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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - Execução. Penhora on line. Não localização do devedor. [02/09/09] - Jurisprudência


Execução. Penhora on line. Não localização do devedor. Inadmissibilidade.
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Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP.

ACÓRDÃO

EXECUÇÃO - Penhora on line - Não localização do devedor - Inadmissibilidade - Penhora on line não pode ser realizada, pois pressupõe antes a citação do executado para pagamento do débito em 3 dias - Inteligência do art. 652, caput, do CPC - O fato do § 2º do art. 652 prever que "o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)" significa que tal novidade, trazida pela Lei 11.382/2006, visou permitir ao exeqüente a indicação antecipada, na propositura da execução, dos bens de sua preferência para a constrição judicial, dentre aqueles elencados no preceito legal que trata da ordem de preferência da penhora - Teria cabimento o arresto, que é outra medida, mas não foi requerida pelo exeqüente, que não pretende isso, tanto que pediu em primeiro grau a penhora antes da citação e, ao ter sua pretensão corretamente rechaçada, interpôs agravo de instrumento para alcançar o mesmo intento, a penhora, não o arresto - Petição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido - Se o juiz não pode dar ao autor o que este não pediu, por identidade de razão não pode o Tribunal dar ao recorrente o que não foi por este pedido - Decisão mantida - Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7.312.688-8, da Comarca de Arujá, sendo agravante Banco Santander Banespa S.A e agravado Sebastião Magaldi Filho.

ACORDAM, em Vigésima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao recurso.

1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em execução por quantia certa contra devedor solvente e que indeferiu, por ora, o bloqueio on line sobre ativos financeiros, entendendo o juiz da causa que a penhora pressupõe a anterior citação do executado.

Recurso processado sem efeito ativo, dispensadas a intimação do agravado (ainda não citado) e a requisição de informações ao juiz da causa.

2. O exeqüente diligenciou para que o executado fosse citado no endereço indicado no contrato de financiamento bancário (cf. fls. 36-40), mas a providência restou infrutífera porque ele não mais reside no local, sendo desconhecido o seu paradeiro, consoante revela a certidão do oficial de justiça (cf. fl. 42 vº).

Evidente que a penhora on line não podia ser realizada, pois tal constrição pressupõe antes a citação do executado para pagamento do débito excutido em 3 dias (cf. art. 652, caput, do CPC).

Não só a citação, como também o não pagamento da dívida depois de vencido o tríduo, como está muito claro no § 1º do mesmo dispositivo.

O fato do § 2º do art. 652 prever que "o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens a serem penhorados (art. 655)" significa apenas que tal novidade, trazida pela Lei 11.382/2006, visou unicamente permitir ao exeqüente a indicação antecipada, na propositura da execução, dos bens de sua preferência para a constrição judicial, dentre aqueles elencados no preceito legal que trata da ordem de preferência da penhora (art. 655).

Nada mais do que isso.

Teria cabimento o arresto, que é outra medida, mas não foi requerida pelo exequente. Nunca a penhora antecedente à citação, como ele pretende equivocadamente.

A indicação de bens para penhora é ato do credor. Isso não se discute mais, pois está na lei (art. 652, § 2º, do CPC). Mas há momento certo para se requerer a penhora, embora se possa antes haver indicação dos bens preferenciais à garantia do Juízo. Se o devedor não for encontrado para cumprir sua obrigação, ou para apontar bens à penhora, o arresto deve ser promovido pelo oficial de justiça sobre os bens que encontrar, até a quantidade que seja suficiente para a satisfação do credor. O arresto é ato do oficial de justiça que, por não conseguir proceder à citação pessoal do devedor, por não encontrá-lo em seu domicílio, toma a medida assecuratória de garantir, por esse tipo de constrição, o sucesso da execução (cf. art. 653 do CP).

Acontece que o exequente não pretende isso. Tanto que pediu em primeiro grau a penhora antes da citação (cf. fl. 48) e, ao ter sua pretensão corretamente rechaçada, interpôs este agravo de instrumento para alcançar o mesmo intento, a penhora, não o arresto, sustentando haver preferência legal pela constrição de dinheiro - ponto que a decisão recorrida não enfrentou (cf. fl. 49) e nem poderia enfrentar, por não ter havido emissão de juízo de admissibilidade da constrição sobre este ou aquele bem do devedor.

É preciso enfatizar (e deixar isso bem claro) que o juiz da causa não entendeu inadmissível a penhora on line. Nada disso. Apenas indeferiu por ora a medida, por ser mostrar precipitada, uma vez que o executado não foi ainda citado (cf. fl. 49).

Também não se pode deferir aqui o arresto on line por não ser possível ao Tribunal conceder à parte recorrente aquilo que ela não pediu no recurso.

Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Por isso, o recorrente deve declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Não só para possibilitar à parte contrária a apresentação resposta, formando-se o imprescindível contraditório em sede recursal, como também para demarcar os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso (cf. Seabra Fagundes, Dos recursos ordinários em matéria civil, p. 101, apud Nelson Nery Júnior, Princípios fundamentais - teoria geral dos recursos, Ed. RT, 2ª ed., p. 343).

Acrescente-se que o procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil. A petição de recurso é assemelhável à petição inicial, devendo conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Sendo assim, se o juiz não pode dar ao autor o que este não pediu, por identidade de razão não pode o Tribunal dar ao recorrente o que não foi por este pedido. Nada mais lógico!

3. Negaram provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento o Desembargador CUNHA GARCIA e dele participaram os Desembargadores CORREIA LIMA e LUIS CARLOS DE BARROS.

São Paulo, 27 de julho de 2009.

ÁLVARO TORRES JÚNIOR
Relator




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