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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Direito de família. Alteração do registro de nascimento. [11/09/09] - Jurisprudência


Direito de família. Alteração do registro de nascimento para nele fazer constar o nome de solteira da genitora, adotado após o divórcio. Possibilidade.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.041.751 - DF (2008/0062175-8)

RELATOR: MINISTRO SIDNEI BENETI

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: DANIELE MARANHAO COSTA

ADVOGADO: LUÍS MAURÍCIO DAOU LINDOSO E OUTRO(S)

EMENTA

CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.

I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.

II - É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio).

Recurso Especial a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2009(Data do Julgamento)

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

RELATÓRIO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

1.- MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS interpõe recurso especial com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, cuja ementa ora se transcreve (fls. 124):

ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - POSSIBILIDADE.

1 - Não existe óbice legal para a alteração do sobrenome da mãe nos registros de nascimento dos filhos, em razão de ter voltado aquela a usar o nome de solteira após o divórcio. Precedentes.

2 - A apresentação de documentos com dados divergentes dificulta a prática dos atos da vida civil e causa transtornos e aborrecimentos às partes envolvidas, justificando a alteração pleiteada.

3 - Recurso conhecido e não provido. Unânime.

2.- O recorrente afirma violado o artigo 54, 7º item, da Lei 6.015/73, segundo a qual, no registro de nascimento, os dados consignados deveriam atender à realidade da ocasião do parto. Ressalta que, nos termos dos artigos 39, 40 e 109 do mesmo diploma, a retificação determinada só poderia ocorrer na hipótese de erro ou omissão.

3.- Alega que o artigo 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 não teria aplicação, porque trata de investigação de paternidade de filhos havidos fora do casamento, o que não ocorre na hipótese.

É o relatório.

VOTO

O EXMO SR. MINISTRO SIDNEI BENETI (Relator):

4.- A irresignação não colhe êxito.

5.- A relevância das informações oficiais impõe elevado cuidado e segurança, no seu trato, pelo Estado, a fim de se preservar e manter a incolumidade dos registros públicos, motivo que fundamenta a existência de princípios como os da segurança registrária e da veracidade das informações. Em virtude dessa proteção é que a lei prevê hipóteses específicas autorizativas de modificação dessas informações oficiais.

6.- O princípio da segurança registrária, todavia, não deve prevalecer no caso concreto.

7.- O direito à individualidade, de ser reconhecido como ser-humano pleno e autônomo, capaz de se autodeterminar e desenvolver-se no mais diversos aspectos da vida (social, político, emocional, religioso, psicológico etc.), permeia todos os integrantes da sociedade e integra o conceito de dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado brasileiro (CF/88, artigo 1º, III).

Na dignidade da pessoa humana reside, por sua vez, a origem dos direitos ao registro e à identificação pelo nome e pela filiação, direitos estes irrenunciáveis. Assim, a documentação pessoal, que viabiliza a identificação dos membros da sociedade, deve refletir, de forma fiel, a veracidade das informações, incluída a relativa à filiação.

Do contrário, os direitos da personalidade nunca se concretizariam, não ultrapassando a condição de mera norma ético-jurídica, o que, evidentemente, não deve prevalecer.

8.- O documento oficial de identificação da pessoa humana é a carteira de identidade ou a certidão de nascimento, não se fazendo legítima, em geral, e em especial no caso concreto, a necessidade de portabilidade freqüente da certidão de casamento dos genitores a fim de facilitar, ou mesmo viabilizar, o reconhecimento da filiação, por ser neste único documento que se encontra averbada a alteração de nome de genitor, em virtude de separação ou divórcio.

A situação concreta prescinde de prova de reais constrangimentos e importúnios a que foi submetido o Acionante, sendo evidente a sua ocorrência, diante da dificuldade de identificação de parentesco dele com sua genitora, pela diferença dos sobrenomes de ambos, situação que certamente cria transtornos relacionados à prática dos atos da vida civil.

9.- Como destacado no Recurso Especial, apesar da inexistência de norma jurídica autorizativa do atual pleito, é perfeita a analogia com o disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei n. 8.560/92, que assegura o direito de alteração do patronímico materno no termo de nascimento do filho em razão de casamento.

Ora, se o registro civil do filho pode ser modificado posteriormente ao nascimento, para constar o novo nome de seu genitor ou genitora adotado com o casamento, é razoável admitir-se o mesmo direito para a situação oposta e correlata (averbação no registro civil do nome do genitor decorrente de separação).

10.- Sendo justo o motivo da retificação e inexistentes eventuais prejuízos a terceiros, violação à ordem pública e ferimento aos bons costumes, não há razão para se acolher a pretensão a pretensão recursal.

11.- Anote-se precedente recente da 3ª Turma deste Tribunal, de Relatoria da E. Minª. NANCY ANDRIGHI, no sentido de admitir a retificação em caso semelhante:

Direito Civil. Interesse de menor. Alteração de registro civil. Possibilidade.

- Não há como negar a uma criança o direito de ter alterado seu registro de nascimento para que dele conste o mais fiel retrato da sua identidade, sem descurar que uma das expressões concretas do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana é justamente ter direito ao nome, nele compreendido o prenome e o nome patronímico.

- É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.

- É admissível a alteração no registro de nascimento do filho para a averbação do nome de sua mãe que, após a separação judicial, voltou a usar o nome de solteira; para tanto, devem ser preenchidos dois requisitos: (i) justo motivo; (ii) inexistência de prejuízos para terceiros.

Recurso especial não conhecido.

(REsp 1.069.864/DF, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ 18.12.2008).

12.- Ante o exposto, nega-se seguimento ao Recurso Especial.

Ministro SIDNEI BENETI
Relator

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

TERCEIRA TURMA

Número Registro: 2008/0062175-8 REsp 1041751 / DF

Número Origem: 20050110889594

PAUTA: 18/08/2009 JULGADO: 20/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JOÃO PEDRO DE SABOIA BANDEIRA DE MELLO FILHO

Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

RECORRIDO: DANIELE MARANHAO COSTA

ADVOGADO: LUÍS MAURÍCIO DAOU LINDOSO E OUTRO(S)

ASSUNTO: Civil - Registros Públicos - Nascimento - Alteração

SUSTENTAÇÃO ORAL

Pelo recorrido: Dr. Mauricio Daou Lindoso

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Nancy Andrighi e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 20 de agosto de 2009

MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
Secretária

Documento: 905459 Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 03/09/2009




JURID - Direito de família. Alteração do registro de nascimento. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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