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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

JURID - Exoneração de alimentos. Filho maior que estuda. [14/09/09] - Jurisprudência


Apelação. Exoneração de alimentos. Filho maior que estuda e é portador de HIV. Descabimento.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - TJRS.

APELAÇÃO CÍVEL OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70031134430 COMARCA DE PORTO ALEGRE

J.G.T... APELANTE;

J.T.J.T... APELADOS.

APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR QUE ESTUDA E É PORTADOR DE HIV. DESCABIMENTO.

Descabe exonerar o alimentante do encargo para com filho maior de idade, porquanto a maioridade, por si só, não leva à exoneração.

Ademais, o filho maior é estudante e ainda é portador de HIV, pelo que certamente ainda persistem as necessidades dele.

NEGARAM PROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE E DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ.

Porto Alegre, 03 de setembro de 2009.

DES. RUI PORTANOVA,
Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

Ação de exoneração de alimentos ajuizada pelo alimentante J.G. contra os alimentados J., com 25 anos de idade, e J., com 23 anos.

Ao final, a sentença foi de procedência parcial, para o fim de exonerar o alimentante do encargo relativo ao alimentado com 25 anos de idade, mantendo-se a obrigação ao alimentado com 23 anos em 10% sobre os seus rendimentos líquidos.

Apelou o alimentante J.G. Aduziu que o filho de 23 anos não estuda e tem perfeitas condições de ingressar no mercado de trabalho. Disse não haver comprovação de que esse filho tem HIV. Referiu ter sofrido redução em suas possibilidades. Pediu a reforma dessa parte da sentença.

Não vieram contrarrazões.

O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (RELATOR)

O apelo não merece provimento.

Ficou demonstrado nos autos que o filho de 23 anos, além de permanecer estudando, é portador de HIV, razão pela qual a necessidade alimentar dele é clara.

Como bem referiu o agente ministerial:

"A maioridade, por si só, não exonera o encargo alimentar, se ficar, efetivamente, provada da necessidade do maior em continuar recebendo os alimentos. No caso em tela, o filho J. é portador de enfermo grave, qual seja, o vírus HIV. Ademais, J. necessita da verba alimentar para custear o tratamento contra sua doença que o Estado não cobre.

De outra banda, Jonas é estudante do ensino médio, logo possui necessidade da pensão para, também, pagar seu transporte até o seu colégio.

Embora seu filho já seja maior de idade, este, evidentemente, não possui condições de adentrar no mercado de trabalho por força da sua incapacidade física e o preconceito que existe com pessoas portadoras do HIV.

Seu genitor tem a responsabilidade de continuar a prestar auxílio alimentício pela inteligência dos art. 1694, 1695 e 1696, do CCB, e por existir, também, a sua relação de parentesco com o seu filho.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MAIOR DE IDADE. PORTADORA DE HIV. Não há falar em exoneração de alimentos devidos à recorrente que, apesar de ter atingido a maioridade, ostenta problemas psicológicos e é portadora do vírus HIV. Tais peculiaridades, por si sós, evidenciam a ausência de condições da apelante de prover o seu próprio sustento. Precedentes. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70023793953, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 05/06/2008)" (fls. 178/179)

Quanto ao restante, não há nenhuma demonstração de redução nas possibilidades do alimentante, não servindo para essa finalidade a simples alegação de constituição de nova família, mas sem prova efetiva de maiores gastos disso decorrentes.

ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao apelo.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE (REVISOR) - De acordo.

DES. ALZIR FELIPPE SCHMITZ - De acordo.

DES. RUI PORTANOVA - Presidente - Apelação Cível nº 70031134430, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

Publicado em 10/09/09




JURID - Exoneração de alimentos. Filho maior que estuda. [14/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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