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terça-feira, 15 de setembro de 2009

JURID - Estação de água deve adequar-se [15/09/09] - Jurisprudência


Joinville: determinada a adequação da estação de tratamento do rio Cubatão


AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 2002.72.01.001201-4/SC

AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

ASSISTENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA

RÉU : CASAN CIA/ CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO

ADVOGADO: SADY BECK JUNIOR e JULIA ZAMPOLLI FELTRIN

RÉU: MUNICIPIO DE JOINVILLE

RÉU: FUNDAÇÃO DE AMPARO TECNOLÓGICO AO MEIO AMBIENTE - FATMA

ADVOGADO: RODE ANELIA MARTINS, ALEXANDRE CARNIEL GUIMARAES, GUSTAVO HALLACK PORTO, CARLOS DA COSTA SOARES, FERNANDO PONZONI KIEHN

RÉU: COMPANHIA AGUAS DE JOINVILLE

ADVOGADO: CANDIDA CRISTINA KLEINSCHMIDT AITA e RENATO SPERANDIO

SENTENÇA

Relatório

Ministério Público Federal e Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA movem a presente ação civil pública contra Casan - Cia. Catarinense de Águas e Saneamento, Município de Joinville e Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente - FATMA e Companhia Águas de Joinville, visando à recuperação do dano ambiental causado pelo despejo de efluentes líquidos e resíduos sólidos da ETA - Cubatão no Rio Cubatão e/ou outros cursos d'água, fora dos padrões permitidos, bem como a que seja dada solução adequada para o tratamento dos referidos efluentes e resíduos.

Refere o autor ministerial que instaurou o Procedimento Administrativo nº 1.33.005. 000200/2002-96, com o objetivo de apurar as notícias de que o tratamento de efluentes líquidos e resíduos sólidos decorrentes da atividade da Estação de Tratamento de Água do Rio Cubatão não está feito adequadamente, pois estes estão sendo descartados, sem nenhuma espécie de tratamento prévio, nas águas do Rio Cubatão, que é a principal fonte de abastecimento de água para a população desta cidade. Aduz, ainda, que a Estação de Tratamento de Água está operando sem a devida licença ambiental.

Fundamentam a sua pretensão no artigo 225 da Constituição Federal, e nas Leis 6.938, de 1981, e 9.605, de 1998. Alegam que a CASAN, ao não dar o adequado tratamento aos efluentes líquidos e resíduos sólidos da ETA, causou com essa omissão a degradação e poluição do meio ambiente. Defendem que a FATMA deve compor o pólo passivo, pois deixou de cobrar da CASAN a adoção das medidas necessárias para permitir um correto e adequado tratamento aos efluentes líquidos e resíduos sólidos da ETA - Cubatão.

Em provimento liminar requerem: (a) que a CASAN apresente, num prazo de dez dias, estudos técnicos, assinados por responsáveis técnicos, que demonstrem qualitativa e quantitativamente, inclusive por meio de exames laboratoriais, todos os seus efluentes líquidos e resíduos sólidos produzidos/resultantes de seu processo de tratamento de água da ETA-Cubatão. Em sendo constatados parâmetros que não permitam o descarte destes produtos no Rio Cubatão ou em qualquer outro curso d"água, antes de qualquer tratamento, seja a CASAN, de imediato, terminantemente proibida de continuar utilizando-se de tal procedimento, devendo a CASAN dar uma solução legalmente adequada e encaminhar os seus aos efluentes líquidos e resíduos sólidos a aterros e/ou estações de tratamento licenciados, sob pena de aplicação de multa em caso de desobediência; (b) que a CASAN apresente em juízo, num prazo de sessenta dias, um projeto global de adequação de suas atividades da ETA-Cubatão, projeto assinado por responsáveis técnicos, sob pena de aplicação de multa; (c) que a FATMA seja proibida de emitir qualquer licença ambiental sobre o assunto em discussão, sem prévia manifestação do IBAMA, do MPF e do Juízo; (d) que haja determinação judicial para que a FUNDEMA, IBAMA e FATMA realizem vistorias em conjunto no local dos fatos, a cada trinta dias, a fim de verificarem se a CASAN está efetivamente regularizando sua atividade, encaminhando relatório técnico ao Juízo.

Em provimento final requerem: (a) A CASAN seja condenada em obrigação de não fazer, consistente em não promover qualquer atividade de despejo ou descarte dos efluentes líquidos e resíduos sólidos da ETA - Cubatão no Rio Cubatão ou em qualquer outro curso d'água, fora dos padrões legalmente permitidos, promovendo todas as medidas necessárias para obtenção da Licença Ambiental de Operação, inclusive dando solução adequada para os efluentes líquidos e resíduos sólidos da referida ETA, com aplicação de multa em caso de descumprimento; (b) a condenação das demandadas, dentro do grau de culpabilidade de cada uma, a recuperar os danos ambientais efetivamente ocorridos e provados ao final da presente ação. Para tanto, deverá ser apresentado PRAD - Plano de Recuperação da Área Degradada, o qual deverá ser submetido à análise e aprovação técnica dos órgãos ambientais, inclusive quanto ao seu prazo de execução; (c) os demandados sejam condenados ao ressarcimento em dinheiro dos danos ambientais já causados ao patrimônio ecológico, em quantum a ser estabelecido por perícia, bem como que o dinheiro seja revertido em favor de obras de proteção ao meio ambiente, em especial voltadas para a proteção dos recursos hídricos da região afetada, ou, sucessivamente, que o dinheiro decorrente do dano ambiental seja revertido para o Fundo de Reconstituição dos Bens Lesados (art. 13 da Lei n.º 7.347, de 1985); (d) a condenação do demandado ao patrocínio da publicação da sentença em jornal de publicação regional.

O feito foi inicialmente ajuizado apenas pelo Ministério Público Federal, que requereu a notificação do IBAMA e da Fundema para que manifestassem interesse de integrar o pólo ativo do feito.

Na forma e prazo do art. 2º da Lei n.º 8.437, de 1992, a CASAN se manifestou (fls. 337-338) alegando que a questão da disposição dos resíduos sólidos gerados em Estações de Tratamento não é pacífica, sendo objeto de estudo as melhores alternativas tecnológicas. Alega que é tecnicamente impossível que a CASAN cumpra o item 1 do pedido liminar em dez dias. Aduz que o Estudo de Impacto Ambiental, bem como o projeto global, estão concluídos e foram encaminhados para a FATMA, tendo ainda sido reiterado o pedido de Licença Ambiental de Operação.

Na forma e prazo do art. 2º da Lei n.º 8.437, de 1992, a FATMA se manifestou (fl. 342) aduzindo que não emitirá qualquer licença ambiental á CASAN, relativamente ao assunto da presente demanda, sem prévia manifestação do MPF e do Juízo, entendendo desnecessária a participação do IBAMA. Refere que relativamente aos demais requerimentos liminares formulados pelo MPF, concorda com o deferimento do pedido.

Às fls. 344/350 foi deferida parcialmente a liminar requerida, tendo sido designada audiência, na qual a CASAN deveria apresentar: (a) estudos técnicos, assinados por responsáveis técnicos, que demonstrem qualitativa e quantitativamente, inclusive por meio de exames laboratoriais, todos os seus efluentes líquidos e resíduos sólidos produzidos/resultantes de seu processo de tratamento de água da ETA-Cubatão; (b) projeto global de adequação de suas atividades da ETA-Cubatão, projeto assinado por responsáveis técnicos, sob pena de aplicação de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (c) solução legalmente adequada para o encaminhamento de seus efluentes líquidos e resíduos sólidos a aterros ou estações de tratamento licenciados, enquanto não for implantado o projeto definitivo, sob pena de multa cominatória de vinte mil reais. Ainda, a FATMA foi proibida de emitir qualquer licença ambiental sobre o assunto em discussão, sem prévia manifestação do IBAMA, do MPF e do Juízo.

O IBAMA se manifestou a fl. 356, no sentido de ser habilitado como assistente litisconsorcial no feito.

Foi realizada audiência, tendo sido determinado que: (a) seja permitido à FATMA a análise do projeto global apresentado em audiência, no prazo de trinta dias, para verificar se há possibilidade de concessão de LAI para que seja dado início à licitação para construção de lagoas de decantação do lodo produzido; (b) a FATMA deve comunicar à CASAN a necessidade de complemento de documentação; (c) após o prazo de trinta dias deverá a FATMA se manifestar sobre a concessão ou não da LAI, independente de intimação; (d) a partir da concessão da LAI fica a CASAN comprometida a realizar licitação para a construção das lagoas no prazo de noventa dias, bem como a implantar o Projeto Global de Adequação da primeira etapa em seis meses a contar do final da licitação (fls. 378/381).

A CASAN apresentou contestação de fls. 382/399 alegando, preliminarmente, denunciação da lide ao Município de Joinville e chamamento ao processo do município, pois é concessionária do serviço público de abastecimento de água no município, conforme convênio firmado em 1973 cuja cláusula oitava prevê a participação do município no investimento. No mérito propriamente dito, alega que a questão da disposição dos resíduos sólidos gerados em Estações de Tratamento não é pacífica, sendo objeto de estudo as melhores alternativas tecnológicas. Defende que: a) com exceção dos agentes químicos empregados no tratamento da água, os demais resíduos já existiam no curso da captação; b) segundo matéria divulgada pela Anvisa, "em humanos, o alumínio e seus compostos são muito pouco absorvidos."; c) não há qualquer prova de que os efluentes estejam causando degradação ambiental, o que é comprovado pelos testes de captação dos efluentes.

Foram juntados aos autos os estudos técnicos de efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes do processo de tratamento da água na ETA-Cubatão, cópia do Projeto Global de adequação das atividades daquela Estação e cópia do projeto provisório para encaminhamento dos efluentes líquidos e resíduos sólidos da referida ETA (fls. 403/558).

A FATMA apresentou contestação de fls. 560/561 alegando que em 19/2/97 foi expedida Licença Ambiental Prévia com prazo de validade de 24 meses, destacadas inúmeras condicionantes, que não restaram atendidas pela CASAN, apesar das cobranças adotadas pela FATMA.

O MPF apresentou réplica às contestações (fl. 563).

Foi juntado a fl. 567 Relatório Técnico de Vistoria para análise do complemento do projeto de tratamento do lodo da ETA Cubatão, no sentido que este atende às exigências ambientais, sendo o parecer favorável ao licenciamento para funcionamento do sistema de tratamento de Águas na ETA de acordo com o projeto protocolado, ressalvada a necessidade de apresentação semestral dos comprovantes de envio do lodo para aterro industrial licenciado.

No despacho de fls. 569/570 foi determinada a citação do Município de Joinville.

A fl. 584 foi juntada a Licença Ambiental Prévia 332/2002, datada de agosto de 2002, concedida à CASAN para a atividade de Adutora da ETA - Cubatão até a macrodistribuição, válida para o período de 12 meses.

O Município de Joinville apresentou contestação (fls. 587/603), alegando improcedência da denunciação à lide, pela ausência de responsabilidade por omissão. No mérito propriamente dito, alega que o Rio Cubatão é considerado bem do Estado, devendo o estado de Santa Catarina ser responsabilizado por eventuais danos causados ao meio ambiente. Formula pedido de denunciação à lide do Estado de Santa Catarina. Defende que não são cumuláveis os pedidos de condenação em obrigação de fazer e indenização em dinheiro.

Houve apresentação de réplica à contestação (fls. 607 e 609/613).

Em 15/01/2004, foi realizada inspeção judicial, cujo auto consta a fls. 656/657, além de audiência de instrução e julgamento (fls. 658/661).

A fls. 731/732 foi informado pela CASAN que o Município de Joinville assumiu com exclusividade os serviços de esgoto sanitário e de abastecimento de água a partir de 30.07.2005.

O Município de Joinville informa ter reavido a gestão dos serviços de água e esgoto do município, tendo sido ultimado em agosto de 2005 o processo de municipalização da operação, sendo delegado à Companhia Águas de Joinville o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário (fls. 791/792). Requereu que referida Companhia fosse chamada à lide.

A fl. 837/846 foi juntado Parecer Técnico do IBAMA, datado de 09 de agosto de 2006 e realizado após vistoria na ETA - Cubatão, no qual as considerações finais são no sentido de que " a unidade passou por melhorias, contudo entre elas não estava incluída a instalação do tratamento de lodo gerado na operação (conforme determinado judicialmente)". O Relatório Técnico de Vistoria da FATMA, datado de 18/09/2006 e juntado a fls. 850/852, menciona nas considerações finais que "tendo em vista o não cumprimento dos dispostos no despacho e no termo de audiência, referentes às adequações a serem realizadas, bem como a constatação do lançamento in natura de lodo oriundo dos filtros e do decantador, além da disposição inadequada dos produtos químicos, foi lavrado o Auto de Infração nº 04266-B com indicativo de multa de R$ 20.000,00. Cabe salientar, que até o presente, não foi protocolizado documento referente ao Plano Global de Adequação e a empresa não possui licença ambiental para as operações de captação e tratamento de água".

No despacho de fl. 858 foi determinada a inclusão no pólo passivo da Cia. Águas de Joinville, bem como que esta apresentasse documentação comprobatória de início de processo de licenciamento ambiental para a ETA- Cubatão, além de projeto para destinação/tratamento do lodo produzido em razão da atividade da Estação.

Juntados a fls. 950/971 cópia do Edital do Convite para elaboração dos estudos, análises, propostas e relatórios necessários para instruir o processo de licenciamento ambiental para operação da ETA-Cubatão. A fls. 975/1025 projeto básico da Estação de Tratamento de Lodos ETA-Cubatão.

Companhia Águas de Joinville apresentou contestação de fls. 1027/1040, alegando que está explorando o serviço público objeto da presente ação desde agosto de 2005, não podendo ser responsabilizada por atos pretéritos.

O Ministério Público Federal apresentou réplica à contestação a fls. 1043/1046, tendo o IBAMA ratificado a manifestação do autor (fl. 1051).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 1059/1061).

Da decisão interlocutória proferida na audiência, houve interposição de agravo retido pela CASAN (fls. 1115/1119).

A fls. 1140/1148 foi juntado Parecer Técnico para análise do pedido de licenciamento ambiental de operação, o qual foi favorável ao licenciamento ambiental do ETA, desde que atendidas algumas condições. O Parecer Técnico nº 014/2008 do IBAMA, juntado a fls. 1168/1176, é no sentido de que o projeto "assume premissas equivocadas e desconsidera aspectos importantes da atividade".

Encerrada a instrução do feito, as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais.

O MPF apresentou as alegações de fls. 1257/1259, juntando a Informação Técnica nº 172/2008 (1263/1271), o Município de Joinville, a fls. 1274/1284, a FATMA, a fls. 1289/1292, a Companhia Águas de Joinville a fls. 1293/1297, a CASAN a fls. 1301/1303 e o IBAMA, a fls. 1306/1308.

É o relatório.

Decido.

Fundamentação

Inicialmente, de ser indeferido o pedido de denunciação da lide ao Estado de Santa Catarina, formulado pelo Município de Joinville, uma vez que não se faz presente nenhuma das hipóteses do artigo 70 do CPC. De se registrar, ainda, que a circunstância de ser o Rio Cubatão um bem do Estado não torna este responsável por quaisquer danos havidos no referido rio.

Mérito

Nos ensinamentos de Rodolfo de Camargo Mancuso, "a defesa do "meio ambiente vem inscrita na Constituição Federal dentre os "princípios gerais da atividade econômica, enquanto o conceito de "meio ambiente", em sua formulação naturalista, aparece no artigo 3º, I, da Lei 6.938/81: "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". (Mancuso, Rodolfo de Camargo, Ação Civil Pública, 6ª Edição revista e atualizada, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1999, p. 34).

A presente Ação Civil Pública tem como objetivo adequar a disposição dos resíduos sólidos e efluentes líquidos gerados em decorrência da atividade de tratamento de água na Estação de Tratamento de Água do Rio Cubatão, proteger o meio ambiente por meio do adequado tratamento e da correta disposição final daqueles, bem como buscar o ressarcimento em dinheiro dos danos ambientais causados.

Realizadas diversas audiências, não se chegou a um termo de ajustamento de conduta, e decorridos mais de sete anos do ajuizamento da ação, as providências tomadas não foram suficientes para a efetiva e adequada solução do problema.

Do que consta dos autos, a Estação de Tratamento de Água Cubatão se manteve funcionando na maior parte do tempo sem o devido licenciamento ambiental, e sem observar as normas para a proteção do ambiente, pois consta que não foi implantado o tratamento do lodo produzido na atividade de tratamento da água (fl. 840) e que referido lodo é lançado in natura no rio (fl. 851), em local próximo ao ponto de captação da água utilizada para abastecimento de água do município.

A necessidade de licenciamento ambiental para a atividade não é ponto controvertido da demanda. Contudo, as rés CASAN e Águas de Joinville não cumpriram os requisitos para obter o necessário licenciamento ambiental, nem implantaram sistema de tratamento do lodo produzido na atividade que desenvolvem. Defendem que não ficou comprovado que o despejo do lodo sem tratamento no rio tenha gerado contaminação ao meio ambiente. No entanto, ao analisar o projeto de pesquisa de caracterização do lodo e avaliação dos impactos da destinação final, o Parecer Técnico do IBAMA faz algumas considerações que levam a entendimento diverso: "a tabela 4 é um comparativo dos resultados da análise da amostra (apenas uma de sedimento e uma de lodo) enviada ao laboratório da Bioagri em relação à Resolução Conama nº 344/2004. Nela se observa que, em geral, as concentrações encontradas no lodo são maiores que as do sedimento. Surpreende a concentração de 0,27 mg/Kg do parâmetro mercúrio encontrada na amostra de lodo. Considerando a concentração de Mercúrio, de acordo com a Resolução Conama em questão, para a deposição desse lodo seria necessário licenciamento ambiental, e neste deveriam ser exigidos estudos complementares para comprovação de sua baixa toxicidade sobre a biota".

Assim, embora tenha havido algumas adequações no trâmite do processo, não foram implantadas pelas referidas rés as medidas essenciais referidas pelos órgãos de proteção ambiental para completo cumprimento das normas da legislação ambiental que disciplina a matéria aqui tratada.

Em relação ao Município de Joinville, é certo que ele tem competência para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, como o tratamento de água e esgoto, sendo certo que tem o dever de exigir que a concessionária cumpra a legislação de proteção ao ambiente, especialmente quando tem conhecimento do descumprimento. Em não tendo tomado as providências cabíveis no caso, deve responder por sua omissão.

Em relação à FATMA, igualmente restou caracterizada sua omissão, vez que tinha conhecimento dos problemas e da falta de licenciamento para a atividade, sem contudo tomar as providências pertinentes, havendo referência na própria contestação apresentada pela Fundação de que "os administradores da FATMA agiram de forma muito tímida no que se refere a medidas adotadas para obrigar a CASAN a adequar-se às normas ambientais".

Desse modo, deve ser julgada parcialmente procedente a pretensão para, tendo em vista o § 3º do artigo 42, do CPC, condenar o Município de Joinville, a Companhia Águas de Joinville e a FATMA a implantar as seguintes medidas:

a) apresentação e implantação do Projeto de Recuperação da Área Degradada;

b) apresentação trimestral de estudos técnicos de análise dos efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes do processo de tratamento da água na ETA-Cubatão;

c) implantação do Projeto Global de Adequação das atividades da ETA-Cubatão, especialmente no que se refere ao adequado tratamento, de acordo com as normas ambientais, do lodo e dos efluentes líquidos produzidos, antes do despejo destes em qualquer rio ou lagoa;

d) encaminhamento dos efluentes líquidos e resíduos sólidos a aterros ou estações de tratamento licenciados, enquanto não implantado o projeto referido acima, havendo necessidade de comprovação nos autos tanto do local da destinação quanto das licenças ambientais necessárias.

Em relação à reparação em espécie, prevista de forma alternada no artigo 3º da Lei nº. 7.347, de 24.07.1985, entendo que só deve ser utilizada em último caso, ou seja, quando não existirem outras alternativas para compensar ou recuperar o meio ambiente lesado, o que não é o caso dos autos.

No caso em exame, a recuperação do local atingido é o mais recomendável, por maiores que sejam as dificuldades, seja por viabilizar a recomposição (mesmo que parcial) de um ecossistema em benefício da comunidade, seja pelo caráter educativo da medida junto ao réu (pessoa jurídica de direito público interno) e perante a sociedade.

A indenização para o Fundo de Bens Lesados (art. 13 da Lei nº. 7.347/1985) deve ser sempre a última alternativa, vez que jamais conseguirá compensar a perda do equilíbrio e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações, como determina a Constituição Federal de 1988.

Por fim, defiro o pedido de condenação dos réus ao patrocínio da publicação da sentença em jornal de publicação regional, tendo em vista a repercussão da matéria, pois a qualidade da água tratada e a proteção do ambiente são do interesse de toda a população.

Destinação do valor da multa depositado pela CASAN

Tendo em vista o fato de o Município de Joinville ter reavido a gestão dos serviços de água e esgoto do município, tendo sido ultimado em agosto de 2005 o processo de municipalização da operação, sendo delegado à Companhia Águas de Joinville o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário, houve sucessão processual da CASAN pela Cia. Águas de Joinville. Entretanto, essa circunstância em nada influi na destinação dos valores da multa, uma vez que esta foi aplicada à CASAN, em virtude de descumprimento de decisão judicial proferida na época em que a referida sociedade de economia mista ainda era a responsável pelo abastecimento e tratamento da água distribuída à população.

Quanto à destinação dos valores referentes a multas aplicadas com base no artigo 461 do CPC, observo que, embora não haja disposição expressa a respeito, o entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o produto da multa seja destinado ao autor da ação. Tal a solução para os casos que envolvem direito individual.

No caso dos autos, o autor, Ministério Público Federal, vitorioso na ação, defende direito difuso, sendo a melhor solução a destinação do valor da multa para obras e projetos de proteção ao meio ambiente, em especial os voltados para a proteção dos recursos hídricos da região afetada.

Dispositivo

Pelo exposto, acolho parcialmente a pretensão do autor, havendo resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Joinville, a Companhia Águas de Joinville e a FATMA a implantar as seguintes medidas:

a) apresentação e implantação do Projeto de Recuperação da Área Degradada;

b) apresentação trimestral de estudos técnicos de análise dos efluentes líquidos e resíduos sólidos resultantes do processo de tratamento da água na ETA-Cubatão;

c) implantação do Projeto Global de Adequação das atividades da ETA-Cubatão, com eventuais complementações solicitadas pelos órgãos de proteção ambiental, especialmente no que se refere ao adequado tratamento, de acordo com as normas ambientais, do lodo e dos efluentes líquidos produzidos, antes do despejo destes em qualquer rio ou lagoa;

d) proceder às medidas para obtenção das licenças ambientais necessárias para a atividade;

e) encaminhamento dos efluentes líquidos e resíduos sólidos a aterros ou estações de tratamento licenciados, enquanto não implantado o projeto referido acima, havendo necessidade de comprovação nos autos tanto do local da destinação quanto das licenças ambientais necessárias.

A implantação dos itens acima deve estar devidamente acompanhada das licenças ambientais necessárias. Devem os órgãos de defesa do meio ambiente acompanhar e fiscalizar a atividade, zelando pelo cumprimento da legislação de proteção ambiental.

As obrigações referentes aos itens "a", "b", "d" e "e" deverão ser cumpridas pelos réus no prazo de 90 (noventa dias) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº. 7.347/1985. Quanto à obrigação mencionada no item "c", fixo o prazo de 180 dias para cumprimento, sob pena da incidência da multa diária já referida.

Determino que os valores referentes à multa imposta à CASAN sejam revertidos em favor de obras e projetos de proteção ao meio ambiente, em especial os voltados para a proteção dos recursos hídricos da região afetada, a serem definidos na fase de cumprimento de sentença.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347, de 1985.

Custas na forma da lei.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Joinville, 02 de setembro de 2009.

GIOVANA GUIMARÃES CORTEZ
Juíza Federal Substituta na Titularidade Plena



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