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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Ente público. Responsabilidade subsidiária. [21/09/09] - Jurisprudência


Ente público. Responsabilidade subsidiária.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-3ªC RO 04983-2008-047-12-00-7

ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O tomador dos serviços deve responder, subsidiariamente, pelo pagamento das verbas inadimplidas, uma vez que se beneficiou da força de trabalho despendida pelo trabalhador, sem olvidar da hipótese da culpa na contratação de empresa prestadora que, posteriormente, se revelou inidônea financeiramente e/ou inadimplente em relação às obrigações trabalhistas("culpa in eligendo" e "culpa in vigilando"). Aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula nº 331, inc. IV, do TST.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrentes 1. SEARA ALIMENTOS S.A. e 2. COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO - CASAN e recorrido 1. GUIDO EBERLE.

Adoto o relatório da Exma. Juíza Relatora, sorteada na forma regimental:

"Da sentença que julgou procedente em parte os pleitos formulados na inicial, recorrem as partes.

"A 6ª ré, SEARA ALIMENTOS S.A, apresenta suas razões recursais às fls. 386-393 e 411-418.

"Já a 7ª ré, COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, alega, nas razões de recurso, que atendendo os requisitos previstos no processo licitatório preconizados pela Lei nº 8.666/93, firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª ré, empregadora do autor, para realizar serviços de vigilância, devendo, portanto, ser afastada a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta.

"O autor apresenta contrarrazões única às fls. 428-433.

"É o relatório".

VOTO

Conheço do recurso ordinário interposto pela 7ª ré, CASAN, bem como das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade.

Entretanto, não conheço do recurso ordinário apresentado pela 6ª ré, SEARA ALIMENTOS, por deserto, adotando os mesmos fundamentos expostos, os quais peço permissão para reproduzi-los:

"Nos termos da Instrução Normativa nº 18/99 do TST, é considerada válida a comprovação do depósito recursal na Justiça do Trabalho quando consta da guia respectiva o nome do recorrente e do recorrido, o número do processo, a designação do Juízo por onde tramitou o feito e a explicitação do valor depositado, desde que autenticada pelo Banco recebedor.

"Ocorre que os dois comprovantes de depósito recursal existentes nos autos (fls. 394 e 419) não permitem a verificação de que efetivamente foi depositado e pago o valor devido, pois está ausente a autenticação bancária e/ou documento comprobatório de depósito.

"Vale, ainda, destacar a Instrução Normativa nº 20 do TST, de 24/09/2002, propícia para fundamentar o não-conhecimento do recurso da ré:

III - É ônus da parte zelar pela exatidão do recolhimento das custas e/ou dos emolumentos, bem como requerer a juntada aos autos dos respectivos comprovantes.

"essa forma, impõe-se o nãoconhecimento do recurso ordinário da 6ª ré, SEARA ALIMENTOS S.A, por deserto.

MÉRITO

RECURSO DA RÉ (CASAN)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A sentença reconheceu como devidos determinados direitos trabalhistas do autor, determinou que o 1º (EBV), 2º, 3º e 4º réus efetuassem o pagamento, de forma solidária, e declarou a responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços, entre eles, a 7ª ré (CASAN).

Inconformado, o recorrente sustenta que a mencionada Súmula não se aplica ao Ente Público, frente ao disposto no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Inicialmente, é de se registrar que o debate instaurado sobre a responsabilização dos Entes Públicos, tomadores de serviços, não desconsidera o previsto no § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

O desfecho do julgamento da ADI nº 16-9 pouco auxiliará no desfecho da presente ação, cabendo ao Juízo a tarefa de aplicar a lei ao caso posto. A licitação pública, conforme os ditames da específica legislação, não coloca o tomador de serviços a salvo de responsabilização.

O que comanda impor responsabilidade é a condição de tomador, beneficiário dos serviços, e a culpa na má escolha da empresa contratada (culpa in eligendo) ou na não-fiscalização de cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa (culpa in vigilando).

A responsabilização é fruto da jurisprudência majoritária, inclinada a não deixar o trabalhador a descoberto dos direitos trabalhistas não adimplidos pela empregadora. Mas também pode ser extraível da sistemática análise e leitura da invocada Lei nº 8.666/93.

A CASAN firmou contrato de prestação de serviços com a primeira ré, EBV - Limpeza, Conservação e Serviços Especiais Ltda, tendo por objeto a "prestação de serviços de vigilância" (fls. 207 e seguintes).

É fato incontroverso que o autor prestou serviços à CASAN, como vigilante, por força do contrato de trabalho existente com a primeira ré.

Ao tentar se isentar da responsabilidade trabalhista decorrente dos empregados contratados pela empresa prestadora de serviços, o Ente Público deve, antes, verificar se cumpriu com sua obrigação de fazer a análise e o acompanhamento financeiro da empresa contratada, sob pena de incorrer na culpa in eligendo e culpa in vigilando, tendo, assim, que responder pelas dívidas desta junto aos empregados que lhe prestaram serviços.

Não basta apenas ter utilizado o processo licitatório como determina a lei. Além disso, enquanto viger o contrato, o Ente Público ou qualquer outro tomador dos serviços deve fiscalizar as condições financeiras da prestadora, verificando se ela está ou não cumprindo com suas obrigações trabalhistas.

Assim não agiu a CASAN, motivo por que não é isento de responsabilidade no caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pelo empregador, nos termos do inc. IV da Súmula nº 331 do TST, in verbis:

O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei nº 8.666, de 21.6.1993).

Logo, o próprio texto da citada Súmula estabelece que o tomador de serviços é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empregador, ainda que se trate de órgão da Administração Pública.

A Lei nº 8.666/93, que regulamenta as licitações, apenas autoriza a descentralização do serviço público, não afastando a aplicação do inc. IV da Súmula nº 331 do TST ao caso concreto.

A análise sistemática dessa Lei leva ao entendimento de que, ao mesmo tempo em que encaminha isentar o ente público de responsabilidade trabalhista (art. 71), também impõe a este a obrigação de realizar fiscalização permanente na empresa contratada, conforme pode ser inferido dos arts. 31, inc. I, e 55, inc. XIII, do mesmo Diploma Legal, donde cito esse último:

São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

......................................

XIII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

Verifica-se, então, estar a outorga do benefício previsto no art. 71 da Lei nº 8.666/93 vinculada ao cumprimento das obrigações acima descritas, que disciplinam, cautelosamente, todos os meios para que a Administração não seja prejudicada nas contratações quando seguir rigorosamente os preceitos normativos.

Diante do exposto, não existe impedimento à aplicação do inc. IV da Súmula nº 331 do TST à hipótese dos autos. Na medida em que a CASAN foi beneficiada pela força de trabalho do autor, nada há a reparar na sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária quanto às verbas trabalhistas inadimplidas pela primeira ré.

Observo que o Juízo a quo limitou a responsabilidade da CASAN ao período em que os serviços lhe reverteram (de 15-12-2007 a 22-2-2008).

Nego provimento.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA 7ª RÉ, Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN; por igual votação, NÃO CONHECER DO RECURSO DA 6ª RÉ, Seara Alimentos S.A, por deserto. No mérito, por maioria, vencida a Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier (Relatora) NEGAR-LHE PROVIMENTO. Mantido o valor da condenação fixado em 1º grau.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 26 de agosto de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Sandra Marcia Wambier, as Exmas. Juízas Lourdes Dreyer (Revisora) e Teresa Regina Cotosky. Presente o Exmo. Dr. Egon Koerner Junior, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 04 de setembro de 2009.

LOURDES DREYER
Redatora Designada

Documento assinado eletronicamente por LOURDES DREYER, Juíza Redatora (Lei 11.419/2006).

Publicado em 21/09/09




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