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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. [09/09/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Pretensão de modificar o julgado. Efeitos infringentes e de prequestionamento.
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - TJRJ

Segunda Câmara Cível

Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento 2009.002.27385

Embargante: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE

Embargado: ASSOCIAÇÃO CIRCO VOADOR ATIVIDADES CULTURAIS ARTÍSTICAS SOCIAIS E AMBIENTAIS ACASA

Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE MODIFICAR O JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES E DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE. EMBARGOS REJEITADOS.

ACÓRDÃO

ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do voto do relator.

Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante, através dos quais pretende sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão embargado, com a finalidade de modificar o julgado e de prequestionamento.

Observa-se que a pretensão da embargante não pode prosperar. Com efeito, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão elencadas, taxativamente, no rol do artigo 535 do CPC.

No caso em questão, afirma a recorrente a existência de omissão com a finalidade de ver modificado o acórdão, o qual não acolheu agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara seguimento a agravo de instrumento manifestamente improcedente.

Com efeito, pretende a embargante emprestar ao presente recurso efeitos modificativos, o que não é possível conforme melhor jurisprudência, senão vejamos:

DES. MIGUEL ANGELO BARROS DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DEFEITOS DESCABIMENTO NÃO PROVIMENTO. 1. Os Embargos Declaratórios são cabíveis só se existir no Acórdão alguma contradição, obscuridade ou omissão (CPC, art. 535, inc. I e II) e por isso não podem ser providos se inexistirem os defeitos elencados ou se com eles pretender o embargante obter efeito infringente, pois isso implicaria em rever o julgamento e nenhum Órgão Julgador pode rever as suas próprias decisões. 2. Embargos Declaratórios que se rejeita.

(sublinhei)

DES. MALDONADO DE CARVALHO QUARTA CAMARA CIVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não há no acórdão pontos obscuros, duvidosos, contraditórios ou omissos, sendo indisfarçável o propósito do embargante de prequestionar matéria clara e explicitamente dirimida no julgado. Os Embargos trazem argumentos repetitivos, já examinados pela Corte. Não há, pois, o que modificar. Os Embargos Declaratórios com efeitos infringentes só têm cabida, excepcionalmente, quando se constata que houve erro a ser corrigido, hipótese aqui, inocorrente. Bem se vê, não foi omisso o decisum. O que há é mero inconformismo da parte vencida com o resultado do julgamento embargado. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (sublinhei)

Registre-se, por oportuno, que somente pode ser considerado como omissão o esquecimento capaz de alterar o pensamento do Colegiado.

Na presente hipótese, na verdade, o que se verifica é um descompasso entre o entendimento defendido pela recorrente e aquele consagrado no acórdão embargado, o que, contudo, não pode ser dirimido pela via eleita, a qual se revela inadequada a tal finalidade, nos termos do artigo 535, I e II do CPC.

Ademais, ainda que voltados ao fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os requisitos elencados no artigo 535 do CPC. Contudo, não é esta a hipótese dos presentes autos.

Veja-se a seguinte decisão sobre o tema:

DES. MAURÍCIO CALDAS LOPES - 2ª CÂMARA CÍVEL - Apelação Cível 2007.001.02107 Embargos de declaração. Coima de omissão. Omissão. Mesmo os embargos manifestados com propósito de prequestionamento, mesmo esses, se sujeitam à presença dos requisitos do artigos 535, do código de Processo Civil, como à larga, vem decidindo aquele Augusto Sodalício. É dizer: não é apenas o propósito de prequestionamento que franqueia à parte o uso dos embargos, mas a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a cujo propósito se houvesse de pedir declaração, àquele escopo.Inexistência de omissão qualquer, quando se considere que a ação posta pela embargada visava à partilha de um automóvel e de um caminhão adquiridos ao longo da união estável, não assim os móveis que guarneciam a residência do casal, de modo que nada haveria a prover a tal respeito.É verdade que o réuembargante, desde sua contestação, se referira a esses bens, mas a via adequada para veicular o pleito respectivo era, no caso, a reconvencional jamais utilizada pelo insurgente, em ordem a viabilizar o pronunciamento judicial a tal respeito.Recurso não provido. (sublinhei)

Consigne-se, outrossim, que o julgador não está adstrito a responder, um a um, os argumentos das partes, tendo o dever, sim, de examinar as questões, todas elas, que possam servir de fundamento essencial à acolhida, no todo ou em parte, ou à rejeição dos pedidos formulados.

Diante do exposto, voto no sentido de se rejeitar os embargos.

Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.

HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES
Relator




JURID - Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. [09/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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