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quarta-feira, 23 de setembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Fazenda do Estado de São Paulo. Taxa Selic. [23/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Fazenda do Estado de São Paulo. Taxa Selic. Cabimento.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 998.380 - SP (2007/0293778-6)

RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE: IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. TAXA SELIC. CABIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.111.189/SP.

1. É legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.

2. A Lei paulista 10.175/98 autoriza a adoção da taxa Selic.

3. Decisão agravada em sintonia com jurisprudência da Primeira Seção, ratificada por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.111.189/SP (art. 543-C do CPC).

4. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília (DF), 08 de setembro de 2009(Data do Julgamento)

MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2007/0293778-6 Ag 998380 / SP

Números Origem: 4133055002 413305559

EM MESA JULGADO: 03/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocuradora-Geral da República
Exma. Sra. Dra. RAQUEL ELIAS FERREIRA DODGE

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento por indicação do Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Ibirama Indústria de Máquinas Ltda. contra decisão proferida pelo Ministro José Delgado, que negou provimento ao agravo de instrumento, assim ementada (fl. 336):

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. LEGALIDADE. DÉBITO TRIBUTÁRIO ESTADUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. PRECEDENTES.

1. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, desde que haja lei local autorizando sua incidência.

2. In casu, a Lei 10.175/1998, editada pelo Estado de São Paulo, autoriza a adoção da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora incidentes sobre os débitos tributários estaduais.

3. Aplicável, na espécie, o óbice da Súmula 83/STJ, na medida em que a pretensão da recorrente se apresenta em desarmonia com a mais recente jurisprudência sobre o assunto.

4. Agravo de instrumento não-provido.

A agravante, em suma, sustenta violação do art. 557 do CPC, ao argumento de que há controvérsia jurisprudencial sobre a matéria de fundo, qual seja, a aplicação da taxa Selic na atualização de débitos tributários do Estado de São Paulo.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Não assiste razão à agravante.

Conforme consignado pela decisão ora agravada, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reputa legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.

Com efeito, tal entendimento foi ratificado pela Primeira Seção por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.111.189/MG, recurso esse que, por ser representativo da controvérsia, foi submetido ao regime previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, regulamentado pela Resolução n. 8, de 7 de agosto de 2008, do STJ. Eis a ementa desse julgado:

TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TRIBUTO ESTADUAL. JUROS DE MORA. DEFINIÇÃO DA TAXA APLICÁVEL.

1. Relativamente a tributos federais, a jurisprudência da 1ª Seção está assentada no seguinte entendimento: na restituição de tributos, seja por repetição em pecúnia, seja por compensação, (a) são devidos juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188/STJ, sendo que (b) os juros de 1% ao mês incidem sobre os valores reconhecidos em sentenças cujo trânsito em julgado ocorreu em data anterior a 1º.01.1996, porque, a partir de então, passou a ser aplicável apenas a taxa SELIC, instituída pela Lei 9.250/95, desde cada recolhimento indevido (EResp 399.497, ERESP 225.300, ERESP 291.257, EResp 436.167, EResp 610.351).

2. Relativamente a tributos estaduais ou municipais, a matéria continua submetida ao princípio geral, adotado pelo STF e pelo STJ, segundo o qual, em face da lacuna do art. 167, § único do CTN, a taxa dos juros de mora na repetição de indébito deve, por analogia e isonomia, ser igual à que incide sobre os correspondentes débitos tributários estaduais ou municipais pagos com atraso; e a taxa de juros incidente sobre esses débitos deve ser de 1% ao mês, a não ser que o legislador, utilizando a reserva de competência prevista no § 1º do art. 161 do CTN, disponha de modo diverso.

3. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência do STJ considera incidente a taxa SELIC na repetição de indébito de tributos estaduais a partir da data de vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção.

4. No Estado de São Paulo, o art. 1º da Lei Estadual 10.175/98 prevê a aplicação da taxa SELIC sobre impostos estaduais pagos com atraso, o que impõe a adoção da mesma taxa na repetição do indébito.

5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08 (REsp 1.111.189/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 13/5/2009, DJe 25/5/2009).

Portanto, percebe-se que a pretensão fazendária encontra-se em dissonância do entendimento acima exposto, pelo que deve ser afastada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

É como voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

PRIMEIRA TURMA

AgRg no

Número Registro: 2007/0293778-6 Ag 998380 / SP

Números Origem: 4133055002 413305559

EM MESA JULGADO: 08/09/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. IVALDO OLÍMPIO DE LIMA

Secretária
Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA

AUTUAÇÃO

AGRAVANTE: IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)

ASSUNTO: DIREITO TRIBUTÁRIO - Impostos - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE: IBIRAMA INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA

ADVOGADO: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR E OUTRO(S)

AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PROCURADOR: CARLOS MIYAKAWA E OUTRO(S)

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

Licenciada a Sra. Ministra Denise Arruda.

Brasília, 08 de setembro de 2009

BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA
Secretária

Documento: 909103

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - Execução fiscal. Fazenda do Estado de São Paulo. Taxa Selic. [23/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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