Execução penal. Cumprimento da pena. Extinção da punibilidade.
Execução Penal - Classe 103
Processo nº 2002.84.00.01399-6
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Réu: JOSIMAR DA SILVA E ALBEMAR DE SOUZA MARINHO
S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Comprovado nos autos o cumprimento das penas impostas aos executados, impõe-se a extinção da punibilidade.
Vistos etc.
JOSIMAR DA SILVA e ALBEMAR DE SOUZA MARINHO, qualificados nos autos, foram condenados, respectivamente, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão e à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Por sua vez, na sentença condenatória foi determinada, sob o fundamento de que foram atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição das penas privativas de liberdade, aplicadas a ambos sentenciados, por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade, a ser executadas em Hospital Público Estadual (467/468), onde residem os condenados, pelo período de 730 (setecentos e trinta) horas para o primeiro acusado e, para o segundo, pelo intervalo de tempo de 635 (seiscentos e trinta e cinco) horas.
Além disso, converteu-se as penas privativas de liberdades dos sentenciados em prestação pecuniária de um (01) ano, de cestas básicas a entidade com destinação social mantida pelo poder público, sendo três para o segundo acusado, em face da sua maior participação e domínio da ação, e uma cesta básica para o primeiro sentenciado, devido a sua menor participação no evento.
Em certidões exaradas às fls. 348/383, foram atestados que os condenados cumpriram integralmente as penas de prestação de serviços à comunidade e de prestação pecuniária.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal, por seu representante, em parecer à fl. 385, pronunciou-se pela extinção das penas aplicadas a ambos condenados, haja vista a existência nos autos de documentos comprobatórios do integral cumprimento da penas.
DIANTE DO EXPOSTO, declaro a extinção da pena imposta a JOSIMAR DA SILVA e ALBEMAR DE SOUZA MARINHO.
Façam-se as anotações e comunicações pertinentes.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Natal/RN, 31 de agosto de 2009.
MÁRIO AZEVEDO JAMBO
Juiz Federal Substituto da 2ª Vara/RN
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
Seção Judiciária do Rio Grande do Norte
Segunda Vara
JURID - Execução penal. Cumprimento da pena. [01/09/09] - Jurisprudência
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