Anúncios


quarta-feira, 16 de setembro de 2009

JURID - Ex-bombeiro é condenado [16/09/09] - Jurisprudência


Ex-bombeiro é condenado a 19 anos e 6 meses de prisão
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2008.01.1.081660-5

Vara : 11 - TRIBUNAL DO JÚRI

Processo : 2008.01.1.081660-5

Ação : ACAO PENAL

Autor : JUSTIÇA PÚBLICA

Réu : ANTONIO GLAUBER EVARISTO MELO

SENTENÇA

Vistos, etc.

ANTONIO GLAUBER EVARISTO MELO, qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV do Código Penal, por ter no dia 26 de junho de 2008, por volta de 1h, no interior de um veículo estacionado na entrada da AOS 07, Área Octogonal, Brasília - DF, desferido disparo de arma de fogo na vítima Josiene Azevedo de Carvalho Pimentel, que lhe provocou o ferimento descrito no laudo cadavérico de fls. 61/63 dos autos, o qual foi a causa de sua morte.

Consta que o crime está gravado pelo motivo torpe, em razão de a vítima se recusar a reatar o relacionamento amoroso com o acusado. Consta também que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que esta foi atingida de surpresa pelo acusado, no interior do veículo deste, sem condições de esboçar qualquer espécie de defesa.

Submetido a julgamento nesta data, perante o egrégio Tribunal Popular do Júri, o Ilustre Promotor de Justiça e sua Assistência sustentaram a acusação pedindo a condenação nos limites da pronúncia. A Defesa, por sua vez pediu a desclassificação do crime e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras.

Elaborados os quesitos, na forma do art. 483 do Código de Processo Penal, passou-se à votação na sala secreta.

O Conselho de Sentença respondendo aos quesitos, respondeu positivamente quanto à materialidade e a autoria, respondeu positivamente reconhecimento que o réu quis o resultado morte, respondeu negativamente ao quesito da absolvição e ao final acatou as qualificadoras do motivo torpe e a do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Forte nessas razões julgo PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO e condeno o réu ANTONIO GLAUBER EVARISTO MELO nas penas do art. 121, § 2º, inciso I e IV do Código Penal.

Atentando-me para as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 e 68 do Código Penal Brasileiro passo a dosar-lhe a pena, atentando-me para o fato de que a reprimenda deve ser necessária e suficiente para a reprovação e prevenção do crime.

O réu agiu com culpabilidade, pois mesmo tendo consciência da ilicitude de sua conduta, não se determinou de maneira diversa. O grau de censurabilidade é altíssimo, pois o dolo revelou-se intenso, o desejo de ceifar a vida da vítima inundou o animus do acusado, agiu sem limites, de forma fria e impiedosa. O acusado exercia havia mais de vinte anos a função de bombeiro militar, agente de segurança pública compromissado com a preservação de vidas, tendo, portanto, não somente a consciência de que não deve tentar contra a vida, como também a de ser um incansável defensor e protetor da vida e não o fez, desprezou a sua missão e violou a existência de uma pessoa que dizia amar.

O réu não registra antecedentes penais.

A conduta social do réu, ou seja, o seu comportamento no seio da sociedade não apresenta elementos desfavoráveis, quanto ao seu comportamento no âmbito familiar, há sérios desajustes, instáveis e tumultuados relacionamentos amorosos.

A personalidade do acusado revela-se circunstância desfavorável, pois demonstra-se essencialmente prática, voltada para os aspectos mais imediatos dos fatos, caracterizando uma tendência de superficialidade na interação como meio, sinalizando um recurso defensivo de atuação, na qual há repressão afetiva, por temor ao sofrimento. Possui bom potencial de energia, todavia reage de forma instável e, diante de frustrações ou pressões do meio, pode tornar-se vulnerável e agir de forma impulsiva e agressiva. (Laudo de Exame Psicológico nº 47982/08 encartado nos autos 2008.01.1.117723-0). Pelo que se depreende ainda, a personalidade do acusado demonstra sentimento de posse e egoísmo exacerbado.

As circunstâncias e os motivos do crime foram avaliados pelo Conselho de Sentença.

As conseqüências do crime foram perniciosas, a conduta do réu ceifou a vida de uma mulher, mãe de dois filhos ainda criança em idade de cinco e nove anos, que experimentaram alguns sérios danos emocionais, submetendo inclusive a acompanhamento psicológico. Registro ainda que estas crianças foram privadas da presença materna de forma prematura.

Não há notícia de que a vítima tenha se comportado de maneira a contribuir com a conduta do réu.

Desta forma, diante das circunstâncias judiciais majoritariamente desfavoráveis e ainda da presença de duas qualificadoras, sendo que uma destinarei a qualificar o tipo e a outra para integrar as circunstancias da fixação da pena nesta primeira fase, a reprimenda base deve ser fixada acima mínimo legal. Assim, fixo-a em 20 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Presente a atenuante da confissão espontânea, que por ter sido de ofertada de forma parcial, reduzo a reprimenda em apenas 01 (um) ano, fixando-a em 19 (dezenove) anos e 06 (seis) meses de reclusão, tornando-a definitiva na ausênc

ia de agravantes, causas de diminuição e aumento de pena.

O réu é servidor público, exerce a função de bombeiro militar no Distrito Federal. Sua conduta, de acordo com as circunstâncias judiciais avaliadas, se revelou indigna diante da sua missão profissional. Ademais, a condenação que foi imposta é incompatível com a manutenção do réu no cargo que até então exercia.

Isto posto, nos termos do art. 92, inciso I, alínea b, DECRETO A PERDA do cargo público ocupado pelo réu.

Fixo o regime inicial fechado nos termos do art. 33, § 2º, alínea "a" do Código Penal.

Não concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois ainda persistem os requisitos da prisão cautelar, agora com muito mais razão diante da condenação.

Condeno o réu no pagamento das custas processuais.

Oportunamente, extraia-se carta de sentença provisória, atentando-se para as disposições da Resolução nº 19 do CNJ e do art. 36 do Provimento Geral da Corregedoria.

Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados, bem como se façam as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao I.N.I e à Distribuição, expedindo-se a Carta de Sentença e ainda oficie-e ao Corpo de Bombeiro do Distrito Federal acerca da perda do cargo público exercido pelo acusado.

Dou esta sentença por publicada e intimados os presentes, nesta Sessão de Julgamento.

Registre-se. Cumpra-se.

Sala das Sessões Plenárias do Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, aos 15 de setembro de 2009, às 19h10min.

FABIO FRANCISCO ESTEVES
Juiz Presidente



JURID - Ex-bombeiro é condenado [16/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário