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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Estabilidade normativa. Pré-aposentadoria. [09/09/09] - Jurisprudência


Estabilidade normativa. Pré-aposentadoria.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 2ª Região.

ACÓRDÃO Nº 20090517622 Nº de Pauta:203

PROCESSO TRT/SP Nº: 00612200544502008

RECURSO ORDINÁRIO - 05 VT de Santos

RECORRENTE: JURANDIR CRISPIM DANTAS

RECORRIDO: TERMARES TERMINAIS MARITIMOS ESPECIALIZA

EMENTA

Estabilidade normativa. Pré-aposentadoria. É nula a dispensa imotivada praticada pela reclamada contra empregado a apenas alguns dias antes de entrar no período de estabilidade previsto em norma coletiva. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto.

ACORDAM os Magistrados da 12ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso ordinário, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, deferindo indenização correspondente à estabilidade pré-aposentadoria, com o pagamento de todos os salários e consectários legais, com contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, inclusive a quota do reclamante. Juros da mora na forma da Lei. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST.

Custas pela reclamada sobre o valor de R$ 120.890,00 (cento e vinte mil oitocentos e noventa reais), arbitrados para a condenação, no importe de R$ 2.407,80 (dois mil quatrocentos e sete reais e oitenta centavos).

São Paulo, 02 de Julho de 2009.

MARCELO FREIRE GONÇALVES
PRESIDENTE

DAVI FURTADO MEIRELLES
RELATOR

RECURSO ORDINÁRIO

ORIGEM: 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO

RECORRENTE: JURANDIR CRISPIM DANTAS

RECORRIDA: TERMARES TERMINAIS MARÍTIMOS ESPECIALIZADOS LTDA

Ementa: Estabilidade normativa. Pré-aposentadoria. É nula a dispensa imotivada praticada pela reclamada contra empregado a apenas alguns dias antes de entrar no período de estabilidade previsto em norma coletiva. Recurso Ordinário do reclamante provido, no aspecto.

Inconformado com a r. sentença de fls. 288/289, que julgou improcedente a ação, recorre o reclamante, insistindo no pedido de reintegração.

Contrarrazões da reclamada.

Autos sem manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

O reclamante pleiteou na inicial nulidade da dispensa, alegando que foi demitido em 07.04.2005, apenas 27 dias antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva, para empregados em vias de se aposentar.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob o fundamento de que o autor não apresentou contagem de tempo de serviço, invalidando os documentos apresentados (fls.22/26) por não possuírem conteúdo oficial.

Insiste o reclamante no pedido, reiterando seus argumentos e alegando que a rescisão foi feita com o intuito de impedir a aquisição do benefício.

Assiste-lhe razão.

A cláusula 10a da norma coletiva de 2004 dispõe:

A) Aos empregados com mais de cinco anos ininterruptos de serviços prestados à mesma empresa, é reconhecida garantia de emprego durante os vinte e quatro meses anteriores à aquisição do direito à aposentadoria por tempo de serviço integral (…) (documento de fls. 79)

Admitido em 01.04.1992, conforme documentos acostados, incontroverso que o reclamante trabalhava na reclamada há mais de cinco anos. Quando ao tempo para aposentadoria, acolho os documentos de fls. 22/24. Ainda que não sejam oficiais não foram devidamente impugnados pela reclamada, pelo que se deve entender seu conteúdo como válido.

Dessa forma, conclui-se que o reclamante, após 13 anos de trabalho na mesma empresa, sem qualquer falta ou suspensão, foi demitido apenas 27 antes de entrar no período de estabilidade previsto na norma coletiva citada. A atitude da reclamada em demitir seu funcionário em vias de entrar em período de estabilidade só pode ser vista como tentativa de obstar um direito do trabalhador cuja implementação não lhe interessava.

Dado o fato de que já se passou muito tempo, inclusive do período de estabilidade pré-aposentadoria, converto a reintegração em indenização, correspondente ao pagamento dos salários até a efetiva implementação da aposnetadoria, com contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, inclusive a cota-parte do autor, nos termos do § 5o do art. 33 da Lei 8.212/91.

Reformo.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso ordinário, para julgar PROCEDENTE EM PARTE a ação, deferindo indenização correspondente à estabilidade pré-aposentadoria, com o pagamento de todos os salários e consectários legais, com contribuições previdenciárias a cargo da reclamada, inclusive a quota do reclamante. Juros da mora na forma da Lei. Correção monetária nos termos da Súmula 381 do C. TST. Custas pela reclamada sobre o valor de R$ 120.890,00 (cento e vinte mil oitocentos e noventa reais), arbitrados para a condenação, no importe de R$ 2.407,80 (dois mil quatrocentos e sete reais e oitenta centavos).

DAVI FURTADO MEIRELLES
Desembargador Relator




JURID - Estabilidade normativa. Pré-aposentadoria. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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