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sexta-feira, 18 de setembro de 2009

JURID - Embargos. Ajuizamento anterior de ação. [18/09/09] - Jurisprudência


Embargos. Ajuizamento anterior de ação postulando o reconhecimento de vínculo empregatício.


Tribunal Superior do Trabalho - TST

PROC. Nº TST-E-RR-1.614/2001-005-15-00.8

A C Ó R D Ã O

SBDI-1

EMBARGOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AÇÃO POSTERIOR PLEITEANDO REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITOS

Esta C. Subseção, no julgamento dos TST-E-RR-1.633/2001-005-15-00.4, firmou o entendimento de que a prescrição da pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial reconhecendo o vínculo de emprego, por se tratar de pretensão condicionada à solução prévia deste conflito. Ressalva de entendimento pessoal sobre o assunto.

Embargos conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Recurso de Revista nº TST-E-RR-1.614/2001-005-15-00.8, em que é Embargante VANDIR PEREIRA NORATO e são Embargadas FUNDAÇÃO CESP e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP.

A C. 5ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 818/822 (Rel. Min. Kátia Arruda), negou provimento ao Recurso de Revista do Reclamante.

O Autor interpõe recurso de Embargos, às fls. 826/840.

Impugnação da Cesp, às fls. 842/845 - fac-símile e 860/863 - originais. Impugnação da Fundação Cesp, às fls. 846/859.

Os autos não foram remetidos ao D. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.

É relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Próprios e tempestivos, os Embargos preenchem os requisitos extrínsecos de admissibilidade.

AJUIZAMENTO ANTERIOR DE AÇÃO POSTULANDO O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - AÇÃO POSTERIOR PLEITEANDO REINTEGRAÇÃO - PRESCRIÇÃO - EFEITOS

a) Conhecimento

A C. 5ª Turma desta Corte, em acórdão de fls. 875/880 (Rel. Min. Kátia Arruda), negou provimento ao recurso de revista do Reclamante. Eis os fundamentos:

"1.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

O Tribunal Regional manteve a sentença que declarou a prescrição total da pretensão do reclamante à reintegração no emprego. Assentou os seguintes fundamentos:

'Anteriormente, o autor moveu ação para reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª recorrida (Processo RT 671/91-1ª VT/Bauru), fls. 50/113. A respectiva e final decisão transitou em julgado em 2000, como deflui do documento de fls. 113. Aludida relação de emprego teve início em 18-11-1986, perdurando até 07-3-1997, fls. 33.

Naquele feito, o ora recorrente postulou além do reconhecimento da relação de emprego, difernças salariais decorrentes de equiparação, fls. 74. Neste feito, além da reintegração, outra equiparação salarial, restituição de descontos, anuênios, salário utilidade, complementação de aposentadoria, dentre outros, fls. 24/25. Assim, como se pode verificar, os objetos de cada qual das ações, são distintos e não se confundem. Além disso, a Fundação Cesp que é parte na presente ação, não o era na anteriormente ajuizada.

No que tange à dispensa do reclamante em 07-3-1997, constituiu evento novo, examinado, como seria mesmo de rigor, à luz da primeira ação interposta. Via de conseqüência, a ação para reparar a alegada lesão à garantia de emprego tinha de ser ajuizada até 07-3-1999.

Incabível se cogitar de interrupção da prescrição face ao aforamente da ação anterior, cujo objeto, destaque-se, é manifestamente diverso daquele descrito na presente reclamatória.' (fls. 734/735).

O reclamante assevera nas razões recursais que não ocorreu prescrição total. Argumenta que seu interesse jurídico à reintegração no emprego surgiu com o trânsito em julgado da decisão proferida no julgamento do Processo nº 671/91, da Primeira Vara do Trabalho de Bauru. Indica ofensa aos arts. 3º do CPC, 114, 118, 170, I, e 173, do Código Civil de 1916 e transcreve arestos para o confronto de teses.

O primeiro julgado transcrito a fls. 749 demonstra a ocorrência de divergência jurisprudencial, tendo em vista a tese de que a contagem do prazo prescricional inicia-se na data do trânsito em julgado da primeira ação. Conheço do recurso, por divergência jurisprudencial.

2. MÉRITO

2.1. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PRETENSÃO À REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO

Esta Quinta Turma, ao julgar o processo nº TST-RR-1.388/2001-005-15-00.5 (Relator Ministro João Batista Brito Pereira, decisão unânime, DJ 20/4/2007), adotou a seguinte tese, consignada na ementa do acórdão:

'PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. A ação que busca o reconhecimento de existência de vínculo de emprego possui natureza meramente declaratória e não constitui condição suspensiva capaz de interromper a contagem do prazo prescricional. Assim, não há amparo à pretensão de se iniciar a contagem do prazo prescricional a partir da sentença declaratória que transitou em julgado'.

Extrai-se, ainda, da fundamentação do mencionado acórdão:

'A interrupção da prescrição, operando-se em caso de citação do devedor (art. 172, inc. I, do Código Civil de 1916 e art. 219 do CPC), supõe o exercício sucessivo de ação condenatória, mediante a qual o credor exerce pretensão de reconhecimento judicial a uma prestação. Assim, a ação declaratória pendente não constitui condição suspensiva a impedir a fluência do prazo prescricional, razão por que não há ofensa aos arts. 114, 118 e 170 do Código Civil revogado.

Não há ofensa ao art. 3º do CPC, visto que a controvérsia pendente em juízo sobre a existência de vínculo de emprego não retira do reclamante a legitimidade e o interesse em perseguir seus direitos (art. 3º do CPC), ainda que estes só se constituam com o êxito daquela pendência. Esse quadro fático-jurídico encontra solução na suspensão do processo, prevista no art. 265, inc. IV, alínea a, do CPC.

O pedido de reconhecimento de vínculo de emprego possui natureza meramente declaratória e, de acordo com o art. 4º do CPC, limita-se à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, não advindo daí qualquer efeito condenatório. Trata-se de declaração de situação preexistente.

Assim, nos termos do art. 219 do CPC, depreende-se que apenas as ações que possam constituir o réu em mora possuem o efeito de interromper o prazo prescricional, ou seja, apenas as que culminam em sentença condenatória.

Conclui-se, então, que as sentenças meramente declaratórias não interrompem o prazo prescricional.

Na hipótese, o reclamante, contratado pela prestadora de serviços, pleiteou em juízo o reconhecimento de vínculo diretamente com a tomadora e logrou êxito. No curso dessa ação, foi despedido em 2/8/1995 e aguardou o trânsito em julgado da decisão, que ocorreu em 14/1/2001, para perseguir o direito à estabilidade convencional.

Trata-se de duas ações: a primeira possui conteúdo declaratório e a segunda, condenatório. Portanto, ações sucessivas com pedidos completamente distintos - situação que não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Assim, a ação que busca declaração judicial não tem o efeito de interromper o prazo prescricional. Logo, não há falar em contagem desse prazo após o trânsito em julgado.

Esse é o entendimento constante da Súmula nº 268 desta Corte'.

Foi, também nesse sentido, a decisão proferida nos seguintes processos, entre outros: RR-1.674/2001-005-15-00.0, Ac. 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, decisão unânime, DJ 9/9/2005; E-RR-1.662/2001-005-15-00.6, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Vieira de Mello Filho, decisão unânime, DJ 19/10/2007; E-RR-1.670/2001-005-15-00.2, Ac. SBDI-1, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, decisão unânime, DJ 8/2/2008.

No caso dos autos, houve duas ações sucessivas com pedidos distintos: a primeira, dispondo de pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e, a segunda, objetivando a reintegração. A existência, pois, de pedidos distintos não permite a interrupção do prazo prescricional, que se inicia a partir da data da extinção do contrato de trabalho.

Diante do exposto, nego provimento ao recurso." (fls. 819/822)

Em Embargos, o Autor sustenta, em síntese, que, conquanto a presente Reclamação Trabalhista tenha sido ajuizada mais de dois anos após a extinção de seu contrato de trabalho, apenas quando do trânsito em julgado da decisão declaratória do vínculo de emprego ele pôde ajuizar a ação pleiteando reintegração, fundada nas garantias estabilitárias constantes de acordos coletivos. Aponta violação aos arts. 114, 118, 170 do antigo Código Civil, 188 e 189 do Código Civil vigente. Transcreve arestos à divergência.

O paradigma transcrito às fls. 833, oriundo da 2ª Turma do TST, contempla divergência válida e específica, porquanto, analisando hipótese similar à dos autos, consagra a tese de que a prescrição da pretensão de reintegração só passa a fluir após o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo empregatício.

Conheço, pois, dos Embargos, por divergência jurisprudencial.

b) Mérito

O pleito principal deduzido na presente ação é o de reintegração. Alega o Autor que, uma vez reconhecido seu vínculo de emprego com a CESP, tem jus às garantias estabilitárias constantes dos acordos coletivos por ela celebrados.

Sempre entendi que, tratando-se de ações conexas, e havendo a possibilidade, ainda que hipotética, de cumulação objetiva das demandas, não há falar que o interesse processual do Autor só surgiu com trânsito em julgado da decisão declaratória do vínculo de emprego. Isso, a meu ver, só seria admissível se, para o ajuizamento da segunda demanda, necessariamente tivesse de haver o trânsito em julgado da decisão na primeira ação; em outras palavras, se o título judicial prévio fosse verdadeira condição da segunda.

Todavia, esta C. Subseção, em recente decisão, por soberana maioria, posicionou-se no sentido de que a prescrição da pretensão à reintegração só passa a fluir do trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o vínculo de emprego.

Adoto, pois, como razões de decidir, os fundamentos expendidos pelo Exmo. Min. Horácio Senna Pires, quando do julgamento dos E-RR-1.633/2001-005-15-00.4, de sua Relatoria, in verbis:

"A discussão refere-se aos efeitos sobre o prazo prescricional para propositura de ação que visa à reintegração no emprego, em face de ação anteriormente ajuizada com o fito de se buscar o reconhecimento do vínculo de emprego.

Nos termos do artigo 189 do CCB/2002, 'violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, (...).'

Assim, se o reconhecimento do vínculo dependia de solução judicial, a prescrição somente poderia fluir após decisão favorável, transitada em julgado, pois, antes, não haveria como se entender que algum direito do reclamante, em relação à CESP - Companhia Energética de São Paulo e à Fundação CESP, reclamadas, tivesse sido violado, na forma do dispositivo civil mencionado. É o princípio da actio nata.

Daí por que não subsiste a tese de que o marco inicial da prescrição foi a data em que a prestadora dispensou o autor.

Nesse sentido já decidiu esta e. Subseção, conforme os seguintes precedentes:

'INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE CONTRA A BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PRESCRIÇÃO. Quando o embargante foi dispensado pela prestadora de serviços (BAREFAME INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS) já existia anteriormente uma ação em curso, em que se pleiteava o vínculo de emprego com a beneficiária direta dos seus serviços (COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP). Logo, juridicamente insustentável que se exigisse que o reclamante promovesse ação contra a CESP, postulando a sua reintegração no emprego, quando ainda não tinha uma solução definitiva quanto à existência da relação de emprego. Por isso mesmo, inviável a conclusão de que o termo inicial da prescrição foi a rescisão do contrato de trabalho com a prestadora de serviço e não com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego com a beneficiária dos serviços, ora embargada, visto que não se pode falar em prescrição quando não há o direito violado. Recurso de Embargos conhecido e provido'.

(PROC. E-RR - 1370/2001-005-15-00.3; SBDI1, Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA, Redator Designado, DJU 06/02/2009).

'INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO COM A PRESTADORA DE SERVIÇOS - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE CONTRA A BENEFICIÁRIA DOS SERVIÇOS - RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 189 E 199, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. Quando o embargante foi dispensado pela prestadora de serviços (PRESTO LABOR ASSESSORIA E CONSULTORIA EM PESSOAL) já existia uma ação em curso (ajuizada em 21/10/93) em que o reclamante pleiteava o vínculo de emprego com a beneficiária direta dos seus serviços (CELESC). Logo, juridicamente insustentável que se exigisse que o reclamante promovesse ação contra a CELESC, postulando a sua reintegração no emprego, quando ainda não tinha uma solução definitiva quanto à existência da relação de emprego. Por isso mesmo, a conclusão de que o termo inicial da prescrição foi a rescisão do contrato de trabalho com a prestadora de serviço e não com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o vínculo de emprego com a beneficiária dos serviços, ora embargada, viola literalmente os arts. 189 e 199 do Código Civil, visto que não se pode falar em prescrição quando não há o direito violado. Embargos conhecidos e providos'. (PROC. TST-E-ED-RR-599616/1999.1, Ministro MILTON DE MOURA FRANÇA, Redator Designado DJU - 08/02/2008)" (TST-E-RR-1.633/2001-005-15-00.4, Rel. Min. Horácio Senna Pires, julgado em 30/4/2009)

Ante o exposto, ressalvado meu entendimento pessoal sobre a questão, dou provimento aos Embargos para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito (art. 515, § 3º, do CPC).

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos Embargos, por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, vencida a Exma. Ministra Maria de Assis Calsing, dar-lhes provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, a fim de que, afastada a prescrição pronunciada, prossiga no julgamento do feito, como entender de direito (art. 515, § 3º, do CPC).

Brasília, 13 de agosto de 2009.


MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
Ministra-Relatora

Publicado em 21/08/09




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