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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Equiparação salarial. Ausência de requisitos. Ônus da prova. [01/09/09] - Jurisprudência


Equiparação salarial. Ausência de requisitos. Ônus da prova.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROCESSO Nº TST-AIRR-1565/2002-006-03-40.0

A C Ó R D Ã O

7ª Turma

PPM/aps

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. A partir da análise da prova dos autos, o Tribunal Regional consignou que não foram preenchidos os requisitos elencados no artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. O julgado está em conformidade com o item III da Súmula nº 06 desta Corte, tendo em vista que ausente a identidade de funções entre o autor e o paradigma. Subsunção dos fatos ao conceito inserto no artigo 461 do Texto Consolidado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1565/2002-006-03-40.0, em que é Agravante HUMBERTO JUVENAL ALVES e Agravado BANCO SUDAMERIS BRASIL S.A..

O reclamante, não se conformando com o despacho denegatório do recurso de revista (fl. 63), oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, interpõe o presente agravo de instrumento (fls. 02/07), sustentando que foram preenchidos todos os pressupostos legais para o regular processamento daquele recurso (fls. 56/62).

Contraminuta às fls. 66/70 e contrarrazões às fls. 71/74.

Dispensado o parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, visto que presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

EQUIPARAÇÃO SALARIAL

O autor alegou, em seu recurso de revista (fls. 57/61), que o direito à equiparação salarial é devido, ante o preenchimento dos requisitos legais. Afirmou que o ônus da prova era da empresa. Apontou violação dos artigos 461 e 818 da CLT; 5º, caput e 7º, XXXII, da Constituição Federal; 333, I, do CPC; contrariedade à Súmula nº 68 do TST; bem como dissenso pretoriano.

O Tribunal Regional decidiu à fl. 52:

"A prova oral produzida não foi capaz de evidenciar a identidade das funções entre os equiparandos. O depoimento da primeira testemunha nada esclareceu, eis que totalmente vago e impreciso. Os demais depoimentos revelaram que os paradigmas Flávio e Vanderlei eram tesoureiros e que Edilaine desempenhava, também, a função de assistente de gerente de pessoa física (fls. 251/252). Veja-se, ainda, que o próprio reclamante admitiu, em depoimento pessoal que, durante todo o pacto laboral, era o único empregado de um PAB (fl. 251). Ora, se passava a maior parte da jornada alegada executando atividades inerentes às de caixa de Posto de Atendimento, não poderia desenvolver as mesmas funções de um tesoureiro de agência. Ainda mais, quando comprovado 'que o volume de numerário da agência era superior ao do PAB' (2ª testemunha, paradigma indicado, fl. 252). De se ressaltar, ainda, que no depoimento do paradigma Vanderlei (que era tesoureiro e com o qual a sentença admitiu a equiparação) está dito que: 'que o reclamante sempre ajudava o depoente na tesouraria'. Como se vê, o Vanderlei era o tesoureiro e o autor o ajudava. Ora, o ajudante episódico não pode se equiparar ao ocupante do cargo. Com relação ao demais paradigmas a própria sentença já afastou a equiparação, com argumentos inafastáveis que não foram superados no recurso do autor, não havendo como retocar a decisão, em tal parte".

Deflui, do texto transcrito, que o Tribunal Regional, soberano na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, deu a exata subsunção dos fatos ao conceito inserto no artigo 461 da CLT, o qual resta incólume. É que referida norma exige a igualdade nas atribuições desenvolvidas pelos funcionários, o que não ficou delineado acima. Entendimento em contrário implica revolvimento dos depoimentos e demais meios de prova da demanda, o que esbarra na Súmula nº 126 desta Corte.

Imperioso ainda destacar que a Corte de origem não julgou à luz da distribuição do ônus da prova, mas, sim, analisou os elementos já existentes no feito, para indeferir a pretensão do reclamante.

Ressalte-se também que o artigo 818 da CLT não foi violado, vez que era da reclamante o encargo de provar a identidade de funções, na exata exegese do mencionado dispositivo, combinado com o de nº 333, I, do Código de Processo Civil. Não existiu discussão a respeito de a empresa ter alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (interpretação que se extrai da Súmula nº 6, VIII, do TST).

Com base em tais considerações, pode-se afirmar que a antiga Súmula nº 68 do TST (convertida na de nº 06) não foi contrariada, pois não aborda a mesma premissa fática do acórdão regional. Igualmente ocorre com os modelos citados às fls. 58/61. É que, ao discorrerem sobre o deferimento da equiparação salarial, "nenhum dos arestos colacionados menciona a particularidade fática salientada no acórdão regional, decisiva para o desate da lide, no sentido de que o Recorrido era o único empregado de um PAB e passava a maior parte do tempo exercendo funções de caixa, o que os torna inespecíficos" (despacho agravado à fl. 63). Aplicabilidade da Súmula nº 296 desta Corte.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 26 de agosto de 2009.

PEDRO PAULO MANUS
Ministro Relator

Publicado em 28/08/09




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