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segunda-feira, 28 de setembro de 2009

JURID - Direito do consumidor. Apelação cível. Danos morais. [28/09/09] - Jurisprudência


Direito do consumidor. Apelação cível. Danos morais. Negativa de cobertura por plano de saúde.


Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - TJRN.

Processo: 2009.004488-9

Julgamento: 25/08/2009 Órgao Julgador: 1ª Câmara Cível Classe: Apelação Cível

Apelação Cível nº 2009.004488-9

Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Apelante: Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico.

Advogados: Dr. Fabiano Falcão de Andrade Filho (4030/RN) e outros.

Apelada: Terezinha Marinho de Oliveira

Advogada: Drª. Simone Valeriano de Oliveira (4353/RN).

Relator: Desembargador Expedito Ferreira.

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA POR PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE IMPLANTAÇÃO DE STENT. INTERVENÇÃO DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DO TRATAMENTO DEMONSTRADA PELA USUÁRIA. RECUSA ILEGÍTIMA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. DANO MORAL IMPINGIDA À APELADA. NEXO CAUSAL IGUALMENTE DEMONSTRADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE MANEIRA EXORBITANTE. ADEQUAÇÃO DO MONTANTE AO GRAVAME. DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕE. PRESERVAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas:

Acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por à unanimidade de votos, em conhecer do apelo interposto, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, modificando a sentença vergastada apenas para diminuir o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, fixando-os no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do voto do relator.

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença proferida, às fls. 143-154, pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, em sede de Ação Indenizatória, julgou procedente o pedido formulado na vestibular, condenando a apelante ao ressarcimento das despesas médicas efetuadas pela usuária, no valor de R$ 13.174,00 (treze mil cento e setenta e quatro reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das demais despesas decorrentes da implantação de stents revestidos utilizados no procedimento cirúrgico realizado na demandante.

No mesmo dispostivo sentencial, condenou a apelante ao pagamento das verbas sucumbenciais, arbitrando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais, às fls. 157-163, afirma a apelante, inicialmente, que não praticou qualquer conduta passível de ilicitude, tendo sempre se respaldado no contrato firmado, bem como na legislação aplicável.

Salienta que o entendimento jurisprudencial não acolhe a alegação que pretende o reconhecimento de dano moral em face da recusa da operadora do plano de saúde, com fundamento em riscos expressamente excluídos do instrumento contratual.

Realça que para a configuração do dano moral é necessária agressão grave ao patrimônio imaterial da pretensa vítima.

Esclarece que jamais constrangeu a apelada, muito menos praticou condutas aptas a expor-lhe a situações vexatórias, tendo apenas negado a cobertura de procedimento médico expressamente excluído do contrato.

Pondera que, em caso de confirmação da sentença hostilizada, deve haver diminuição no valor fixado na instância originária.

Por fim, pugna para que seja conhecido e provido o apelo interposto, julgando improcedente o pedido formulado na instância originária, pretendendo, de forma alternativa, a diminuição do montante indenizatório arbitrado.

Promove o prequestionamento do artigo 188, I, do Código Civil.

Intimada, a apelada apresentou contra-razões, às fls. 172-182, aduzindo inexistir restrição de atendimento no contrato celebrado entre as partes no que se reporta à aplicação de stent revestido.

Esclarece que estava em dia com suas mensalidades contratuais, não sendo legítima a recusa da cooperativa de saúde.

Destaca que restou configurada nos autos a necessidade de realização de angioplastia com a colocação de stents.

Informa que, com o advento da Lei nº 9.656/98, restou impossibilitada o estabelecimento de restrições quanto a procedimentos de urgência e emergência.

Argumenta que devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor à situação dos autos.

Realça a ilegalidade de cláusulas contratuais que restringem de forma indevida a garantia de atendimento dos planos de seguro de saúde, havendo-se tais disposições como abusivas.

Assevera que a apelante não prestou os serviços nos moldes em que fora contratado, devendo ser responsabilizada pelos danos morais e materiais a que deu ensejo pela má prestação do serviço.

Aduz estar configurado oo ilícito, devendo a apelante ser responsabilizada pelos danos morais reclamados na inicial.

Argumenta que o quantum fixado a título de indenização por danos morais não comporta qualquer redução em seu montante, estando em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Ao final, pugna pela manutenção da sentença recorrida.

Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 2ª Procuradoria de Justiça, às fls. 212-216, deixou de opinar no feito por ausência de interesse público.

É o que importa relatar.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.

Cinge-se o mérito recursal à análise da ocorrência de danos morais passíveis de serem indenizados, bem como em perquirir sobre a adequação do seu quantum para compor o prejuízo alegado pela parte autora.

Inicialmente, cumpre destacar que a relação firmada entre a apelante e a apelada possui natureza consumerista, devendo, pois, para efeitos de indenização, ser o caso vertente examinado sob o amparo da teoria da responsabilidade objetiva, observando o que determina o art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

"O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

Embora não se exija prova da culpa, necessária a demonstração de que o serviço mencionado teria sido prestado de forma defeituosa, para que se possa impor a obrigação de indenizar, bem como de que haja um dano a ser ressarcido, de maneira que a abolição da aferição do elemento subjetivo não obsta a análise dos demais pressupostos da responsabilidade civil.

Assim, imprescindível a comprovação da existência do alegado evento danoso, seja de cunho patrimonial ou extrapatrimonial, para que possa, independentemente de averiguação da culpa, impor-se a reparação correspondente.

Na hipótese sob vergasta, o serviço se caracteriza como defeituoso, pois a apelada, diante de uma situação de urgência, precisou da assistência efetiva e regular da apelante, tendo o seu pleito sido denegado sob alegação de que não havia previsão contratual de cobertura para a implantação de próteses conforme requeridas.

Diante de tal recusa, restou configurado o ato ilícito que teria causado todo o transtorno e sofrimento psíquico da apelante.

Objetivamente, pode-se dizer que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua honra, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.

O mencionado dano deve constituir uma agressão à condição de dignidade humana, causando ao agente passivo dor, vexame, sofrimento ou humilhação, originada de uma conduta que ultrapasse os limites da normalidade e razoabilidade, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo, provocando-lhe, ainda, aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem estar, fazendo, então, por merecer a prestação reparatória em pecúnia.

Dessa forma, não é suficiente a mera irritação, aborrecimento ou sensibilidade aguçada. Se assim fosse possível, poderia ser criado um desequilíbrio nas relações sociais, onde qualquer situação contrária à vontade do sujeito ensejaria a referida indenização, banalizando-se o próprio significado do conceito de dano moral.

Conceituando o dano moral, leciona Yussef Said Cahali que pode ser considerado como "...a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos'; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a 'parte social do patrimônio moral' (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.); dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral, pp. 20/21).

A caracterização de dano extrapatrimonial pressupõe agressão relevante ao patrimônio imaterial, de maneira que lhe enseje dor, aflição, revolta ou outros sentimentos similares, como constatado nos presentes autos.

Nesta esteira de raciocínio, inferem-se plausíveis e concretos os alegados desconfortos e intranqüilidades aduzidos pela parte recorrida, os quais mostram-se hábeis a ensejar a indenização por danos morais perseguida.

Do mesmo modo, verifica-se o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que foi a atitude desidiosa da parte apelante a responsável pela concretização dos danos imateriais suportados pela apelada.

Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e, inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte recorrente em reparar os danos que deu ensejo.

Cumpre, neste momento, analisar a adequação da prestação indenizatória arbitrada no juízo de primeiro grau e o conteúdo e extensão do gravame moral imposto à parte autora.

Ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do seu causador, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do gravame e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.

Dessume-se que, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.

Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.

Desta forma, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.

Volvendo-se à situação dos autos, entendo que deva ser modificada a sentença recorrida, para diminuir o quantum fixado a título de indenização por danos morais ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Com efeito, ainda que tenha a recorrente negado indevidamente a realização de procedimento médico de urgência, em atento estudo dos autos, percebe-se que a intervenção clínica realizou-se em tempo hábil para o completo tratamento da paciente, não restando evidenciado risco de maior gravidade ao seu quadro de saúde.

Mesmo havendo a realização do procedimento somente em face do pagamento realizado pela paciente, percebe-se que foram empreendidas diligências para preservar sua condição de saúde, restando evidenciado o transtorno decorrente da não solução da questão financeira.

Destarte, tendo em vista que o conteúdo do julgado de primeiro grau mostrou-se apto a sanar tal conflito incial de ordem econômica, com óbvias repercussões pessoais e emocionais para a autora, entendo que o valor anteriormente referido mostra-se coerente para compor os prejuízo morais legados à recorrida, atendendo de forma eficaz aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

De resto, quanto ao prequestionamento do artigo 188, I, do Código Civil, conforme já salientado em parágrafos precedentes, não se identifica na conduta desempenhada pelo ente recorrente qualquer excludente de sua responsabilidade na hipótese dos autos.

Com efeito, já se salientou que a situação descrita no caderno processual revela circunstância de atendimento em procedimento de urgência, hipótese na qual não se mostra devido o estabelecimento de qualquer restrição de cobertura.

Nesta situação, não se apresentava a recorrente no exercício regular de seus direitos ao negar atendimento à usuária em dia com o pagamento das mensalidades, configurando-se tal proceder em ato ilícito passível de indenização.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para modificar o valor dos danos morais, fixando-os no patamar de R$ 7.000,00 (sete mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos do julgado de primeiro grau.

É como voto.

Natal, 25 de agosto de 2009.

DESEMBARGADOR CRISTÓVAM PRAXEDES
Presidente

DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA
Relator

Dra. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO
15ª Procuradora de Justiça




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