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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Direito administrativo. Vestibular. Identidade. CTPS. [04/09/09] - Jurisprudência


Direito administrativo. Ensino superior. Concurso vestibular. Inscrição. Documento de identidade. CTPS.
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Tribunal Regional Federal - TRF 2ª Região

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA

PARTE AUTORA: JOELMA MADEIRA DE LIMA

ADVOGADO: BRUNA RAMOS DE SOUZA PINTO E OUTRO

PARTE RÉ: UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESPIRITO SANTO - UFES

PROCURADOR: JOAO AENDER CAMP0S CREMASCO

REMETENTE: JUIZO DA 3A VARA FEDERAL CIVEL DE VITORIA-ES

ORIGEM: 3ª VARA FEDERAL CÍVEL DE VITÓRIA/ES

PROCESSO Nº: 200750010138471

RELATÓRIO

1. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls. 45/50, proferida em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOELMA MADEIRA DE LIMA contra ato da Sra. PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO VESTIBULAR - CCV/UFES, objetivando a prolação de ordem que "assegure o reconhecimento da validade da CTPS da Impetrante como documento válido de identidade, e o seu conseqüente direito de prestar exame vestibular."

2. A sentença apelada concedeu a segurança, considerando, preliminarmente, a ausência de perda de interesse em razão do deferimento da liminar e da concordância da autoridade coatora; e, no mérito, que embora a carteira de trabalho não conste do rol dos documentos válidos à comprovação da identidade dos candidatos (item 1.5 do Edital nº 02/2007-CCV), não há motivo razoável para a exclusão de tal documento, principalmente em razão do disposto no caput do art. 40 da CLT. Assim, conclui que "existindo previsão legal de que a CTPS pode servir como documento de identificação, e sendo ela emitida por órgão do Governo Federal (Delegacia Regional do Trabalho), não vislumbro razão para negar o seu uso, in casu, pela impetrante,mormente ante as dificuldades por ela relatadas quanto à obtenção de outros documentos de identidade, em virtude de não possuir digitais visíveis para tanto.

3. Parecer do Ministério Público Federal à fl. 56, pela não intervenção no feito.

É o breve relatório. Peço dia para julgamento.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator

VOTO

1. Conforme relatado, trata-se remessa necessária da sentença de fls. 45/50, que concedeu a ordem em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOELMA MADEIRA DE LIMA contra ato da Sra. PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO VESTIBULAR - CCV/UFES, objetivando provimento que "assegure o reconhecimento da validade da CTPS da Impetrante como documento válido de identidade, e o seu conseqüente direito de prestar exame vestibular."

2. Não merece reparo a sentença.

3. A pretensão esposada no presente mandamus consiste em afastar a ilegalidade da conduta da Universidade Federal do Espírito Santo de não aceitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da impetrante como documento de identificação para a sua inscrição no vestibular e realização das fases do certame, uma vez que não possui nenhum dos documentos listados no edital necessários à inscrição.

4. O item 1.5, "e", do Edital nº 02/2007-CCV relaciona os documentos para identificação dos candidatos nos seguintes termos, in verbis:

"1.5. Documentos necessários à inscrição

(...)

e) (...)

"Serão aceitos para inscrição apenas os seguintes documentos válidos à data das provas:

-Cédula de identidade, emitida por Secretaria de Segurança Pública ou -Polícia Militar dos Estados, ou pelas Forças Armadas da União;

-Cédula de identidade para estrangeiros, emitida por autoridade brasileira;

-Cédula de registro de classe/categoria que, por lei federal, tenham validade como documento de identidade;

-Passaporte brasileiro

-Carteira nacional de habilitação com foto"

5. Entretanto, como asseverado na inicial, a Impetrante não possui digitais suficientemente visíveis que lhe permitam a emissão dos documentos de identidade arrolados no edital do certame, dispondo tão-somente da Carteira de Trabalho e Previdência Social.

6. Conforme assinalado na sentença, o art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe expressamente que a CTPS regularmente emitida serve de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade.

7. Eis a redação do aludido dispositivo legal:

"Art. 40 - As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade e especialmente: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) (Grifo nosso)

I - Nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por motivo de salário, férias ou tempo de serviço; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

III - Para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia profissional."

8. A esse passo, não é razoável que a Administração Pública impeça a inscrição e realização de provas de vestibular por candidato que, impedido de obter um dos documentos de identidade arrolados no edital por não possuir digitais suficientemente visíveis, apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento este que, por lei, produz os mesmos efeitos de identificação das carteiras de identificação civil.

9. De outro lado, a negativa de inscrição, em processo seletivo para ingresso em Universidade, de candidato que não possua os documentos de identidade indicados no edital, mas que é identificável por sua CTPS, contraria a própria Constituição Federal, que consagra dentre os seus postulados o princípio do livre acesso à educação.

10. Acerca da matéria, trago à colação os seguintes julgados:

"ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE.

1. Indeferido o pedido de inscrição a pretexto de não ser apresentada Cédula de Identidade, mas Carteira de Trabalho e Previdência Social, por motivo de doença que não permite obter as impressões digitais do impetrante, em que pese a autonomia administrativa da Universidade, não poderia negar vigência ao DEC-5452/43, ART-40, que confere à CTPS o valor de documento de identificação pessoal.

2. Estado Democrático de Direito, a impedir que impetrante exercite direito subjetivo, constitucionalmente assegurado.

3. Remessa oficial improvida."

(Origem: Tribunal - Quarta Região Classe: REO - Remessa Ex Officio Processo: 9404354155 Uf: Rs Órgão Julgador: Quarta Turma Data Da Decisão: 30/09/1997 Documento: Trf400058483 Fonte DJ 04/03/1998 Página: 556 Relator(A) Silvia Maria Gonçalves Goraieb Decisão Unânime) Grifo nosso.

"SEGURO DESEMPREGO. RECUSA. RESOLUÇÃO DO CODEFAT. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. CTPS. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO. ART. 40 DA CLT.

I - Caso em que foi recusado o benefício do seguro desemprego a trabalhador, com respaldo em Resolução do CODEFAT, que exige, para a identificação do segurado, a apresentação da carteira de identidade e da CTPS. No momento em que foi pleitear o benefício trabalhista, o trabalhador apresentara somente a CTPS, em razão de haver extraviado a carteira de identidade.

II - O Tribunal a quo entendeu que o CODEFAT, ao expedir a mencionada Resolução, olvidara-se do disposto no art. 40 da CLT, ou seja, de que a carteira de trabalho, por si só, basta para a identificação do trabalhador desempregado, não podendo ser a ele negado o pagamento do seguro desemprego sob a simples justificativa de que deixara de apresentar a carteira de identidade, quando regularmente for apresentada a CTPS.

III - Não houve ofensa aos arts. 15 e 19 da Lei nº 7.998/90, vez que o Tribunal de origem em momento algum desconsiderou a competência atribuída ao CODEFAT, por aquela mesma Lei, para regulamentar a legislação referente ao seguro desemprego. Reprovou-se, apenas, a recusa do benefício justificada pelo simples fato de o trabalhado desempregado não apresentar a carteira de identidade propriamente dita, quando por ele for apresentada a CTPS.

IV - Tal recusa, unicamente fundada na ausência de apresentação da carteira de identidade, não se mostra razoável, visto que será negado ao trabalhador desempregado benefício a que tem direito, causando-lhe prejuízo injustificado, visto que a CTPS por ele apresentada legalmente o identifica.

V - É inegável que se está diante de direito do trabalhador, no caso, seguro desemprego (cf art. 7º, II, CF/88). Assim sendo, perfeitamente aplicável a norma inserta no art. 40 da CLT in casu, já que se trata de exercício de direito trabalhista.

VI - Recurso especial improvido.

(Origem: STJ - Superior Tribunal De Justiça Classe: Resp - Recurso Especial - 610857 Processo: 200302151725 Uf: Pr Órgão Julgador: Primeira Turma Data Da Decisão: 27/02/2007 Documento: STJ 000290223 Fonte DJ Data: 12/04/2007 Pg: 00212 Relator(A) Francisco Falcão) Grifo nosso.

11. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária.

É como voto.

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONCURSO VESTIBULAR. INSCRIÇÃO. DOCUMENTO DE IDENTIDADE. CTPS.

1. Trata-se remessa necessária da sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato da Sra. PRESIDENTE DA COMISSÃO COORDENADORA DO VESTIBULAR - CCV/UFES, objetivando provimento que "assegure o reconhecimento da validade da CTPS da Impetrante como documento válido de identidade, e o seu conseqüente direito de prestar exame vestibular."

2. A pretensão esposada no presente mandamus consiste em afastar a ilegalidade da conduta da Universidade Federal do Espírito Santo de não aceitar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) da impetrante como documento de identificação para a sua inscrição no vestibular e realização das fases do certame, uma vez que não possui nenhum dos documentos listados no edital, em virtude de não possuir digitais visíveis para a emissão dos mesmos.

3. Conforme assinalado na sentença, o art. 40 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe expressamente que a CTPS regularmente emitida serve de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de identidade.

4. A esse passo, não é razoável que a Administração Pública impeça a inscrição e realização de provas de vestibular por candidato que, impedido de obter um dos documentos de identidade arrolados no edital por não possuir digitais suficientemente visíveis, apresente Carteira de Trabalho e Previdência Social, documento este que, por lei, produz os mesmos efeitos de identificação das carteiras de identificação civil.

5. De outro lado, a negativa de inscrição, em processo seletivo para ingresso em Universidade, de candidato que não possua os documentos de identidade indicados no edital, mas que é identificável por sua CTPS, contraria a própria Constituição Federal, que consagra dentre os seus postulados o princípio do livre acesso à educação.

6. Remessa a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, decide a SextaTurma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado.

Rio de Janeiro, 04/05/2009 (data do julgamento).

GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Relator




JURID - Direito administrativo. Vestibular. Identidade. CTPS. [04/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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