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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Função de vigia. Exercício de atividades correlatas. [11/09/09] - Jurisprudência


Função de vigia. Exercício de atividades correlatas. Impossibilidade de adicional.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 21ª Região.

Acórdão nº 85.778

Recurso Ordinário nº 01518-2008-003-21-00-0

Desembargador Relator: Carlos Newton Pinto

Recorrentes: Luiz Claudio Oliveira Lima

Enseg Indústria Alimentícia Ltda

Advogados: Deliany Vieira de Alencar Maia e outro

Fábio Daniel de Souza Pinheiro e outro

Recorridos: Os mesmos

Advogados: Os mesmos

Origem: 3ª Vara do Trabalho de Natal

Ementa: 1. Função de vigia - exercício de atividades correlatas - impossibilidade de adicional. 2. Férias - ônus da prova - efeitos.

1. Exercendo o reclamante atividades relacionadas a sua função de vigia, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de funções.

2. Não se desincumbindo o reclamado do ônus de provar o usufruto e o pagamento do terço constitucional de férias, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu as férias do período de 2007/2008.

3. Recursos conhecidos e desprovidos.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Ordinários interpostos por Luiz Claudio Oliveira Lima e Enseg Indústria Alimentícia Ltda, inconformados com a sentença de fls. 190/195, prolatada pela Juíza em exercício na 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, que julgou procedentes em parte os pedidos deduzidos na reclamação trabalhista ajuizada pelo primeiro contra a segunda.

A sentença condenou a reclamada a pagar ao reclamante: horas extras em face da supressA sentença condenou a reclamada a pagar ao reclamante: horas extras em face da supressão do intervalo intrajornada (uma hora a cada dia trabalhado - 12x36), não olvidando do acréscimo constitucional de 50% e do adicional noturno de 20%, além das férias simples do período aquisitivo de 2007/2008, acrescido do terço constitucional (fl. 194).

Opostos embargos de declaração pela reclamada (fls. 202/204), eles foram acolhidos para refazimento dos cálculos trabalhista e previdenciário, bem como para inclusão do adicional noturno (fl. 207).

Em suas razões recursais de fls. 214/228, o reclamante pleiteia horas extras e adicional por acúmulo de funções.

Em suas razões recursais de fls. 230/233, o reclamado pleiteia a exclusão da condenação em férias e horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

Contra-razões do reclamante (fls. 240/247) pelo desprovimento do recurso da reclamada.

O feito não exige a intervenção obrigatória do Ministério Público do Trabalho, nos termos da Resolução Administrativa nº 39/2003 deste Egrégio Tribunal.

É o relatório.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - ADMISSIBILIDADE

1.1 - Recurso do Reclamante

Recurso tempestivo (ciência da sentença de ED em 13/02/2009 - fls. 207, 212 e 237, e protocolização das razões recursais em 20/02/2009 - fl. 214); representação regular (fl. 10); custas pelo reclamado e depósito recursal inexigível.

Conheço.

1.2 Recurso da Reclamada

Recurso tempestivo (ciência da sentença de ED em 19/02/2009 - fls. 207, 213 e 229, e protocolização das razões recursais em 27/02/2009 - fl. 230); representação regular (fl. 78); custas recolhidas (fl. 235) e depósito recursal efetuado (fl. 234).

Conheço.

2 - MÉRITO

2.1 Recurso do Reclamante

2.1.1 Acúmulo de Funções

O Juízo a quo rejeitou o pedido de adicional de 20% por trabalho em acúmulo de funções, fundamentando que as tarefas executadas pelo reclamante eram compatíveis com sua função de vigia.

O reclamante insurge-se contra essa decisão, alegando que apenas se obrigou a prestar serviços de vigia, não tendo sido especificados que também exerceria outras tarefas não relacionadas com sua função (fl. 223).

Sem razão.

As atividades exercidas pelo reclamante eram inerentes a sua função de vigia. Ele próprio afirmou na petição inicial (fl. 6) que fazia as seguintes tarefas, entre outras: controlar acesso de funcionários à fábrica exigindo dos mesmos o respectivo crachá de identificação; impedir a entrada de pessoas descalças, sem camisas, vestindo shorts ou bermudas, ou ainda em estado de embriagues; controlar a entrada de visitantes e fornecedores, consultando a recepção sobre autorização de entrada para os mesmos... (sic).

Além do mais, o próprio contrato de trabalho celebrado entre as partes prevê o exercício de tarefas compreendidas, subentendidas ou relacionadas ao cargo, conforme fl. 96, in verbis:

1 - O empregado trabalhará para a Empregadora na função de VIGIA obrigando-se a prestar serviços de acordo com a natureza do cargo, dispensando maiores especificações quanto a tarefas compreendidas, subentendidas ou relacionadas ao cargo, considerando-se falta grave a recusa em executar tais tarefas correlacionadas, mesmo que anteriormente não as tenha executado.

O verbo dispensar - utilizado nesta cláusula contratual - tem a acepção de prestar, ministrar, ou seja, a cláusula primeira do contrato autorizava que o reclamante exercesse tarefas compreendidas, subentendidas ou relacionadas ao cargo.

Destarte, exercendo o reclamante atividades relacionadas a sua função de vigia, impõe-se a manutenção da sentença que rejeitou o pedido de adicional por acúmulo de funções.

Não prospera o recurso quanto a esse particular.

2.1.2 Horas Extras

O Juízo a quo rejeitou o pedido de horas extras fundamentando que a jornada de 12 por 36 se mostra vantajosa para o empregado, uma vez que, trabalhando este último durante doze horas, passa a dispor de 36 horas de descanso, alcançando, em semanas intercaladas, uma carga inferior a 44 horas, o que já denota a ausência de prejuízo à saúde do empregado. Portanto, pela adoção deste regime não se divisa embasamento que suporte o pleito de horas extras (fl. 193).

O reclamante insurge-se contra essa decisão, alegando que para esse tipo de jornada especial de trabalho (12x36) exige-se previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho; e que Somente em 01 de setembro de 2008 é que o SINTIDARN veio a firmar um aditivo ao acordo coletivo já realizado com a recorrida, conforme se comprova com a cópia do citado documento juntado às fls. 110 dos autos, possibilitando, a partir de então, a adoção da jornada de 12x36 (fl. 219).

Sem razão.

É incensurável a sentença que indeferiu as horas extras, eis que o reclamante trabalhava 12 horas mas desfrutava de 36 horas de descanso. Além do mais, há nos autos negociação coletiva (fls. 105/108) autorizando o regime de compensação de horários. A jornada em escala de 12x36 horas nada mais é do que um regime de compensação de horas de trabalho.

Conforme ressaltado na sentença, a jornada de 12x36 se mostra benéfica para o empregado, pois trabalha doze horas e descansa trinta e seis, alcançando em semanas intercaladas uma carga inferior a 44 horas - o que revela benefício a sua saúde.

O fato de haver um aditivo (fl. 110) à negociação coletiva, datado de 01/09/2008, autorizando expressamente a jornada de 12x36 é mais um fundamento para manter a sentença que indeferiu as horas extras, eis que respalda a jornada praticada pela reclamada, e não um motivo para pleitear horas extras até o dia em que ele entrou em vigor.

Não tendo o recorrente trazido nenhum argumento robusto em seu recurso, apto a invalidar os fundamentos da sentença recorrida, ora mantida, nada há para ser reformado.

Não prospera o recurso.

2.2 Recurso do Reclamado

2.2.1 Férias

O Juízo a quo condenou a reclamada a pagar férias simples do período aquisitivo de 2007/2008, acrescido do terço constitucional.

A reclamada insurge-se contra essa decisão, alegando que o documento de fl. 142 e o contracheque de agosto de 2008 provam a quitação das férias.

Sem razão.

O documento de fl. 142 não faz referência a férias.

Além do mais, inexiste nos autos o contracheque de agosto de 2008 provando pagamento de férias.

Assim, não se desincumbindo o reclamado do ônus de provar o usufruto e o pagamento do terço constitucional de férias, impõe-se a manutenção da sentença que deferiu as férias do período de 2007/2008.

Não prospera o recurso quanto a esse particular.

2.2.2 Intervalo Intrajornada

O Juízo a quo deferiu as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada.

A reclamada insurge-se contra essa decisão, alegando que em nenhum momento provou o Reclamante que não gozou do referido intervalo, quer seja por documento, testemunha ou outra prova admitida em juízo, prova aliás que a ele competia (fl. 231); que existe nos autos controles de ponto com marcação do referido intervalo ou assinalação do mesmo, cartões que se encontram devidamente assinados pelo Reclamante, e sobre os quais não houve qualquer impugnação o que os tornam idôneos (fls. 231/232).

Sem razão.

O fundamento da sentença para deferir as horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada foi a comprovação de que o reclamante não dispunha de um descanso de no mínimo uma hora, até pelo fato de não dispor de um outro companheiro para que pudesse fazer o revezamento (fls. 193/194).

É incensurável o fundamento da sentença. O próprio preposto da reclamada confessou em audiência que o reclamante trabalhava sozinho, e que não havia ninguém para substituí-lo. Além do mais, ele confessou que não sabe dizer se o reclamante descansava durante a noite (fl. 187).

Nos termos do § 1º do art. 843 da CLT, o preposto deve ter conhecimento dos fatos, por suas afirmações obrigarem o proponente, sob pena de confissão e, conseqüentemente, serem tidos por verdadeiros os argumentos obreiros.

Embora o reclamante não tenha trazido testemunha aos autos, o depoimento do preposto evidencia a ausência do intervalo intrajornada. Além do mais, o recorrente não apontou em quais folhas dos autos estão os cartões de ponto provando o usufruto do supracitado intervalo.

Não tendo o recorrente trazido nenhum argumento robusto em seu recurso, apto a invalidar os fundamentos da sentença recorrida, ora mantida, nada há para ser reformado.

Não prospera o recurso.

III - CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.

Acordam os Desembargadores Federais e o Juiz da Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos. Mérito: por unanimidade, negar provimento aos recursos.

Sala das Sessões, 06 de agosto de 200 9 .

Carlos Newton Pinto
Desembargador Relator

Divulgado no DEJT nº 311, em 08/09/2009(terça-feira) e Publicado em 09/09/2009(quarta-feira). Traslado nº 694/2009.




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