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segunda-feira, 21 de setembro de 2009

JURID - DF terá que indenizar policial [21/09/09] - Jurisprudência


DF terá que indenizar policial acidentada durante treinamento militar
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Circunscrição: 1 - BRASÍLIA

Processo: 2006.01.1.007979-0

Vara: 114 - QUARTA VARA DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL

Processos: 66120-8/06

Autor: BERNADETE FERNANDES DOS SANTOS

Réu: DISTRITO FEDERAL

Ação: REPARAÇÃO DE DANOS

S E N T E N Ç A

Vistos etc.

BERNADETE FERNANDES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, propôs ação de Reparação de Danos em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com pedido de antecipação de tutela, sob a alegação de que sofreu acidente de trabalho, o qual lhe teria causado lesão crônica no ombro direito, lesões no joelho direito e no tornozelo direito.

Relata a autora que ingressou na Polícia Militar do Distrito Federal em 21.10.2001, mediante ordem judicial, e que foi licenciada daquela Corporação em 14.02.2005, sendo que sua licença também teria se dado em razão de ordem judicial.

Conta que, quando adentrou nas fileiras da PMDF, passou por bateria de exames médicos nos quais foi atestada sua perfeita condição física, mental e fisiológica.

Alega que sofreu acidente de trabalho quando fazia exercícios de instrução, o que lhe teria causado lesão crônica no ombro direito, lesão no joelho e tornozelo direito. Segundo conta, essas lesões desencadearam diversos outros problemas, entre eles problemas degenerativos na coluna cervical, em razão do comprometimento de sua postura.

Aduziu que, ao ser licenciada, esperava que fosse devolvida à vida civil com a mesma qualidade de saúde de quando incorporada à PMDF, mas tal fato não teria ocorrido. Em razão disso, estava passando por sérias dificuldades para conseguir novo emprego e convivia com fortes dores e tratamentos médicos contínuos.

Asseverou que a Polícia Militar do Distrito Federal lhe causou danos a sua saúde, prejudicando-a também em sua vida profissional, razão pela qual deveria indenizar-lhe, nos termos dos arts. 186 e 927 ambos do Código Civil.

Ao final, requereu a condenação do Distrito Federal a reparar os danos que lhe foram causados, em montante a ser arbitrado por este Juízo, bem como sua condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Requereu, ainda, liminar a fim de que lhe fosse garantido tratamento médico adequado, custeado pelo Distrito Federal, enquanto perdurassem as seqüelas das lesões, os benefícios da assistência judiciária gratuita e citação do réu.

Instruiu a inicial com documentos (fls. 05/167).

Às fls. 169, determinou-se que a inicial fosse emendada em relação ao pólo passivo da ação. Determinação atendida às fls. 173.

Às fls. 175, determinou-se, novamente, que a autora emendasse sua inicial, a fim de especificar o seu pedido, esclarecendo a que tipo de dano estaria se referindo em seu pedido, se moral ou material, devendo, também, quantificá-lo.

Na emenda de fls. 181/182, a autora noticiou que ficou longo período sem conseguir trabalho por não ter reunido forças nem saúde para o labor imediato, fato que lhe teria causado perda aproximada de sete salários de Vigilante, à época R$ 3.850,00 (três mil, oitocentos e cinqüenta reais), bem como a perda de aproximadamente 61% do salário mínimo profissional nos últimos 29 (vinte e nove) meses, somando o valor de R$ 11.629,00 (onze mil, seiscentos e vinte e nove reais), totalizando o valor de R$ 15.479,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais) a título de danos materiais. Requereu, ainda, o valor de 200 (duzentos) salários mínimos, a título de danos morais.

Às fls. 185, foi recebida a emenda (fls. 181/182) e indeferido o pedido de concessão de medida liminar para que o Distrito Federal custeasse tratamento médico para a autora.

Na contestação (fls. 192/207), o Distrito Federal argüiu duas preliminares:

Na primeira, afirmou que a inicial seria inepta. Aduziu que a autora não narrou de forma clara o fato gerador do direito que vindica; que ela afirmou ter sofrido acidentes de trabalho, sem, no entanto, mencionar quando, onde ou como ocorreram, o que acarretaria a ausência da causa de pedir em sua inicial, razão pela qual requereu a extinção do feito sem o julgamento do mérito.

Na segunda, sustentou que a pretensão da autora estaria prescrita. Alega que ela teria sido licenciada da PMDF em 13.11.2002 e que a presente ação foi proposta em 27.01.2006, de modo que já teriam passado mais de três anos entre a data da suposta lesão e a do ajuizamento da presente ação, o que levaria à extinção do feito, com julgamento do mérito, pela prescrição. Entende que, neste caso, o prazo prescricional é de 03 (três anos), nos termos do art. 206, § 3º, do Código Civil e não de 05 (cinco) anos, como sugere o art. 1º do Decreto nº 20.910/32.

No mérito, ressaltou que a ocorrência de traumas e/ou o desenvolvimento de patologias é inerente ao desempenho da atividade fim do policial.

Alegou que, segundo informações prestadas pelo Diretor Pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal, a autora sofreu apenas um acidente em 21.06.2006, no qual veio a sentir dores no ombro direito após ter sido projetada ao solo durante instrução de defesa pessoal ainda no curso de formação de soldados da Polícia Militar.

Relatou que, no primeiro momento, foi sobrestado precariamente o licenciamento, porque a autora se encontrava em tratamento ambulatorial na clínica ortopédica, tendo permanecido de licença por 15 dias.

Depois daquele período, a autora foi submetida à Inspeção de Saúde, sendo que, após a inspeção, a Junta de Saúde de Controle obteve parecer no sentido de que a Autora estaria apta a ser licenciada da Polícia Militar do Distrito Federal a partir de 21.05.2001, posto não estar curada da lesão sofrida, podendo ter complicações futuras.

Narrou que, em nova avaliação, a Junta Ordinária de Saúde inspecionou a Autora, declarando estar ela apta para fins de licenciamento da Polícia Militar do Distrito Federal, a partir de 13.11.2002. Inconformada, a autora teria peticionado ao Il. Diretor de Saúde da PMDF, requerendo nova avaliação, sob o argumento de que teria havido irregularidades nas avaliações anteriores, oportunidade em que obteve a seguinte resposta:

"Esclareço-vos que embora a polícia militar contenha Documento Sanitário de Origem probatório de acidente em ato de serviço, a lesão adquirida no ombro àquela época não é incapacitante, assim sendo, esta JIS a considerou apta conforme Parecer existente na Corporação do Corregedor Adjunto, publicado no boletim do Comando Geral nº 019 de 27 de janeiro de 2002, o qual trata-se de licenciamento do policial militar afastado por doença comprovada em perícia, por moléstia não enquadrada no inciso V do art. 96 da Lei 7.209/84."

Sustentou que não houve nenhuma irregularidade no procedimento de licenciamento da autora, tendo sido observada e cumprida a legislação vigente. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da autora. Juntou documentos (fls. 208/292).

Na réplica (fls. 295/296), reiterou os termos da inicial.

Às fls. 298, oportunizou-se às partes a especificação de novas provas, oportunidade em que a autora requereu a oitiva de testemunhas (fl. 294) e o Distrito Federal, o julgamento antecipado da lide (fl. 304).

Às fls. 306, indeferiu-se a oitiva de testemunhas e facultou-se às partes a apresentação de suas razões finais. Alegações finais juntadas às fls. 310/311 e 313/317.

Relatei. Decido.

Trata-se de ação de Reparação de Danos na qual a autora quer ver o Distrito Federal condenado a lhe pagar R$ 15.479,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais), a título de danos materiais, e 200 (duzentos) salários mínimos a título de danos morais, em razão de acidente de trabalho que teria sofrido à época em que fazia parte dos quadros de pessoal da Polícia Militar do Distrito Federal. Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo, assim, à análise das questões preliminares.

A primeira preliminar argüida pelo Distrito Federal diz respeito à suposta inépcia da inicial, sob a alegação de que a autora não teria demonstrado de forma clara qual seria a causa de pedir. Entendo que esta preliminar deve ser rejeitada.

Às fls. 194, o Distrito Federal cita José Roberto dos Santos que define "causa de pedir" da seguinte maneira: "A causa de pedir é representada pelo fato constitutivo do vínculo jurídico, bem como o fato afirmado pelo autor que torna necessária a intervenção jurisdicional. Tais fatos dão origem a uma relação jurídica material e a um direito que dela se origina." Ora, pela própria definição que o réu traz aos autos é de se ver que é nítida a causa de pedir da inicial da autora, qual seja o acidente de trabalho que sofrera, ficando esclarecido que ele se deu na época do curso de formação, período perfeitamente identificável. Por isso, rejeito a preliminar.

No que diz respeito à suposta prescrição, entendo que ela não deve ser reconhecida. É que, em havendo conflito entre Norma Especial e Norma Geral, deve prevalecer a Especial. No caso em tela, o prazo prescricional que deve ser considerado é o de 05 (cinco) anos e não o de 03 (três) conforme sugerido pelo requerido. Vejam o que diz o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:

"Art. 1º - As Dividas Passivas Da União, Dos Estados E Dos Municípios, Bem Assim Todo E Qualquer Direito Ou Ação Contra A Fazenda Federal, Estadual Ou Municipal, Seja Qual For A Sua Natureza, Prescrevem Em Cinco Anos Contados Da Data Do Ato Ou Fato Do Qual Se Originarem."

Por essas razões, rejeito as preliminares.

No mérito, entendo que os pedidos da autora devem ser julgados parcialmente procedentes.

A autora foi lesionada quando participava de atividade de treinamento do curso de formação para soldado da Policia Militar, o que é admitido pelo Distrito Federal em sua contestação (fl. 204). Em razão desse acidente, teve sua saúde comprometida, tanto é verdade que foi licenciada (desligada) dos quadros de pessoal da PMDF. Assim, deve ser imposto ao Distrito Federal o ônus de indenizar à autora pelos danos que lhe foram causados.

No pedido de reparação por dano material, a autora limitou-se a dizer que, em razão das lesões sofridas, teria experimentado perdas no importe de R$ 15.479,00 (quinze mil, quatrocentos e setenta e nove reais), sem, no entanto, comprovar documentalmente de que modo esses prejuízos teriam ocorrido. Não juntou, por exemplo, cópia de sua CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) para demonstrar a atividade que desenvolvia antes de figurar nos quadros da PMDF e a que passou a exercer após sua saída da PMDF ou, ainda, o tempo que ficou desempregada. Também não juntou documentos que comprovassem o que teria gasto com tratamento médico.

Para indenização dos danos materiais é necessário que seja comprovada efetivamente a extensão deles, sem a qual se torna inviável seu acolhimento. Vejam o que diz o art. 944 do Código Civil:

"A indenização mede-se pela extensão do dano".

Por isso, o pedido de indenização por dano material deve ser julgado improcedente.

No que diz respeito ao dano moral, entendo estarem presentes os elementos fáticos que autorizam sua fixação. Restou comprovado nos autos que a autora sofreu acidente de trabalho e que em virtude de tal fato foi desligada da PMDF.

O Réu admite (fls. 209) que a autora sofreu um acidente em 01.07.2000, ao ser projetada ao solo durante instrução de defesa pessoal, ainda no curso de formação de soldados da PMDF, oportunidade em que veio a sentir dores no ombro direito.

No caso em tela, não se comprovou que o acidente foi causado por negligência, imprudência ou imperícia do instrutor de defesa pessoal, porém a responsabilidade do Estado é objetiva. Ele deve indenizar os danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.

Por isso, os pedidos da autora devem ser julgados em parte procedentes. Em parte, porque o valor requerido na inicial é demasiadamente elevado. O valor fixado a título de dano moral tem basicamente duas funções: a primeira seria recompor os danos sofridos pela autora e a segunda seria uma função pedagógica/punitiva, a fim de se evitar que esse tipo de prática lesiva seja reiterado.

Ao fixar o valor da indenização, o Magistrado deve ter em mente essas duas funções, sem, no entanto, dar causa a enriquecimento ilícito.

Em razão do acidente, a autora experimentou sofrimento físico e teve que se submeter a tratamentos médicos contínuos, o que alterou sua rotina e deve ser indenizado.

Em face do exposto, com base no art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora e condeno o Distrito Federal a lhe pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, em decorrência do acidente sofrido durante a instrução de defesa pessoal do curso de formação de soldado da PMDF, cujo valor será corrigido pela variação da TR e mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da sentença (Lei 11.960/2009). Por isso, declaro o feito resolvido no mérito.

Sem custas, porque o DF é isento.

Condeno o Distrito Federal a pagar ao patrono da autora o valor de R$ R$ 700,00 (setecentos reais), a título de honorários advocatícios, cuja correção será feita pela variação da TR a partir da sentença e mais juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação na execução (Lei 11.960/2009).

Transitada em julgado, porque a sentença não está sujeita a reexame necessário (art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil), aguarde-se por até 30 dias o interesse da parte autora no cumprimento. Depois, dê baixa e arquivem-se.

P.R.I.

Brasília - DF, 03 de setembro de 2009.

Arnaldo Corrêa Silva
Juiz de Direito



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