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quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Família. Embargos de declaração no recurso especial. [10/09/09] - Jurisprudência


Família. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas.


Superior Tribunal de Justiça - STJ.

EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.032.846 - RS (2007/0197508-7)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

EMBARGANTE: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

EMENTA

Direito civil e processual civil. Família. Embargos de declaração no recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas.

- As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos contraditórios tampouco obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos e conclusões adotados no acórdão recorrido, vertidos em seu voto condutor e em seu dispositivo, em interpretação da Lei Civil de acordo com a firme jurisprudência e doutrina predominante, nada havendo para reformar ou esclarecer no julgado.

- O que se percebe, é que buscam os embargantes, por meio de teses transversas, modificar o acórdão embargado, fugindo aos parâmetros estabelecidos no julgado unânime do Órgão Colegiado.

Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

RELATÓRIO

Embargos de declaração, interpostos por W. G. N. S. e outros, contra acórdão que conferiu provimento ao recurso especial, e que foi assim ementado:

(fls. 164/165) - "Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de alimentos ajuizada pelos sobrinhos menores, representados pela mãe, em face das tias idosas.

- Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava.

- Se as tias paternas, pessoas idosas, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal, tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

- A manutenção do entendimento firmado, neste Tribunal, que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos, porquanto os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis.

- Condição peculiar reveste este processo ao tratar de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal.

- Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade.

- O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que prestados os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas.

Recurso especial provido."

Pretendem os embargantes que seja aclarado o acórdão embargado no que se refere à persistência da obrigação alimentar entre irmãos, isto é, entre R. A. S. e o genitor dos embargantes, a qual "se estenderia aos demais integrantes da entidade familiar do irmão alimentando, sob pena de violação do art. 1.697 do Código Civil" (fl.177).

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relatora):

No presente recurso mostra-se notória a busca de efeitos infringentes pelos embargantes. As questões por eles suscitadas não constituem pontos omissos, contraditórios tampouco obscuros do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos e conclusões adotados no acórdão recorrido, vertidos em seu voto condutor nos seguintes termos:

(fls. 157/161) - "A matéria controvertida, neste recurso especial, consiste na possibilidade ou não de colaterais de terceiro grau prestarem alimentos, especificamente, na hipótese, das tias prestarem alimentos aos sobrinhos.

- Da violação aos arts. 267, inc. VI, do CPC; e 1.697 do CC/02.

Sustenta o recorrente a impossibilidade jurídica do pedido deduzido pelos sobrinhos em face das tias, por inexistência de vinculação obrigacional na hipótese, porquanto 'a obrigação alimentar decorrente de parentesco consangüíneo colateral não ultrapassa o segundo grau' (fl. 418 - autos principais). Alega, ademais, que a obrigação alimentar dos parentes mais remotos é subsidiária e complementar, isto é, somente são chamados a prestar alimentos os parentes mais remotos na falta dos mais próximos, seja para suprir a totalidade das necessidades dos alimentados, seja para completar o valor alcançado pelos parentes mais próximos.

Ressalta, que as peculiaridades do processo, retratadas no sentido de que 'mesmo antes da separação dos pais, os recorridos já eram sustentados, em parte pela tia R(...). (fl. 366), bem assim de a tia reconhecer expressamente o auxílio (fl. 368) e, inclusive, ter enviado carta à mãe dos recorridos, manifestando que os ajudaria (fls. 369/370), não têm o condão de fazer reconhecer a pretensão dos alimentandos, na medida em que não passam de mera liberalidade, sem nenhuma força vinculativa. Não se trata de insensibilidade ao reconhecimento de um dever moral de solidariedade familiar. Ocorre que, ainda que se admita tal dever, dele apenas decorrem a ausência de coercibilidade e a irrepetibilidade da prestação.' (fl. 422 - autos principais).

'Como se não bastasse', acrescenta o recorrente, 'as tias dos recorridos são pessoas idosas, adoentadas, com mais de 70 anos de idade, aposentadas, que auxiliaram os sobrinhos o quanto puderam. Assumiram caridosa e generosamente - porque inocorre obrigação legal e ninguém está obrigado a fazer aquilo que a lei não ordena - pagamentos de aluguel e prestações de água e luz. Esses auxílios, no entanto, não podem ser confundidos com uma obrigação legal, porquanto inexistente' (fl. 423).

Verifica-se que, no processo em julgamento, os menores W. G. N. S., V. A. S. J., e J. N. S., hoje com 15, 13 e 11 anos de idade, respectivamente, pleiteiam alimentos de suas tias R. A. S. e J. S. de R., ambas idosas, a primeira com 69 e a segunda com 70 anos de idade. Tudo porque o pai e a mãe dos adolescentes e da criança, não apresentam condições de proverem o sustento dos próprios filhos.

Conforme se extrai da descrição dos fatos conferida pelo Tribunal de origem, que não pode ser modificada em sede de recurso especial, o pai sempre enfrentou problemas com alcoolismo, mostrando-se agressivo com a mulher e incapaz de fazer frente às despesas com a família, o que despertou nas tias, principalmente em R(...)., o sentimento de auxiliar no sustento dos sobrinhos. Quanto à mãe, consta apenas que é do lar e, até então, não trabalhava.

Como se vê, as tias, especialmente R(...)., hoje com 69 anos de idade, sensibilizadas com a situação dos sobrinhos, buscaram alcançar, de alguma forma, condições melhores para sustento da família, mesmo depois da separação do casal. Tal ato de caridade, de solidariedade humana, não deve ser transmutado em obrigação decorrente de vínculo familiar, notadamente em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, quando a interpretação majoritária da lei, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, tem sido no sentido de que tios não devem ser compelidos a prestar alimentos aos sobrinhos.

Nesse sentido, anotou o i. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, quando do julgamento do HC 12.079/BA, DJ de 16/10/2000, que 'a obrigação alimentar decorre da lei, que indica os parentes obrigados de forma taxativa e não enunciativa, sendo devidos os alimentos, reciprocamente, pelos pais, filhos, ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, não abrangendo, conseqüentemente, tios e sobrinhos.' No referido precedente, cumpre mencionar a doutrina que fundamentou o voto condutor do julgado: Marco Aurélio S. Viana, 'Curso', Del Rey, 1998, cap. 19, n.º 4; Orlando Gomes, 10ª ed. Atualizada por Humberto Theodoro Júnior, 'Direito de Família', Forense, n.º 259; Washington de Barros Monteiro, 'Curso', vol. 2, Saraiva, 27ª ed., p. 292; Maria Helena Diniz, 'Curso', 5º vol., Direito de Família, Saraiva, 8ª ed., p. 324; Yussef Said Cahali, 'Dos Alimentos', RT, 3ª ed., Cap. 7, n.º 7.3, p. 722, nota 123.

Ainda que existam manifestações doutrinárias e na jurisprudência dos Tribunais estaduais em sentido contrário, como ocorre na hipótese em julgamento, a manutenção do entendimento que nega o pedido de alimentos formulado contra tios deve, a princípio, permanecer, considerada a cautela que não pode deixar jamais de acompanhar o Juiz em decisões como a dos autos.

Note-se que os processos circunscritos ao âmbito do Direito de Família batem às portas do Judiciário povoados de singularidades, de matizes irrepetíveis, que absorvem o Julgador de tal forma, a ponto de uma jurisprudência formada em sentido equivocado ter o condão de afetar de forma indelével um sem número de causas similares com particularidades diversas, cujos desdobramentos poderão inculcar nas almas envolvidas cicatrizes irremediáveis.

Na hipótese em julgamento, o que se verifica ao longo do relato que envolve as partes, é a voluntariedade das tias de prestar alimentos aos sobrinhos, para suprir omissão de quem deveria prestá-los, na acepção de um dever moral, porquanto não previsto em lei. Trata-se, pois, de um ato de caridade, de mera liberalidade, sem direito de ação para sua exigibilidade.

O único efeito que daí decorre, em relação aos sobrinhos, é o de que pagos os alimentos, ainda que no cumprimento de uma obrigação natural nascida de laços de solidariedade, não são eles repetíveis, isto é, não terão as tias, qualquer direito de serem ressarcidas das parcelas já pagas.

Ressalte-se que, ao contrário do quanto asseverado no acórdão impugnado, a respeito da solidariedade familiar, da proteção integral à família e aos menores, interpretação diversa da até aqui esposada, suscitaria embate de índole principiológica, notadamente no que se refere à dignidade da pessoa humana e à proteção do idoso, considerada a peculiaridade de que se cuida, neste processo, de crianças e adolescentes de um lado e, de outro, de pessoas idosas, duas categorias tuteladas pelos respectivos estatutos protetivos - Estatuto da Criança e do Adolescente, e Estatuto do Idoso, ambos concebidos em sintonia com as linhas mestras da Constituição Federal.

Da maneira como decidido, não há disparidades:

O direito de alimentos, forte na sua irrepetibilidade, foi resguardado até então, para que os menores não estejam sujeitos, no futuro, a reembolsar quem os prestou. Ademais, nas atuais circunstâncias, por certo, os genitores já terão providenciado uma estrutura mais apropriada para alcançar aos filhos o que for necessário para o pleno desenvolvimento físico, psíquico e moral, atendendo às necessidades de sua educação e formação social.

O direito das idosas a uma vida digna, com capacidade de suprir todas as suas necessidades, sob a perspectiva da idade avançada, da mesma forma, poderá ser resguardado a partir de agora, quando as tias forem liberadas da condenação de prestar alimentos aos sobrinhos.

Os atos de benevolência merecem todo o louvor, exatamente porque espontâneos, levados a efeito por meio da voluntariedade; jamais poderão ter em seu bojo a coercibilidade. A solidariedade humana é, pois, uma via de duas mãos; aquele que um dia oferece auxílio, poderá dele se desvincular e até mesmo dele necessitar, ante as vicissitudes da vida, motivadas por inúmeras circunstâncias, dentre elas o avançar da idade, que rouba, gota-a-gota, a vida.

Em conclusão, por violar o art. 1.697 do CC/02, deve ser reformado o acórdão recorrido, para julgar improcedente o pedido de alimentos deduzido pelos sobrinhos em face das tias.

Forte em tais razões, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de alimentos deduzido por W. G. N. S., V. A. S. J., e J. N. S., representados por sua genitora, R. A. N., em face de R. A. S. e J. S. de R., suas tias paternas."

Repousa o acórdão embargado, conforme leitura acima, em interpretação da Lei Civil de acordo com a firme jurisprudência e doutrina predominante, nada havendo para reformar ou esclarecer no julgado.

O que se percebe, é que buscam os embargantes, por meio de teses transversas, modificar o acórdão, fugindo aos parâmetros estabelecidos no julgado unânime do Órgão Colegiado.

Dessa forma, nada há para aclarar, declarar, modificar, ou corrigir no acórdão embargado, que remanesce incólume, pelos seus próprios fundamentos.

Conclui-se, portanto, que o recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento.

Forte em tais razões, REJEITO os embargos de declaração.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

EDcl no

Número Registro: 2007/0197508-7 REsp 1032846 / RS

Números Origem: 10505180263 10505230910 115819998 115862238 118405324 70016425944 70018440099

EM MESA JULGADO: 18/08/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relatora
Exma. Sra. Ministra NANCY ANDRIGHI

Ministro Impedido
Exmo. Sr. Ministro: VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO DIAS TEIXEIRA

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RECORRIDO: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

ASSUNTO: DIREITO CIVIL - Família - Alimentos

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

EMBARGANTE: W G N S E OUTROS

REPR. POR: R A N

ADVOGADO: ALEX GOMES MENEZES

EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERES.: R A S E OUTRO

ADVOGADO: LADY DA SILVA CALVETE

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti (Presidente) e Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Impedido o Sr. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS).

Brasília, 18 de agosto de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 903796

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 01/09/2009




JURID - Família. Embargos de declaração no recurso especial. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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