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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Prescrição. Alterações legislativas. [21/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Prescrição. Alterações legislativas sobre a matéria. Interrupção do prazo prescricional.


Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios - TJDFT.

Órgão

5ª Turma Cível

Processo N.

Apelação Cível 20010110685710APC

Apelante(s) FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Apelado(s) MASSA FALIDA ENCOL S/A - ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA rep. por OLVANIR ANDRADE DE CARVALHO

Relator Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ

Acórdão Nº 375.172

E M E N T A

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO CONFIGURADO - ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN DADA PELA LC 118/05 - APLICAÇÃO IMEDIATA - OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONFIGURADA - RECURSO IMPROVIDO.

I - A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

II - Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

III - Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8.º, § 2.º, da Lei n.º 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4.º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

IV - A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição.

V - Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

VI - In casu, decorreu prazo prescricional quinquenal sobre os créditos tributários constituídos entre 1.º/01/96 e 1.º/01/97, sem que ocorresse a citação do executado e antes da vigência da LC 118/05.

VII - A prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4.º do art. 40 da Lei 6.830/80, somente é necessária quando se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, a qual ocorre no curso do processo de execução fiscal.

VIII - Em se tratando de prescrição da pretensão à cobrança do crédito tributário, aplica-se o § 5.º do art. 219 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.280/2006).

A C Ó R D Ã O

Acordam os Senhores Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LECIR MANOEL DA LUZ - Relator, ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal, NILSONI DE FREITAS - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ, em proferir a seguinte decisão: CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.

Brasília (DF), 26 de agosto de 2009

Certificado nº: 17 21 49 13 00 04 00 00 0B 97

04/09/2009 - 15:54

Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ
Relator

R E L A T Ó R I O

Adoto, em parte, o relatório da r. sentença de fl. 63/66, o qual transcrevo in verbis:

"O DISTRITO FEDERAL ajuizou ação de execução em desfavor da empresa ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, no escopo de obter satisfação do crédito tributário no valor de R$ 7.648,49 (sete mil, seiscentos e quarenta e oito reais e quarenta e nove centavos).

À fl. 10, o exeqüente postula pela exclusão das CDAs ns. 98687891 e 99056569, em face do pagamento. Pedido acolhido nos termos da sentença integrante de fl. 20.

Noticiada falência da executada, como se vê de fl. 21.

Já às fls. 27/47 a Massa Falida da Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria comparece espontaneamente em Juízo e apresenta objeção de não executividade. Argumenta que os créditos tributários objetos da presente ação de execução encontram-se prescritos, pois a constituição definitiva mais recente data de 01.10.1998. Realça a ausência de qualquer causa interruptiva da prescrição constante do artigo 174, do Código Tributário Nacional. Discorre sobre a prevalência do Código Tributário sobre a Lei n. 6.830/80. Carreia doutrina, jurisprudência e finaliza traçando arrazoado sobre o cabimento da exceção.

Devidamente intimado, o exeqüente apresentou manifestação às fls. 52/62. Inicialmente, discorre sobre a presença dos requisitos legais necessários à validade do título executivo. Quanto à alegada prescrição, diz que o prazo foi interrompido com o despacho que determinou a citação, nos termos do artigo 8º, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Atribui a demora no citatório ao mecanismo da justiça e, portanto, incidentes os termos do Enunciado n. 106, da Súmula do STJ. Diz que não houve qualquer inércia de sua parte e, por isso, não merece acolhida a alegação de prescrição. Carreia jurisprudência e requer seja rejeitada a exceção.

Brevemente relatados."

Acrescento que o MM. Juiz da Oitava Vara Cível de Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 219, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, interpõe a Fazenda Pública do Distrito Federal recurso de apelação às fls. 30/38, pugnando pela cassação da r. Sentença, a fim de que retornem os autos à primeira instância, sob o argumento de não satisfeitos os requisitos prescricionais, afrontando-se, ainda, o disposto no § 4.º do artigo 40 da Lei 6.830/80.

Recurso isento de preparo.

Contrarrazões às fls. 86/112.

É o relatório.

V O T O S

O Senhor Desembargador LECIR MANOEL DA LUZ - Relator

Cabível e tempestivo, conheço do recurso.

Conforme relatado, trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal em desfavor de Massa Falida ENCOL S/A - Engenharia Comércio e Indústria, na qual o Autor objetiva a condenação do Réu ao pagamento de dívidas cuja constituição definitiva se deu entre 1.º/01/97 e 1.º/01/98.

O MM. Juiz de Direito Substituto da Oitava Vara Cível de Fazenda Pública do Distrito Federal reconheceu de ofício a prescrição para cobrança do crédito tributário, nos termos do artigo 219, § 5.º, do Código de Processo Civil.

Inconformada, interpõe a Fazenda Pública do Distrito Federal recurso de apelação às fls. 68/75, pugnando pela cassação da r. Sentença, a fim de que retornem os autos à primeira instância, sob o argumento de não satisfeitos os requisitos prescricionais, afrontando-se, ainda, o disposto no § 4.º do artigo 40 da Lei 6.830/80.

Recurso isento de preparo.

Contrarrazões às fls. 86/112.

Eis a suma dos fatos.

DA PRESCRIÇÃO

Compulsando os autos, verifica-se, à primeira folha, que as dívidas tiveram sua constituição definitiva entre 1.º de janeiro de 1997 e 1.º de janeiro de 1998.

Note-se que, conforme remanente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o artigo 40 da Lei n.º 6.830/80 se submetia, até o dia 9 de julho de 2005, aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, que aqui transcrevo:

"A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva."

Assim entendia aquela Egrégia Corte por ser a Lei de Execuções Fiscais, hierarquicamente inferior ao Código Tributário Nacional, prevalecendo o último em caso de conflito. Ademais, segundo prescreve o artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal, cabe à Lei Complementar dispor sobre "obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários."

Destarte, o artigo 8.º, parágrafo 2.º, da referida Lei de Execuções Fiscais aplica-se somente quando em consonância com o supracitado artigo 174 do CTN, de forma que o despacho citatório do executado deve ser interpretado sistematicamente com o artigo 219, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, e com o já citado artigo 174 do CTN. Vejamos o que diz o referido artigo processual cível:

"§ 4º - Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição."

A modificação introduzida em 09 de julho de 2005 pela Lei Complementar 118, de 09 de fevereiro do mesmo ano, alterou a redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional, passando a interrupção da prescrição a figurar como segue:

"Pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal."

Por conseguinte, verifica-se que, antes da alteração, a prescrição se interrompia com a citação pessoal feita ao devedor. Após a lei, o despacho ordenatório tornou-se suficiente para tanto.

Cuidando-se de norma processual, seus efeitos incidem sobre os processos em andamento. No entanto, ainda que o processo se submeta à novel legislação, a data do despacho citatório deve, obrigatoriamente, ser posterior à entrada em vigor da mencionada Lei, conforme exaustiva jurisprudência da Corte Superior, a qual ora colaciono:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS SOBRE A MATÉRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESPACHO DO JUIZ QUE ORDENA A CITAÇÃO. ALTERAÇÃO DO ART. 174 DO CTN ENGENDRADA PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA.

1. A prescrição, posto referir-se à ação, quando alterada por novel legislação, tem aplicação imediata, conforme cediço na jurisprudência do Eg. STJ.

2. Originariamente, prevalecia o entendimento de que o artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não podia se sobrepor ao CTN, por ser norma de hierarquia inferior, e sua aplicação sofria os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.

3. Nesse diapasão, a mera prolação do despacho ordinatório da citação do executado não produzia, por si só, o efeito de interromper a prescrição, impondo-se a interpretação sistemática do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80, em combinação com o art. 219, § 4º, do CPC e com o art. 174 e seu parágrafo único do CTN.

4. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006).

5. Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação.

6. In casu, o Tribunal a quo assentou que o IPTU relativo a 1999 teve sua constituição definitiva em 05.01.1999. A execução fiscal foi proposta em 11/12/2002 (fl. 02); o despacho que ordenou a citação foi proferido em 17.04.2003 (fl. 8), anteriormente à vigência da LC 118/05; e a citação por edital não tinha se dado até a decisão de extinção do processo, em 26/01/2007.

7. Consectariamente, ressoa inequívoca a ocorrência da prescrição em relação ao crédito tributário constituído em 05/01/1999, porquanto decorrido o prazo prescricional qüinqüenal entre a data da extinção do processo, sem que tivesse ocorrido a efetiva citação do executado, e a data da constituição do crédito tributário, nos termos da redação original do art. 174, § único, I, do CTN, uma vez que o despacho ordinatório da citação foi proferido ainda antes da vigência da LC 118/05.

8. Recurso especial desprovido."

(Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 16/06/2008) (grifos nossos)

Igual interpretação emana deste Egrégio Tribunal:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGR EM APC. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECRETAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRAZO QÜINQÜENAL. PREVALÊNCIA. LEI Nº 6.830/80. LUSTRO PRESCRICIONAL EXPIRADO. SÚMULA Nº 106 DO C. STJ AFASTADA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO CONFIRMADA.

1 - Prolatada a r. sentença após o advento da Lei nº 11.280/06, que passou a autorizar o reconhecimento, de ofício, da prescrição (art. 219, § 5º, do CPC), afasta-se a pecha de sua nulidade se a hipótese não trata de prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80), porquanto não houve reinício da contagem do prazo ou sua interrupção.

2 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, a contar da data de sua constituição definitiva, conforme preconiza o artigo 174 do Código Tributário Nacional, cujo status de Lei Complementar afasta a incidência do artigo 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80. Precedentes jurisprudenciais.

3 - A modificação introduzida no inciso I, do parágrafo único, do artigo 174 do CTN, pela Lei Complementar nº 118, de 09/02/2005, que só entrou em vigor em junho do mesmo ano, não possui o condão de retroagir no tempo, se o lustro prescricional já havia expirado em março de 2001.

4 - O ajuizamento da Execução Fiscal em exíguo prazo ao decurso do lapso prescricional, uma vez que a distribuição do feito ocorreu em dezembro de 2000, ou seja, faltando apenas três meses para que fosse operada a prescrição, aliada à errada indicação do endereço do Executado, afasta a incidência da Súmula nº 106 do C. STJ, haja vista que o retardamento do ato citatório não decorreu de mecanismos insuficientes do Poder Judiciário. Recurso desprovido.

(2000.01.1.093823-2 APC, Relator ANGELO PASSARELI, 2.ª Turma Cível, julgado em 18/06/2008, DJ 02/07/2008 p. 71) (grifos nossos).

In casu, ainda que o despacho citatório de fl. 3 seja datado do dia 08 de agosto de 2001, não surtiu os efeitos almejados pela Apelante.

Ademais, a Massa Falida da Encol S/A - Engenharia, Comércio e Indústria compareceu espontaneamente em Juízo e apresentou objeção de não executividade, em 20/03/07, quando já se encontrava prescrita a ação.

Por conseguinte, inequívoco o reconhecimento da prescrição.

DA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA

Alega o Recorrente que não fora realizada sua oitiva prévia antes de decretada a prescrição da ação, ferindo, assim, o artigo 40, parágrafo 4.º da Lei de Execuções Fiscais, o qual dispõe:

"Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver ocorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato." (grifos nossos)

Uma vez que a citação do Réu não se aperfeiçoou, não se pode falar em prescrição intercorrente, razão pela qual, em consonância com todo o exposto, afasto a incidência do referido parágrafo.

Sobre o tema, já se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. NOTIFICAÇÃO. ENTREGA DO CARNÊ DE PAGAMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COBRANÇA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. APLICAÇÃO DO ART. 219, § 5º, DO CPC (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.280/2006). POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.

1. A prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, somente é necessária quando se tratar de hipótese de prescrição intercorrente, a qual ocorre no curso do processo de execução fiscal.

2. Em se tratando de prescrição da pretensão à cobrança do crédito tributário, aplica-se o § 5º do art. 219 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.280/2006).

3. Recurso especial desprovido."

(Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, Julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)

Ademais, mister salientar que o parágrafo em questão foi acrescido pelo artigo 6.º da Lei n.º 11.051, de 29 de dezembro de 2004, de forma que já se encontrava prescrita a ação.

Dessa forma, podendo a prescrição ser decretada em qualquer momento processual ou instância, agiu com acerto o juízo a quo, aplicando corretamente o Código Tributário Nacional e, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, conforme o artigo 1.º da Lei n.º 6.830/80.

Frente às razões supra, nego provimento ao Recurso, mantendo intocada a r. Sentença.

É como voto.

O Senhor Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA - Vogal

Com o Relator.

A Senhora Desembargadora NILSONI DE FREITAS - Vogal

De Acordo.

D E C I S Ã O

CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.

Publicado em 17/09/09




JURID - Execução fiscal. Prescrição. Alterações legislativas. [21/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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