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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Gestante é reintegrada [18/09/09] - Jurisprudência


Juiz determina a reintegração de gestante demitida por frigorífico
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Poder Judiciário

Justiça do Trabalho

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Vara de Trabalho de Mirassol D'Oeste-MT

ATA DE AUDIÊNCIA

PROCESSO: 00522-2009-091-23-00-4

RECLAMANTE: Cristina de Lima Vasques

RECLAMADO(A): JBS S/A

Em 15 de setembro de 2009, na sala de sessões da MM. VARA DO TRABALHO DO MIRASSOL D'OESTE/MT, sob a direção do Exmo(a). Juiz AGUINALDO LOCATELLI, realizou-se audiência relativa ao processo identificado em epígrafe.

Às 14h34min, aberta a audiência, foram, de ordem do Exmo(a). Juiz do Trabalho, apregoadas as partes.

Presente o(a) reclamante, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Regina Célia Sabioni Lourimier, OAB nº 9087-/MT.

Presente o preposto do(a) reclamado(a), Sr(a). Luiz Fernando da Silva Ferreira, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). Ana Lúcia de Freitas Alvarez, OAB nº 8311 /MT, que apresenta procuração, carta de preposição e estatuto constitutivo, cuja juntada aos autos é determinada neste ato.

Proposta de Conciliação recusada.

Defesa escrita acompanhada de documentos, dos quais se dá vista ao(à) Reclamante, que se manifesta nos seguintes termos: "MM. Juiz, a defesa apresentada pela reclamada não pode prosperar haja vista que o exame de ultra sonografia juntado aos autos é prova inquestionável do estado gravídico da reclamante, assim como que esta na época da rescisão contratual por iniciativa do empregador contava com quase 01 mês de gestação sendo necessário a reintegração da obreira ao trabalho em local livre de agentes insalubres, devendo ainda ser observado para tanto o pagamento dos salários e todas as garantias trabalhistas desde a data da dispensa arbitrária até a efetiva reintegração.

Caso não seja do interesse da reclamada em reintegrar a autora, deverá então esta ser compelida a efetuar o pagamento de todos os direitos e garantias trabalhistas da reclamante desde a época da dispensa até o final do período de estabilidade conforme o requerido na inicial. Os documentos trazidos à defesa vem colaborar com a alegação exposta na inicial, de que a reclamante se encontrava grávida no momento da dispensa, sendo esta, arbitrária. Nestes termos requer que seja o pedido inicial julgado totalmente procedente. Nada mais."

Dispensado o depoimento pessoal das partes.

Sem provas testemunhal a produzir.

A Ilustre patrona do reclamado formula requerimento nos seguintes termos:

"MM. Juiz, a reclamada reitera o pedido de perícia médica com realização de exame específico, capaz de atribuir a provável data da concepção da gravidez, uma vez que desconhecia a empresa até esta oportunidade do exame de ultra-som, produzido unilateralmente pela reclamante. Pede deferimento."

Indefiro o requerimento supra, uma vez que os elementos constantes dos autos são suficientes à prolação da sentença, nos termos do artigo 765 da CLT, mormente porque o exame de fl. 13 restou incontroverso. Inteligência do artigo 302 do CPC. Registrem-se os protestos da patrona do reclamado, por cerceamento de defesa.

Sem mais provas a produzir, encerra-se a instrução processual.

Razões finais orais remissivas pelas partes, com a reinteração do requerimento de prova pericial pelo reclamado.

Última proposta conciliatória recusada.

Analisando todos os elementos probatórios constantes dos autos, por este Juízo foi proferida a seguinte

S E N T E N Ç A:

Vistos, etc.

A presente demanda trabalhista segue o rito sumaríssimo previsto nos artigos 852-A a 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, incluídos pela Lei nº 9.957/2000.

Dispensado o relatório, a teor do que dispõe o artigo 852-I, da C.L.T., sendo que na fundamentação de cada pedido serão apontados os elementos de convicção do Juízo e expostos os resumos dos fatos relevantes ocorridos em audiência.

D E C I D O:

1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA E CONSECTÁRIOS

LEGAIS

A autora pleiteia a reintegração no emprego, sob o fundamento de que é detentora da estabilidade provisória, uma vez que estava grávida quando da cessação do contrato de emprego.

O reclamado aduz que não há nos autos qualquer documento Razão assiste à reclamante. Conforme se infere do incontroverso exame "ultrasonografia transvaginal" encartado aos autos à fl. 13, denoto que a reclamante estava grávida quando da dispensa ocorrida no dia 06/07/2009. O aludido exame confirmou a gestação de 06 semanas e seis dias no dia 12/08/2009, demonstrando a concepção compatível com o dia 25/06/2009.

Salienta-se, por oportuno, que a estabilidade gestante se dá com a simples confirmação da gravidez, cuja responsabilidade é objetiva.

Nessa esteira de entendimento, digno de menção a Súmula 244, inciso I, do c. TST, na qual "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento decorrente da estabilidade. (art. 10, II, "b" do ADCT)."

Ainda acerca da questão colhe-se da jurisprudência o aresto a seguir, ora adotado como fundamento da decisão:

"- GESTANTE - ESTABILIDADE - TEORIA OBJETIVA - CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ - O constituinte consagrou a proteção à gestante e ao nascituro, independentemente de considerações subjetivas sobre o conhecimento ou não da gravidez pelo empregador, sendo certo que a garantia de emprego se inicia com a "confirmação da gravidez" e não com a confirmação por parte da empregada do estado gravídico junto ao empregador." (TRT 2ª R.- RO 00073-2005-038-02-00 - (20060694852) - 6ª T. - Rel. p/o Ac. Juiz Valdir Florindo - DOESP 15.09.2006)

Diante do exposto e com base no exame de fl. 13, reconheço a garantia de emprego, declaro nula a dispensa e condeno o reclamado a reintegrar - obrigação de fazer - a autora no emprego, nas mesmas condições do contrato de trabalho em vigor, no prazo de 2 dias, sob pena de pagar multa -astreintes - diária no valor equivalente a R$-1.000,00 em favor da autora, ex vi do §4º, artigo 461, do C.P.C, bem como defiro os salários relativos ao período de afastamento, e demais consectários legais do aludido período, por força da interrupção do contrato de emprego, que ora se reconhece, com o abatimento das parcelas pagas sob as mesmas rubricas, ora deferidas, esclarecendo que as parcelas deverão ser abatidas no momento em que se tornarem devidas, por força da natureza alimentar das aludidas verbas e por ter a autora recebido tais parcelas de boa-fé.

Ressalta-se, por oportuno, que a autora deverá ser reintegrada na função compatível com o seu estado gravídico, de forma a não prejudicar a sua saúde e a do nascituro, tudo, atestado pelo profissional médico, sob pena de incidência da multa diária.

Defiro, nos termos supra.

Ante o deferimento da reintegração no emprego, prejudicada a apreciação dos pedidos sucessivos formulados na petição inicial.

1.2 CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS

Este Juízo reconhece como natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas constantes nesta sentença que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99 e o FGTS.

Quanto às demais parcelas constantes da condenação, de natureza salarial, incide contribuição previdenciária, devendo ser calculadas mês a mês e observados os limites de isenção fiscal.

Sobre os créditos deferidos na presente devem ser deduzidas as contribuições previdenciárias concernentes à empregada, devendo o reclamado providenciar o recolhimento de sua parte.

Posto isso, tem-se por atendido o disposto no art. 832, § 3º da CLT, incluído pela Lei 10.035/2000, que estabelece os procedimentos para execução das contribuições devidas à Previdência Social.

Devidos os descontos de Imposto de Renda, em face do que dispõe o artigo 46 da Lei nº 8.541/92 e Provimento da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

CONCLUSÃO

Posto isso, e por tudo o mais que consta dos autos do processo 00522.2009.091.23.00-4, julgo parcialmente procedente o petitum formulado nesta ação trabalhista, ajuizada por CRISTINA DE LIMA VASQUES em face de JBS S/A., para, no mérito, condenar o reclamado a reintegrar - obrigação de fazer - a autora no emprego, no prazo de 2 dias, sob pena de pagar multa - astreintes - diária no valor equivalente a R$-1.000,00 em favor da autora, ex vi do § 4º, artigo 461, do C.P.C., e a pagar a esta, no prazo legal, os salários relativos ao período de afastamento -, e demais consectários legais do aludido período, nos termos da fundamentação e com os comandos e diretrizes dela constantes, que Tais valores são apurados mediante liquidação por cálculos,com o acréscimo de correção monetária, na forma da Lei 8660/93, vale dizer, TR, contada da época em que os créditos ora reconhecidos deveriam ter sido pagos à parte autora.

Descontos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Considerando que eventual recurso interposto terá efeito tão-somente devolutivo, a reintegração da autora no emprego deverá ocorrer independentemente do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de pagamento da multa diária; pelo que, expeça-se, com urgência, mandado de reintegração da autora no emprego, nos termos estabelecidos retro, e com as cominações legais.

Sobre o total corrigido monetariamente incidirão os juros de mora (Súmula 200, do c. Tribunal Superior do Trabalho e artigo 883, da C.L.T.).

Custas pelo reclamado, no importe de R$-12,00 (doze reais) calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$-600,00 (seiscentos reais).

Cientes os presentes.

Nada mais.

Encerrada às 15h10min.

AGUINALDO LOCATELLI
Juiz do Trabalho
Reclamante 1º Reclamado(a)

Regina Célia Sabioni Lourimier-9087--MT Ana Lúcia de Freitas Alvarez-8311 -MT
Advogado(a) do Reclamado(a)Advogado(a) do Reclamante

Marcos Roberto Esposito
Secretário de Audiência

Quintino dos Reis Borges Filho
Diretor(a) de Secretaria



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