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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Furto tentado. Absolvição. Princípio da insignificância. [09/09/09] - Jurisprudência


Furto tentado. Absolvição. Princípio da insignificância. Falta de amparo legal.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0183.06.120625-0/001(1)

Relator: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Relator do Acórdão: JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

Data do Julgamento: 19/08/2009

Data da Publicação: 09/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - FURTO TENTADO - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FALTA DE AMPARO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO - VOTO VENCIDO PARCIALMENTE. O princípio da insignificância não é amparado pelo Estatuto Penal Pátrio e, portanto, não deve ser aplicado para absolver delinquentes e estimular a impunidade.V.V.P.Para os casos daqueles comprovadamente pobres, que estão sob o pálio da justiça gratuita, a Lei Federal nº 1.060/50 concede somente a suspensão do pagamento das custas, e esse efeito da condenação permanece suspenso, mas não extinto. Diferentemente, a Lei Estadual nº 14.939/2003 isenta o condenado dos efeitos da condenação ao pagamento de custas. Ou seja, ela adentra inconstitucionalmente a matéria penal e processual penal, interferindo no efeito da condenação penal de modo a torná-lo inexistente na prática, com a consequente anulação de um dos efeitos da pena condenatória (Des. Doorgal Andrada).

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0183.06.120625-0/001 - COMARCA DE CONSELHEIRO LAFAIETE - APELANTE(S): JOSÉ ANTÔNIO ISABEL - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 4ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM NÃO PROVER O RECURSO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.

Belo Horizonte, 19 de agosto de 2009.

DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. JÚLIO CEZAR GUTTIERREZ:

VOTO

JOSÉ ANTÔNIO ISABEL, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso nas iras do art. 155, §4º, inciso I c/c o art. 14, inciso II do CP porque, consoante denúncia (fls. 02/03), no dia 06.12.2006, por volta das 10:45h, na Rua Maria Tavares Almeida, nº. 10, bairro Jardim das Flores, comarca de Conselheiro Lafaiete, mediante destruição de obstáculo, adentrou à residência da vítima Miriam Pereira do Nascimento e de lá tentou subtrair vários utensílios domésticos e materiais de limpeza, somente não conseguindo seu intento, por circunstâncias alheias à sua vontade, pois uma vizinha percebeu seu intento criminoso e acionou a polícia.

Foi proferida sentença às fls. 72/75, via da qual o acusado foi condenado nas sanções do art. 155 c/c o art. 14, inciso II, do CP, à pena de 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, no regime aberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de Apelação (fls. 77 e 80), cujas razões foram anexadas às fls. 82/88, requerendo a absolvição pelo princípio da insignificância ou os benefícios da justiça gratuita.

Em contrarrazões, pugna o Parquet pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 89/91), sendo este, também, o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, na lavra do i. Procurador de Justiça Marcial Vieira de Souza (fls. 95/98).

É o relatório, em síntese.

Conheço do presente recurso, próprio, tempestivo e regularmente processado.

Não foram argüidas preliminares, nem vislumbro nenhuma a ser reconhecida de ofício.

A defesa não se insurgiu contra a condenação, que restou incontroversa nos autos, comprovada a materialidade delitiva pelo Auto de Prisão em Flagrante de fls. 05/07, Boletim de Ocorrência de fls. 09/11, Auto de Apreensão de fls. 15, Termo de Restituição de fls. 16 e Laudo de Avaliação de fls. 30. Da mesma forma, a autoria delitiva se consubstancia pela confissão extrajudicial, corroborada pela prova testemunhal produzida (fls. 07, 05/06 e 57/59).

O recorrente pleiteia sua absolvição pelo princípio da insignificância, alegando que a res furtiva foi avaliada em R$26,90 e sua devolução à vítima não lhe acarretou prejuízo.

Muito embora seja o princípio da insignificância acolhido na jurisprudência da mais alta Corte de Justiça do país como critério de exclusão da tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material, afasto a aplicação do referido princípio, que não se faz amparado pelo Estatuto Penal Pátrio. Como é cediço, é vedado ao intérprete da lei legislar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da reserva legal e da independência dos Poderes.

A meu ver, a absolvição pelo princípio da insignificância incute na sociedade verdadeiro sentimento de impunidade, além de incentivar a prática delitiva, trazendo insegurança quanto à efetividade da Justiça.

A legislação já prevê em casos de subtração de pequeno valor a figura do privilégio, com clara diferenciação na pena, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto, hipótese, diga-se de passagem, não versada in casu, por se tratar de acusado multirreincidente (CAC de fls. 69/71).

Por outro lado, é bom que se lembre que mesmo os partidários do crime de bagatela apregoam que não basta a insignificância da coisa, devendo-se averiguar, igualmente, o desvalor da ação de forma global, incluindo-se a aferição da conduta do agente, sua culpabilidade e antecedentes criminais (STF - HC 9246/RS).

Também nesse sentido, o entendimento firmado por esta Corte:

APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO TENTADO - BAIXO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - CONDUTA TÍPICA - REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Ainda que de pequeno valor as coisas subtraídas, inviável a consideração da conduta como insignificante, devido à eleição pelo legislador do comportamento adotado como delitivo. Existindo circunstâncias judiciais favoráveis, imperiosa é a redução das penas iniciais. (Apelação Criminal nº. 1.0145.06.318443-9/001, Rel. Des. Ediwal José de Morais, 4ª Câmara Criminal do TJMG, DJ 09.07.2008).

Por essas razões, nego provimento ao recurso.

Tendo em vista que o acusado foi representando durante todo o feito por defensores público e ad hoc, isento-o do pagamento das custas processuais, nos moldes do art. 10, inc. II, da Lei Estadual nº. 14.939/03.

O SR. DES. DOORGAL ANDRADA:

VOTO

Acompanho o voto do i. Des. Relator, adotando integralmente os seus termos. Apresento divergência, entretanto, apenas quanto à isenção concedida ao réu sobre o pagamento das custas processuais.

Entendo que, para os casos daqueles comprovadamente pobres, que estão sob o pálio da justiça gratuita, a Lei Federal nº 1.060/50 concede somente a suspensão do pagamento das custas, e esse efeito da condenação permanece suspenso, mas não extinto. Diferentemente, a Lei Estadual nº 14.939/2003 isenta o condenado dos efeitos da condenação ao pagamento de custas. Ou seja, ela adentra inconstitucionalmente na matéria penal e processual penal, interferindo no efeito da condenação penal de modo a torná-lo inexistente na prática, com a consequente anulação de um dos efeitos da pena condenatória.

Concedo ao apelante, portanto, os benefícios da justiça gratuita, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança das custas, nos termos do artigo 12, da Lei 1.060/50.

Em face do exposto, estou de acordo com o i. Relator, para NEGAR provimento ao recurso, divergindo apenas quanto à isenção ao pagamento das custas.

O SR. DES. HERBERT CARNEIRO:

VOTO

Acompanho o em. Des. Relator, para, também, negar provimento ao recurso, fazendo-o, no entanto, por motivos diversos.

A meu ver, o princípio da insignificância, mesmo não estando expresso no ordenamento jurídico pátrio, pode ser aplicado como causa supralegal de exclusão da tipicidade.

O Direito Penal possui um caráter subsidiário, devendo funcionar como ultima ratio, ou seja, o procedimento penal não deve ser aplicado a situações insignificantes, também chamadas de bagatelas, vez que essas devem ser tratadas por outras áreas do Direito, caracterizando-se, principalmente, como ilícitos civis ou administrativos.

Para que se configure um ilícito penal, não basta que o fato se amolde formalmente a um dos tipos incriminadores descritos pelo legislador. É mister que haja a adaptação ao tipo material descrito, verificando-se, sobretudo, se houve lesividade a bens juridicamente tutelados.

Conforme o entendimento doutrinário de FRANCISCO DE ASSIS TOLEDO:

"Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas." ("Princípios Básicos de Direito Penal"; 5ª edição; Saraiva, 2002; p. 133)

Importante frisar que, para se distinguir uma ação penalmente relevante de outra considerada insignificante é preciso que se faça a análise de fatores objetivos, como o valor da res furtiva, bem como de fatores de cunho subjetivo, como a relevância da ação e a eficácia da medida para aquele agente específico, tendo em vista sua personalidade e sua vida pregressa.

Nessa linha, cabe colacionar a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI:

"Segundo nos parece, insere-se, neste contexto, a análise do tipo conglobante, que é a verificação do tipo legal, associada às demais normas que compõem o sistema. Assim, algo pode preencher o tipo legal, mas, avaliando-se a conduta conglobantemente, isto é, em conjunto com as demais regras do ordenamento jurídico, verifica-se que o bem jurídico protegido não foi afetado." ( "Código Penal Comentado", 8ª edição; Revista dos Tribunais, 2008; p. 167)

Entretanto, no caso em comento, tal benesse não pode ser concedida.

Isso porque, embora a res furtiva tenha sido de pequeno valor - avaliada em R$ 26,90, f. 30, o paciente ostenta maus antecedentes.

Conforme se depreende da CAC de f. 69/71, o paciente possui condenações por outros delitos contra o patrimônio, furtos, continuando a perseverar no mundo do crime, com a prática de crimes dessa natureza.

Dessa forma, o comportamento social e vida pregressa do paciente em nada recomendam a aplicação do princípio em comento, vez que a medida não seria eficaz para a reprovação e prevenção do delito.

Diante dos motivos acima expendidos, não é pedagógico, recomendável ou justo premiá-lo com a aplicação do princípio da insignificância.

Com essas breves considerações, acompanho o em. Des. Relator e, também, nego provimento ao recurso.

SÚMULA: RECURSO NÃO PROVIDO, VENCIDO PARCIALMENTE O DESEMBARGADOR REVISOR.




JURID - Furto tentado. Absolvição. Princípio da insignificância. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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