horas, o denunciado JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, abordaram a vítima Maria Izabel Pereira, de 76 anos de idade na Rua Heitor Blum, Centro, utilizando-se dos mesmos meios, enganando-a, sob a falsa promessa de recompensa de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), tendo esta entregado aos estelionatários a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Depreende-se ainda dos autos, que em data de 21 de agosto de 2007, os denunciados já haviam efetuado o golpe nesta cidade e comarca, contra a vítima Terezinha Huhn Junkes, de 59 anos de idade, abordando-a no Campus da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina, tendo esta entregado a eles a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Desta forma, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, mediante ardil, aplicando por diversas vezes o golpe do "Bilhete premiado", mantiveram as vítimas em erro, obtendo para a quadrilha, enorme vantagem indevida em prejuízo as vítimas (...)"
(sic).

Em assim agindo, teriam os acusados incidido nas censuras do art. 288, caput, art. 171, caput (dez vezes), c/c art. 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal, observando-se a sistemática do art. 69, também do Código Penal.

É de se registrar, de forma primeira, que a autoridade policial, a fim de investigar as práticas delituosas, representou pela quebra do sigilo telefônico dos denunciados (fls. 15/17, 23/24 e 26), cujos reclamos foram devidamente deferidos.

Ainda, findas as investigações necessárias, representou a mesma autoridade pela decretação da prisão preventiva dos mesmos (fls. 49/52, 66/67 e 119/120), no que foi secundada pelo douto representante do Ministério Público (fls. 59/61, 107/109), a qual foi deferida, conforme se recolhe das decisões de fls. 62/64 (Jorge) e fls. 137/139 (Alex, Ademar, Edson e Lori do Rosário).

A denúncia veio acompanhada de rol de testemunhas e dos documentos necessários ao ajuizamento da ação penal, tudo extraído do respectivo inquérito policial.

Antecedentes certificados às fls. 152/155, 250/253, 347/348, 380/388, 605/608, 635/636, 644/645, 647/648 e 691/692.

Aportaram aos autos pedidos de revogação das prisões preventivas dos acusados (fls. 158/159, 202/208, 234/239 e 254/272), tendo o representante do Ministério Público requerido a manutenção das segregações preventivas dos réus e o cumprimento dos demais mandados de prisão (fls. 298/299), tendo-se mantido as prisões, conforme fundamentado (fl. 309).

Recebida a denúncia (fl. 309), foi designada data para os interrogatórios dos réus.

Devidamente citados e requisitados, foram os acusados Lori e Jorge regularmente interrogados (fls. 330/335).

Por defensores constituídos, os réus Lori e Jorge apresentaram suas defesas prévias, com rol de testemunhas, conforme fls. 344/345 e 349/350, respectivamente.

Por força de decisão de fl. 360, o feito foi cindido em relação aos acusados, o que foi feito com fundamento no art. 80 do CPP, posto que presos.

Conforme se apanha às fls. 404/409, foi impetrado habeas corpus em favor do acusado Jorge, cujas informações foram prestadas a tempo e modo (fls. 411/412), o que fez também Lori do Rosário (fls. 463/469), sendo que as informações também foram prestadas regularmente (fls. 471/472).

Na fase instrutória, foram ouvidas nove testemunhas de acusação (fls. 430/435, 485/490, 499/502 e 524/525). O Ministério Público desistiu daquela de nome Vitor Manoel (fl. 440) e houve desistência tácita da de nome Arlei (fl. 591).


Por conta das oitivas das vítimas, adveio, primeiro, o aditamento de fls. 441/443, sendo imputado aos acusados, ainda, a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal, in verbis: "(...) Consta dos autos anexo, que os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI, LORI DO ROSÁRIO ROSA, ALEX SANDRO GARCIA DE SOZA, ADEMAR NERY e EDSON DE ALMEIDA ROCHA, todos oriundos do estrado do Rio Grande do Sul e do Paraná, unidos por um liame psicológico, determinante de acordo de vontades, formaram verdadeira societas sceleris, com caráter associativo permanente e estável, para a prática de vários crimes de estelionato, através do artifício conhecido como "Bilhete Premiado", bem como, de delito de roubo.

Retira-se, que os denunciados dentro deste quadro associativo, agiam sempre da mesma maneira e em dupla, enquanto um se passava por uma pessoa humilde, dizendo não saber como receber o prêmio, o outro chegava em seguida apresentando-se como médico ou empresário, disposto a ajudá-lo a receber o prêmio em troca de uma recompensa, ludibriando assim as vítimas, que logo se colocavam a disposição para colaborar, repassando a quadrilha grandes valores em dinheiro ou bens, como garantia que não iriam se apropriar indevidamente do suposto prêmio.

Depreende-se também, que as fraudes eram efetuadas nos três estados do sul do País, com o intuito de obtenção de lucro fácil, agindo geralmente contra pessoas idosas e mulheres, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.

Desta forma, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, foram os escolhidos para agirem nesta cidade e comarca, sendo que o denunciado JORGE, passava-se pela pessoa humilde que detinha o bilhete premiado, o denunciado LORI pelo médico ou empresário que chegava disposto a ajudar, vitimando várias pessoas, enquanto os demais denunciados, quando não estavam executando os delitos, emprestavam auxilio moral e davam cobertura aqueles.

Procedida a investigação, apurou-se que:

No dia 15 de maio, por volta das 9:30 horas, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, na rua Bocaiúva, Centro, agindo sempre da mesma forma, abordaram a vítima Nadir Goulart Neto, de 79 anos de idade.

Após a abordagem, os denunciados mediante grave ameaça, com o uso de uma faca, colocaram a vítima dentro de um veículo conduzido pelo denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, e restringindo a sua liberdade, levaram-na até a Agência do Banco do Brasil, localizada na avenida Mauro Ramos, nesta cidade e comarca, onde obrigaram a vítima a retirar a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Em seguida seguiram com a vítima, sempre mediante grave ameaça contra ela e seus familiares até a agência do BESC, da Avenida Rio Branco, tendo a vítima sacado e entregue a eles R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Não satisfeitos, continuaram restringindo a liberdade da vítima e com ela rumaram até a agência do BESC, do Bairro Estreito, onde foi obrigada a sacar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como, entregou aos denunciados a quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que estava em sua bolsa.

É de se ressaltar que os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, ameaçavam a vítima Nadir Goulart Neto, durante todo o tempo em que a mantiveram constrita, restringindo assim sua liberdade, bem como, tratavam com rispidez.

Após subtraírem os referidos valores, os denunciados a deixaram próximo a rua Leoberto Leal, localizada no Bairro Barreiros, em local de difícil acesso, distante do ambiente em que a vítima costumeiramente circulava. (...).
" (sic).

Recebido o aditamento, foram os acusados devidamente citados (fl. 440), fazendo ascender suas defesas prévias, sendo que apenas Lori arrolou testemunhas (fls. 457/459 e 473/474).

Às fls. 445/447 aportou aos autos decisão do Egrégio Tribunal de Justiça, dando conta do indeferindo de pedido liminar em sede de Mandado de Segurança interposto por Anna Paolla de Melo Rosa (fls. 448/453), quanto ao veículo apreendido. As informações foram prestadas (fls. 455/456).

Ouvida a testemunha de fl. 524/525, adveio o segundo aditamento à denúncia, conforme fls. 532/533, responsabilizando os réus pelo cometimento do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal verberando: "(...) Consta dos autos anexo, que os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI, LORI DO ROSÁRIO ROSA, ALEX SANDRO GARCIA, ADEMAR NERY e EDSON DE ALMEIDA ROCHA, todos oriundos do Estado do Rio Grande do Sul e do Paraná, unidos por liame psicológico, determinante de acordo de vontades, formaram verdadeira societas sceleris, com caráter associativo permanente e estável, para a prática de vários crimes de estelionato, através do artifício conhecido como "Bilhete Premiado", bem como do delito de roubo.

Retira-se, que os denunciados dentro deste quadro associativo, agiam sempre da mesma maneira e em dupla, enquanto um se passava pro uma pessoa humilde, dizendo não saber como receber o prêmio, e outro chegava em seguida apresentando-se como médico ou empresário, disposto a ajudá-lo a receber o prêmio em troca de uma recompensa, ludibriando assim as vítimas, que logo se colocavam a disposição para colaborar, repassando a quadrilha grandes valores em dinheiro ou bens, como garantia de que não iriam se apropriar indevidamente do suposto prêmio.

Depreende-se também, que os delitos eram realizados no três estados do sul do país, com intuito de obtenção de lucro fácil, agindo geralmente contra pessoas idosas e mulheres, aproveitando-se de sua vulnerabilidade.

Desta forma, os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, foram os escolhidos para agirem nesta cidade e comarca.

Procedida as investigações, apurou-se que:

No dia 21 de agosto de 2007, nas proximidades da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina (UFSC), denunciados JORGE GORDIA CACHORROSK e LORI DO ROSÁRIO ROSA, abordaram a vítima Terezinha Kuhn Junkes, 58 anos de idade.

Após a abordagem, os denunciados mediante grave ameaça, com o uso de uma arma de fogo, colocaram a vítima dentro do veículo conduzido pelo denunciado LORI DO ROSÁRIO ROSA, e restringindo a sua liberdade, levaram-na até a agência do Banco do Brasil, localizada perto do local da abordagem, onde obrigaram a vítima a retirar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em seguida, seguiram com a vítima, sempre restringindo a sua liberdade e mediante grave ameaça contra ela e seus familiares até a agência do mesmo banco, localizado próximo a Praça XV, tendo a vítima sacado e entregue a eles 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo um total de 30.000,00 (trinta mil reais).

É de ressaltar que os denunciados JORGE GORDIA CACHORROSKI e LORI DO ROSÁRIO ROSA, ameaçavam a vítima Terezinha Kuhn Junkes, durante todo o tempo em que a mantiveram constrita, restringindo assim, sua liberdade, bem como, tratavam-no com rispidez.

Após subtraírem os referidos valores, os denunciados rumaram para a parte continental desta cidade, onde deixaram a vítima (...)"


Cópia da decisão exarada nos autos de habeas corpus nº 2008.046032-7, da Capital, com trancamento da ação penal em relação ao acusado Edson de Almeida Rocha (fls. 544/557).

Intimados os defensores quanto ao aditamento por último referido, apresentaram defesa prévia, fazendo Jorge às fls. 562/563 e Lori às fls. 564/566, sendo que apenas este arrolou testemunhas.

Recebido o aditamento, verificou-se a desistência tácita da defesa quanto a testemunhas de fl. 391. Com fundamento no art. 222, § 1º, do CPP, por força do não cumprimento das deprecatas no tempo fixado, foram os réus devidamente interrogados, conforme se infere às fls. 620/623.

Habeas corpus impetrado perante o STJ (fls. 587 e 595/598), com decisão indeferindo o pedido liminar (fl. 594).

Em sede de diligências (fl. 619), requereu a defesa de Lori do Rosário, a reiteração dos termos do ofício de fl. 575, cuja resposta jaz às fl. 641, originando a oitiva das testemunhas de fls.700/7001.

Testemunhas de defesa, pelo retorno da deprecata, às fls. fls. 610/615, 680/681 e 700/701.


Em alegações finais (fls. 702/720), o representante do parquet, após análise detida da prova colacionada, requereu a procedência parcial do pedido constante na denúncia e aditamentos, para a consequente condenação dos réus, já que suficientemente comprovadas a materialidade, autoria e culpabilidade quanto aos delitos de roubo circunstanciado, por duas vezes, e estelionato, este por oito vezes. De outro lado, rogou pela absolvição dos mesmos quanto ao alegado crime de quadrilha ou bando, por não restar suficientemente comprovada a sua prática.

Houve pedido de habilitação de assistente de acusação por parte da vítima Terezinha Kuhn Junkes (fls. 721/723).

Habeas corpus por parte de Lori do Rosário perante o STJ (fl. 726), cujas informações foram igualmente prestadas (fl. 726/727).

Às fls. 738/747 aportou aos autos as alegações finais da assistência, que trilhou o mesmo caminho da acusação.

A ação penal, em relação ao acusado Alex Sandro Garcia de Souza, também restou trancada (fl. 748).

A defesa de Jorge Gordia Cachorroski, por seu turno, anotando que os delitos a ele imputados são destituídos de prova material, tendo por base unicamente as palavras das vítimas, a improcedência da denúncia e dos aditamentos respectivos é medida que se impõe, com a absolvição de seu defendido. De outro lado, em se entendendo pela ocorrência dos crimes, é de se considerar que as vítimas colaboraram para o ocorrido, visando o lucro fácil (fls. 749/767).

Por sua vez, a defesa de Lori do Rosário Rosa, em preliminar, articulou que nulo é o processo por manifesto descumprimento do disposto no art. 357 do CPP, ou seja, por força do aditamento, foi seu defendido citado em juízo sem que tenha lhe sido entregue o mandado respectivo, senão cópia da peça subscrita pela acusação. No mérito, quanto aos crimes de estelionato, afirmou não haver coerência e firmeza nos relatos das vítimas, o que impossibilita as suas configurações. Relativamente aos delitos de roubo qualificados, alega pairar dúvidas quanto à autoria, não podendo se falar em decreto condenatório, merecendo, por isso, ser decretada a improcedência das acusações contra si formuladas, com a sua consequente absolvição.

Houve pedido de restituição do veículo apreendido (fls. 300/301), o qual foi indeferido (fl. 313).

Os autos vieram-me conclusos em gabinete.

É o relatório.

Decido.

Trata-se de ação penal pública incondicionada, de procedimento comum, perseguindo o Estado de Santa Catarina a responsabilidade criminal dos acusados por terem, segundo sustenta na peça vestibular, praticado os crimes previstos nos artigos 157, § 2º, incisos II e V (por duas vezes), 171, caput (por oito vezes), este na forma do art. 71, e 288, observada a sistemática do art. 69, todos do Código Penal.

De pronto, passo a analise da prejudicial articulada.

A defesa do acusado Lori Rosário Rosa, em preliminar, articulou ser nulo o processo, por manifesto descumprimento do disposto no art. 357 do CPP, já que, por força do aditamento realizado pela acusação, foi seu defendido citado em juízo, em audiência, sem que tenha lhe sido entregue regular mandado de citação, mas tão somente cópia da peça subscrita pela autoridade referida.

Sem nenhuma razão a defesa.

O ato contra o qual se arvora a defesa é aquele de fl. 440 por conta do aditamento de fls. 441/443.

A vocatio, de fato, aconteceu no ato de fl. 440, entendendo este subscritor que nenhuma lesão foi praticada em relação à norma processual vigente.

Opera-se ela, via de regra, por mandado, ex vi do art. 351 do CPP, e tem como escopo a ciência do réu quanto a acusação que lhe foi imposta por força de denúncia ofertada.

No entanto, muito embora não tenha sido expedido o mandado respectivo, com os requisitos do art. 357 do CPP, o réu foi regulamente cientificado, mediante entrega e recebimento do aditamento ofertado, atingindo-se, embora de outra forma, o ato pretendido. Logo, de nulidade não há que se falar, uma vez que o ato atingiu o seu efeito, ficando ciente ele do prazo para defesa, com pleno conhecimento da acusação, em cuja oportunidade se fazia presente o próprio defensor.

De outro turno, a presença do acusado, em juízo, no dia do ato realizado, supre a necessidade da expedição de mandado.

Ademais, sobre a matéria, houve inclusive manifestação do egrégio Tribunal de Justiça, por habeas corpus interposto pelo próprio denunciado, que assim deliberou:

"Habeas corpus. Paciente denunciado pela prática, em tese, de estelionato e formação de quadrilha. Aventado constrangimento ilegal por nulidade do feito, ao argumento de que não foi citado, mediante mandado, quando do aditamento à denúncia. Inocorrência. Magistrado que, ao receber o aditamento, durante audiência em que se faziam presentes o paciente e seu defensor, deu o primeiro por citado e concedeu-lhe cópia da peça e prazo para a apresentação da defesa escrita. Ato judicial que atingiu o seu fim. Constrangimento ilegal inocorrente. Writ denegado." (in Habeas Corpus n. 2008.064235-2, da Capital, relator Desembargador Substituto Tulio Pinheiro)

Assim, afasto a alegada nulidade.

Dos estelionatos (art. 171, caput, do Código Penal, por oito vezes).

Narra a denúncia que nos dias 25 de março de 2008, 22 de abril de 2008, 23 de abril de 2008, 07 de maio de 2008, 04 de junho de 2008, 06 de junho de 2008, 11 de junho de 2008, 12 de junho de 2008 e 19 de junho de 2008, tendo como vítimas as pessoas de nomes Rainilda Gesser, Henriqueta Mário Pereira de Melo Bardio (duas vezes), Obimar Rodriques Coelho, Maria Eni Lopes Pazini, Zulma Gomes Reis, Delorme Vieira Neves, Vitor Manoel Iloizio Branco Bastos e Maria Izabel Pereira, teriam os acusados, conluiados entre si, praticado, por oito vezes, o golpe do bilhete. Abordadas, um deles se passava como pessoa humilde e de poucos conhecimentos, dizendo não saber como receber prêmio de uma determinada loteria que dizia contemplado, sendo que logo em seguida um segundo chegava e apresentava-se como médico e ou empresário, dispondo-se a ajudar o primeiro a receber o prêmio, isso em troca de uma recompensa, ludibriando aquelas, que logo se colocavam a disposição para colaborar, repassando para os réus grandes valores em dinheiro ou bens, como garantia que não iriam se apropriar indevidamente do suposto prêmio.

A materialidade dos delitos, onde figuraram as vítimas referidas, respectivamente, está no BO de fls 171/172; BO de fls. 04/05 e extrato bancário de fl. 06; BO de fl. 04/05 (duas vezes); BO de fl. 68; BO de fl. 176 e fls. 181/182; BO de fls. 166/167 e documento de fl. 170; BO de fl. 072; BO de fl. 77; BO fl. 144 e documentos de fls. 193/194.

Desde logo, devo anotar que Rainilda Gesser foi vítima de estelionato no ano de 2006, conforme BO de fl. 171/172, e não em março de 2008 conforme relata a denúncia.

Nada restou apreendido, senão um veículo que era pilotado pelo réu Lori, tendo em vista que o mote dos delitos, com o golpe era o repasse de valores por parte das vítimas, como ainda jóias, a título de garantia ao recebimento do prêmio, tudo de fácil consumação e de fácil repasse a terceiros.

Quanto à autoria e a responsabilidade penal dos acusados, necessário se torna proceder ao estudo da prova recolhida durante o momento oportuno, cotejando-a com os fatos descritos na denúncia.

O acusado Jorge Gordia, quando de seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime em relação à vítima de nome Heniqueta, tão somente, enquanto que Lori do Rosário negou a prática de qualquer dos crimes que lhe foram imputados na exordial delatória (fls. 330/335).

Em que pese as negativas dos denunciados ao cometimento dos injustos descritos na peça inaugural, não é isso o que eclode da prova testemunhal.

Rainilda Gesser, ouvida às fls. 489/490, foi taxativa:

"(...) que em março de 2006 a informante estava no ponto de ônibus do Itacorubi quando o acusado Jorge, se apresentava como "matuto", abordou e disse que precisa de uma informação, no caso uma loja de couro, onde trocaria referido produto com documento que ele tinha em seu poder; que foi este ano (2008) que presenciou o réu Jorge na polícia e daí prestou suas declarações sobre os fatos que consigo aconteceram; que tentava-se se desvencilhar de Jorge quando então apareceu o co-réu Lori, ambos aqui facilmente identificados, apresentando-se para ajudar e dizendo ser médico; que com o papel iniciou uma conversação via telefone celular, sob o argumento em que se tratava da CEF, onde dizia que se tratava de um prêmio que Jorge, "o matuto", teria para receber; que a conversação foi até ouvida pela informante porque Lori colocou o telefone em posição de escuta; que a notícia era de que Jorge teria direito de receber um milhão, sendo que daria o prêmio para a informante e o próprio Lori, na ordem de cem e duzentos mil reais, sendo o menor valor para a ora declarante; que para dirimir dúvida da confiança Lori exibiu um envelope no qual dizia conter valor pecuniário, dando mostras de tal situação; que também deveria a informante dar mostras de sua honestidade ou confiança, quando então anotou que assim poderia fazer com valor que tinha no banco; que então embarcou de forma voluntária em um veículo dirigido por Lori, sentando ao seu lado, enquanto que Jorge sentou no banco de trás, falando sem parar, inclusive impedindo um bom raciocínio; que foi até o Banco Bradesco, no Centro, e sacou R$12.000,00 (doze mil reais), que ficou no interior de sua bolsa, sendo mostrado para ambos os acusados; que o veículo se deslocou para Coqueiros, onde teria uma agência da CEF, com certa pressa do motorista Lori; que entraram em uma rua que não era do Banco e a informante foi determinada a deixar o carro, sendo que os réus apoderaram-se de sua bolsa, tirando o dinheiro, devolvendo-a em seguida, isso quando já na parte externa do carro; que nenhuma arma foi manejada pelos réus e ratifica que seu ingresso no carro foi voluntário (...) que entrou sozinha no banco e pelas filmagens que posteriormente verificou viu que Lori foi até a porta do mesmo, sendo que o veículo ficou estacionamento bem próximo dele; que a identificação foi feita na polícia por sala com vidro adequado, onde permaneciam os acusados; que apenas os dois acusados se faziam presentes; que o médico, na época, que é o acusado Lori, tinha cabelo ruivo, enquanto que Jorge apresentava cabelo escuro; que quando identificou assim não se faziam as cores, acreditando que foram pintados (...)". (sic).

Henriqueta Mario Pereira de Melo Bardio, conforme se vê às fls. 487/488, atestou:

"(...) que nos dias 22 e 23 de abril do corrente ano a informante estava no Parque da Luz na companhia de sua cuidadora, Sra. Verônica, quando apareceu uma pessoa se dizendo oriunda de Nova Trento, como típico "matuto"; que na presença deste Magistrado, do MP e dos defensores, pela porta com vidro espelhado, que divisa a sala de audiência com o Gabinete, reconheceu a ora informante os acusados Jorge e Lori, cada qual com um número, o primeiro portanto nº 2 e o segundo o nº 1, apontando, aquele como o matuto e este último como médico ortopedista; que dizia Lori que seu nome era Henrique e então passou a ser chamado de "Dr. Henrique, para cá, para lá"; que o matuto queria se localizar na cidade e a informante anotou que ele estava na Ponte Hercílio Luz e que o local era o acima referido, dizendo que queria comprar couro em uma loja; que foi nesse instante que Lori apareceu, com vestimenta branca e sapatos da mesma cor, típica de um médico; que se propôs a ajudar e o tal matuto, que era o acusado Jorge, teria o direito de receber um prêmio; que para angariar confiança teria que mostrar algum valor; que então, por duas oportunidades, já que em dias distintos, como referido, sempre com a cuidadora na companhia, sacou R$19.000,00 do BESC, R$10.000,00 da CEF, R$10.000,00 numa agência da CEF do Estreito, como também igual valor nas agências de Barreiros e São José; que tudo totalizou R$59.000,00, sendo que nenhuma contra partida teve a seu favor; que no primeiro dia entregou R$39.000,00 e no segundo R$ 20.000,00; que não se lembra qual o valor que lhe foi prometido; que reconheceu os réus de forma perene na fase policial, e método idêntico ao de hoje na audiência, sendo que os acusados se faziam únicos no local do ato; que nenhum momento foi vítima de alguma modalidade de violência e entrou no veículo, em ambas as oportunidades, de forma voluntária; que nunca tinha ouvido falar do golpe do bilhete e acabou sendo vítima dele (...) que nos dias intercalados nenhuma determinação foi passada pelos acusados para contatos com terceiros; que mora sozinha mas tem cuidadoras para seu atendimento, diante de sua avançada idade (...) que não sabe se o prêmio seria dado no primeiro ou no segundo dia, mesmo porque não precisa de valor de terceiro, já que tem rendimento próprio; que houve exigência de suas jóias; que não usa óculos de grau, se não para a leitura (...)".

Zulma Gomes Reis, às fls. 430/431, não divergiu:

"(...) que na presença da acusação e dos defensores, usado o vidro espelhado existente nesta sala, a informante reconheceu, com facilidade, os acusados como aqueles que lhe abordaram no dias dos fatos, sendo que Lori tomou o número um e Jorge o número dois; que no dia dos fatos a informante foi abordada por Jorge, pessoa que se apresentava como um autêntico "matuto", dizendo que precisava de ajuda para receber um dinheiro na CEF; que a informante começou a ser envolvida numa conversa, dizendo que pouco poderia ajudar; que em seguida surgiu a pessoa do acusado Lori, que era o mais forte fisicamente, apresentando-se como médico, com função no hospital universitário, sendo que estava indo caminhar na Beira-mar; que do nada Jorge também passou a pedir ajuda para o próprio Lori, na busca de ajuda para receber um dinheiro na CEF; que Jorge pediu-lhe uma amostra do que poderia fornecer para atestar sua honestidade; que a informante disse que não tinha nada que provar, quando então Lori exibiu uma sacola com dólares e ouro, dando assim amostras de honestidade, que era a insistência de Jorge; que foi envolvida na conversação e foi até sua casa onde apanhou jóias de sua propriedade, avaliadas em quase R$ 50,000,00, isso dito pelo próprio marido; que tão logo voltou para o local, isso tudo ocorrido próximo ao banco redondo, entregou as mesmas ao acusado Jorge; que na sequência, foi pega pelo braço por Lori e colocada no carro; que esboçou certa resistência mas não a ponto de se sentir constrangida ou ameaçada; que de carro vieram até o centro, isso em dois bancos onde mantém conta, em cujos locais não conseguiu sacar nenhum valor; que retornou para o carro e então Lori pediu para a informante comprar dois telefones celulares, o que de fato foi feito, isso no shopping Itaguaçu; que no carro permaneceu Jorge com sua jóias; que dois celulares foram comprados e entregues para o referido réu, seguindo todos, de carro, para as proximidades do SESC, isso tudo em São José; que ali Lori disse que tinha uma irmã, que era dentista, onde a informante deveria ir para buscar U$ 10,000,00; que tal valor seria emprestado somente para provar a honestidade da informante; que deixou o carro e foi no endereço apontado por Lori, onde, no interfone, procurou a tal pessoa e não achou; que ao retornar ninguém mais localizou; que seu relógio ficou como garantia, como ainda sua bolsa e seu celular, que no interior daquela tinham R$ 200,00; que tudo foi perdido a favor de Jorge e Lori, tendo em vista que deixaram o local logo após a tentativa de localizar a alegada irmã de Lori (...) que ao tempo de suas declarações não reconheceu nenhum dos envolvidos, o que foi feito por um álbum; que foi através da televisão, por um telefonema de uma amiga, que acabou reconhecendo Jorge e Lori como os autores dos fatos retro gravados; que o delegado fez o reconhecimento dos réus ao tempo em que foi na DP, isso numa segunda vez (...) que Lori a informante achou um pouco mais forte no dia de hoje do que no dia dos acontecimentos; que não fez nenhum retrato falado ao tempo de suas declarações, isso em 2007; que nos bancos em que entrou o acusado Lori ficava na porta, sendo que no shopping, pelo circuito, está registrado o ingresso de ambos em tal local; que o carro era um de cor grafite, não sabendo o tipo; que foram só os aparelhos que comprou a favor dos acusados, o que fez em seu próprio nome; que a informante foi deixada fora das dependências do shopping, não ingressando o veículo no pátio; que pediram para a informante os acusados, quando foi em sua casa, que não comunicasse nada para ninguém porque poderia trazer conseqüências; que a filha estava em casa e nada comentou; que o reconhecimento foi feito apenas com a presença dos dois réus que hoje também avistou nesta sala (...)". (sic)

Delorme Vieira Neves, às fls. 432/433, anotou:

"(...) que na presença da acusação e dos defensores, usado o vidro espelhado existente nesta sala, a informante reconheceu, com facilidade, os acusados como aqueles que lhe abordaram no dias dos fatos, sendo que Lori tomou o número um e Jorge o número dois; que no dia dos fatos a informante foi abordado no bairro Agronômica, onde reside, pelo acusado Jorge, apontado pela informante como o mais magro, em cujo cenário posterior apareceu, a título de ajuda, a pessoa do réu Lori, dado como o mais gordo; que Jorge apresentava-se com o bilhete premiado, pedindo informações, o que foi pouco atendido pela informante; que em seguida chegou Lori com objetivo de ajudar Jorge, o qual dizia que o mesmo teria vendido uma casa e teria perdido alguma coisa; que disseram que caso houvesse o recebimento do prêmio cada um, no caso a informante e Lori, ganhariam R$ 100,000,00 cada um; que voluntariamente embarcou no carro e foi rumo até sua residência; que antes, a informante de forma tranquila, com os réus, tendo Lori no volante, andaram por parte da cidade, sendo que na Beira-mar foi-lhe exibida por Lori, parando o carro, uma caixa com dólares em seu interior, que dizia ser a sua garantia para o tal bilhete premiado; que em seguida foi para sua residência e lá pegou suas jóias, herança da irmã, no valor aproximado R$ de 20,000,00, como ainda R$ 11,000,00 em espécie, entregando assim a sua parte como garantia; que na sequência vieram todos para o centro da cidade, mas precisamente nas redondezas da praça XV, no Unibanco, onde a informante sacou R$ 3,000,00, também entregando aos réus Lori e Jorge; que em nenhum momento foi ameaçada, constrangida ou viu arma de qualquer tipo; que novamente entrou no carro e no caminho, dizendo Lori estar passando mal, isso na altura do batalhão da PM, pediram-lhe que fosse comprar água para que Lori tomasse um remédio; que deixou sua bolsa no carro, e ao retornar não mais encontrou quem quer que seja; que localizou sua bolsa, através de contato de um terceiro, de cujo interior nada foi retirado (...) que na delegacia foi mostrado para a informante retratos falados, que são aqueles de fls. 07/10; que fez reconhecimento dos acusados hoje presentes via fotografias (...) que o gordo, que é Lori, passava-se como médico ortopedista, sendo que apontou aquele de fls. 08 como Jorge e aquele de fls. 09 como Lori; que entrou sozinha no banco (...)". (sic)

Maria Izabel Pereira, por sua vez, às fls. 501/502, foi igualmente clara:

"(...) que a informante no mês de junho no corrente ano, estava caminhando numa via do Estreito quando uma pessoa, se apresentando demasiadamente simples, pediu informações para sua pessoa para localização de uma loja de roupas usadas; que respondeu que uma existia e havia deixado endereço, enquanto que a pessoa em seguida pediu informações sobre uma lotérica, já que tinha ganho na loteria; que na presença dos defensores e da acusação a informante, pelo vidro adequado da porta que limita a sala de audiência do gabinete, reconheceu o acusado Jorge como sendo a pessoa que assim agiu, como também conheceu o co-réu Lori como aquele que se apresentou em seguida; que durante a informação quanto a lotérica surgiu o acusado Lori; que após inteirar-se do tal ganho, ligou para CEF para saber do assunto, quando foi dito que o mais simples teria um dinheiro para receber; que numa segunda ligação foi dado o importe e Jorge, o mais simples, inclusive com fala do interior, disse que era valor superior ao que efetivamente tinha sido informado, sendo que não comunicaria a própria mãe, dona do quantum, porque senão teria que comprar um coração novo; que com o valor noticiado o acusado Jorge perguntou por garantia, quando então Lori disse que teria dólares, dizendo a informante que teria apenas R$10.000,00; que a informante acabou ingressando no carro dos acusados que estava no local, pilotado por Lori, indo até sua casa buscar documentos, já que esse dinheiro estava no banco, onde inclusive deixou Jorge ingressar para fazer uso do banheiro; que foi até o banco, em duas agência distintas do BESC na cidade, onde sacou, respectivamente, R$5.000,00 em cada uma delas, entregando a quantia a favor de Lori; que Lori, após receber o valor de R$10.000,00, anotou que Jorge estava passando mal e pediu para informante comprar uma garrafa de água, dando-lhe inclusive o dinheiro; que assim fez e ao retornar não encontrou mais ninguém, asseverando que no interior do carro entrou de forma voluntária e que não sofreu nenhuma violência ou coação para os saques dos valores (...) que o encontro primeiro aconteceu por volta das 10:00 horas e sua saída do carro foi por volta das 13:00 horas; que o acompanhante na residência, pode constatar a informante que assim aconteceu para que não fizesse uso de seu telefone; que queria fazer uso do telefone para falar com uma sobrinha sobre a comida de um sobrinho; que durante toda estadia com os acusados eles conversavam demasiadamente (...) que o sustentado pelos acusados é de que receberia parte do prêmio e que o valor dado seria depositado de volta em sua conta; que o dinheiro foi tirado do caixa comum sendo que Lori foi até a porta das agências (...) que duas foram as pessoas que ficaram na sala de audiência, tão somente, para o reconhecimento, ou seja, Jorge e Lori; que um dos identificados usava camisa cinza; que no mesmo dia fez ocorrência policial do ocorrido; que fez reconhecimento em sala adequada na polícia quanto aos acusados Jorge e Lori, sendo que um terceiro que estava presente não foi reconhecido; que antes de assim fazer deu as características físicas dos agentes, as quais são as mesmas que hoje notou nos acusados, isso a favor do delegado; que é sua a assinatura de fls. 117; que acredita que não reconheceu a pessoa de fls. 87 como uma daquelas que lhe abordou (...)". (sic)

Obimar Rodrigues Coelho, muito embora não tenha sido ouvida na fase judicial, deu aos fatos a mesma versão das demais vítimas, dizendo, às fls. 69/70, o seguinte:

"(...) Que no dia sete de maio do corrente, por volta das 09:00, a declarante estava caminhando na rua Bocaiúva, Centro, desta cidade, quando em certo momento foi abordada por um indivíduo moreno, alto, sem barba, cabelos curtos, magro, aparentando ser de origem humilde, sendo que este disse ser da cidade de Meleiros/SC e que teria ganhado na Mega Sena, e que estaria com o bilhete na mão, no entanto não poderia pegar o prêmio, pois não gostaria que ninguém soubesse que teria ganhado o prêmio; que em certa ocasião da conversa, aproximou-se um segundo homem, aparentemente gordo e com roupa toda branca; que esta segunda pessoa se identificou como Médico ortopedista, mas que também lidava com venda de imóveis; que adiante o "médico" procurou se inteirar sobre o assunto e se prontificou a ajudar a pessoa humilde a buscar a premiação, simulando, inclusive uma ligação para a CEF, a fim de confirmar o prêmio; que a partir disso, a pessoa humilde disse precisaria de uma quantia em garantia, cerca de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tanto da declarante, quanto do médico para que estes não "desaparecessem" com o dinheiro do prêmio, já que ele mesmo não poderia pegar, expondo motivo já mencionado; que como recompensa, ofereceu a quantia de R$ 200.00,00 (duzentos mil reais) para cada um, caso conseguissem buscar a premiação; que de imediato o médico foi buscar o dinheiro em uma casa de dois pavimentos, na qual a declarante não sabe afirmar o endereço, necessário para a "garantia" que a pessoa humilde queria; que por sua vez, a declarante foi em três agências do Banco do Brasil, a fim de pegar os R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que conseguiu em êxito; que a agência era do Beira Mar Shopping, da Mauro Ramos e na Lauro Linhares, no entanto a declarante não sabe os horários que entrou nas agências, mas sabe dizer que foi entre às 10h00min às 11h15min; que em uma das oportunidades o "médico" entrou em uma das agências mencionadas; que a declarante presume ser a da Lauro Linhares ou Mauro Ramos; que ao término das operações bancárias, com a pessoa humilde já com o dinheiro em posse, quando estavam na proximidade do Hippo Supermercado, a pessoa humilde simulou um mal estar, ocasião em que o "médico" pediu para a declarante compra um remédio, sendo que esta foi de imediato; que quando retornou, não encontrou as pessoas mais no local; que diante disso percebeu que havia caído em um golpe, foi então que compareceu nesta delegacia para registrar o B.O de nº 6797/2008 e seu complemento 6916/2008; que a declarante acha que andou em dois carros, sendo um verde escuro e o outro não lembra a cor (...)". (sic).

A identificação dos acusados, por parte de Obimar, jaz às f. 125.

Assim também aconteceu em relação a Maria Eni Lopes Pazini, sendo ouvida apenas na fase que antecedeu a judicial, asseverando às fls. 177/178:

"(...) Que no dia quatro de junho de dois mil e oito a declarante alega que estava nas proximidades de sua residência, foi quando se aproximou um rapaz aparentemente humilde e questionou a declarante se esta conhecia uma fábrica de couro; que neste instante apareceu um outro homem e se aproximou da declarante; que este estava todo de branco e se apresentou como médico ortopedista; que este se ofereceu para dar uma carona para o homem "humilde" e a declarante para irem até o centro da cidade; que no meio do caminho o homem "humilde" mostrou o bilhete premiado, sendo que neste instante o "médico" confirmou o prêmio; que o "médico" disse que o homem "humilde" havia ganhado R$ 4.900.000,00 (quatro milhões e novecentos mil reais); que a partir disso o homem "humilde" disse que não poderia pegar o prêmio, pois o gerente só daria para pessoas que possuem bens (jóias, poupança, etc.); que foi então que pediu auxilio para a declarante e para o "médico", com o intuito destes pegarem o dinheiro para ele; que em troca daria uma recompensa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a declarante e R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil) para o "médico"; que entretanto precisaria de um dinheiro de garantia para o gerente pegar o prêmio; que diante disso o 'médico" foi buscar em uma residência, na qual a declarante não lembra o endereço, uma bolsa com diversas jóias dentro e uma quantia em dólares; que por sua vez a declarante foi em diversos bancos do Brasil (na Agronômica, Mauro Ramos e o continente) e sacou a quantia total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), no entanto nenhum deles entraram nas agências referidas; que quando estavam nas proximidades da Universidade Estácio de Sá, em Barreiros, São José, o "médico" pediu para a declarante pegar um dinheiro com sua irmã "Adriana"; que quando a declarante estava na metade do caminho, percebeu que tanto o 'médico" quanto a pessoa "humilde" fugiram de carro; que somente ai percebeu que tinha caído em um golpe; que então registrou B.O de nº 4032/2008/1º DPCP; que se recorda que o carro era branco (...)". (sic)

A identificação dos acusados foi feita às fl. 179 por Maria Eni.

Também sem divergências foram as palavras de Vitor Manuel Iloizio Branco Bastos, isso às fls. 185/186:

"(...) Que no dia doze do corrente, por volta das 11he30min, quando o declarante estava em um ponto de ônibus no bairro Itacurubi, afirma que foi abordado por uma pessoa com características humildes e fala do interior, sendo que este disse estava procurando uma residência e perguntou para o declarante se este sabia onde tinha uma para vender; que nesse momento chamou uma outra pessoa que estava passando pelo local, sendo que este se identificou como Doutor Luiz Henrique, médico ortopedista, e se propôs a ajudar a pessoa "humilde"; que após o homem "humilde" pegou um bilhete de loteria do bolso, no entanto deixo-o cair; que o declarante afirma que o médico pegou o bilhete do chão e ligou para a CEF, com o intuito de verificar se o bilhete era premiado; que o "médico", após a ligação, disse que o bilhete que a pessoa 'humilde" possuía estava premiado; que diante disso o "humilde" disse não possuir documentos para retirar o prêmio, foi então que solicitou tanto a ajuda do declarante, quanto a do médico, para que estes ajudassem ele a sacar o dinheiro na CEF; que entretanto pediu como garantia uma quantia em dinheiro par que não "fugissem" com o bilhete e disse que iria dar um recompensa de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada um, casso o ajudassem e conseguissem sacar o dinheiro; que diante disso o " médico" foi em uma casa, na qual o declarante não se recorda o endereço, a fim de pegar sua parte do dinheiro de garantia; que o "médico" voltou com uma sacola de pano com alguns dólares dentro e disse também aproximadamente R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) lá dentro; que por sua vez o declarante afirma que foi em sua residência buscar a sua parte de garantia; que alega que entregou para a pessoa "humilde" a quantia de mil Euros e mil Dólares, além de dez mil reais que sacou do banco Itaú do Bairro Trindade; que afirma que após ao banco Itaú do bairro Estreito e retirou mais cinco mil reais; que afirma que sacou toda essa quantia por que a pessoa "humilde" disse que precisaria pessoa de confiança, no entanto disse que queria vinte mil em reais do declarante; que diante disso o "médico" disse que emprestaria para o declarante o restante da quantia, sendo que simulou uma ligação para sua "irmã" com o intuito desta emprestar o dinheiro; que quando estavam próximo da casa da irmã, no Balneário do Estreito, médico parou o carro e foi junto com o declarante até a casa da "irmã", no entanto pediu para o declarante esperar nas proximidades, pois não queria que a "irmã" pensasse que o dinheiro era pra emprestar para o declarante; que entretanto o "médico" não retornou ao local onde estava estacionado o carro, mas já era tarde, as duas pessoas haviam fugido com dinheiro do declarante; que foi a partir daí que percebeu que tinha caído no "golpe do bilhete premiado" e tomou a providência de registrar o B;O de nº 4955/2008/ 5º DPCAP; que o carro onde estavam era escuro e bonito, não sabendo informar maiores detalhes (...)". (sic)

A identificação igualmente dos réus está às fl. 187.

Vê-se, de todo enredo, a concatenação dos fatos e a forma idêntica de proceder dos réus, diga-se reconhecidos pelas vítimas de forma perene, sem qualquer titubeios.

Eis, portanto, o elemento subjetivo do crime de estelionato, qual seja, o apoderamento de vantagem ilícita por parte dos réus, com manifesto dolo, o que faziam na forma retro narradas.

De outro turno, não se diga que a circunstância de os possíveis "bilhetes" usados às práticas delituosas não terem sido apreendidos prejudicaria o reconhecimento da materialidade, pois a contundente prova testemunhal retro transcrita dispõe de plena aptidão para comprovar as suas práticas.

Lecionando a respeito do estelionato, anota Guilherme de Souza Nucci:

"Obter vantagem indevida induzindo ou mantendo alguém em erro. Significa conseguir um benefício ou um lucro ilícito em razão do engano provocado na vítima. Esta colabora com o agente sem perceber que está se despojando de seus pertences. Induzir quer dizer incutir ou persuadir e manter significa fazer permanecer ou conservar. Portanto, a obtenção da vantagem indevida deve-se ao fato de o agente conduzir o ofendido ao engano ou quando deixa que a vítima permaneça na situação de erro na qual se envolveu sozinha. É possível, pois, que o autor do estelionato provoque a situação de engano ou apenas dela se aproveite. De qualquer modo, comete a conduta proibida (Código penal comentado, 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 561).

Julio Fabbrini Mirabete leciona:

"A conduta do estelionato consiste no emprego de meio fraudulento para conseguir vantagem econômica ilícita. A fraude pode consistir em artifício, que é a utilização de um aparato que modifica, aparentemente o aspecto material da coisa ou da situação etc., em ardil, que é a conversa enganosa, em astúcia, ou mesmo em simples mentira, ou qualquer outro meio para iludir a vítima, inclusive no inadimplemento contratual preconcebido, na emissão de cheques falsificados, furtados, dados em garantia de dívida etc. Para a caracterização do ilícito é necessário que o meio fraudulento seja a causa da entrega da coisa" (Código Penal Interpretado, 1ª ed, 1999, Ed. Atlas).

Magalhães Noronha elucida, quanto ao estelionato:

"Se quisermos decompô-lo em seus elementos, de maneira ampla, e abstraídos o sujeito ativo, o passivo e o dolo que aparecem em todo crime, podemos dizer que lhe são característicos: a) a consecução da vantagem ilícita; b) o emprego do meio fraudulento; c) o erro causado ou mantido por esse meio; d) o nexo de causalidade entre o erro e a prestação da vantagem; e) a lesão patrimonial. Se preferirmos sintetizar, podemos circunscrever o crime a: o meio fraudulento; o erro causado ou mantido; a vantagem indevida; a lesão ao patrimônio".

Encerrando, o mencionado autor apresenta a fórmula que resume o crime de estelionato: "meio fraudulento + erro + vantagem ilícita + lesão patrimonial = estelionato" (Direito Penal, cit., v. 2, p. 360).

É o caso que se recolhe do bojo dos autos.

Por um lado, tem-se as palavras das vítimas, claras, coerentes e uníssonas, no sentido de que, com os mesmos modus operandi, estabeleceram contato com os acusados e foram induzidas em erro, obtendo eles vantagem indevida. Em oposição, estão apenas as palavras isoladas dos mesmos, negando a prática dos delitos, sem prova alguma.

De outro norte, "no crime de estelionato não há que falar em insuficiência de provas para fundamentar a condenação, quando as palavras da vítima narram o meio ardiloso e fraudulento utilizado pelo réu, com o intuito de obter vantagem indevida, e são confirmadas pelas demais provas amealhadas durante a instrução criminal" (in Apelação Criminal n. 2006.011515-8, de Itajaí, rel. Des. Solon d'Eça Neves).

Nesse tocante estão parte dos extratos dos saques realizados pelas vítimas, conforme se vê às fls. 06 e 193/194.

Verbera o art. 171 do Código Penal:

"Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício ardil, ou qualquer outro meio fraudulento".

A acusação logrou, como se vê, com a prova que fez aportar nos autos, quanto à prática, pelos acusados, dos típicos antijurídicos descritos na vestibular delatória, devendo ser responsabilizados pelos crimes de estelionato, na sua forma fundamental, em continuidade delitiva, por oito vezes, à exceção daquele praticado em relação à vítima Rainilda Gesser, acontecido em 25.03.2006, o que caracteriza, em relação aos demais, o concurso material, na forma ditada pelo art. 69 do CP.

Dos crimes de roubo (art. 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal).

Ainda pesa em relação aos réus o alegado cometimento dos crimes de roubos em relação às vítimas de nomes Nadir Goulart Neto e Terezinha Huhl Junkes, de conformidade com os aditamentos de fls. 532/534 e 441/423.

Para DAMÁSIO E. DE JESUS, roubo "é a subtração de coisa alheia móvel mediante violência, grave ameaça ou qualquer meio capaz de anular a capacidade de resistência da vítima" (in Direito Penal, 2° vol., Parte Especial, 19° ed., 1997, ed. Saraiva, p. 335).

A figura principal deste crime caracteriza-se pela conduta de subtrair ou retirar coisa móvel que pertence a outrem, mediante violência ou grave ameaça à pessoa, com o intuito de se assenhorar definitivamente. É crime doloso por excelência, donde a consumação ocorre quando o agente retira o bem da esfera de disponibilidade da vítima.

No que tange à materialidade dos crimes, pouco foi apurado, estando ela atestada apenas e tão somente com base no boletim de ocorrência de fl.195/196 e extrato bancário de fl. 201, isso quanto à vítima Terezinha Huhl Junkes, e boletim de ocorrência de fl. 188, isso quanto à vítima Nadir Goulart Neto, eis que nada, especialmente a pecúnia, de fácil consumo, restou apreendido, como também não houve a apreensão das armas ditas manejadas ao tempo dos fatos.

No entanto, tais faltas não impedem o reconhecimento da ocorrência do crime de roubo qualificado, eis que não é imprescindível suas apreensões, desde que aja conforto em prova quanto a sua efetiva configuração.

Assim foi o que já decidiu o nosso egrégio Tribunal de Justiça:

"(...) A apreensão dos objetos subtraídos, assim como da arma utilizada no evento, não é indispensável à configuração do roubo, quando a prova testemunhal apresenta-se suficientemente convincente para embasar um juízo de certeza quanto à existência dos bens subtraídos, da utilização de armas de fogo e da autoria delitiva (...)" (in Apelação Criminal n. 04.005671-0, da Capital, rel. Des. Maurílio Moreira Leite) (grifei).

Quanto à autoria e a responsabilidade penal dos réus, necessário se torna proceder, da mesma forma, ao estudo da prova amealhada durante o momento oportuno, cotejando-a com os fatos descritos nos aditamentos e as conclusões que dela se pode extrair, especialmente no que tange com a existência dos bens das vítimas dados como assacados, como ainda sobre o manejo de arma branca e de fogo.

Segundo narra o aditamento primeiro, os acusados, no dia 15 de maio de 2008, por volta das 9:30 horas, na rua Bocaiúva, centro desta cidade, agindo sempre da mesma maneira, abordaram a vítima Nadir Goulart Neto, e, mediante grave ameaça, com o uso de uma faca, colocaram-na dentro de um veículo conduzido pelo denunciado Lori do Rosário Rosa. Restringindo a sua liberdade, levaram-na até as agências do Banco do Brasil e BESC, nesta cidade e comarca, onde a obrigaram a retirar as quantias de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não satisfeitos, continuaram restringindo a sua liberdade e com ela rumaram até a agência do BESC, no Bairro Estreito, onde foi obrigada a sacar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo entregado, ainda, a quantia aproximada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) que estava em sua bolsa.

Já no dia 21 de agosto de 2007, conforme dita o segundo aditamento, nas proximidades da Universidade Federal do Estado de Santa Catarina (UFSC), os denunciados abordaram a vítima Terezinha Kuhn Junkes, e, mediante grave ameaça e restrição de sua liberdade, com o uso de uma arma de fogo, colocaram-na dentro do veículo conduzido por Lori do Rosário Rosa, levando-a até a agência do Banco do Brasil, onde obrigaram-na a retirar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em seguida, com o mesmo proceder, seguiram com ela até a agência do mesmo banco, localizada próximo a Praça XV, centro, onde sacou e entregou a eles a quantia de 15.000,00 (quinze mil reais), perfazendo um total de 30.000,00 (trinta mil reais).

As vítimas referidas, inquiridas na fase judicial, onde deram os contornos dos roubos que sofreram, ratificaram os seus depoimentos prestados em sede administrativa, onde narraram, minuciosamente, como se desenvolveram todos os iter criminis.

Pois vejamos.

A vítima Terezinha Huhl Junkes, às fls. 524/525, assim asseverou:

"(...) que no dia 21 de agosto de 2007, nas proximidades da Universidade Federal de Santa Catarina, foi abordada por um senhor que depois ficou sabendo se tratar do acusado Jorge, o qual lhe perguntou se sabia onde era a rua Osvaldo Cabral nº 19; que a depoente disse não saber e continuou a seguir seu caminho, sendo então abordada por outro senhor, o qual ficou sabendo posteriormente ser o acusado Lori, que a perguntou o que estava acontecendo; que ela disse que o outro senhor queria saber onde ficava uma rua; que o acusado Lori então disse para entrarem todos num carro para procurar tal rua; que a depoente disse que não podia porque tinha um compromisso; que então Lori, que estava com uma jaqueta preta de couro, lhe mostrou um revolver que portava em baixo da jaqueta e a mandou entrar no carro; que se sentindo ameaçada pela presença do revolver, a depoente entrou no carro; que então os acusados falaram para depoente que queriam seus dólares que tinha em casa porque seu marido tinha acabado de voltar da India; que a depeonte disse que não tinha dólares e que seu marido tinha ido fazer um tratamento de meditação por ter câncer; que quem conduzia o veiculo era Lori e outro acusado ficava no banco de trás, enquanto que a depoente ficava no banco da frente; quer Lori conduzia o carro até próximo da casa depoente, mesmo sem ela ter indicado onde morava; que então disseram para ela ir até a casa e trazer os dólares; que demonstravam saber que a depeonte estaria sozinha em casa; que a depoente entrou no local e não comento nada com sua empregada que estava em casa, nem ligou para a polícia, porque os acusados disseram para não fazer e ela ficou com medo do que pudessem fazer com sua família, já que demonstravam ter conhecimento a respeito dela; que passados dez minutos retornou até o carro e disse que não tinha encontrado dólares; que o acusado Lori, mostrando o revolver por de baixo da jaqueta, mandou a depeonte entrar de volta para o carro; que seguiram até a agência bancaria do Banco do Brasil próxima a ufsc; a que Lori disse a depeonte que queria a quantia de R$ 50.000,00 e que era para dizer ao caixa que precisava do dinheiro para dar uma entrada no apartamento que compraria para sua filha; que o acusado disse saber que sua filha morava com a depeonte; que entrou na agência bancaria sempre seguida do acusado Lori, armado, e retirou a quantia de R$ 15.000,00 entregando-a aos acusados; que não satisfeitos, seguiram com a depeonte até a agência do Banco do Brasil na praça XV de novembro; que mandaram a depoente retira a quantia faltante para R$ 50.000,00, dizendo para ela dizer que era para comprar um carro seu filho, que sempre andava com o carro da namorada; que a depoente, perplexa pelo fato dos acusados terem tanto conhecimento a respeito de sua família, temendo por sua segurança, entrou na agência, novamente seguida do acusado Lori e retirou mais R$ 15.000,00; que voltando ao veiculo, entregou a quantia aos acusados e disse que não mais nenhum dinheiro, mesmo tendo os acusados insistindo que ela teria dólares em casa; que seguiram com o carro na direção da avenida Hercilio Luz, quando na sinaleira próxima ao aterro, disseram para a depeonte sair do carro e comprar uma água para eles; que quando a depeonte saiu do carro pensou estar libertada; que os acusados seguiram com o carro e o dinheiro em direção a ponte; que o carro era prata, mais não se recorda do modelo; que o revolver era escuro e acreditou ser de verdade; que chegou a ir na delegacia fazer o registro, prestar depoimento, tendo reconhecido os acusados por fotografia; que um ano depois do ocorrido reconheceu os acusados por foto em uma matéria saída no jornal (...) Dada a palavra a defesa de Jorge perguntou: que a primeira ocorreu no estacionamento do colégio Aplicação da ufsc sem a presença de outras pessoas, por volta da dez horas da manhã; que as agÊncias bancárias em que se dirigiria dotadas de porta de detector de metais; que enquanto o acusado Lori ia junto seguindo a depeonte na agência bancaria o outro acusado era quem dirigia o veiculo. Dada a palavra a defesa de Lori, respondeu: que quando se dirigia agência bancaria Lori dizia que era para não olha para trás e entrar sorrindo, e não mostrar nervosismo, motivo pelo qual não sabe precisar se Lori entrava efetivamente no banco, mais para a depeonte ele estava presente; que sempre antes de entrar no carro o acusado Lori mostrava a arma para a depoente dizendo saber que ela tinha um filho; que não se recorda de qual lado ficava a arma; que não fez o boletim de ocorrência anteriormente porque não queria preocupar seu marido que tinha câncer (...)". (sic)

Nadir Goulart Neto, às fls. 434/435, assim declarou:

"(...) que na presença da acusação e dos defensores, usado o vidro espelhado existente nesta sala, a informante reconheceu, com facilidade, os acusados como aqueles que lhe abordaram no dia dos fatos; que taxou um de gordo e o outro de magro; que o gordo se dizia médico é o acusado que trazia o número um e chama-se Lori, enquanto que o magro, que levava o número dois, é o acusado Jorge; que Jorge foi quem lhe abordou de forma primeira no dia do ocorrido, indagando a informante sobre uma loja de sapatos; que respondeu que não sabia e em seguida chegou o acusado Lori, que se apresentou como médico, indagando para a testemunha se precisava de alguma ajuda; que disse para Lori que quem precisava de ajuda era aquele que lhe indagou na forma narrada; que em seguida Lori segurou a informante pelo braço esquerdo e mandou que entrasse no carro, que era um de quatro portas, dirigido pelo acusado Jorge; que exigiram seus cartões para levantamento de dinheiro, ameaçando a sua pessoa e seus familiares de mal sério, inclusive, no carro, tinha uma faca apontada pelo réu Jorge na altura de suas costas; que foi em dois bancos onde mantém conta, sendo guiada pelo acusado Lori; que no banco Lori não entrou; que ficou muito nervosa e se sentiu ameaçada, sendo que do banco BB retirou, primeiramente, R$ 1000,00, já que não poderia sacar mais; que falou para Lori que não poderia assim fazer, mas foi determinado por Lori que voltasse e tirasse mais; que assim fez e retirou mais R$ 4500,00; que quem sempre recebia era o acusado Jorge, que ficava atrás de Lori; que em seguida foi para o BESC, sendo que sempre via a faca ao lado do acusado Jorge, no banco traseiro, onde tirou R$ 10,000,00; que o dinheiro foi entregue par Lori sendo que Jorge já estava de fronte ao banco, cujo valor também foi entregue para Jorge, sempre a mando de Lori; que em seguida, a vítima e o acusados rumaram para o Estreito, para uma outra agência bancária do BESC; que ainda antes de ir a qualquer dos bancos a informante anotou que em sua bolsa tinha R$ 17,000,00 ou R$ 20,000,00, cujo importe também foi tomado pelos acusados; que no Estreito sacou mais R$ 2,000,00, também entregue, no carro, a favor de Jorge; que a faca continuava no banco de trás, o que deixava a informante manifestamente nervosa; que nunca ouviu falar durante todo o tempo em que esteve com os réus no tal golpe do bilhete, sendo que foi abandonada numa das ruas do bairro Barreiros, num morro, que é o lado esquerdo da rua Leoberto Leal; que sua bolsa foi arremessada ao chão e ficou no local chorando, quando se aproximou uma outra senhora de idade, indagando a informante sobre o que estava acontecendo; que respondeu que "fui sequestrada e fui deixada aqui"; que a pessoa respondeu "ah, por aquele carro que saiu em disparada?"; que foi; que telefonou para a filha; que a informante era tratada com truculência verbal pelos ocupantes do veículo; que em seguida ingressou numa farmácia e chamou por familiares. Dada a palavra a defesa do acusado Jorge, perguntou: que nos saques dos valores sempre havia contato com funcionários dos bancos, sendo que não se recorda do tempo que neles permaneceu. Dada a palavra a defesa do acusado Lori, perguntou: que nos caminhos Lori segurava a informante para que não caísse; que no mesmo dia procurou a polícia de São José e fez ocorrência, indo até o local com a viatura da polícia na referida cidade; que fez retrato falado dos envolvidos; que são aqueles de fls. 09 e 10; que nenhum nome foi dado pela polícia para reconhecimento; que deu suas declarações uma semana após, se não lhe falha a memória; que foi indeferida a pergunta se a informante foi ou não intimada para ir até a delegacia; que outras pessoas estavam presas na delegacia, inclusive o acusado Lori, que, quando o avistou, ficou muito nervosa; que reconheceu o réu Lori sem grandes procedimentos, o identificando na grade da prisão; que apesar de outras pessoas presas no local não houve dificuldade de conhecer Lori; que Lori estava na frente dos demais; que não sabe o nome das mulheres que lhe atenderam na farmácia; que foi sozinha na delegacia, com os policiais que estavam na viatura; que nas agências, muito embora apavorada a informante, acredita que outras pessoas estavam no local além dos funcionários; que não reparou nenhum segurança nos bancos, já que nervosa foi direto aos caixas; que não sabe nenhum dos nomes dos funcionários (...)". (sic)

Assim, quanto à autoria que pesa aos acusados, não restam dúvidas também, uma vez que reconhecidos pelas citadas vítimas, cujas palavras são de substancial importância, gozando de especial valor probante.

Tanto é assim que já se decidiu:

"No roubo, via de regra praticado na clandestinidade, a palavra da vítima, apresentando coerência e isenta de má-fé, tem fundamental importância para a condenação, ainda mais quando os indigitados ladrões não apresentam justificativa plausível para a grave acusação de que foram alvo". (in Apelação Criminal n. 06.011559-8, de Criciúma, rel. Des. Amaral e Silva, j. em 23/5/06).

Desta feita, muito embora tenham os corréus negado judicialmente, conforme se recolhe de seus interrogatórios, a prática dos delitos de roubo que lhe são imputados, suas falas restam absolutamente isoladas no contexto probatório, tal qual fizeram quantos aos estelionatos, não tendo, ademais, buscado declinar qualquer justificativa plausível para as acusações de que são alvos. Outrossim, nada colacionaram em suas defesas a derruir as provas reunidas pelo Estado-Acusação, não havendo que se cogitar, nesta senda, de absolvição.

Referente à causa de aumento de pena do concurso de pessoas, descrita no art. 157, § 2º, II, do CP, a mesma resta fartamente comprovada nos autos, já que não há dúvida acerca da participação dos codenunciados nas empreitadas delituosas, também coadjuvantes no cometimento de crimes de estelionato, conforme se vê dos depoimentos transcritos.

A comprovação do emprego de armas (art. 157, § 2º, inciso, I, do CP), a seu turno, decorre do relato detalhado das vítimas, que declinaram, tanto à autoridade policial como à judiciária, o modus operandi adotado pelos corréus para dominar aquelas, o fazendo com a utilização de uma arma branca (faca) e uma arma de fogo.

Ainda que as citadas armas não tenham sido encontradas, como já salientado, é prescindível à configuração da majorante a apreensão do instrumento quando o seu manejamento foi suficientemente retratado pelas palavras da vítima.

É entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

"Para caracterização da circunstância do emprego de arma, prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão, uma vez que outros meios de prova, como depoimentos das testemunhas, são suficientes para o convencimento" (in Apelação Criminal n. 08.007170-4, de São Lourenço do Oeste, rel. Des. Subst. Victor Ferreira, j. 7/5/08).

Também evidente, pelo que se infere dos testemunhos transcritos, que as vítimas tiveram suas liberdades restringidas (art. 157, § 2º, inciso, V, do CP).

Destarte, acusação logrou, da mesma forma, com a prova que fez aportar nos autos, à prática, pelos acusados, dos típicos antijurídicos descritos nos aditamentos ofertados, devendo ser responsabilizados pelos crimes de roubo, triplamente qualificados, em concurso material, ex vi do art. 69 do CP, considerando o tempo decorrido entre 21.08.2007 (vítima Terezinha) e 15.05.08 (vítima Nadir Goulart).

Do crime de quadrilha (art. 288 do Código Penal).

Ainda em relação aos coacusados pesa a apregoada prática do crime ditado pelo art. 288 do Código Penal, que verbera:

"Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes: (...)" (grifei).

Acerca desta capitulação desfechada igualmente contra os acusados, maxima venia, nada existe nos autos a comprovar, com a certeza necessária, estivessem os mesmos, ao tempo dos delitos, associados a mais de três pessoas.

Há prova, como acima grafado, da prática, de forma permanente, de vários crimes. Mas a mesma prova que assim atesta, não o faz no sentido de que Jorge e Lori estivessem associados a mais de três pessoas, exigência da lei.

Ora, ao que se dessume da prova reunida a prática dos estelionatos e dos roubos deu-se, como dito, com apenas dois membros, logo, insuscetível de caracterizar uma vontade dirigida para a criação de bando ou quadrilha direcionada para o cometimento de condutas ofensivas ao patrimônio alheio, uma vez que de todo o contexto probatório em nenhum momento surgiu a figura de outros coadjuvantes, senão Jorge e Lori.

Júlio Fabbrini Mirabete leciona que "o delito de quadrilha exige, como já se observou, não só serem mais de três os meliantes, como também apresentar-se a associação criminosa com características de estabilidade ou permanência com o fim de cometer crimes, uma organização entre seus membros que revele acordo sobre a duradoura atuação em comum (RT 296/114, 464/410, 459/357, 511/400, 521/425, 535/325, 543/350, 544/349, 567/348, 615/272; RF 229/283, 247/327; RJTJESP 57/371; JTACrSP 19/25, 20/380, 26/411, 27/476, 34/437, 37/235, 42/276, 46/342) (...) (in Manual de Direito Penal, vol. 3, 5a ed., pág. 189 - grifo meu).

Tratam-se os casos vertentes de verdadeira co-participação entre apenas duas pessoas, o que afasta o reconhecimento do crime de quadrilha.

Assim, afasto a condenação dos acusados Jorge e Lori pelo alegado cometimento do crime grafado no art. 288 do Código Penal, o que faço com base nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.

Do veículo apreendido.

Segundo se infere do termo de apreensão de fl. 135, com o corréu Lori foi apreendido um veículo Audi, placa AKO 7040, chassi 93UM28L134003734, ano 2002.

Postulada a sua restituição, a mesma foi indeferida, conforme decisão de fl. 313.

Vê-se do documento de fl. 305 que a assinatura do vendedor restou reconhecida em data de 24 de setembro de 2007, em venda a favor de Anna Paola de Mello Rosa, filha do acusado Lori, sendo que o veículo saiu registrado em seu nome em 07.05.08 (fl. 304).

Disso decorre que a aquisição aconteceu em setembro de 2007 quando Anna contava com apenas 15 anos de idade. Em momento algum de todo o processado provou Anna ter lastro financeiro à compra do automóvel, mesmo porque o valor de fl. 307 é valor de responsabilidade de terceiro, no caso de Silvana Moreira Melo, sua mãe, que da mesma forma não provou que parte da quantia foi usada para a compra. Também nada provou Lori qual o aporte financeiro que realizou quanto a aquisição.

Lori, no entanto, praticou crimes nos anos de 2006 e 2007, tendo como vítimas Terezinha H. Junkes e Rainilda Gesser, a primeira vítima de roubo triplamente qualificado e a segunda vítima de estelionato, levantando ele, com tais praticas, quase R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), conforme se recolhe das análises retro.

Destarte, pelo modo da aquisição, é de fácil constatação que o réu Lori usou o nome da filha apenas para registrar o veículo apreendido em seu poder, esvaziando, assim, qualquer possibilidade de ressarcimento das vítimas de seus atos.

Assim, mantenho a apreensão do automóvel de fls. 135.

No mais, resta ver que Lori e Jorge realmente protagonizaram condutas dirigidas ao implemento dos verbos núcleo dos tipos descritos no art. 157, § 2º, incisos I, II e V (duas vezes), na forma do art. 69, e art. 171, caput, em continuidade delitiva (oito vezes), e ainda na forma do art. 69, todos do Código Penal, tudo por intermédio de evidente relação de efeito e causa, perfectibilizando, desta feita, a tipicidade dos delitos em questão.

Em sendo a tipicidade expressão provisória da antijuridicidade, pondero que os casos vertentes não evidenciam a existência de nenhuma causa excludente da ilicitude (descriminante), o que me permite reconhecer o referido requisito (antijuridicidade) como igualmente presente.

A culpabilidade, por derradeiro, também se entremostra presente nos casos retro analisados, nos seio dos quais inexiste qualquer justificativa para as condutas empreendidas pelos acusados.

Ora, são pessoas plenamente imputáveis e tinham, ao tempo das ações que originaram os injustos, total consciência da ilicitude de suas condutas, ao passo que lhes era perfeitamente exigíveis condutas diversas daquelas por eles protagonizadas, como acima delineado.

Somadas estas determinantes, os crimes se perfazem, preconizando o apenamento.

Consequentemente, em se amoldando as condutas dos acusados Jorge e Lori aos preceitos ditados pelo no art. 157, § 2º, I, II e V (duas vezes), na forma do art. 69, e art. 171, caput, em continuidade delitiva (oito vezes), ainda na forma do art. 69, todos do Código Penal, merecem ter a edição de um decreto condenatório.

Passo a aplicação das penas, fazendo primeiro em relação ao corréu Jorge Gordia Cachorroski.

Dos estelionatos, tendo como vítimas as pessoas de Henriqueta (duas vezes), Obimar, Maria Eni, Zulma Gomes, Delorme Vieira, Vitor Manoel e Maria Izabel.

Sua culpabilidade, de alto grau, deflui de todo o processado. Maior de dezoito anos, mentalmente são, logo imputável, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito dos fatos. Não registra antecedentes. Conduta social com certa distorção, o mesmo podendo ser dito quanto a sua personalidade, eis que voltadas à prática de crimes contra o patrimônio (fls. 347/348 e 606). Os motivos foram a obtenção de lucro fácil sem a concorrência de trabalho honesto. Quanto às circunstâncias e às conseqüências, foram normais às espécies. Os comportamentos das vítimas, de certa forma, contribuíram manifestamente à prática dos injustos, razão pela qual neutralizo a má conduta social e a personalidade do réu Jorge.

Assim, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do delito de estelionato, aplico-lhe a pena base em um (01) ano de reclusão.

Não incidem circunstâncias agravantes. Incide a seu favor a circunstância atenuante da confissão espontânea, isso em relação ao crime perpetrado em desfavor de Henriqueta Mário Pereira de Melo Bardio, o que em nada modifica a situação, tendo em vista que a pena foi fixada no seu mínimo legal.

Face à continuidade delitiva (art. 71, do CP), aplico a pena de um só dos crimes, aumentada em dois terços (2/3), em razão do número de delitos (oito), resultando um (01) ano e oito (08) meses de reclusão. Não há ocorrência de causas de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, fica fixada em dez dias-multa. Em decorrência da incidência da referida causa de aumento, agrego sete (07) dias a sua pena, razão pela qual, totalizo-a, em definitivo, diante da não incidência de causas de diminuição, em dezessete (17) dias multa.

Não havendo quaisquer outras alterações, torno definitivas as penas retro irrogadas.

Do Estelionato, tendo como vítima Rainilda Gesser.

Com base na análise já realizada, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do delito de estelionato em relação à vítima referida, aplico-lhe a pena base em um (01) ano de reclusão.

Não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Também não incidem causas de aumento ou de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, fica fixada, definitivamente, em dez (10) dias multa, diante da não incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena.

Não havendo quaisquer outras alterações, torno definitiva a pena retro irrogada.

Dos roubos, primeiramente aquele em que foi vítima Terezinha H. Junkes, ocorrido em 21.08.2007.

Sua culpabilidade, também de alto grau, deflui de todo o processado. Maior de dezoito anos, mentalmente são, logo imputável, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato. Não registra antecedentes. Conduta social totalmente distorcida, o mesmo podendo ser dito quanto a sua personalidade, eis que voltadas à prática de crimes contra o patrimônio (fls. 347/348 e 606). Os motivos foram a obtenção de lucro fácil sem a concorrência de trabalho honesto. Quanto às circunstâncias e às conseqüências, foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu à prática do injusto.

Portanto, com fundamento nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aplico-lhe a pena base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Milita a seu desfavor causa de especial aumento de pena, qual seja a do uso de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP), o que permite o acréscimo de metade (2/5) (TACrim, RJDTACr 17/128 e 137, 24/314), o que totaliza seis (06) anos e nove (09) meses de reclusão. Não incidem causas de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, é fixada, inicialmente, em quinze (15) dias-multa. Por conta da referida causa de aumento majoro-a em um meio (1/2), o que totaliza trinta (30) dias multa. Não incidem causas de diminuição.

Do roubo
, tendo como vítima Nadir Goulart Neto, ocorrido em 15.05.2008.

Com base também na análise já realizada, com fundamento nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aplico-lhe a pena base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não observo a ocorrência de circunstâncias agravantes ou atenuantes.

Milita a seu desfavor causa de especial aumento de pena, qual seja a do uso de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP), o que permite o acréscimo de metade (TACrim, RJDTACr 17/128 e 137, 24/314), o que totaliza seis (06) anos e nove (09) meses de reclusão. Não incidem causas de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, é fixada, inicialmente, em quinze (15) dias-multa. Por conta da referida causa de aumento majoro-a em metade (2/5), o que totaliza trinta (30) dias-multa. Não incidem causas de diminuição.

Sobre a situação econômica-financeira do acusado nada foi apurado, razão pela qual ficam as penas pecuniárias fixadas no seu mínimo legal.

Das penas do corréu Lori do Rosário Rosa.

Dos estelionatos, tendo como vítimas as pessoas de Henriqueta (duas vezes), Obimar, Maria Eni, Zulma Gomes, Delorme Vieira, Vitor Manoel e Maria Izabel.

Sua culpabilidade, da mesma forma de alto grau, deflui de todo o processado. Maior de dezoito anos, mentalmente são, logo imputável, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito dos fatos. Não registra antecedentes. Conduta social totalmente distorcida, o mesmo podendo ser dito quanto a sua personalidade, eis que voltadas à prática de crimes contra o patrimônio (fls. 387 e 605). Os motivos foram a obtenção de lucro fácil sem a concorrência de trabalho honesto. Quanto às circunstâncias e às conseqüências, foram normais às espécies. Os comportamentos das vítimas, de certa forma, contribuíram manifestamente à prática dos injustos, razão pela qual neutralizo a má conduta e a personalidade do réu Lori.

Assim, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do delito de estelionato, aplico-lhe a pena base em um (01) ano de reclusão.

Incide a seu desfavor circunstância agravante, mais precisamente a da reincidência (fl. 384), razão pena qual agravo a reprimenda em três (03) meses, o que totaliza, nesta fase, diante da não incidência de circunstâncias atenuantes, em um (01) ano e três (03) meses de reclusão.

Face à continuidade delitiva (art. 71, do CP), aplico a pena de um só dos crimes, aumentada em dois terços (2/3), em razão do número de delitos (oito), resultando dois (02) anos e vinte (29) dias. Não há ocorrência de causas de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, fica fixada em dez dias-multa. Em decorrência da incidência da referida causa de aumento, agrego sete (07) dias a sua pena, razão pela qual, totalizo-a, em definitivo, diante da não incidência de causas de diminuição, em dezessete (17) dias multa.

Não havendo quaisquer outras alterações, torno definitivas as penas retro irrogadas.

Do Estelionato, tendo como vítima Rainilda Gesser.

Com base na análise já realizada, nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do delito de estelionato em relação à vítima referida, aplico-lhe a pena base em um (01) ano de reclusão.

Incide a seu desfavor circunstância agravante, mais precisamente a da reincidência (fl. 384), razão pena qual agravo a reprimenda em três (03) meses, o que totaliza, nesta fase, diante da não incidência de circunstâncias atenuantes, em um (01) ano e três (03) meses de reclusão.

Não incidem causas de aumento ou de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, fica fixada, definitivamente, em dez (10) dias multa, diante da não incidência de causas de aumento ou de diminuição de pena.

Não havendo quaisquer outras alterações, torno definitiva a pena retro irrogada.

Dos roubos, primeiramente aquele em que foi vítima Terezinha H. Junkes, ocorrido em 21.08.2007.

Sua culpabilidade, também de alto grau, deflui de todo o processado. Maior de dezoito anos, mentalmente são, logo imputável, tinha pleno conhecimento do caráter ilícito do fato. Não registra antecedentes. Conduta social totalmente distorcida, o mesmo podendo ser dito quanto a sua personalidade, eis que voltadas à prática de crimes contra o patrimônio (fls. 387 e 605). Os motivos foram a obtenção de lucro fácil sem a concorrência de trabalho honesto. Quanto às circunstâncias e às conseqüências, foram normais à espécie. O comportamento da vítima em nada contribuiu à prática do injusto.

Portanto, com fundamento nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aplico-lhe a pena base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão.

Incide a seu desfavor circunstância agravante, mais precisamente a da reincidência (fl. 384), razão pena qual agravo a reprimenda em três (03) meses, o que totaliza, nesta fase, diante da não incidência de circunstâncias atenuantes, quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão.

Milita a seu desfavor causa de especial aumento de pena, qual seja a do uso de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP), o que permite o acréscimo de metade (TACrim, RJDTACr 17/128 e 137, 24/314), o que totaliza sete (07) anos, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão. Não incidem causas de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, é fixada, inicialmente, em quinze (15) dias-multa. Por conta da referida causa de aumento majoro-a em metade, o que totaliza trinta (30) dias multa. Não incidem causas de diminuição.

Do roubo
, tendo como vítima Nadir Goulart Neto, ocorrido em 15.05.2008.

Com base também na análise já realizada, com fundamento nos termos do art. 59, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aplico-lhe a pena base em quatro (04) anos e seis (06) meses de reclusão.

Incide a seu desfavor circunstância agravante, mais precisamente a da reincidência (fl. 384), razão pena qual agravo a reprimenda em três (03) meses, o que totaliza, nesta fase, diante da não incidência de circunstâncias atenuantes, em quatro (04) anos e nove (09) meses de reclusão.

Milita a seu desfavor causa de especial aumento de pena, qual seja a do uso de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, incisos I, II e V do CP), o que permite o acréscimo de metade (TACrim, RJDTACr 17/128 e 137, 24/314), o que totaliza sete (07) anos, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão. Não incidem causas de diminuição.

A pena pecuniária, observadas as circunstâncias judiciais, é fixada, inicialmente, em quinze (15) dias-multa. Por conta da referida causa de aumento majoro-a em metade, o que totaliza trinta (30) dias multa. Não incidem causas de diminuição.

Sobre a situação econômica-financeira do acusado nada foi apurado, razão pela qual ficam as penas pecuniárias fixadas no seu mínimo legal.

Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos formulados pelo Estado de Santa Catarina para:

a) condenar Jorge Gordia Cachorroski, devidamente qualificado nos autos, as penas de um (01) anos e oito (08) meses de reclusão e dezessete (17) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 171, caput, c/c 71 (oito vezes) e 69, todos do Código Penal, isso em relação as vítimas Henriqueta (duas vezes), Obimar, Maria Eni, Zulma Gomes, Delorme Vieira, Vitor Manoel e Maria Izabel;

b) condenar Jorge Gordia Cachorroski, devidamente qualificado nos autos, as penas de um (01) anos de reclusão e dez (10) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 171, caput, c/c 69, ambos do Código Penal, isso em relação a vítima Rainilda Gesser;

c) condenar Jorge Gordia Cachorroski, devidamente qualificado nos autos, as penas de seis (06) anos e nove (09) meses de reclusão e trinta (30) dias multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 69, ambos do Código Penal, onde foi vítima Terezinha H. Junkes;

d) condenar Jorge Gordia Cachorroski, devidamente qualificado nos autos, as penas de seis (06) anos e nove (09) meses de reclusão e trinta (30) dias multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V c/c 69, ambos do Código Penal, onde foi vítima Nadir Goulart Neto, cujo somatório, por força da regra grafada pelo art. 69 do mesmo diploma legal, resulta em dezesseis (16) anos e dois (02) meses de reclusão e oitenta e sete (87) dias multa, cuja pena corporal deverá ser resgatada no regime inicial fechado, enquanto a pena pecuniária deverá ser honrada na forma do art. 50 do mesmo diploma referido;

e) absolvê-lo, outrossim, da alegada prática do crime de quadrilha, o que faço com fundamento no art. 386, III, do CPP.

f) condenar Lori do Rosário Rosa, também devidamente qualificado nos autos, as penas de dois (02) anos e vinte nove (29) dias de reclusão e dezessete (17) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 171, caput, c/c 71 (oito vezes) e 69, todos do Código Penal, isso em relação as vítimas Henriqueta (duas vezes), Obimar, Maria Eni, Zulma Gomes, Delorme Vieira, Vitor Manoel e Maria Izabel;

b) condenar Lori do Rosário Rosa, devidamente qualificado nos autos, as penas de um (01) ano e três (03) meses de reclusão e dez (10) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 171, caput, c/c 69, ambos do Código Penal, isso em relação a vítima Rainilda Gesser;

c) condenar Lori do Rosário Rosa, devidamente qualificado nos autos, as penas de sete (07) anos, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e trinta (30) dias multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 69, ambos do Código Penal, onde foi vítima Terezinha H. Junkes;

d) condenar Lori do Rosário Rosa, devidamente qualificado nos autos, as penas de sete (07) anos, um (01) mês e quinze (15) dias de reclusão e trinta (30) dias multa, por infração ao disposto no artigo 157, § 2º, incisos I, II e V, c/c 69, ambos do Código Penal, onde foi vítima Nadir Goulart Neto, cujo somatório, por força da regra grafada pelo art. 69 do mesmo diploma legal, resulta em dezessete (17) anos, seis (06) meses e vinte (29) dias de reclusão e oitenta e sete (87) dias multa, cuja pena corporal deverá ser resgatada no regime inicial fechado, enquanto a pena pecuniária deverá ser honrada na forma do art. 50 do mesmo diploma referido;

e) absolvê-lo, outrossim, da alegada prática do crime de quadrilha, o que faço com fundamento no art. 386, III, do CPP.

Ausentes estão os requisitos do art. 44 do Código Penal, mais precisamente os dos incisos I e III, como ainda o inciso II (Lori), razão pela qual nego-lhes a substituição das penas privativas de liberdade por quaisquer das restritivas de direito preconizadas pelo ordenamento penal vigente.

Também, por ausentes os requisitos legais, nego-lhes o sursis.

Transita em julgado: a) lancem-se seus nomes no rol dos culpados; b) expeçam-se os respectivos PEC's, que deverão ser encaminhados à VEP; c) comunique-se a Corregedoria Geral de Justiça e o Cartório Eleitoral, o mesmo devendo ser feito quanto aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, estes quanto ao TER.

Também transita em julgado esta, determino a pronta avaliação do veículo de fls. 135, com a sua consequente venda judicial, cujo resultado financeiro será partilhado entre as vítimas dos crimes em que foram condenados os ora réus
.

Mantenho os ora condenados presos, já que nada houve que modifique as razões dos decretos preventivos lavrados no seio dos autos. É que os mesmos não possuem qualquer ligação com o distrito da culpa, muito menos aqui possuem bens de raiz ou família constituída.

Custas, em proporção, na forma da lei.

Despreze-se a fração de dias.

Comuniquem-se as vítimas, via AR.

Comunique-se, igualmente, o relator de fls. 588/589 sobre a condenação dos réus, por força dos Habeas Corpus interpostos junto ao STJ
.

P.R.I.

Florianópolis (SC), 08 de setembro de 2009.

Leopoldo Augusto Brüggemann
Juiz de Direito



JURID - Golpe do bilhete premiado. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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