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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Garantia contratual de estabilidade. [28/09/09] - Jurisprudência


Garantia contratual de estabilidade.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

NÚMERO ÚNICO PROC: RR - 1499/2002-471-02-00

A C Ó R D Ã O

(Ac. 2ª Turma)

GMJSF/CP/afe/afs

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1/TST estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Por isso, não caracteriza nulidade o fato de o Tribunal Regional não mencionar expressamente os dispositivos invocados pela parte. Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu aos comandos legais e constitucional, expondo as razões pelas quais negou provimento ao Recurso do Reclamante e deu provimento parcial ao Recurso da primeira Reclamada. Logo, ainda que o Recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses. Recurso de Revista não conhecido.

CONFISSÃO FICTA. Diante do consignado pelo egrégio Regional, de que a defesa da primeira Reclamada, in casu, serve à segunda Reclamada, não há de se falar na confissão ficta pretendida pelo Reclamante, bem como não se vislumbra violação direta dos dispositivos apontados. A divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST, pois parte de premissa fática não consignada no v. acórdão regional, qual seja, a de que a contestante não se desincumbiu de seu onus probandi. Portanto, inviável o conhecimento do Apelo, neste particular. Recurso de Revista não conhecido.

GARANTIA CONTRATUAL DE ESTABILIDADE. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR IMAGEM PROFISSIONAL. A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA. Em regra, cabe à parte provar os fatos que alega. Assim, se a Reclamada nega a adesão por parte do Reclamante ao Plano de Previdência Privada, cabe ao Reclamante provar sua adesão ao Plano de Previdência privada ou a culpa da Reclamada quanto ao impedimento do fato constitutivo do direito pleiteado. O egrégio Regional, diante da negativa da Reclamada e considerando que o Reclamante não cumpriu com o ônus inicial de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, distribuiu com acerto o ônus da prova. Recurso de Revista não conhecido.

SALÁRIO IN NATURA. Diante do consignado pelo egrégio Tribunal a quo, de que as utilidades eram para o trabalho e que outras eram também custeadas pelo Reclamante, não há de se falar em integração em razão do salário in natura. Portanto, não se verificam as supostas violações apontadas. Ad argumentadum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela Recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido.

CARRO DE LUXO SUBSIDIADO PARA A FAMÍLIA. O acórdão Regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação dos artigos 885 e 887 do Código Civil de 1916. Ademais, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios pelo Reclamante quanto à possível violação dos dispositivos, verifica-se que a parte não invocou sua tese, bem como as supostas violações no recurso principal. Logo, o Apelo encontra óbice nos termos da Súmula 297, II, do TST. Recurso de Revista não conhecido.

AVISO-PRÉVIO. ANOTAÇÃO DA CTPS. A matéria em debate resta pacificada nesta Corte por meio da OJ 82 da SBDI-1/TST, de que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. Recurso de Revista conhecido e provido.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. A v. decisão regional mostra-se em perfeita consonância com a OJ 351 da SBDI-1 do TST. Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1499/2002-471-02-00.1, em que é Recorrente DANIEL ARTURO BUTELER e são Recorridas GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA. e GENERAL MOTORS CORPORATION.

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 1.667/1.693, não conheceu do Recurso Ordinário da segunda Reclamada, deu provimento parcial ao Recurso da primeira Reclamada e negou provimento ao Recurso do Reclamante.

Embargos Declaratórios do Reclamante e da primeira Reclamada às fls. 1.695/1.717 e 1.721/1.724, aos quais se negou provimento, às fls. 1.727/1.731.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805, com fulcro no artigo 896, alíneas a, e c, da CLT.

O Recurso foi admitido às fls. 1.818/1.831.

Contrarrazões foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

O Recurso é tempestivo (fls. 1.732 e 1.764), regular a representação processual (fl. 51), custas pelas Reclamadas.

1 PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Conhecimento

O Recorrente argui a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional sob o argumento de que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, o Tribunal Regional não se manifestou expressamente sobre os artigos 5º, X, 7º, caput, da Constituição Federal, 131, 302, 333, I, 335, 343, § 2º, 368, 371, 372, 373, 400, 402, 462 do CPC, 442, 443, 456, 457, § 2º, 458, 489, 818 da CLT, 16 da LC 109/2001, 115, 116, 159, 885, 887 Código Civil de 1916, 45 do CTN e 33, § 5º, da Lei 8.212/91. Aponta violação dos arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição Federal, 832, 897-A da CLT e 165, 458, 535, I e II, do CPC.

Sem razão.

Esclareça-se, primeiramente, que o conhecimento do Recurso de Revista, quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, está restrito à observância das hipóteses previstas na Orientação Jurisprudencial 115 da SBDI-1 do TST (indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC, ou do art. 93, IX, da CF/1988). Assim, afastam-se desde já as demais alegações de violação legal e constitucional, bem como de divergência jurisprudencial.

A Orientação Jurisprudencial 118 da SBDI-1/TST estabelece que, havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário conter nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Por isso, não caracteriza nulidade o fato de o Tribunal Regional não mencionar expressamente os dispositivos invocados pela parte.

Não obstante, verifica-se que a decisão recorrida atendeu aos comandos legais e constitucional, expondo as razões pelas quais negou provimento ao Recurso do Reclamante e deu provimento parcial ao Recurso da primeira Reclamada. Logo, ainda que o Recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de mera decisão contrária aos seus interesses.

Não conheço.

2 CONFISSÃO FICTA

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no tocante à confissão ficta, consignou à fl. 1.671:

Ao contrário do sustentado pela recorrente a fls. 870, a revelia não se configura pelo não atendimento do chamado da Justiça, com a contumácia ou ausência da parte que deixa de atender propositadamente a convocação do Juiz. Ocorre na hipótese em que o réu, regularmente citado, não oferece defesa. Não é pena, mas uma conseqüência verificada quando não se impugna a ação no momento oportuno, como ocorrido no caso dos autos.

De todo modo, de acordo com o inciso I do art. 320 do CPC, em caso de litisconsórcio passivo não se observarão os efeitos da revelia quando um dos réus contestar a ação e impugnar os pedidos. A defesa de um, desde que atendidas as exigências do art. 302 do CPC, serve aos demais co-réus, se for comum o interesse processual de todos os demandados. Na hipótese dos autos, portanto, a revelia não surtiu os efeitos mencionados no artigo 319 do diploma processual, não justificando o inconformismo da recorrente.

Irrelevante, outrossim, o questionamento acerca da pena de confissão requerida pelo Reclamante, já que foi indeferida na origem.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Alega que não houve confissão da segunda Reclamada de fatos suficientes à procedência dos pedidos de condenação em danos morais e em indenização por violação de estipulação contratual de garantia de emprego. Alega que a recusa do preposto da segunda Reclamada em prestar depoimento pessoal de fatos que concernem única e exclusivamente à participação da GM Corporation conduz ao deferimento dos pedidos de indenização por danos morais e indenização por violação de estipulação contratual de garantia de emprego. Aponta violação dos artigos 320, 343, § 2º, do CPC e 844 da CLT.

Traz arestos para o cotejo.

Sem razão.

Diante do consignado pelo egrégio Regional, de que a defesa da primeira Reclamada, in casu, serve à segunda Reclamada, não há de se falar na confissão ficta pretendida pelo Reclamante, bem como não se vislumbra violação direta dos dispositivos apontados.

A divergência jurisprudencial colacionada mostra-se inespecífica, na forma da Súmula 296 do TST. O aresto de fl. 1.777 parte de premissa fática não consignada no v. acórdão regional, qual seja, a de que a contestante não se desincumbiu do seu onus probandi. Portanto, inviável o conhecimento do Apelo, neste particular.

Não conheço.

3 GARANTIA CONTRATUAL DE ESTABILIDADE

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no tocante ao tema, negou provimento ao Recurso do Reclamante. Para tanto, consignou às fls. 1.686/1.687:

Da garantia contratual de estabilidade

Manifesta o Reclamante inconformismo com a decisão de origem, no tocante ao indeferimento do pedido de reintegração ou indenização relativa à garantia de emprego pelo período mínimo de quatro anos.

Relata novamente os fatos já descritos na inicial, no sentido de que teria partido do próprio sócio presidente da 1ª Reclamada (General Motors do Brasil Ltda ) a proposta e sua contratação, e com quem negociou diretamente as cláusulas contratuais, inclusive a garantia de emprego pretendida.

Acrescenta que seria absurdo crer que a proposta feita pelo presidente da empresa não criaria vínculo jurídico, argumentando que, embora não haja constado do contrato escrito, a garantia ficou comprovada nos autos, inclusive pela confissão da 2ª Reclamada.

Não lhe assiste razão, contudo.

A regra geral existente hoje no nosso ordenamento jurídico é da inexistência de estabilidade. Dentre os direitos dos empregados, não capitulou a Constituição Federal no rol de seu art. 7º a garantia de emprego ou qualquer outro tipo de estabilidade. Restaram mantidas ou foram criadas algumas hipóteses de estabilidades decorrentes de situações específicas e que reclamam uma tutela especial, como a maternidade, a direção sindical, participação na CIPA, acidente de trabalho ou doença profissional, dentre outras.

Não é inviável, entretanto, a possibilidade da existência de garantia de emprego de origem contratual. Mas não há, em tese, como admitir a estabilidade por mera dedução, ante a exclusão da Lei Maior. É indispensável que a vantagem esteja inserta com clareza no contrato de trabalho ou, ainda que verbal, seja cabalmente demonstrada. A proteção contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa prevista no art. 7º, inciso I da Carta Magna se dá mediante indenização compensatória; no caso, a multa de 40% incidente sobre os depósitos fundiários.

Quanto à prova da estabilidade alegada no item 9 de fls. 948, fundamentada em uma eventual confissão por parte da 2ª Reclamada (General Motors Corporation), o certo é que não houve recusa do seu representante legal, mas sim a dispensa do depoimento pessoal por parte do próprio Juízo, em razão da revelia reconhecida.

Já os benefícios previstos na contratação, como o Plano stock option entre outros, de nenhum modo constituem prova cabal da garantia de emprego. Tanto não são que o Reclamante foi dispensado em prejuízo de tais benefícios.

De se ressaltar, que o aresto relatado pelo autor no item 24 do apelo, em caso similar perante o Tribunal da 3ª Circunscrição dos Estados Unidos da América, embora possa até se assemelhar à hipótese, advém de realidades legal, jurídica e econômica totalmente diversas das vivenciadas em nosso país.

Mantenho, portanto, o r. julgado de origem, que indeferiu o pedido de reintegração ou indenização relativa à inexistente estabilidade provisória.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Alega que restou demonstrado que faz jus à reintegração ou indenização relativa à garantia de estabilidade contratual de emprego. Sustenta que as Reclamadas não produziram quaisquer provas no sentido de refutar a pretensão do Autor. Aponta violação dos artigos 7º, caput, da CF/88; 442, 443 e 456 da CLT e 335 do CPC.

Sem razão.

A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do Recurso de Revista por violação legal ou constitucional.

Não conheço.

4 INTEGRAÇÃO DE AJUDA DE CUSTO

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no tocante ao tema, consignou:

Das diferenças de salário ( hiring bonus )

Manifesta a 1ª Reclamada ( General Motors do Brasil Ltda ), ora recorrente, inconformismo com a r. sentença de origem, no tocante à integração do hiring bonus como parte integrante do salário. Argumenta que a condenação, no particular, despreza a prova dos autos, já que na documentação relativa à contratação não há qualquer evidência de compromisso de promoção automática que, no caso, foi usado como fundamento para o deferimento do pedido.

O embasamento jurídico da pretensão está no item 22, ii de fls. 08, onde o Reclamante alega que, na contratação, teria sido ajustada uma ajuda de custo mensal temporária de R$50.000,00 pelo período em que ele exercesse a função de Diretor Geral Assistente de Vendas e Marketing, valor este que corresponderia às diferenças de salário entre o cargo citado, ocupado provisoriamente, e o de Diretor Geral de Vendas e Marketing, para o qual ele estaria realmente sendo contratado e deveria ocupar.

Trata-se o hiring bonus ou sign-on bonus de uma soma em dinheiro que a empresa oferece, normalmente como atrativo à contratação, em detrimento do emprego anterior do profissional que, por muitas vezes, opta pelo novo emprego, ainda que no anterior obtivesse maiores garantias face ao tempo já trabalhado e à confiança conquistada.

No universo corporativo, o pagamento do bônus de contratação, luvas ou hiring bonus, é uma prática constante, porque há, no mercado, poucos profissionais com o perfil altamente especializado desejado pelas empresas. Dessa forma, o hiring bonus pode fazer toda a diferença numa negociação, já que no ramo empresarial praticamente não há diferença entre os salários dos executivos de alto escalão.

Na hipótese dos autos, o Reclamante assegura que o montante de R$ 50.000,00 seria pago como ajuda de custo temporária até que fosse efetivamente promovido ao cargo de Diretor Geral de Vendas e Marketing, mas que já no segundo mês de trabalho não houve o pagamento dessa verba.

Já a defesa alega que o montante foi pago a título de hiring bonus ou sign-on bonus, como concessão especial de admissão, mas apenas de uma só vez. É o que se verifica da análise da documentação acostada aos autos a respeito da contratação do Reclamante.

O documento de fls. 88, relativo à formalização da contratação, traz de forma específica as condições de trabalho no que diz respeito à remuneração. No item 2 descreve o Sign-on Bonus no importe de R$50.000,00, sem, no entanto, fazer qualquer menção a respeito do pagamento mensal dessa verba. Já com relação ao próprio salário, o documento é claro ao mencionar 13 salários por ano (item 1 ). Traz ainda, tal documento, cláusula de garantia de um bônus correspondente a 30% do salário anual (R$ 97.500,00), condicionado ao implemento das metas da empresa. Pelo cálculo (R$ 25.000,00 X 13 salários = R$ 325.000,00 X 30% = R$ 97.500,00) pode-se, claramente, observar que a ajuda de custo não seria paga de forma mensal, ou que houvesse sido ajustada com o intuito de compensar a diferença de salários entre o cargo de Diretor Assistente e de Diretor Geral (ocupado, à época da contratação, pelo Sr. Joseph Henry DaMour).

Causa espécie, também, haver o Reclamante, executivo de renome e de grande notoriedade na área automobilística, assinado contrato individual de trabalho em que o alegado pagamento mensal da verba de ajuda de custo no importe de R$ 50.000,00 não constasse das cláusulas contratuais.

É certo que, como ressaltado pelo MM. Juízo de origem a fls. 760, parágrafo 4º, a análise do Juízo não deve ficar restrita aos documentos formais da contratação, e sim de acordo com a efetiva recomposição dos fatos. No entanto, tratando-se de empresa de grande porte e de executivo de impressionável notoriedade, plenamente possível e aceitável que na contratação a Reclamada houvesse ajustado, se assim pretendesse, o salário mensal de R$ 75.000,00, sem que para tanto precisasse utilizar de ajuda de custo temporária para compor a remuneração, já que não se trata de empresa com plano de cargos e salários ou serviço público.

A par dessas considerações, há dois evidentes equívocos na decisão.

Primeiramente, o fundamento da inicial é que a ajuda de custo teria sido de R$ 50.000,00 mensais, sendo esta paga apenas no primeiro mês, motivo pelo qual pleiteara o Reclamante o pagamento do valor total nos meses subseqüentes. O MM. Juízo de origem, entretanto, equivocadamente, concluiu que, embora houvesse sido ajustada mesmo em razão da diferença salarial entre o cargo ocupado e o prometido, a ajuda de custo foi paga de uma só vez, o que justificou a integração mensal de R$ 8.333,33 (R$ 50.000,00 : 6 meses). Em segundo lugar, não há qualquer prova, documental ou testemunhal, que demonstre cabalmente a alegação do Reclamante, de que efetivamente teria contratado a ajuda de custo mensal de R$ 50.000,00.

Tratando-se de fato constitutivo direito, dele era o ônus da prova (art. 818 da CLT).

Entendo que, ainda que efetivamente houvesse sido feita a promessa de promoção ao Reclamante, essa situação não induziria à conclusão que o pagamento do hiring bonus esteja relacionado com essa condição. Na verdade, tal situação não restou provada nos autos, limitando-se apenas à alegação da parte e ao critério de razoabilidade equivocadamente considerado pelo MM. Juízo de origem.

Não se nega que conste do contra-cheque relativo ao primeiro mês trabalhado o pagamento de R$ 50.000,00 referente à ajuda de custo temporária (fls. 177) e que sobre esse valor incidiram encargos fiscais e previdenciários. Não menos certo, entretanto, é que o fundamento jurídico apresentado pelo autor para a respectiva integração ao salário não restou corroborado pelos elementos constantes dos autos.

Por fim, considerando que a parcela de R$50.000,00 foi condição de contratação para pagamento apenas no primeiro mês de trabalho, não há amparo legal a justificar sua integração ao salário ou o pagamento continuado na vigência do contrato de trabalho, não se inserindo no conceito de remuneração estabelecido pelo artigo 457 da CLT. Somente se entende que o bônus corresponda ao conceito de gratificação ajustada, possuindo natureza de verba salarial, se verificada a habitualidade da sua concessão, o que não se constata na hipótese em exame.

Modifico, portanto, o r. julgado de origem, para excluir da condenação as diferenças salariais pela integração do valor de R$ 50.000,00, no importe mensal de R$8.333,33, deferidas nas letras a e b da parte dispositiva da sentença (fls. 1.674/1.677)

Da integração e indenização da ajuda de custo

Insurge-se o Reclamante contra a r. sentença de origem que, não obstante haja reconhecido o caráter salarial da ajuda de custo, deferiu sua integração ao salário no importe de R$50.000,00, porém, dividido em seis parcelas mensais.

A questão relativa à alegada ajuda de custo temporária, na hipótese definida como hiring bonus, já foi amplamente analisada quando do exame do recurso da 1ª Reclamada ( General Motors do Brasil Ltda ). Nesse aspecto, considerei que a parcela de R$ 50.000,00 fora fixada como condição de contratação e para pagamento apenas no primeiro mês de trabalho, inexistindo amparo legal a justificar sua integração ao salário ou mesmo o pagamento continuado no curso da relação contratual.

Desse modo, entendo exaurida a análise da matéria, nos termos já expostos (fl. 1.688).

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Sustenta que faz jus à integração de ajuda de custo mensal contratualmente ajustada no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como reflexos, porquanto trata-se de parcela de caráter salarial. Alega que não houve a devida apreciação e valoração das provas documentais e orais apresentadas.

Aponta violação dos artigos 7º, IV, da CF, 335, 368, 371, 372, 373, 400, 402, do CPC, 457, §§ 1º e 2º, e 468 da CLT.

Sem razão.

A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do Recurso de Revista por violação legal ou constitucional.

Não conheço.

5 INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E POR IMAGEM PROFISSIONAL

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Recurso da primeira Reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por dano moral e por imagem profissional. Para tanto, consignou às fls. 1.680/1.686:

Do dano moral e por imagem profissional Ressalvado o entendimento deste Relator, no sentido de que falta à Justiça do Trabalho competência para analisar as questões relativas à indenização por dano moral, passo à apreciação da matéria, por medida de economia e celeridade processuais, tendo em vista o entendimento majoritário da Turma.

Os fundamentos do pedido de indenização por danos morais e de imagem encontram-se relatados no bojo da peça vestibular. Seriam, em resumo: reiterado boicote ao Reclamante; atos de insubordinação tolerados pelas Reclamadas; acusações infundadas a seu respeito à diretoria; constrangimento perante seus colegas de trabalho e subordinados; inexplicável dispensa que teria ocasionado suspeitas sobre a sua capacidade profissional, gerando comentários infamantes contra a sua probidade, além de toda sorte de boatos contra sua moral e ética profissional; incomensurável dano à imagem profissional; questionamentos de sua esposa e filhos acerca dos motivos da rescisão; acometimento de insônia, falta de apetite, irritabilidade, cefaléias e dores musculares; inexistência de perspectiva profissional e desemprego.

Informa o Reclamante que iniciou sua carreira profissional no Grupo GM em 1977, onde permaneceu por um ano, retornando ao Grupo em 1981, atuando como responsável pelo departamento de marketing da empresa. Em dezembro de 1993 teria recebido um convite para se tornar sócio da Daewoo Motor do Brasil, sendo também contratado pela empresa Daihatsu do Brasil, passando a acumular dois cargos nessas empresas. Em 1998 foi contratado pela Mercedes Benz do Brasil S/A para exercer o cargo de Diretor Adjunto de Vendas e Marketing de Automóveis Mercedes Benz. Acrescenta que por sua enorme capacidade profissional e reconhecimento de sua atuação irrepreensível, tornou-se vice-presidente e presidente da ABEIVA Associação Brasileira das Empresas Importadoras de Veículos Automotores.

Nesse ínterim, lamenta que a continuidade da sua brilhante carreira na Mercedes Benz do Brasil S/A viria ser ameaçada pela tentadora proposta de trabalho formulada pelas Reclamadas, General Motors do Brasil Ltda. E General Motors Corporation, culminando no seu pedido de demissão em 30/09/01 em face da Mercedes Benz do Brasil S.A. Tal proposta consistia no pagamento de um salário base fixo de R$25.000,00, ajuda de custo mensal temporária de R$50.000,00, estabilidade de quatro anos, garantia de promoção automática ao cargo de Diretor Geral de Vendas e Marketing, ainda ocupado pelo Sr. Joseph Henry DaMour, bônus anual, plano de stock option, automóvel blindado, automóvel subsidiado para a família, plano de previdência privada, plano de assistência médica padrão executivo, seguro de vida, cartão de crédito corporativo e custeio integral de check-up.

Alega que no curso da relação de emprego, em razão de haver sido inserido em uma posição intermediária entre duas instâncias hierárquicas, veio a perceber sentimentos de rivalidade que culminaram em um reiterado "boicote" às atividades e projetos por ele desenvolvidos.

Noticia a ocorrência de vários atos de insubordinação de seus auxiliares, que foram tolerados pelas Reclamadas, e de acusações infundadas a seu respeito à diretoria, no tocante a problemas de relacionamento, rigidez excessiva e falta de liderança, o que foi objeto de inigualável constrangimento perante seus colegas de trabalho e subordinados. Ao final, foi imotivadamente despedido em 04/04/02. Desse modo, acredita que a despedida arbitrária e totalmente contrária às expectativas internas e do mercado, inclusive com o rompimento da garantia contratual de estabilidade provisória e promoção automática, lançou sobre ele enormes suspeitas sobre sua capacidade profissional, gerando comentários infamantes contra a sua probidade, além de toda sorte de boatos contra sua moral e ética profissional. Gerou, ainda, grave abalo na sua estrutura familiar e danos à sua saúde.

Relatados os fatos e analisada a prova produzida nos autos, entendo que não há justificativa para a manutenção da condenação das Reclamadas no pagamento de indenização no importe de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por danos morais e à imagem profissional do Reclamante.

O dano moral se materializa através de profundo abalo moral ou sentimento de dor e humilhação gerado por ato direcionado a atingir a honra do trabalhador, ou para desmoralizá-lo perante a família e a sociedade. E a ocorrência de prejuízos morais, como fundamento para a respectiva indenização pecuniária, necessita de três requisitos básicos: prova robusta que configure a efetiva existência de ação ou omissão lesivas; o dano à esfera psíquica da vítima; e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido.

Cabe a quem alega o dano a demonstração do prejuízo que sofreu, por ser um dos pressupostos da responsabilidade civil. Esta, por óbvio, somente se justificará se houver dano a ser reparado. Na hipótese, entretanto, diante dos elementos constantes dos autos, especialmente da análise da peça vestibular, dos documentos juntados e da prova oral colhida, não se pode constatar ofensa à honra, à imagem ou dignidade profissional do recorrente, asseguradas pelo inciso X do art. 5º da Constituição Federal, capaz de justificar a condenação neste sentido, inclusive no exorbitante valor de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais).

É óbvio que a dispensa sem justa causa pode ocasionar abalo emocional em face da eventual situação de desemprego, provocando o questionamento da família e sociedade. Mas essa situação não é caso isolado, pois não alcança apenas os altos executivos, mas toda a classe de trabalhadores. A dissolução do vínculo empregatício por vontade do empregador, ausente garantia em proveito do empregado, constitui direito potestativo daquele, sujeito à reparação prevista em lei, hoje limitada à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS.

Na definição de Maria Helena Diniz (Responsabilidade Civil, SP, Saraiva, 1988, p. 73), o dano moral direto Consiste na lesão a um interesse que visa à satisfação ou ao gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (nome, a capacidade, o estado de família).

O eminente e saudoso Pontes de Miranda, muito antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, definiu de forma brilhante o cabimento da indenização:

(...)

O próprio Reclamante, ao receber a nova proposta de emprego, admitiu que se sentira atraído; porém, resistiu e rejeitou a proposta, em razão da excelente colocação que detinha na Mercedes Benz do Brasil, sua antiga empregadora. Tal citação consta dos itens 20, 21, 22, 23 e 24 da peça vestibular. No entanto, após várias investidas das Reclamadas, através de propostas tentadoras, o Reclamante teria ficado... totalmente seduzido (..). achou por bem aceitar a proposta... (item 25 de fls. 10).

Ora, das próprias afirmativas do Reclamante afere-se que este, em razão de garantias e benefícios (alguns deles não provados), do alto salário, além de luvas no importe de R$50.000,00, sentiu-se atraído pela nova proposta de emprego, tendo optado pela rescisão contratual em face da antiga empregadora. Tal opção, a meu ver, implica a aceitação dos riscos de um novo emprego, em que seria necessário um período de adaptação na empresa. Se assim não fosse, não haveria necessidade da inserção de cláusula expressa de sessenta dias de experiência no contrato formalizado entre as partes (fls. 367 cláusula 1ª).

Já as questões envolvendo os trabalhos executados na empresa, como redução de comissões e evento ocorrido na Costa do Sauípe, à vista deste Relator tratam de situações peculiares e inerentes à própria função do Reclamante. O fato de haver ocorrido insubordinação por parte de funcionários e mesmo que a diretoria da empresa tivesse dado aval a essa ocorrência, não importaria em dano moral, já que, como dito pelo próprio Juízo de origem,... tais atritos são comuns e derivam do ajuste de condutas internas dentro da empresa, sendo que os mesmos nunca foram pessoais ou agressivas... (fls. 773, item 12.3). Além disso, segundo o seu próprio entendimento, as situações verificadas nos autos não acarretaram um boicote por parte dos subordinados ou de seus superiores, aspecto em que se encontra acertado o julgado de origem.

No entanto, reconheceu o julgado que os fatos apresentados nos autos trouxeram ao autor uma série de transtornos pelo próprio desemprego e pelo desgaste de sua passagem no Grupo GM. Reconheceu, ainda, que os fatos narrados não justificam a sua saída do Grupo, por ser um profissional de notório reconhecimento profissional.

Entendo, no entanto, que a solução encontrada pelo MM. Juízo de origem, embora brilhantemente fundamentada, encontra-se em dissonância com os aspectos legais e sociais inerentes ao mercado de trabalho.

A própria Constituição Federal dispõe sobre dispensa arbitrária e sem justa causa, prevendo indenização compensatória, que por força do Ato das Disposições Transitórias é de 40% sobre os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. É certo que o Reclamante não é um simples funcionário, como dito no item 12.4.3. Não menos certo, porém, é que ele, mesmo como executivo com passado inquestionável, está sujeito às normas trabalhistas como qualquer outro empregado. Se assim não fosse, cuidaria de abrir seu próprio negócio com o intuito de se ver livre das desagradáveis situações que podem ocorrer em um mercado de trabalho altamente complexo e competitivo, como é o caso da indústria automobilística.

Entendo, outrossim, que os motivos que ensejaram a dispensa, na hipótese, são irrelevantes, se esses motivos não foram exteriorizados com o intuito de prejudicar a honra e imagem profissional do Reclamante, e se foram pagas as verbas de direito. Isso se comprova pelo depoimento da testemunha do próprio Reclamante, Sra. Elizabeth Moscato, funcionária imediatamente subordinada a ele, ao declarar que... a depoente pode afirmar que o Reclamante era um excelente chefe, a depoente não sabe o motivo da saída do Reclamante. As demais testemunhas também sequer tiveram conhecimento dos motivos que ensejaram a rescisão contratual.

No que diz respeito à vasta prova documental trazida aos autos, especialmente no tocante aos recortes de jornais e revistas que publicaram notícias a respeito da admissão e demissão do autor, em nenhum momento mencionaram fato que pudesse ferir a sua honra e a imagem. A análise atenta da documentação apenas traduz que a vinda para a GM do Brasil Ltda. consolidou ainda mais a notoriedade profissional do Reclamante. Sua saída, embora tenha causado estranheza por parte do mercado automobilístico, não denegriu a imagem dele como profissional. Ao contrário, consideraram-na como um abalo no mundo da General Motors do Brasil Ltda (fls. 247/250), o que, por si só, afasta qualquer sugestão de incompetência ou falta de profissionalismo por parte do Reclamante.

Ademais, o documento juntado pelo próprio autor a fls. 251, ainda que noticiasse a sua saída da empresa, o aponta como peso pesado em vendas e marketing da indústria automotiva brasileira, o que justificaria até mesmo sua ida para uma empresa concorrente. Onde estaria, portanto, o dano à imagem profissional a justificar a indenização pleiteada pelo autor e deferida pelo Juízo a quo ?

No que se refere à suposta garantia de promoção ao cargo de Diretor Geral de Vendas e Marketing, que foi comentada pela testemunha do autor (fls. 634), tratava-se de mera expectativa de direito, o que, de forma alguma poderia se sobrepor ao poder potestativo do empregador. Analisando a questão pelo ângulo oposto, haveria dano moral da empresa se o Reclamante, ao contrário do ocorrido, tivesse recebido outra proposta mais vantajosa e se desligasse da recorrente em detrimento do cargo que ele havia se comprometido a ocupar? Obviamente que não. As situações aqui verificadas são inerentes ao mercado de trabalho, tendo o Reclamante optado pelos riscos gerados por uma nova e tentadora colocação profissional.

Não é demais ressaltar que, embora o Reclamante haja permanecido apenas cinco meses na empresa, sua saída lhe proporcionou, além do pagamento das verbas rescisórias no importe bruto de R$81.136,95 (fls. 373 e 384) e do levantamento do FGTS, também uma indenização no valor de R$275.000,00.

Por fim, não há nos autos prova do desgaste familiar noticiado na inicial, dos questionamentos, dos comentários e boatos infamantes contra a sua probidade, moral e ética profissional e, tampouco, dos acometimentos quanto à integridade física (insônia, falta de apetite, irritabilidade, cefaléias e dores musculares).

Reforça a convicção da inexistência do dano moral a circunstância de que o autor, ao mesmo tempo em que pleiteia a sua indenização, postula a reintegração no emprego por força de alegada cláusula de estabilidade provisória. Como admitir-se a veracidade da alegação de que teria sofrido tantos transtornos na esfera moral se pretende retornar à empresa que lhe teria causado esses prejuízos? Em suma, ao contrário do decidido, não verifico a existência de abuso de direito a justificar o reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora e a condenação nas indenizações deferidas na origem. Os fatos trazidos no curso da instrução processual não lhe conferem, nos termos do ordenamento em vigor, direito à reparação moral pretendida, ainda que o recorrente sinta-se injustiçado com a rescisão contratual, sentimento agravado pelo seu status profissional e pela ausência de motivos que levaram à ruptura contratual. Na verdade, a ruptura do vínculo deu-se nos limites da legislação vigente.

Modifico, portanto, o r. julgado de origem, para excluir da condenação a indenização por dano moral e por imagem profissional deferida na letra e de fls. 780.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Sustenta que faz juz ao pagamento de indenização por danos morais causados à sua imagem, à sua reputação profissional e à sua honra subjetiva, em razão não só dos motivos que viciaram sua dispensa, mas sobretudo da forma como fora conduzida. Alega que o Tribunal a quo subverteu as regras atinentes à valoração das provas produzidas pelas partes. Aduz que houve abuso de direito por parte da empregadora ao realizar a rescisão contratutal, tornando-a um ato ilícito. Aponta violação dos artigos 5º, X, 1º, III, IV, 170 da CF, 159 do Código Civil de 1916 e 8º da CLT. Traz arestos para o cotejo.

Sem razão.

A aferição da alegação recursal ou da veracidade da assertiva do Tribunal Regional depende de nova análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST.

Se a pretensão recursal sofre óbice da Súmula 126 desta Corte, torna-se inviável a aferição do cabimento do Recurso de Revista por violação legal, constitucional ou por divergência jurisprudencial.

Não conheço.

6 PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DA PROVA

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região deu provimento ao Recurso da primeira Reclamada para excluir da condenação o benefício do plano de previdência privada. Para tanto, consignou às fls. 1.677/1.678:

Do plano de previdência privada

(...)

Desse modo, o cerne da questão está no ônus da prova. O art. 818 estabelece o critério objetivo e específico para a distribuição do ônus entre os litigantes e diz apenas que a prova das alegações incumbe à parte que as fizer.

No caso sub judice em que o direito ao benefício está condicionado à adesão ao Plano, e tendo o autor alegado que não implementou essa condição por culpa exclusiva da empresa, caberia a ele comprovar o fato constitutivo do direito. No caso, diante da negativa da parte demandada, é atribuído ao autor o ônus da prova, que dele não se desincumbiu.

Impõe-se, dessa forma, a reforma do julgado, para excluir da condenação o benefício do plano de previdência privada, deferido na letra c de fls. 780.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Sustenta que o Tribunal a quo indevidamente inverteu o ônus da prova de apresentar documentos de adesão ao Plano de Previdência Privada. Aduz que o ônus da prova de apresentação do documento que tornaria viável a adesão do Reclamante deveria recair somente sobre as Reclamadas. Aponta violação dos artigos 333, II, do CPC, 818 da CLT, 16 da LC 109/2001 e 116 do Código Civil de 1916.

Sem razão.

Em regra, cabe à parte provar os fatos que alega. Assim, se a Reclamada nega a adesão por parte do Reclamante ao Plano de Previdência Privada, cabe ao Reclamante provar sua adesão ao Plano de Previdência privada ou a culpa da Reclamada quanto ao impedimento do fato constitutivo do direito pleiteado.

O egrégio Regional, diante da negativa da Reclamada e considerando que o Reclamante não cumpriu com o ônus inicial de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, distribuiu com acerto o ônus da prova. Não há, portanto, ofensa aos arts. 333, II, do CPC, 818 da CLT, 16 da LC 109/2001 e 116 do Código Civil de 1916.

Não conheço.

7 SALÁRIO IN NATURA

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Recurso do Reclamante. Para tanto, consignou às fls. 1.689/1.690:

Do salário in natura

Pretende o Reclamante seja reconhecida a natureza salarial dos benefícios auferidos na vigência do contrato de trabalho, para que sejam integrados à remuneração para efeito de pagamento das verbas contratuais e rescisórias.

São eles: plano stock option, automóvel blindado, automóvel subsidiado, celular, plano de previdência privada, plano de assistência médica, seguro de vida, cartão de crédito e check-up completo.

É certo que a concessão de alguns dos benefícios foi considerada como incontroversa nos autos. Esse fato, entretanto, não acarreta o reconhecimento da natureza salarial deles.

O plano stock option não possui natureza salarial, pois está condicionado à compra de ações pelo empregado. É um contrato oneroso, possuindo natureza mercantil, por representar operação financeira no mercado de ações, podendo o empregado até mesmo obter prejuízo com a operação. Não integra, portanto, a remuneração para efeito do art. 457 consolidado.

O veículo pessoal e o celular eram utilizados, tanto para o trabalho como pelo trabalho. Tanto é verdade que a empresa também ressarcia o combustível e os gastos com manutenção e reparos. É certo que o automóvel com ele permanecia fora do horário de trabalho; não menos certo, porém, é que constituía, também, instrumento de trabalho, já que utilizado no dia-a-dia para os afazeres habituais. Não há, portanto, como ser reconhecida a natureza salarial da utilidade.

Tal questão, ademais, vem se pacificando na jurisprudência, tendo sido objeto até de Orientação Jurisprudencial (n.º 246, da SDI-1 do C. TST), segundo a qual

A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho na empresa não caracteriza salário-utilidade.

O veículo a ser utilizado pela família do Reclamante e o plano de previdência privada sequer chegaram a ser concedidos, tornando-se inócua a discussão acerca da natureza jurídica desses benefícios.

No que diz respeito às despesas com seguro de vida, convênio médico e check up custeadas pela empresa, não podem ser consideradas salário indireto. Em primeiro lugar, não houve completa gratuidade na colocação de tais benefícios à disposição do empregado, conforme demonstra a documentação carreada aos autos (fls. 177/185). Por outro lado, tais benefícios, de caráter aleatório, têm natureza assistencial e não salarial.

Por fim, os extratos juntados a fls. 162/169 demonstram que o cartão de crédito corporativo destinava-se basicamente ao pagamento de passagens aéreas e tarifas de hotéis, despesas inerentes ao exercício das funções.

Não há, portanto, como reconhecer a natureza salarial dos benefícios e vantagens auferidas na vigência do contrato de trabalho e ora discriminados.

Mantenho.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Sustenta que as verbas decorrentes do veículo blindado de luxo para utilização dentro e fora do trabalho, automóvel subsidiado, Plano de Stock Options, celular, cartão de crédito, check up completo, foram contratualmente acordadas, de forma que deveriam integrar a remuneração do Obreiro para todos os efeitos legais, inclusive seus reflexos, haja vista tratar-se de natureza salarial. Aponta violação dos artigos 457, 458, 818 da CLT e 335 do CPC.

Sem razão.

Diante do consignado pelo egrégio Tribunal a quo, de que as utilidades eram para o trabalho e que outras eram também custeadas pelo Reclamante, não há de se falar em integração em razão do salário in natura.

Portanto, não se verificam as supostas violações apontadas.

Ad argumentadum tantum, para chegar-se à conclusão pretendida pela Recorrente, ter-se-ia, necessariamente, que reexaminar o conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal nos termos da Súmula 126 do TST.

Não conheço.

8 CARRO DE LUXO SUBSIDIADO PARA A FAMÍLIA

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Recurso do Reclamante. Para tanto, consignou às fls. 1.690/1.691:

Do carro de luxo subsidiado para a família

Restou incontroverso nos autos que o carro alugado para a família seria subsidiado pela empresa e que esse item do contrato não restou adimplido pela Reclamada. No entanto, o próprio Reclamante deixou claro, em depoimento pessoal, que o benefício somente não foi concedido pela sua própria recusa, em face da escassez do veículo escolhido no mercado. É o que também demonstra o documento juntado a fls. 155 dos autos.

Nada modifico.

O egrégio Regional por meio do v. acórdão em Embargos Declaratórios, consignou à fl. 1.729:

Da aplicação das regras de cumprimento das obrigações alternativas para a concessão do carro para a família

Mais uma vez, inexiste omissão.

O acórdão embargado é claro na manutenção da sentença, que considerou que o benefício só não foi concedido em decorrência da recusa do autor. Desse modo, inaplicáveis as disposições contidas nos artigos 885 e 887 do Código Civil de 1916.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Aduz que a obrigação de entregar o carro não se tornou impossível em razão da aludida escassez. Na realidade, tal impasse deveria ter sido resolvido por meio da aplicação das regras sobre o adimplemento das obrigações alternativas, cabendo ao devedor providenciar o pagamento do valor equivalente e, se houver culpa e prova do dano, a indenização por perdas e danos correpondentes. Aponta violação dos artigos 885 e 887 do Código Civil de 1916.

Sem razão.

O acórdão Regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação dos artigos 885 e 887 do Código Civil de 1916. Ademais, embora tenham sido opostos Embargos Declaratórios pelo Reclamante quanto à possível violação dos dispositivos, verifica-se que a parte não invocou sua tese, bem como as supostas violações no recurso principal. Logo, o Apelo encontra óbice nos termos da Súmula 297, II, do TST.

Não conheço.

9 AVISO-PRÉVIO. ANOTAÇÃO DA CTPS

a) Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Recurso do Reclamante. Para tanto, consignou às fls. 1.690/1.691:

Do aviso prévio indenizado e anotação da CTPS

Insurge-se o recorrente contra o indeferimento do pedido de anotação da baixa na CTPS com data do término do aviso prévio indenizado.

Mais uma vez, desassiste-lhe razão. A contagem ficta do período, para efeito de cálculo das verbas rescisórias, nada tem a ver com a anotação da CTPS. Assim é, porque, procedida à anotação da baixa, imediatamente pode o empregado postular a movimentação dos depósitos fundiários e dar início aos procedimentos para percepção do seguro-desemprego. Pode, da mesma maneira, obter novo emprego com registro imediato do contrato, ainda, que para trabalhar no mesmo horário da antiga colocação.

A adoção do critério pretendido pela reclamante ensejaria a situação inusitada de empregado que, falecendo no curso do aviso prévio indenizado, mantivesse o registro do contrato de trabalho, ou seja, o falecido continuaria empregado.

Mantenho o decidido na Juízo de origem, que representa a correta interpretação da lei.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Alega que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio. Aponta violação do artigo 489, bem como contrariedade à OJ 82 da SBDI-1/TST.

A matéria em debate resta pacificada nesta Corte por meio do entendimento consubstanciado na OJ 82 da SBDI-1/TST, que dispõe:

AVISO PRÉVIO. BAIXA NA CTPS. Inserida em 28.04.97

A data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

Ante o exposto, conheço do Recurso de Revista por contrariedade à OJ 82 da SBDI-1/TST.

b) Mérito

Conhecido o Recurso de Revista por contrariedade à à OJ 82 da SBDI-1/TST, o seu provimento é consectário lógico.

Portanto, dou provimento ao Recurso de Revista para determinar que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio.

10 MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

Conhecimento

O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao Recurso do Reclamante. Para tanto, consignou à fl. 1.691:

Da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT

Pretende o Reclamante o pagamento da multa prevista no art. 477 consolidado, em face da ausência do pagamento das inúmeras verbas na rescisão contratual.

Não se cogita, entretanto, a incidência da multa postulada, já que todas as verbas rescisórias efetivamente devidas foram quitadas no prazo legal.

O Reclamante interpôs Recurso de Revista às fls. 1.764/1.805. Aduz que faz jus ao pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, na medida em que apenas o pagamento integral e oportuno das verbas devidas ao empregado libera o empregador da multa ora pleiteada. Alega que inexistiu quitação eficaz, razão pela qual deve incidir a mencionada multa. Aponta violação do artigo 477, § 8º, da CLT.

Sem razão.

A v. decisão regional mostra-se em perfeita consonância com a OJ 351 da SBDI-1/ do TST, que dispõe:

MULTA. ART. 477, § 8º, DA CLT. VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. DJ 25.04.07

Incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.

Dessa forma, incide o teor da Súmula 333 desta Corte.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista apenas quanto ao tema Aviso Prévio. Anotação da CTPS, por contrariedade à OJ 82 da SBDI-1/TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para determinar que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso-prévio.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOSÉ SIMPLICIANO FONTES DE F. FERNANDES
Ministro Relator

NIA: 4891798

PUBLICAÇÃO: DEJT - 18/09/2009




JURID - Garantia contratual de estabilidade. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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