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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Embargos interpostos. Sociedade de economia mista. [11/09/09] - Jurisprudência


Embargos interpostos. Sociedade de economia mista. Remuneração. Observância ao teto previsto no artigo 37, inciso XI, § 9º, da Constituição da República.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-E-ED-RR-5.249/2005-004-22-00.0

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

EMBARGOS INTERPOSTOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REMUNERAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO TETO PREVISTO NO ARTIGO 37, INCISO XI, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.

A jurisprudência da C. SBDI-1 do TST pacificou a discussão relativa à aplicabilidade do art. 37, XI, da Constituição da República às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo no período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que inseriu o § 9º àquele dispositivo (Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1).

Entretanto, no período posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser observada a restrição contida na parte final do § 9º do art. 37 constitucional, a saber: "§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral."

O Tribunal Regional consignou a autonomia financeira da Reclamada. Inaplicável, in casu, a observância do teto remuneratório.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR-5.249/2005-004-22-00.0, em que é Embargante ADERSON MENESES DE ANDRADE e Embargada ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA.

A C. 4ª Turma, às fls. 247/254 e 266/268(Rel. Min. Maria de Assis Calsing), deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para, reconhecendo que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto salarial previsto no art. 37, XI, da Constituição, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.

O Reclamante interpõe Embargos às fls. 271/280. Alega que o teto remuneratório previsto no art. 37 da Constituição não é aplicável às sociedades de economia mista, que não recebem nenhum repasse do erário público. Colaciona aresto.

Não houve impugnação (certidão às fls. 288).

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - EMPREGADO - TETO REMUNERATÓRIO - APLICABILIDADE DO PREVISTO NO ART. 37, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA

a) Conhecimento

A C. 4ª Turma, às fls. 247/254 e 266/268(Rel. Min. Maria de Assis Calsing), deu provimento ao Recurso de Revista da Reclamada para, reconhecendo que os empregados de sociedades de economia mista estão sujeitos ao teto salarial previsto no art. 37, XI, da Constituição, julgar improcedente a Reclamação Trabalhista.

O Reclamante interpõe Embargos às fls. 271/280. Alega que o teto remuneratório previsto no art. 37 da Constituição não é aplicável às sociedades de economia mista, que não recebem nenhum repasse do erário público. Colaciona aresto.

O aresto de fls. 276 autoriza o conhecimento do apelo, pois possui entendimento de que a decisão, a qual entende não se aplicar à Reclamada o teto remuneratório, não ofende o art. 37, XI, § 9º, da constituição, em razão da autonomia financeira que possui.

Conheço por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

A jurisprudência da C. SBDI-1 do TST pacificou a discussão relativa à aplicabilidade do art. 37, XI, da Constituição da República às empresas públicas e sociedades de economia mista, mesmo no período anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, que inseriu o § 9º àquele dispositivo.

Nesse sentido, preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 339 da SBDI-1 desta Corte, in verbis:

"TETO REMUNERATÓRIO. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XI, DA CF/88 As empresas públicas e as sociedades de economia mista estão submetidas à observância do teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF/88, sendo aplicável, inclusive, ao período anterior à alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/98."

Entretanto, no período posterior ao advento da Emenda Constitucional nº 19/98, deve ser observada a restrição contida na parte final do § 9º do art. 37 constitucional, a saber:

"§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral." (grifei)

Pois bem, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a autonomia financeira da Reclamada, in verbis:

"Em detida análise dos elementos probatórios documentais constantes nos autos, não se entrevê, em nenhum momento, qualquer demonstração material de repasse pelo Estado do Piauí de aporte financeiro à reclamada com destinação específica para pagamento de despesas de pessoal e/ou de custeio em geral.

Para fins de comprovação da dependência financeira da reclamada quanto às despesas de pessoal e de custeio, caberia a esta trazer aos autos cópia de lei orçamentária anual estadual constando rubrica específica neste sentido. Se assim não procedeu a recorrida, é porque não há previsão legal orçamentária de aporte financeiro mensal para quitação de despesas correntes trabalhistas, tanto que inexiste qualquer documentação nos autos do Tesouro Estadual dando conta da exata dimensão dos valores supostamente repassados a esse título para a reclamada.

Sem a prova efetiva dos repasses, ônus a cargo da reclamada, do qual não se desvencilhou na espécie, inviável se mostra qualquer reconhecimento de insuficiência financeira da demandada para promover a solvabilidade dos encargos trabalhistas, presumindo-se, assim, o seu pagamento através de receita própria, oriunda, em sua grande maioria, da comercialização exclusiva de água canalizada e coleta de esgotos em todo o Estado do Piauí, cujos relatórios de folha de pagamento repousam às fls. 23/24, os quais não sofreram impugnação pela parte contrária.

Aliás, a própria presidência da reclamada, em ofício dirigido à Procuradoria Geral do Estado, datado de 25.11.2004, reconhece explicitamente a ausência de repasses do Governo Estadual para pagamento de despesas de pessoal e de custeio, o que demonstra a auto-suficiência econômico-financeira da recorrida em relação a tais despesas, senão veja-se: "Contudo, vimos esclarecer que esta empresa pública não recebe nenhum tipo de repasse financeiro, seja para pagamento de pessoal ou de custeio, posto que o que é recebido pela mesma é apenas e tão-somente valores de convênios para a realização de obras" (fls. 25/26).

É certo, todavia, que a demandada informa, em contestação, à fl. 84, que o relatório contábil da Controladoria Geral do Estado - CGE, no qual se apegou para editar a Resolução nº 044-A/2005, evidencia que a AGESPISA não vem efetuando os ressarcimentos ao Governo do Estado relativos ao parcelamento de débitos contraídos junto ao INSS, a título de tributos e contribuições sociais, o que, a seu sentir, demonstra a sua falta de capacidade financeira perante os cofres públicos estaduais para cumprir as despesas de pessoal e de custeio em geral.

Contudo, deve-se analisar com reserva tal informação sobre o citado parecer contábil, na medida em que oriundo de um órgão subordinado diretamente ao Governo do Estado, sabidamente incumbido de exercer o efetivo controle sobre os gastos públicos estaduais.

Ademais, verifica-se às fls. 62/63 dos autos que a presidência da reclamada autorizou o ressarcimento do valor pago pelo Governo do Estado ao INSS a título de parcelamento de contribuições sociais, não mais subsistindo o motivo supostamente adotado pelo parecer da CGE para entender pela dependência financeira da recorrida frente ao Estado.

Por outro lado, não consta nos autos qualquer prova quanto à efetiva existência de repasses do Estado para custear pagamento de pessoal da reclamada, o que torna sem consistência as alegações da reclamada.

Por tais considerações, reconhecendo-se a autonomia financeira da demandada para arcar com as despesas de pessoal e de custeio em geral, em relação às quais não ficou demonstrado nos autos qualquer aporte financeiro do Estado para tal fim, da mesma forma que para o custeio em geral, não há como estender à sociedade de economia mista reclamada a vinculação ao teto remuneratório previsto no art. 37, inciso XI, da CF/88.

Por conseguinte, não há como se fazer incidir aos empregados públicos da reclamada o redutor salarial inserto em tal dispositivo constitucional, ante a não submissão do empregador ao § 9º da norma constitucional em referência. Faz-se necessária, assim, a nulidade da Resolução nº 044-A/2005, que impôs, unilateralmente, redução salarial ao reclamante a pretexto de observância de norma constitucional da qual não é destinatário o seu empregador.

Ultrajados os princípios da irredutibilidade salarial e da imodificabilidade contratual lesiva, afasta-se a aplicabilidade pela reclamada de qualquer redutor salarial, condenando-a, portanto, a restaurar o salário anterior do reclamante, retroativamente a 1°.9.2005, com os consectários legais pertinentes, na forma pleiteada na inicial, que merece procedência."

(fls. 181/183)

Assim, conclui-se que o teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição de 1988 deve ser observado tão-somente até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 4.6.1998. In casu, o período controvertido é posterior a data consignada, pois a condenação da Reclamada é a partir de 1º de setembro de 2005.

Assim, dou provimento aos Embargos para, reformando o acórdão da C. Turma, restabelecer o acórdão regional.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, conhecer dos Embargos por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhes provimento para, reformando o acórdão da Turma, restabelecer o acórdão regional.

Brasília, 27 de agosto de 2009.

MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

Publicado em 04/09/09




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