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quinta-feira, 17 de setembro de 2009

JURID - Embargos sujeitos à sistemática da Lei nº 11.496/2007. [17/09/09] - Jurisprudência


Embargos sujeitos à sistemática da Lei nº 11.496/2007. Horas extras. Pré-contratação.
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Tribunal Superior do Trabalho - TST.

PROC. Nº TST-E-RR-1.020/2003-071-09-00.7

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

MCP/tb/ls

EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS EXTRAS - PRÉ-CONTRATAÇÃO

1. Publicado o acórdão embargado posteriormen-te ao início da vigência da Lei nº 11.496/2007, os pre-sentes Embargos sujeitam-se à nova redação do artigo 894, inciso II, da CLT.

2. As instâncias percorridas registraram que as ho-ras extras estavam desvinculadas da efetiva prestação de labor suplementar, constituindo "plus" salarial, ra-zão pela foi determinada a sua integração ao salário do Autor. Assim, por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199/TST, não havendo cogitar em sua contrariedade.

3. O aresto transcrito é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296 do TST.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-1.020/2003-071-09-00.7, em que é Embargante BANCO ITAÚ S.A. e Embargado OSÓRIO MACHADO DE CRISTO.

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 343/352, (Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes), no que interessa, não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado.

O Reclamado interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 354/356).

Impugnação às fls. 369/372.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Próprios e tempestivos, os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

I - EMBARGOS SUJEITOS À SISTEMÁTICA DA LEI Nº 11.496/2007 - HORAS EXTRAS PRÉ-CONTRATAÇÃO

a) Conhecimento

A C. 2ª Turma desta Corte, pelo acórdão de fls. 343/352, (Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes), no que interessa, não conheceu do Recurso de Revista do Reclamado. Eis os funda-mentos:

"HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A parcela paga a título de horas extras pré-contratadas estava desvinculada da efetiva prestação de labor suplementar, constituindo-se em verdadeiro plus salarial, motivo pelo qual a Corte de origem reconheceu a sua natureza sala-rial e determinou a integração do valor na remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais. Logo, a controvérsia não gira em torno da pré-contratação de horas extras. Ademais, o eg. Regional esclarece que o pa-gamento dessas horas extras em valor fixo, independia da jornada cumpri-da, o que descaracteriza o pagamento das horas extras. Recurso de Revista não conhecido. "

O Reclamado interpõe Embargos à SBDI-1 (fls. 354/356). Aponta contrariedade à Súmula nº 199 do TST. Traz aresto ao cotejo.

É incensurável a decisão da C. Turma no sentido de que, embora tenha o Eg. Tribunal Regional afirmado tratar-se de horas extras pré-contratadas, outro é, na verdade, o fundamento da procedência do apelo:

"No acórdão regional ficou registrado às fls. 304/306:

'Conforme registrou a decisão recorrida, os demonstrativos de pagamento trazidos com a inicial revelam os valores pagos a título de horas extraordinárias habituais (fls. 15/33), não se verificando a su-pressão de horas extraordinárias, tendo o autor percebido por longos período o mesmo valor pela prestação de horas extraordinárias. Ob-serva-se a variação na quantidade de horas excedentes laboradas, tão-somente após o término postulado pelo autor.

Vale ressaltar que o reclamante recebeu horas extras habituais , em quantidade fixa, por longos períodos, confirmando a tese de que houve pagamento de horas extras, independentemente da efetiva jor-nada de trabalho desempenhada. Veja-se, por exemplo, que no perío-do de março/97 a novembro/200 (fls. 15/24) o autor percebeu o equi-valente a 35 horas extraordinárias, mensalmente, a título de horas ex-tras habituais, muito embora o volume de sobrejornada tenha apresen-tado grande oscilação no interregno (fls. 26/25, vol. docs.)

Nesse contexto, a hipótese é de fato a de pré-contratuação de ho-ras extraordinárias vedada pelo Enunciado 199/TST, concluindo-se que os valores pagos a esse título remuneravam, na verdade, a jornada normal de seis horas a que se sujeitava o reclamante (art. 9º da CLT).

Não ficou evidenciado nos autos que a quitação das horas exce-dentes ocorreram desde o início do pacto laboral. Não obstante, a-companho o entendimento majoritário desta Turma, no sentido de que a Súmula antes citada se aplica a todos os casos em que se verifique o pagamento de horas extraordinárias desvinculando da efetiva presta-ção de labor suplementar, e não apenas nas hipóteses em que isso o-corre desde a admissão do empregado.

Reformo, portanto, a sentença primeira para reconhecer a natu-reza de salário do valor pago a título de horas extras pré-contratadas, determinando sua incorporação à remuneração para todos os efeitos legais, reconhecendo-se desde já a existência de diferenças de horas extraordinárias, férias com o terço legal, 13ºs salários, aviso prévio, FGTS (11,2%) e indenização do PDV.

Não há que se falar em prescrição bienal decorrente da aplicação do Enunciado 294/TST, porquanto o biênio invocado não flui na vi-gência do contrato de trabalho, senão após sua extinção (art. 5º, XXIV, a, da Constituição Federal), de forma que, tendo sido observa-do tal prazo, não incide no caso a prescrição total.

Reformo.'

Em seu Recurso de Revista, o Reclamado sustenta que as horas extras não foram contratadas quando da admissão do Reclamante, inexistindo, portanto, pré-contratação. Pede alternativamente, caso reconhecida a pré-contratação de horas extras, que tal pedido estaria totalmente prescrito, pois tratar-se-ia de ato único do empregador, e como o direito pleiteado não é assegurado por lei, inicia-se a prescrição bienal a partir da lesão ocorrida, nos termos da OJ 63/SBDI-1 do TST. Aponta contrariedade às Orientações Jurisprudenciais 48, 63 e 242 da SBDI-1 e Súmulas 199 e 294 do TST. In-dica ofensa aos artigos 818 e 333, I, do CPC e colaciona arestos para con-fronto de teses. Sem razão.

Consta do v. acórdão do Regional que a parcela paga a título de horas extras pré-contratadas estava desvinculada da efetiva prestação de labor su-plementar, pois o Reclamante recebia 35 horas extraordinárias mensalmen-te, muito embora o volume de sobrejornada oscilasse no período. Em razão disso, a Corte de origem considerou que a parcela paga a título de horas ex-tras pré-contratadas constituía um plus salarial, tanto assim, que reconheceu a sua natureza salarial e determinou a integração do valor na remuneração do Reclamante para todos os efeitos legais.

Com efeito, em que pese a decisão recorrida fazer menção à Súmu-la 199 do TST, que trata da pré-contratação de horas extras, a conde-nação do Reclamado se deu em razão da parcela em questão constituir verdadeiro acréscimo salarial. Logo, a controvérsia não gira em torno da pré-contratação de horas extras, afastando-se as violações legais a-pontadas e o dissenso jurisprudencial suscitado, direcionados àquela outra tese jurídica.

Acrescente-se a existência do fundamento adotado pelo eg. Regional e que não é enfrentado na jurisprudência uniforme, nem nos dispositivos le-gais indicados para efeito de conhecimento do Apelo, no sentido de que o pagamento das horas extras em valor fixo independe da jornada cumprida, o que descaracteriza o pagamento das horas extras. Dessa forma, inviável o conhecimento do Apelo. (fls. 349/351)

As instâncias percorridas registraram que as horas extras estavam desvinculadas da efetiva pres-tação de labor suplementar, constituindo "plus" salarial, razão pela qual foi determinada a sua integra-ção ao salário do Autor.

Assim, por não se tratar de horas extras pré-contratadas, não se aplica a Súmula nº 199/TST, não havendo cogitar em sua contrariedade.

O aresto colacionado desserve ao fim colimado, a teor da Súmula nº 296 do TST, porque não a-borda o fundamento adotado pela C. Turma, de que a controvérsia não gira em torno da pré-contratação de horas extras.

Não conheço.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Su-perior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer dos Embargos.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

Publicado em 04/09/09




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