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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Execução fiscal. Extinção. CDA. [28/09/09] - Jurisprudência

Jurisprudência Tributária
Execução fiscal. Extinção. CDA. Dispensabilidade de prévio PTA. IPTU. Tributo sujeito a lançamento de ofício.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0686.07.205326-3/001(1)

Relator: FERNANDO BOTELHO

Relator do Acórdão: FERNANDO BOTELHO

Data do Julgamento: 06/08/2009

Data da Publicação: 23/09/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CDA. DISPENSABILIDADE DE PRÉVIO PTA. IPTU. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. - Não configura nulidade da CDA a ausência do número do respectivo Processo Tributário Administrativo, quando dispensado ao ente municipal a própria instauração do procedimento.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.07.205326-3/001 - COMARCA DE TEÓFILO OTÔNI - APELANTE(S): FAZENDA PÚBLICA MUNICÍPIO TEOFILO OTONI - APELADO(A)(S): MARIA ANGELICA NERES - RELATOR: EXMO. SR. DES. FERNANDO BOTELHO

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 06 de agosto de 2009.

DES. FERNANDO BOTELHO - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. FERNANDO BOTELHO:

VOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TEÓFILO OTONI contra sentença proferida pela MM. Juiz de Direito da Vara de execuções da comarca de Teófilo Otoni/MG que julgou extinta execução fiscal movida em face de MARIA ANGÉLICA NERES, com fundamento nos arts. 202, V, e 203, ambos do CTN, c/c art. 2º, §5º, VI, da Lei 6.830/80 (fls. 20/24).

Em síntese, opõe-se a exeqüente, nas razões de fls. 25/33, à extinção do feito, alegando que não havendo impugnação do lançamento é dispensável a indicação do número do processo administrativo na CDA. Aduz que o dispositivo contido no art. 2º, §5º, VI, da Lei 6.830/80, evidencia uma condição para que o número do processo seja consignado na CDA, não sendo, portanto, regra obrigatória.

Alega, ainda, que a existência ou não de processo administrativo tributário está intimamente ligada à questão referente à natureza do lançamento, sendo que o IPTU, por ser espécie de tributo cujo lançamento é feito de ofício, dispensa o prévio procedimento administrativo.

Pede, ao final, o provimento do recurso com a cassação da sentença vergastada.

É o relatório. Decido.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, dispensada a remessa necessária por força do art. 475, §2º, do Código de Processo Civil.

VOTO

Verifica-se dos autos que o juízo monocrático extinguiu a execução fiscal, com fundamento nos art. 202, V, e 203, ambos do CTN, considerando nula a CDA que a instruiu, uma vez que ausente a indicação do número do respectivo processo administrativo.

Contra isto, insurge-se a apelante, nas razões de fls. 25/33, alegando, em suma, que, no caso do IPTU, o lançamento é realizado de ofício, inexistindo, em regra, Processo Tributário Administrativo, sendo dispensável a indicação do número do procedimento administrativo.

Este o "thema decidendum".

Como cediço, Certidão de Dívida Ativa representa extrato do termo de inscrição pública do débito fiscal no âmbito da autoridade fazendária e, por força de lei, goza de presunção de certeza, exigibilidade e liquidez.

Vale dizer: a certidão, como o "nomen" expressa, não constitui mais que documento público de caráter certificatório, ou, remissivo, por dever, ao ato público objeto da certificação.

Certificar é atestar, registrar, publicamente, a ocorrência de fato ou ato prévio, cuja existência material estará nele próprio - e não na certidão - consolidada.

Noutro modo de dizer, a certidão pública não possui existência autônoma, como ato administrativo.

Tem, ao contrário, existência acessória, ou causal, dependente, por inteiro, da do ato que constitua seu cerne.

É, pois, ato público de cunho meramente declaratório da existência formal de outro, que a precede.

Para tanto, são exigidos requisitos para sua formalização (art. 202 do CTN):

"Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (grifo nosso)

Dispõe, ainda, o art. 2º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº. 6.830/80):

"Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

§6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente" (g.n.).

Em comentário ao dispositivo da Lei de Execução Fiscal-LEF, RONALDO CUNHA CAMPOS:

"O inciso V menciona o número do processo administrativo, com isto se referindo, a nosso ver, principalmente a duas hipóteses:

a)o procedimento de impugnação do lançamento;

b) procedimento de onde resulte lançamento direto extraordinário.

Contudo, nem toda a inscrição resulta de um procedimento administrativo.

Consideremos o chamado lançamento direto ordinário, onde, nas palavras do Prof. Seixas Filho, a Fazenda possuidora de cadastro, não só dos sujeitos passivos, como também das respectivas matérias tributáveis, periodicamente, emite notificação de lançamentos para que seja efetuado o pagamento. Nesta espécie de lançamento, se o contribuinte não formula impugnação e não paga enseja inscrição, sem que se instaure um procedimento administrativo do gênero aludido. Daí se valer o inciso V da expressão "sendo caso", porque há hipótese de inscrição sem prévio procedimento. Aqui a inércia do sujeito passivo propiciou a inscrição.

Cuidando da hipótese acima delineada, o então Tribunal de Alçada de S. Paulo estabeleceu a desnecessidade de prévio procedimento administrativo. Observe-se que, vinculada a inscrição a prévio procedimento administrativo, necessária a sua identificação no título, como estatuído no inciso V do art. 202. 'Sendo caso", entenda-se, se existente, vale dizer: instaurado procedimento administrativo sua caracterização se impõe na certidão" (in "Execução Fiscal e Embargos do Devedor". p.179/180) (g.n).

Cumpre destacar que a questão não se afigura nova no âmbito desta E. Corte, tendo, inclusive, já me manifestado sobre o "thema" quando do julgamento da apelação nº 1.0686.06.182678-6/001(1), de relatoria da E. Des. Teresa Cristina da Cunha Peixoto.

No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. TJMG:

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. REQUISITOS LEGAIS. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. O Código Tributário Nacional, em seu artigo 202, determina que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter determinados requisitos para a correta identificação dos sujeitos e do objeto da obrigação tributária, exigindo, mormente, o número do processo tributário administrativo, se for o caso. A necessidade de se constar o número do processo administrativo tributário na certidão de dívida ativa submete-se, por óbvio, à prévia existência da formação do processo administrativo, o que nem sempre acontece, por exemplo, em relação aos tributos cujo lançamento se opera de ofício pela autoridade administrativa. Precedentes deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0686.03.081112-5/001 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. MARIA ELZA Data do Julgamento: 16/10/2008 Data da Publicação: 04/11/2008"

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. De acordo com o art. 2º, §5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº. 6.830/80) somente se exige o número do Procedimento Administrativo nas hipóteses em que neles estiver apurado o valor da dívida. No caso do lançamento do IPTU, o lançamento é feito de ofício pela Administração, tendo como base os dados constantes dos arquivos da repartição, sem participação do sujeito passivo, vez que seu fato gerador decorre da propriedade de bem imóvel. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0686.03.088642-4/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. CARREIRA MACHADO Data do Julgamento: 11/11/2008 Data da Publicação: 18/11/2008"

"EMENTA: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - EMENDA À CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE .- Tratando-se de tributo sujeito a lançamento de ofício, a instauração do processo administrativo somente é necessária quando houver impugnação do débito pelo sujeito passivo.- Incabível a substituição da certidão de dívida ativa apresentada pelo exeqüente, no caso de ser desnecessária a instauração, e, por conseguinte, a indicação do número do processo administrativo.- Reforma-se a decisão, dando provimento ao recurso de agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 1.0686.02.060973-7/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA Data do Julgamento: 11/09/2008 Data da Publicação: 21/10/2008"

"EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO DO NÚMERO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE SUA INSTAURAÇÃO - DESNECESSIDADE - CASSAÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA - FLUIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO - PROVIMENTO DA APELAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 142, 202, V AMBOS DO CTN E ART. 2º, § 5º, VI DA LEI Nº 6.830/1980. Para créditos tributários nos quais o lançamento se der de oficio, como é o caso do IPTU, sua constituição, por óbvio, não originará de Processo Tributário Administrativo - PTA, razão pela qual não há que se falar na necessidade de indicação, na Certidão de Dívida Ativa que instrui a Execução Fiscal do número a ele correspondente. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.07.194872-9/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. DORIVAL GUIMARÃES PEREIRA Data do Julgamento: 13/11/2008 Data da Publicação: 25/11/2008"

"EMENTA: Remessa oficial e apelação cível voluntária. Execução fiscal. Certidão da dívida ativa. IPTU. Lançamento. Processo tributário administrativo - PTA. Inexigibilidade. CDA. Validade. Sentença invalidada. 1. A certidão da dívida ativa deve conter todos os requisitos exigidos para a inscrição nos termos do art. 202 do Código Tributário Nacional. 2. O IPTU é lançado "ex officio" pela Fazenda Pública municipal e, não havendo impugnação, torna-se dispensável a instauração de processo tributário administrativo - PTA para apuração do respectivo crédito. 3. Contendo a certidão de dívida ativa - CDA - os requisitos formais exigidos pela norma jurídica tributária, não acarreta nulidade a ausência do número do processo administrativo tributário - PTA - em tributos cujo lançamento seja feito de ofício. 4. Remessa oficial e apelação cível voluntária conhecidas. 5. Sentença invalidada, em reexame necessário, determinado o prosseguimento da execução e prejudicado o recurso voluntário. APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO N° 1.0686.06.186388-8/001 - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES Data do Julgamento: 21/10/2008 Data da Publicação: 11/11/2008"

"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - CDA - AUSÊNCIA DO NÚMERO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO - NOTIFICAÇÃO - DESNECESSIDADE. O crédito tributário, de IPTU, não adimplido culmina em inscrição em dívida ativa, não existindo a necessidade do processo tributário administrativo, que só ocorrerá, quando houver impugnação por parte do contribuinte. A indicação do número do PTA não é indispensável para a validade da CDA (art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º, inciso VI, da LEF). Recurso provido. AGRAVO N° 1.0686.03.087629-2/001 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. HELOISA COMBAT Data do Julgamento: 16/09/2008 Data da Publicação: 10/10/2008"

Nesse cenário, não há defeito, por ausência de numeração indicativa do PTA, que macule a CDA executada "in casu", eis que, tratando-se de IPTU, de modo que imperiosa a cassação da sentença que extinguiu a execução ante a suposta nulidade da CDA que a instrui.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, cassando a sentença proferida, determinar o prosseguimento do feito na instância de origem.

Custas, ex legis.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): EDGARD PENNA AMORIM e TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO.



Notas:

1 - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - DISPENSABILIDADE DO PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO - IPTU - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO. É apta a amparar o processo executivo a CDA que se encontra revestida dos requisitos insculpidos pelo artigo 202 do CTN, não ensejando nulidade a ausência do número do processo tributário administrativo ou mesmo a ausência de sua juntada aos autos, em se tratando de tributo sujeito a lançamento de ofício, como é o caso do IPTU. APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0686.06.182678-6/001 - RELATORA: EXMª. SRª. DESª. TERESA CRISTINA DA CUNHA PEIXOTO Data do Julgamento: 04/09/2008 Data da Publicação: 23/09/2008 [Voltar]




JURID - Execução fiscal. Extinção. CDA. [28/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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