Anúncios


sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Embargos de terceiro. Penhora sobre bem móvel. Propriedade. [11/09/09] - Jurisprudência


Embargos de terceiro. Penhora sobre bem móvel. Propriedade. Comodato.

Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 01017-2008-008-03-00-4 AP

Data de Publicação : 03/08/2009

Órgão Julgador : Sexta Turma

Juiz Relator : Juiza Convocada Maria Cristina D.Caixeta

Juiz Revisor : Des. Emerson Jose Alves Lage

Agravante: Kodak Brasileira Comércio de Produtos para Imagem e Serviços Ltda.

Agravados: Henrique Pereira Costa (1) Planet Collor Comércio de Materiais Fotográficos Ltda. E OUTROS (2)

EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL. PROPRIEDADE. COMODATO - Para que o contrato de comodato seja válido perante terceiros, deve haver registro público. Nesse sentido dispõe o art. 221 do novo CCB, verbis: O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público. Verifica-se que, no caso dos autos, não há essa prova. Não há, sequer, um contrato de comodato formalizado. Assim, nos termos do art. 1209 do novo CCB, "a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem". Se o bem constrito foi encontrado na propriedade da executada, presume-se que seja dela. Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:

RELATÓRIO

KODAK apresenta agravo de petição às fls. 68/77 em face da v. sentença de fls. 63/64, de lavra do MM. Juiz Eduardo Aurélio P. Ferri, que julgou improcedentes os presentes embargos de terceiro.

Não foi apresentada contraminuta.

Dispensado o parecer escrito da d. Procuradoria.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Conheço do agravo, regularmente apresentado.

MÉRITO

Kodak opõe embargos de terceiro discutindo o bem que foi penhorado no processo principal n. 00884-2005-008-03-00-0, em que figuram, como reclamante/exequente, HENRIQUE PEREIRA COSTA e, como reclamada/executada, PLANET COLLOR COMÉRCIO DE MATERIAIS FOTOGRÁFICOS LTDA. e seus sócios.

Aduz que o bem constrito no auto de fl. 27 - um mini Noritsu QSS 2901, nº série 19902975, pertence-lhe, e que ela firmou contrato de comodato com a reclamada/executada, sendo que esta última apenas detém a posse precária do bem. Alega, ainda, que, nos termos do art. 579 do novo CCB, o comodato se perfaz com a simples tradição do objeto.

Entretanto, não lhe assiste razão.

De fato, o bem penhorado à fl. 27 é o mesmo descrito na nota fiscal de fl. 28 e o contrato de comodato, para valer entre as partes signatárias, não exige maiores formalidades.

Contudo, para que seja válido perante terceiros, deve haver registro público. Nesse sentido dispõe o art. 221 do novo CCB, verbis:

O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público.

Verifica-se que, no caso dos autos, não há essa prova. Não há, sequer, um contrato de comodato formalizado.

Assim, nos termos do art. 1209 do novo CCB, "a posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem". Se o bem constrito foi encontrado na propriedade da executada, presume-se que seja dela.

Por outro lado, verifica-se que a KODAK sequer fez prova da relação que existe entre a empresa executada no feito principal PLANET COLLOR e a empresa que consta da nota fiscal de fl. 28.

Diga-se, por fim, apenas a título de esclarecimento, que os documentos de fls. 29/31 em nada auxiliam no deslinde da controvérsia, porquanto se referem a outro bem, com outro nº de série.

Diante de todo o exposto, merece ser mantida a v. decisão a quo, por seu próprios e jurídicos fundamentos.

Nada a prover.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento; custas, em R$44,26, pela executada no feito principal.

Belo Horizonte, 21 de julho de 2009.

MARIA CRISTINA DINIZ CAIXETA
JUÍZA CONVOCADA RELATORA




JURID - Embargos de terceiro. Penhora sobre bem móvel. Propriedade. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário