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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - Direito administrativo. Processual civil. Recurso ordinário. [21/09/09] - Jurisprudência


Direito administrativo. Processual civil. Recurso ordinário em mandado de segurança.
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Superior Tribunal de Justiça - STJ.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 25.211 - DF (2007/0225067-6)

RELATOR: MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

RECORRENTE: LEILA LACERDA FREITAS

ADVOGADO: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. ANULAÇÃO DO ATO DE NOMEAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa. Precedentes do STJ.

2. O indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório, não enseja cerceamento de defesa.

3. Recurso ordinário improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília (DF), 18 de agosto de 2009(Data do Julgamento).

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
Relator

RELATÓRIO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por LEILA LACERDA FREITAS, com fundamento no art. 105, II, "b", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios assim ementado (fl. 712):

MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA.

Inexistência de irregularidade de ordem formal que possa macular o procedimento administrativo. Sem o efetivo dano ao direito inexiste nulidade. Assegurado à impetrante o exercício da ampla defesa e do contraditório, descabe argüir nulidade, inexistente, no caso.

Inexistência de violação a direito líquido e certo.

Segurança denegada.

No acórdão objeto do recurso especial, o Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pela recorrente, no qual postula a invalidação do processo administrativo disciplinar em que foi anulada a sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, por participação em fraude no concurso público em que foi aprovada.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 742/747.

No presente recurso ordinário, a recorrente sustenta que o processo administrativo é nulo, por inobservância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que (a) foi indeferida a oitiva de testemunhas importantes à sua defesa, como a Diretora-Geral do CESPE e dos fiscais de prova da sala em que realizou sua prova; (b) não foi intimada para apresentar quesitos na produção de prova pericial; (c) não foi juntado aos autos o termo de depoimento da testemunha Fernando Leonardo Oliveira Araújo; (d) foi feita a juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado, o que caracterizaria crime de falsidade ideológica; e (e) foi realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento.

A UNIÃO apresentou contrarrazões (fls. 768/771). Alega que (a) não houve nulidade no indeferimento da oitiva das testemunhas indicadas pela recorrente, pois em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos; (b) não houve perícia técnica, mas mero estudo comparativo desenvolvido para esclarecer melhor os fatos imputados aos candidatos suspeitos, pelo que desnecessária a apresentação de quesitos; (c) policial militar que participou da investigação que originou o processo criminal não está impedido de prestar depoimento no processo administrativo disciplinar; e (d) "não tendo sido demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação das penalidades, descaracterizada resta a ofensa ao princípio da ampla defesa" (fl. 771).

O Ministério Público Federal, pelo Subprocurador-Geral da República WALLACE DE OLIVEIRA BASTOS, opina pelo não-conhecimento do recurso (fls. 778/785), por não ter a recorrente infirmado os fundamentos do acórdão recorrido.

Foram juntadas aos autos as sentenças proferidas nos Processos 2005.34.00.017474-2 (fls. 789/805) e 2005.34.00.033723-5 (808/824), com trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foram julgados improcedentes os pedidos da recorrente em ações nas quais postula a invalidação do processo administrativo em tela.

É o relatório.

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

Conforme relatado, o Tribunal de origem denegou a ordem em mandado de segurança impetrado pela recorrente, no qual postula a invalidação do processo administrativo disciplinar em que foi anulada a sua nomeação para o cargo de Técnico Judiciário, por participação em fraude no concurso público em que foi aprovada.

A recorrente sustenta que o processo administrativo é nulo, por inobservância do princípio da ampla defesa, tendo em vista que (a) foi indeferida a oitiva de testemunhas importantes à sua defesa, como a Diretora-Geral do CESPE e dos fiscais de prova da sala em que realizou sua prova; (b) não foi intimada para apresentar quesitos na produção de prova pericial; (c) não foi juntado aos autos o termo de depoimento da testemunha Fernando Leonardo Oliveira Araújo; (d) foi feita a juntada de termo de depoimento de testemunha diverso do efetivamente prestado, o que caracterizaria crime de falsidade ideológica; e (e) foi realizada a oitiva de testemunha impedida de prestar depoimento.

O Tribunal de origem assim decidiu a causa (fls. 725/728):

É bem verdade que o princípio da ampla defesa constitui imperativo categórico em qualquer espécie de processo, seja de natureza cível, penal ou administrativa e, ao lado do princípio do devido processo legal, é direito constitucionalmente protegido. Por este prisma, impedir a ampla defesa é motivo hábil para anulação do processo administrativo.

Veja-se que às fls. 157, a Comissão processante esclareceu as razões fáticas ensejadoras da dispensa de algumas testemunhas e, portanto, sob o ângulo da motivação das decisões, imposição do artigo 93, IX da CF/88 aplicável também ao processo administrativo, não se vislumbra arbitrariedade da Comissão ou ocorrência de cerceamento de defesa.

Em verdade, a dispensa de testemunhas desnecessárias, desde que devidamente justificada, insere-se no poder discricionário da Comissão Processante. Neste sentido, não deixa dúvida o parágrafo 1° do artigo 156 da Lei n° 8.112/90 que estabelece 'O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos'.

De outra parte, não se percebe violação à ampla defesa no fato de a Impetrante não ter apresentado quesitos ao estudo estatístico realizado por um grupo designado pelas autoridades competentes do TJDF pelo simples fato de que não se tratou de prova pericial propriamente dita, não sendo legítimo exigir o rigor previsto na lei processual.

Quanto à falta de juntada do depoimento da testemunha Fernando Leonardo Oliveira e a juntada errônea do depoimento da testemunha Valdir Luís de França tratou-se de mero erro material que não acarretou prejuízo comprovado à defesa do Impetrante.

De igual forma, não macula de nulidade o procedimento a oitiva do policial Aldir Roldão Cabral e da testemunha Hélio Garcia Ortiz, conforme devidamente esclarecido pela Autoridade Impetrada às fls.694/695, razões a que se reporta o Ministério Público para afastar o vício alegado pela Impetrante.

Como visto, foi assegurada a ampla defesa à Impetrante, que foi representada por um defensor; que teve pleno conhecimento da acusação e das provas que embasam a acusação e liberdade para refutá-las, inclusive produzindo outras provas.

Vale lembrar que, tratando a questão sob a ótica da teoria das nulidades, vigora o princípio geral segundo o qual não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). Nesta linha de consideração, não restou demonstrado o nexo causal entre as supostas irregularidades e a aplicação da penalidade. Ademais, somente se deve reconhecer uma nulidade quando esta prejudique a veracidade dos fatos.

Por fim, em nenhuma das situações relatadas pela Impetrante exsurge a ocorrência de nulidade presumida que é aquela que contamina de morte o ato processual porque confronta e desafia o ritual previsto na lei e confisca, peremptoriamente, o sagrado direito de defesa.

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Acrescente-se não haver circunstância que teria deixado de ser provada com a dispensa de depoimentos da Diretora-Geral do CESPE e dos Senhores Presidente e Corregedor, respectivamente, desta Egrégia Corte, interessados na ampla apuração dos fatos. De outra parte, há de se indicar o prejuízo advindo das referidas dispensas ou de qualquer outro ato ocorrido no bojo do processo administrativo, pois sem o efetivo dano ao direito inexiste nulidade.

Descabe, ainda, na via estreita do mandamus, a alegação de falsidade ideológica no tocante à juntada de termo de depoimento diverso. Trata-se de matéria fática, que demanda dilação probatória.

Em verdade, constata-se, no bojo do processo, o estabelecimento da oportunidade de defesa, assegurando-se à impetrante a possibilidade de produção probatória compatível, assim preenchidos os requisitos aptos à concretização dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa e do contraditório, previstos no art. 5º, LIV e LV, da CF.

Cumpre salientar que o mesmo entendimento foi adotado nas Ações Ordinárias 2005.34.00.017474-2 e 2005.34.00.033723-5, com trâmite na 16ª Vara Federal do Distrito Federal, em que foram julgados improcedentes os pedidos da recorrente (semelhantes ao do presente mandamus) para invalidação do processo administrativo em tela, merecendo destaque a transcrição dos seguintes trechos da sentença (fls. 798/803).

Quanto ao indeferimento da oitiva dos fiscais de prova, bem como do responsável pelo banheiro feminino, próximo à sala de realização da prova da acusada no dia do concurso, a posição da Comissão para denegar o pedido realizado pelo ilustre causídico, fundou-se na Ata de Sala apresentada pelo CESPE (DOC. 02), onde não foi consignado qualquer tipo de alteração ou declaração que merecesse ser informada pelos fiscais responsáveis. Além do que, a acusada teria sido presa em 23/05/2005, quando já trabalhava neste Tribunal de Justiça, confirmando mais uma vez que não houve conturbação no dia da realização da prova para o concurso, portanto, estes depoimentos não trariam notícias novas aos autos.

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Continua alegando a Autora que a Comissão de Processo Disciplinar teria cometido falsidade ideológica, deixando de juntar termo de depoimento do Senhor FERNANDO LEONARDO OLIVEIRA ARAÚJO, testemunha arrolada por esta Comissão.

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No ato de qualificação da testemunha para o início da realização dos trabalhos da Comissão, o patrono da Autora manifestou-se contrariamente à colheita do depoimento da testemunha arrolada pela Comissão, tendo juntado documento manuscrito (DOC. 06), contendo alegações absolutamente infundadas para justificar o abandono da audiência, tendo se ausentado imperativamente do recinto.

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No que tange à alegação de falsidade ideológica face à juntada de termo de depoimento diverso prestado pela testemunha Valdir Luis de França, tem-se que, como bem apontado pela União a fl. 721, tão somente ocorreu a juntada de depoimento prestado em outro processo, tendo a autora tomado ciência de tal fato juntamente com seu defensor, evidenciando a formação do contraditório e o respeito à ampla defesa.

Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que não enseja cerceamento de defesa o indeferimento motivado de produção de provas, mormente quando se mostram dispensáveis diante do conjunto probatório. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.

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4. O indeferimento motivado do pedido de acareação de testemunhas e de perícia grafotécnica não importa em cerceamento de defesa quando o conjunto probatório dos autos tornar desnecessária a produção de tais provas.

5. Recurso ordinário conhecido e improvido. (RMS 13.144/BA, de minha relatoria, Quinta Turma, DJ de 10/4/06)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO. PROPORCIONALIDADE.

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IV - O indeferimento de pedido de produção de provas, por si só, não se caracteriza como cerceamento de defesa, principalmente se foi feito de forma suficientemente fundamentada.

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Segurança denegada. (MS 8.877/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Terceira Seção, DJ de 15/9/03)

Por conseguinte, o direito à produção de provas não é absoluto. A comissão processante pode, de forma motivada, indeferir mencionado pedido, principalmente quando o fato que se pretende provar for irrelevante para a apuração do ilícito administrativo.

Assim, tendo em vista o firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que somente se declara nulidade de processo administrativo quando for evidente o prejuízo à defesa, não há falar em nulidade na espécie. Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO DE SERVIDOR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA.

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3. Não há falar em cerceamento de defesa, se a interessada esteve presente em todos os atos processuais e ofereceu não apenas a sua defesa prévia, mas também as suas alegações finais.

4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça e a do Supremo Tribunal Federal é firme em que a nulidade do processo administrativo disciplinar somente é declarável quando evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do servidor acusado, por força do princípio pas de nullité sans grief.

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6. Recurso improvido. (RMS 7.685/PR, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ 4/8/03)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. INQUÉRITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I - É inviável em sede de recurso especial a apreciação de matéria envolvendo o reexame de provas, a teor da Súmula 07/STJ, que assim dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."

II - Aplicável à espécie o princípio do "pas de nullité sans grief", tendo em vista que eventual nulidade do processo administrativo exige a respectiva comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no presente caso.

III - Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 488.957/GO, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, DJ 21/8/06)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.

É o voto.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

QUINTA TURMA

Número Registro: 2007/0225067-6 RMS 25211 / DF

Número Origem: 20060020020166

PAUTA: 04/08/2009 JULGADO: 18/08/2009

Relator
Exmo. Sr. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA

Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO

Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. FRANCISCO XAVIER PINHEIRO FILHO

Secretário
Bel. LAURO ROCHA REIS

AUTUAÇÃO

RECORRENTE: LEILA LACERDA FREITAS

ADVOGADO: RICARDO LUIZ ROCHA CUBAS E OUTRO(S)

RECORRIDO: UNIÃO

ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Concurso Público / Edital

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia QUINTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."

Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Felix Fischer.

Brasília, 18 de agosto de 2009

LAURO ROCHA REIS
Secretário

Documento: 902846

Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009




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