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terça-feira, 22 de setembro de 2009

JURID - ECA. Ato infracional análogo ao delito de latrocínio. [22/09/09] - Jurisprudência


Recurso ordinário em habeas corpus. ECA. Ato infracional análogo ao delito de latrocínio.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 25.864 - PI (2009/0064470-1)

RELATOR: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

RECORRENTE: F J D (INTERNADO)

ADVOGADO: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DESDE 30.06.08. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS CARACTERIZADA. ART. 108 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO, PARA CESSAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO RECORRENTE.

1.Em que pese a reprovabilidade do ato infracional praticado, não pode o Juiz se afastar da norma contida no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente que a medida de internação anterior a sentença não pode extrapolar o prazo de 45 dias.

2.É irrelevante o tipo de crime praticado, o modus operandi, a personalidade do agente, ou até mesmo de quem é a responsabilidade pela demora no julgamento; uma vez atingido o prazo máximo permitido para a medida cautelar, nos casos de menores infratores, deve o mesmo ser imediatamente posto em liberdade.

3.Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

4.Recurso provido para cessar a internação provisória do recorrente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília/DF, 18 de junho de 2009 (Data do Julgamento).

NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR

RELATÓRIO

1.Cuida-se de Recurso Ordinário em Habeas Corpus interposto por F J D, em adversidade ao acórdão proferido pelo egrégio Tribunal de Justiça do Piauí que denegou a ordem ali manejada, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. INTERNAÇÃO DE MENOR INFRATOR. REPRESENTAÇÃO. INÉPCIA. PRAZO. GRAVIDADE. MANUTENÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.

1.Se a representação descreve conduta típica, prsumidamente atribuída ao menor infrator, contendo elementos que lhe proporcionem ampla defesa, a ação penal deve prosseguir. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal quando as circunstâncias indicam a necessidade de manter a internação do menor por prazo indeterminado. 3. Internação que se mantém em virtude da gravidade dos fatos. 4. Não configuração de excesso de prazo tendo em vista que a medida sócio-educativa encontra fundamentação legal no Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Ordem denegada. (fls. 42).

2.No presente recurso, o recorrente, internado provisoriamente desde 30.06.08, sustenta, em suma, que está sendo submetido a constrangimento ilegal, tendo em vista a extrapolação do prazo máximo de 45 dias previsto pelo ECA para a internação provisória. Requer, ao final, a sua liberação imediata.

3.O douto Ministério Público Federal, em parecer da lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República MAURÍCIO VIEIRA BRACKS, manifesta-se pelo provimento do recurso (fls. 114/116.

4.Era o que havia de relevante para relatar.

VOTO

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE LATROCÍNIO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DESDE 30.06.08. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO LEGAL DE 45 DIAS CARACTERIZADA. ART. 108 DO ECA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO PROVIDO, PARA CESSAR A INTERNAÇÃO PROVISÓRIA DO RECORRENTE.

1.Em que pese a reprovabilidade do ato infracional praticado, não pode o Juiz se afastar da norma contida no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente que a medida de internação anterior a sentença não pode extrapolar o prazo de 45 dias.

2.É irrelevante o tipo de crime praticado, o modus operandi, a personalidade do agente, ou até mesmo de quem é a responsabilidade pela demora no julgamento; uma vez atingido o prazo máximo permitido para a medida cautelar, nos casos de menores infratores, deve o mesmo ser imediatamente posto em liberdade.

3.Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.

4.Recurso provido para cessar a internação provisória do recorrente.

1.O Estatuto da Criança e do Adolescente adotou diversas fórmulas ao dispor dos 3 momentos processuais nos quais a internação pode ser decretada: um anterior à prolação da sentença, outro que lhe é simultâneo, e um terceiro lhe é posterior. A disciplina quanto à internação provisória, que é aquela efetivada antes mesmo da prolação da sentença, fixa o prazo máximo de 45 dias para duração da medida cautelar.

2.Dest'arte, é irrelevante o tipo de crime praticado, o modus operandi, a personalidade do agente, ou até mesmo de quem é a responsabilidade pela demora no julgamento; uma vez atingido o prazo máximo permitido para a medida cautelar, nos casos de menores infratores, deve o mesmo ser imediatamente liberado.

3.Sobre o tema aqui posto, esta Corte, inclusive, já sedimentou o entendimento de que configura excesso de prazo manter a internação provisória de adolescente por prazo superior a quarenta e cinco dias, sob pena de violar expressa determinação legal (arts. 108 e 183 da Lei 8.069/90) (RHC 20877/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 21.05.2007).

4.Nesse sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes:

CRIMINAL. HC. ADOLESCENTE. PERÍODO DE INTERNAÇÃO SUPERIOR AO PERMITIDO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.

I. O prazo de internação provisória de adolescente infrator não pode ultrapassar aquele previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente - 45 dias - sob pena de se contrariar o propósito da Legislação, que pretende a celeridade dos processos e a internação como medida adotada apenas excepcionalmente.

II. Deve ser cassado o acórdão recorrido para determinar a imediata liberação do paciente, se por outro motivo não estiver internado.

III. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 68.162/MS, Rel. Min. GILSON DIPP, DJU 12.03.2007).

HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO E REITERADO DE MEDIDA ANTERIORMENTE IMPOSTA. REITERAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. ORDEM CONCEDIDA.

(...).

II. O prazo máximo para a internação provisória, vedado qualquer tipo de prorrogação, é de quarenta e cinco dias.

III. Ordem concedida (HC 81.398/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, DJU 08.10.2007).

5.Assim, em que pese a reprovabilidade do ato infracional praticado pelo recorrente, não pode o Juiz se afastar da norma contida no art. 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe expressamente que a medida de internação anterior a sentença não pode extrapolar o prazo de 45 dias.

6.Ante o exposto, em conformidade com o parecer ministerial, voto pelo provimento do recurso, a fim de cessar a internação provisória do recorrente.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2009/0064470-1 RHC 25864 / PI

MATÉRIA CRIMINAL

Números Origem: 200800010027892 4812008

EM MESA JULGADO: 18/06/2009

SEGREDO DE JUSTIÇA

Relator
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
(AUSENTE)

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: F J D (INTERNADO)

ADVOGADO: MARLEIDE MATOS TORQUATO - DEFENSORA PÚBLICA

RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) - ECA - Ato Infracional

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Laurita Vaz e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de junho de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 895325

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 21/09/2009




JURID - ECA. Ato infracional análogo ao delito de latrocínio. [22/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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