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quinta-feira, 3 de setembro de 2009

JURID - Embargos de declaração. Ausência de vícios. [03/09/09] - Jurisprudência


Embargos de declaração. Ausência de vícios.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região

Processo : 00109-2009-073-03-00-7 ED

Data de Publicação : 31/08/2009

Órgão Julgador : Quarta Turma

Juiz Relator : Des. Julio Bernardo do Carmo

EMBARGANTE: DINÂMICA TERCEIRIZAÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA.

PARTE CONTRÁRIA: REGIANE APARECIDA OLIVEIRA MORAES

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - A via estreita dos Embargos de Declaração não se presta ao reexame da matéria já analisada e decidida pelo julgado nos limites do apelo, mas apenas a sanar os vícios elencados pelo art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades no acórdão regional, nega-se provimento aos Embargos de Declaração.

Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração em que figuram como embargante DINÂMICA TERCEIRIZAÇÃO E MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA LTDA. e, como parte contrária REGIANE APARECIDA OLIVEIRA MORAES.

I - RELATÓRIO

Contra o acórdão de f. 61/67 opõe a reclamada Embargos de Declaração apontando omissão a respeito de suposta alegação recursal de que não há incidência de contribuição social e de Imposto de Renda sobre a indenização substitutiva do período de estabilidade gestante.

Requer declaração sobre o respectivo tema, conferindo ao julgado efeito modificativo, para declarar a não incidência de contribuição social e de imposto de renda sobre a indenização substitutiva deferida (f. 69/71).

É o relatório.

Esta é a primeira pauta desimpedida, e o processo está em mesa para julgamento.

II - VOTO

1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Conheço dos Embargos de Declaração opostos pela reclamada, porque tempestivos e regularmente processados.

2 - JUÍZO DE MÉRITO

Com efeito, o v. acórdão embargado não padece de qualquer omissão, uma vez que todas as questões articuladas pela recorrente foram analisadas, sendo certo, que a matéria relativa às contribuições sociais foi examinada nos limites da impugnação deduzida no apelo empresarial.

Note-se pelas razões do apelo de f. 48/49, que a reclamada em seu apelo impugnou tão-somente os critérios determinados pela v. sentença para cálculo das contribuições sociais, afirmando que as respectivas contribuições devidas em decorrência de decisão judicial nascem a partir da condenação, nada aduzindo sobre a não incidência de contribuição social e de imposto de renda sobre as verbas deferidas pelo julgado (indenização substitutiva de estabilidade gestante e reflexos).

Assim, nos limites do pleito recursal, esta douta Turma analisou a questão, adotando tese jurídica no sentido de que com a nova redação do artigo 43 da Lei 8.212/91, conferida pela MP 449/2008, já não há mais dúvida sobre o fato gerador das contribuições sociais, que é o trabalho prestado ao longo do contrato, o que importa na adoção do entendimento de que as contribuições sociais devem ser recolhidas até o décimo dia útil do mês seguinte ao laborado, nos termos da Lei n. 8.212/91, art. 43, parágrafo 2º e 3º, sob pena de incidência das disposições dos art. 34 e 35 do citado diploma legal, salientando-se que a Medida Provisória tem força de lei, de aplicação imediata.

Com esses fundamentos, manteve esta douta Turma a decisão de origem que determinou a observância da legislação previdenciária nos cálculos das contribuições sociais, inclusive, em relação ao fato gerador da respectiva contribuição, com aplicação da taxa Selic e multa.

Não havendo omissão no julgado embargado ou qualquer outro vício do art. 535 do CPC e art. 897-A da CLT, nega-se provimento aos Embargos de Declaração opostos pela reclamada.

Na oportunidade, fica a embargante advertida que a oposição de novos Embargos Declaratórios, com intuito de reexame da matéria já decidida pelo julgado nos limites do apelo, o que traduz em embargos meramente protelatórios, acarretará a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.(.jbc).

III - CONCLUSÃO

Conheço dos Embargos de Declaração interpostos pela reclamada e, no mérito, nego-lhe provimento.

JÚLIO BERNARDO DO CARMO
Desembargador Relator




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