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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Estabilidade provisória por alegada doença do trabalho. [09/09/09] - Jurisprudência


Estabilidade provisória por alegada doença do trabalho. Nexo causal não comprovado.


Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-RR-2.508/2004-016-09-00.0

A C Ó R D Ã O

2ª Turma

VA/de

ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ALEGADA DOENÇA DO TRABALHO. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO.

Na hipótese sob julgamento, não há doença do trabalho comprovada. Há uma doença, a depressão. Mas não está comprovado nos autos, conforme a Corte Regional, soberana na apreciação da prova, que essa doença esteja, de alguma maneira, vinculada ao trabalho, inexistindo, pois, o suporte fático a permitir a aplicação das normas invocadas pelo autor.

Recurso de revista não conhecido.

JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE PREVALECENTE NA AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. EFEITOS. HONORÁRIOS PERICIAIS E ASSISTENCIAIS.

Uma vez declarada a condição de insuficiência econômica, como está declarada nos autos, apenas prova inequívoca em sentido contrário afastaria a presunção de veracidade conferida por lei. Na ausência dessa prova, fica assegurado ao autor os benefícios da justiça gratuita.

Recurso conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-2.508/2004-016-09-00.0, em que é Recorrente OGAIR JOSÉ TORACIO e Recorrido HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MÚLTIPLO

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por meio do acórdão de fls. 873-878, complementado às fls. 886-888, após embargos declaratórios, manteve a sentença pela qual fora negado ao autor o pedido de nulidade da demissão, reintegração no emprego e benefício da justiça gratuita.

O reclamante interpôs recurso de revista, às fls. 890-905, a fim de que lhe seja reconhecida a garantia provisória do contrato de trabalho, tal como previsto na Lei nº 8.213/91. Pretende ser reintegrado, com a percepção dos consectários legais, e ser reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, dada sua declaração de insuficiência econômica. Aponta violação dos artigos 9º da CLT, 20, 59, 63 e 118 da Lei nº 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, ante o disposto no art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

1. NULIDADE DA DEMISSÃO E REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. DOENÇA PROFISSIONAL. NEXO CAUSAL

CONHECIMENTO

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, com os seguintes fundamentos:

"O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de nulidade do ato demissional ao entendimento de que não restou provado o nexo de causalidade entre a patologia desenvolvida pelo autor e as atividades profissionais desempenhadas no réu.

(...)

Ainda que se admita que o trabalho desenvolvido pelo bancários possa desencadear estado depressivo nos empregados, as afirmações do autor não encontram correspondência na prova produzida. Aliás, o próprio depoimento prestado pelo autor afasta tal hipótese, uma vez que suas declarações sugerem que não havia fortes cobranças como fundamentado no laudo pericial.

(...)

O Código de Processo Civil dispõe expressamente em seu art. 436 que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, aplicando-se tal previsão no presente caso, eis que o laudo da perita do juízo não se coaduna com os fatos demonstrados por intermédio do depoimento da parte e da prova testemunhal produzida nos autos.

Frise-se, não se nega que o autor desenvolveu doença psíquica, todavia, a prova pericial não convence o Juízo que tal patologia é decorrente do contrato de trabalho mantido com o reú.

Nem mesmo pode se dizer que as atividades profissionais atuaram como concausa, uma vez que a testemunha esclareceu que o autor mudou de turno em função do tratamento médico que estava se submetendo, sendo de se supor que tal mudança teria como finalidade de evitar agravamento do estado depressivo do autor. Ainda, conforme já dito alhures, a prova oral aponta que não havia pressão psicológica, cobranças excessivas, metas inatingíveis ou ameaça de despedimento.

Também não se pode dizer que no ato da demissão o autor não estava apto ao trabalho, em que pese de encontrar-se à época em tratamento psiquiátrico. Conforme fundamentado pelo Juízo a quo "o fato de depender de tratamento médico por toda a vida não o impossibilita para o trabalho"

Por fim, o reclamante requereu auxílio-doença perante o INSS e, pelo que consta dos autos, permanece com a concessão deste benefício (fls. 704), o que corrobora com a idéia de total desvinculação com a pretérita relação de emprego." (fls.874v - 876).

Irresignado, o reclamante interpõe recurso de revista. Alega que é foi demitido quando era portador de doença do trabalho - depressão, sob tratamento, sendo nula de pleno direito a demissão, pois praticada em ofensa à Lei nº 8.213/1991. Aponta violação dos artigos 9º da CLT, 20, 59, 63 e 118 da Lei nº 8.213/1991, além de divergência jurisprudencial.

Não se vislumbram as alegadas violações.

As instâncias ordinárias julgaram improcedente o pedido de reintegração, porque, a partir do conjunto probatório, especialmente depoimentos do autor e de testemunhas, consideraram não comprovado o nexo causal entre a depressão diagnosticada no reclamante e as condições de trabalho a que estava submetido no Banco reclamado.

Esse fundamento não se contrapõe ao contido nas normas invocadas pelo reclamante. Para tanto, seria necessário que fosse negada a manutenção do contrato laboral, apesar de comprovada a doença do trabalho, o que não ocorreu no caso.

Na hipótese sob julgamento, não há doença do trabalho comprovada. Há uma doença, a depressão. Mas não está comprovado nos autos, conforme a Corte Regional, soberana na apreciação da prova, que essa doença esteja, de alguma maneira, vinculada ao trabalho, inexistindo, pois, o suporte fático a permitir a aplicação das normas invocadas pelo autor.

Por esses motivos, é que não se verifica violação dos artigos 9º da CLT, 20, 59, 63 e 118 da Lei nº 8.213/1991 nem divergência jurisprudencial com os arestos transcritos, pois nenhum deles revela o mesmo suporte fático descrito nestes autos, apresentando-se inespecíficos.

Não conheço.

2. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E PERICIAIS

I - CONHECIMENTO

Nesta matéria, eis o que decidiu a Corte Regional:

"Neste ponto o autor alega que se encontra impossibilitado de arcar com as custas judiciais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme já declarado na petição inicial e, ainda, que não foi sucumbente em relação à prova pericial, devendo a r. sentença ser reformada nestes aspectos.

Sem razão.

A Lei 1.065/50, com a alteração introduzida pela Lei 7.510/86 dispõe, verbis:

(...)

Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser infirmada pela parte contrária mediante prova inequívoca de condição econômica diversa da alegada pelo requerente.

Os documentos confirmam a assertiva do reclamado de que o autor recebe benefício da providência social em valor que faz presumir que a parte possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

No que tange aos honorários periciais, segundo inteligência do artigo 790-B da CLT, a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia é responsável pelo pagamento dos honorários periciais. O objeto da perícia era verificar o nexo causal entre a patologia psíquica desenvolvida pelo autor e contrato no trabalho. Assim, pode se dizer que o autor restou sucumbente, uma vez que não foi reconhecido pelo juízo nenhuma culpa por parte do empregador com relação a patologia por ele desenvolvida." (fls. 877v e 878).

Alega o reclamante que, ainda que receba da Previdência Social mais de dois salários-mínimos, o que importa é que o pagamento de custas e honorários afetaria seus sustento, tal como está na declaração que fez. Defende que a declaração, constante dos autos, na ausência de provas em sentido contrário, é suficiente para lhe assegurar o direito à justiça gratuita.

Requer que, uma vez reconhecido seu direito à gratuidade da justiça, único óbice ao deferimento de honorários advocatícios, estes sejam deferidos a base de 15%. Busca, também, como decorrência, ser isentado do pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais. Transcreve arestos para o confronto de teses.

Os paradigmas trazidos às fls. 901-903 revelam a divergência apta ao conhecimento do apelo, pois neles está exposta tese de que basta a declaração de insuficiência econômica para que seja assegurada ao autor o benefício da gratuidade.

Conheço, por divergência jurisprudencial.

II - MÉRITO

De fato, uma vez declarada a condição de insuficiência econômica, como se encontra nos autos, apenas prova inequívoca em sentido contrário afastaria a presunção de veracidade conferida por lei.

Ocorre que a Corte Regional, apesar de ter afirmado isso, nega o benefício da justiça gratuita ao autor baseado em que o valor por ele recebido da Previdência Social faz presumir que pode pagar as despesas do processo sem risco ao sustento da família.

Entretanto, tal como explicitado, não se admite seja afastada a presunção legal por outra, seria preciso prova cabal para tanto.

Deve, pois, ser repelida a conclusão da Corte de origem para que seja assegurada ao autor o benefício da gratuidade.

Esse provimento traz duas consequências jurídicas pretendidas pelo reclamante: fica isento do pagamento das despesas processuais, inclusive honorários periciais, que, neste caso, correm por conta da União; e cumpre o requisito para o deferimento de honorários advocatícios, uma vez que a assistência sindical é fato incontroverso nos autos e há sucumbência parcial do reclamado, em relação a outros temas da reclamação trabalhista.

Nesse contexto, dou provimento ao recurso de revista para, assegurado a gratuidade da justiça ao autor, deferir-lhe a isenção para pagamento das despesas processuais, bem como o pedido de honorários advocatícios no percentual de 15%.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Nulidade da Demissão e Reintegração no Emprego"; e II - conhecer do recurso de revista do autor apenas no

tema "Justiça Gratuita. Honorários Periciais e Assistenciais", por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir-lhe a isenção para pagamento das despesas processuais, bem como o pedido de honorários advocatícios no percentual de 15%.

Brasília, 05 de agosto de 2009.

VANTUIL ABDALA
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




JURID - Estabilidade provisória por alegada doença do trabalho. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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