Anúncios


sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Empresa paga pensão por morte [18/09/09] - Jurisprudência


Empresa de ônibus deve pagar pensão por morte em acidente
Obras jurídicas digitalizadas, por um preço menor que as obras impressas. Acesse e conheça as vantagens de ter uma Biblioteca Digital!


Proc. nº 001.02.013058-0

Ação de Ressarcimento de Danos em Acidente de Veículos

Autor : Ilani Feitosa da Silva

Réu : Viação Brasileira Ltda (BRASILTUR)

Vistos etc.

Ilani Feitosa da Silva
move contra Viação Brasileira Ltda (BRASILTUR), já qualificados, a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais causados em Acidente de Veículo, alegando que, em 04 de abril de 1997, o seu cônjuge foi vítima de acidente fatal, quando o veículo em que estava foi abalroado pelo veículo dirigido pelo preposto da parte ré tendo aquele após o acidente evadido-se do local. Aduz que a responsabilidade de indenização é da parte ré tendo em vista que o veículo era de sua propriedade. O Boletim de Ocorrência indigita o demandado como responsável pelos danos.

Em audiência de conciliação, compareceu a parte ré desacompanhada de advogado.

Relatei.

Passo a motivar a decisão, cingindo-me ao essencial da demanda.

É revel o réu que não apresenta defesa na audiência de conciliação a que alude o art.277, do Código de Processo Civil, posto que desacompanhado de advogado.

Diante da revelia ocorrida e de acordo com o art. 330, II, do Código de Processo Civil, cabe julgamento antecipado da lide. Sendo o demandado revel, eis que não fez uso dentro do prazo legal do direito de defesa que a lei lhe faculta e não incidindo no caso nenhuma das hipóteses previstas no art.320 do CPC, de modo a elidir o efeito da confissão ficta que produz a revelia, como prevê o art. 319 do CPC, são considerados verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.

Por outro lado, os fatos narrados, tidos como verdadeiros, conduzem à consequência jurídica pretendida pelo Autor.

Ora, extrai-se do boletim de ocorrência fls.27v que:

" A testemunha retromencionada afirmou que o V-1 trafegava na Av Cel Estevam no sentido Alecrim/D. Rosado, ao chegar no cruzamento das vias acima citadas e tentar passar, foi albaroado transversalmente por V-2, que transitava na Av. Bernardo Vieira de Melo no sentido Morro Branco/Quintas. A testemunha ainda afirmou que o sinal estava aberto para V-1"

A culpa do condutor advêm da infringência das regras de circulação, como estampado no documento de fls. 26/27. Sabido é que o laudo elaborado pela repartição de trânsito, goza de uma presunção "juris tantum", não bastando para infirmá-lo simples suscitação de dúvidas em torno de sua veracidade.

Em havendo comprovação da culpa do preposto da empresa no acidente ocorrido, que causou a morte do cônjuge da Autora, responde o réu pelo ato ilicito cometido.

Os danos sofridos pela parte autora restaram suficientemente demonstrados, uma vez que sem a presença do companheiro teve que arcar com a educação dos cinco filhos sozinha, não só responsabilidades de cunho material mas, em especial, de cunho emocional.

Ficou, ainda, comprovado a citação do réu e não há nos autos qualquer elemento de convicção capaz de infirmar a presunção legal mencionada.

O pedido procede, visto que a revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, na forma dos arts. 285 e 319 do CPC.

Resta, assim, plenamente evidenciada a responsabilidade do requerido relativa às obrigações de cunho indenizatório/ressarcitório advindas do acidente narrado na inicial.

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido, reconhecendo a responsabilidade do réu pelo evento danoso. Tendo em vista a idade do de cujus no época do evento e que a perspectiva de vida média do homem brasileiro, segundo o IBGE é de 72 (setenta e dois) anos, fixo a indenização a titulo de pensão no quantum de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, reajustados anualmente pelo índice INPC acumulado no período, até a data em que o de cujus faria 72 (setenta e dois) anos, devendo serem pagos a partir da citação.

Condenando, outrossim o réu nas custas e honorários de advogado, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.

P. R. I.

Natal, 04 de setembro de 2009

Deise Holder da Silva Martins
Juíza de Direito



JURID - Empresa paga pensão por morte [18/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário