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quarta-feira, 2 de setembro de 2009

JURID - DF indenizará por agressão de policial [02/09/09] - Jurisprudência


Distrito Federal é condenado a indenizar morador em R$30 mil por agressão policial


Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2002.01.1.087917-2

Vara : 113 - TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Processo : 2002.01.1.087917-2

Ação : INDENIZACAO

Requerente : SINVAL ALVES PEREIRA e outros

Requerido : DISTRITO FEDERAL

Sentença

Vistos etc.

Cuida-se de Ação de Indenização proposta por SINVAL ALVES PEREIRA, LINDACI CABRAL DA SILVA ALVES e THIAGO CABRAL DA SILVA ALVES movida em desfavor do DISTRITO FEDERAL.

Narram os autores que, no dia 21 de outubro de 1997, por volta das 12h15min., o veículo de propriedade da irmã do primeiro autor estava parado em frente à sua residência, quando foi abordado por policiais militares. Aduzem que foi instaurada uma confusão entre a irmã do primeiro autor, seu companheiro e o filho do casal em face dos policiais militares, quando o primeiro autor procurou intervir para acalmar os ânimos. Informam que, neste momento, o primeiro autor foi injustamente agredido com socos, pontapés e cacetadas pelos policiais militares. Sustentam que o primeiro autor foi preso e levado para a 16ª Delegacia de Polícia, em Planaltina-DF. Ainda, propugnam que a segunda autora foi fisicamente agredida pelos policiais, bem como aviltada por palavrões e outros xingamentos. Aduzem que o terceiro autor, com idade de nove anos à época dos fatos, também foi agredido física e moralmente. Narram outros episódios de perseguição dos policiais militares aos familiares dos autores. Discorrem sobre a responsabilidade civil do Estado e sobre a ocorrência de danos morais. Ao final, pedem a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização no valor de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) pelos danos morais experimentados, ao pagamento de honorários de profissional especializado no tratamento dos danos psicológicos e/ou neurológicos causados aos requerentes e ao pagamento das verbas de sucumbência.

Acompanharam a inicial os documentos de fls. 12/69.

Deferida a gratuidade de Justiça (fl. 71), foi determinada a citação do Distrito Federal que se efetivou regularmente como se comprova à fl. 74.

A parte demandada apresentou contestação na qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de litispendência em relação ao processo de n.º 2002.01.1.034734-5, em trâmite junto a 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. No mérito, aduz que os policiais militares agiram dentro do estrito cumprimento do dever legal e que atuaram em legítima defesa. Sustenta a inexistência de nexo de causalidade, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima e a inexistência de prova do dano alegado. Ao final, discorre sobre o dano moral e sua quantificação para pedir a total improcedência do pedido dos autores, caso superada a alegada preliminar.

Juntou os documentos de fls. 95/136.

Réplica às fls. 141/142.

Intimadas a especificarem provas, as parte requereram a produção de prova pericial, o que foi deferido. A respectiva perícia foi realizada e os laudos, atendendo os quesitos das partes, encontram-se às fls. 165/187. Em seguida, as partes foram intimadas à tomar ciência sobre os laudos (fl. 194), embora tenham deixado transcorrer in albis o respectivo prazo para manifestação.

À fl. 196, novo despacho determinando a manifestação das partes sobre a necessidade de dilação probatória. À fl. 199 o Distrito Federal manifestou-se no sentido de não entender necessária a produção probatória complementar. Por outro lado, os autores requereram a produção de prova testemunhal.

Designada audiência de instrução e julgamento, foram produzidas as provas requeridas e ratificadas, quando então as partes apresentaram suas respectivas alegações finais. Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Não existem outras provas pendentes de produção.

Inicialmente, destaco que a preliminar de litispendência não prospera. Da análise do feito de n.º 2002.01.1.034734-5, em trâmite junto a 5ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, verifico que a sentença proferida naquele processo envolve, tão-somente, terceiros. Assim, é de se verificar que não houve tríplice identidade daquela demanda com as partes, a causa de pedir e o pedido deduzido nesta demanda. Ademais, o nome do primeiro autor apenas foi mencionado no feito em trâmite noutro Juízo com a finalidade de esclarecer o local de domicílio da autora daquela ação. Portanto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada pelo demandado.

Superadas as preliminares argüidas, reputo presentes os pressupostos processuais e as condições da ação autorizadores do julgamento do mérito da presente contenda.

O presente litígio deverá ser analisado à luz das regras gravadas na Constituição Federal e nos diplomas infra-constitucionais que regulamentam a responsabilidade civil do Estado.

Inicialmente destaco que o entrevero ocorrido em 21 de outubro de 1997 é fato incontroverso. Entretanto, deve ser analisada a conduta dos policiais militares na ação que resultou na prisão do primeiro autor.

A testemunha GABRIEL CAMPELO TERRÃO, ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório, declarou que:

"(...) estava trabalhando em

frente ao local dos fatos e viu todo o ocorrido; que viu os policiais arrastando e espancando o Sr. SINVAL; que não viu se o Sr. SINVAL chegou a agredir os policiais; que viu os policiais empurrarem a Sra. LINDACI; que não viu THIAGO ser agredido; que não ouviu qualquer tipo de xingamento; que não acompanhou o Sr. SINVAL ao hospital; que na hora não deu pra perceber, mas lembra que havia mais de quatro policiais; que não sabe o nome dos policiais que estavam presentes no dia dos fatos" (fl. 247).

Assim, podem ser extraídas algumas conclusões da prova testemunhal produzida em audiência de instrução. A primeira deve-se ao fato de que o primeiro autor foi arrastado e espancado pelos policiais responsáveis pela diligência. A segunda, diz respeito à agressão à autora LINDACI que chegou a sofrer empurrões da polícia. E a terceira, que não houve comprovação de agressão física ao menor, que se enfileira como demandante.

Destaque-se, ainda, que a mesma testemunha declarou que o primeiro autor encontrava-se "ensangüentado" (fl. 247).

A informante JOSEFA MARIA DA SILVA nada acresceu às declarações contidas no depoimento da testemunha GABRIEL, embora tenha ratificado a informação de que o primeiro autor foi fisicamente agredido pelos policiais militares.

Por fim, a testemunha EDINALVA FERNANDES VIEIRA DA SILVA declarou não estar presente quando do desenrolar dos eventos.

Desta forma, tenho por comprovado que houve agressão física por parte dos policiais militares, quando em serviço, contra o primeiro e segundo autores. Ao contrário do que pretende o Distrito Federal, não há que se falar em estrito cumprimento do dever legal dos policiais. Primeiramente porque, ainda que houvesse justa causa para o recolhimento do primeiro autor à delegacia de polícia, os militares engajados no sistema de segurança pública têm o dever e são treinados para o emprego do mínimo de força necessária ao alcance de sua finalidade. Poderia ser cogitada uma imobilização do primeiro autor. Entretanto, a prova dos autos aponta que o demandante SINVAL foi espancado, restando ensangüentado logo após a ação policial. Do mesmo modo, a autora LINDACI foi empurrada pelos policiais militares sem justificativa.

Ademais, corrobora com todo este entendimento o descrito no laudo de exame de corpo de delito realizado no primeiro autor (fl. 20-v), onde se verifica que o mesmo apresentava:

"(...) edema traumático e equimose violácea na região orbital esquerda, escoriações em placa nas pálpebras esquerdas, na face póstero-lateral do cotovelo esquerdo, na face lateral do joelho esquerdo e na face medial da coxa esquerda, equimose avermelhada no flanco esquerdo e equimose avermelhada e escoriações na região supra-escapular esquerda".

Tenho, ainda, que não há que se falar em culpa exclusiva dos autores, uma vez que o Distrito Federal não se desincumbiu do seu ônus probatório no sentido de comprovar que os autores agrediram os policiais militares. É o que determina o art. 333, II, do CPC, em se tratando de fato modificativo do direito do autor. Ademais, o laudo de exame de corpo de delito não aponta para qualquer lesão nas mãos do primeiro autor, o que corrobora a conclusão a que se chega.

Não há, ainda, que se falar em exercício regular do direito quando o resultado da ação militar é uma pessoa presa, após ser injustificadamente espancada. Muito menos em legitima defesa quando não há prova de qualquer agressão anterior. Sem mencionar a tese sustentada de culpa exclusiva da vítima, uma vez que as provas dos autos levam a crer que o autor, embora tenha questionado a ação policial, não chegou a ser desrespeitoso com os mesmos. Com o mesmo fundamento, afasto a alegação de culpa concorrente trazida pela defesa.

No respeitante à responsabilidade civil dos agentes públicos, comporta trazer à baila digressões de natureza doutrinária e fundamentos legais de regência. Não se permite aqui olvidar que a doutrina da responsabilidade civil da Administração Pública evoluiu do conceito da irresponsabilidade para o da responsabilidade com culpa, e deste para a responsabilidade civilística, culminando com atual responsabilidade objetiva. Desse tronco emergiram teses da culpa administrativa, do risco administrativo e do risco integral. Como bem leciona Hely Lopes Meirelles, a primeira representa "um estágio da transição entre a doutrina subjetiva da culpa civil e a tese objetiva do risco administrativo que a sucedeu, pois leva em conta a falta do serviço. É o estabelecimento do binômio falta do serviço/culpa da administração. Já aqui não se indaga da culpa subjetiva do agente administrativo, mas perquire-se a falta objetiva do serviço em si mesmo, como fato gerador da obrigação de indenizar o dano casado a terceiro." E referindo-se a ensinamento de Duez, a culpa administrativa "pode apresentar-se sobre as modalidades: inexistência do serviço, mau funcionamento do serviço ou retardamento do serviço." Já a "teoria do risco administrativo faz surgir a obri

gação de indenizar o dano do só ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração." Basta que a vítima demonstre o fato danoso e injusto ocasionado por ação ou omissão do Poder Público. Acrescenta o mesmo que, "como o nome está a indicar, baseia-se no risco que a atividade pública gera para os administrados e na possibilidade de acarretar dano a certos membros da comunidade, impondo-lhes um ônus não suportado pelos demais." Embora dispense a prova da culpa da Administração, permite que o Poder Púbico demonstre a culpa da vítima para excluir ou atenuar a indenização. E, por fim, segundo afirma, a "teoria do risco integral é a modalidade extremada da doutrina do risco administrativo, abandonada na prática, por conduzir ao abuso e à iniqüidade social. Por essa fórmula radical, a Administração ficaria obriga a indenizar todo e qualquer dano suportado por terceiros, ainda que resultante de culpa ou dolo da vítima."

Por seu turno, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6°, estatui que:

"As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

Vê-se, destarte, que o legislador constituinte adotou claramente o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pelos danos emergentes da atuação lesiva de seus agentes que, nessa qualidade, causem a terceiros. Anota o mesmo autor que, nessa substituição da responsabilidade individual do servidor pela responsabilidade genérica do Poder Público, cobrindo o risco da sua ação, é que se assenta a teoria da responsabilidade objetiva da Administração, vale dizer, da responsabilidade sem culpa.

Entretanto, mais adiante, o doutrinador em referência ressalta:

"(...) o art. 37, § 6°, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros. Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos, não responsabilizou objetivamente a Administração por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos aos particulares. Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou o dano."

De sua parte, o vigente Código Civil assim estatui em seu artigo 43:

"As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causam danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo."

Portanto, para a configuração da responsabilidade objetiva basta a demonstração do evento danoso, o dano e o nexo de causalidade, ficando invertido o ônus probatório e assim a vítima dispensada de provar o dolo/culpa da Administração. Contudo, permite-se que o Poder Púbico demonstre a culpa exclusiva ou concorrente da vítima para excluir ou atenuar a indenização. Já no tocante à modalidade subjetiva, cumpre ao lesado a demonstração no sentido de que a Administração tenha incorrido em omissão, quer em vista de sua negligência, imperícia ou imperícia, ou mesmo a falta do serviço. Não menos corrente ainda a imprescindível comprovação dos pressupostos inerentes à conduta do agente, o dano e a relação de causalidade entre os mesmos.

Contudo, no caso vertente incidente a responsabilidade objetiva do Estado, cuja conduta do agente, dano e nexo restaram evidenciados. Aliado a isso, a reparação pecuniária desborda de maneira inexorável como efeito da sentença penal condenatória.

Restou provado nos autos que as lesões sofridas pelo primeiro autor foram decorrentes da agressão praticada pelos policiais militares. Assim, inequívoco o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Portanto, é dever do Estado promover a indenização pelos danos causados. É o que já se decidiu no âmbito do E. TJDFT:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRESSÕES PRATICADAS POR POLICIAL MILITAR FARDADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO IMPROVIDO.

O Estado responde pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (art. 37, §6º da CF). O policial militar fardado, ainda que não esteja no exercício de suas funções, a todos se põe como um agente da autoridade pública. Presume-se, assim, que age em nome do Poder Público (no caso, o Distrito Federal), que é responsável pelos atos lesivos praticados pelo policial militar contra o particular. Verifica-se a responsabilidade civil objetiva do ente público quando presentes a conduta, o nexo de causalidade e a lesão a um bem jurídico. Configurado o dano moral, impõe-se o dever de indenizar.

O quantum será fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Recurso improvido.

(20060110160716APC, Relator ESDRAS NEVES, 3ª Turma Cível, julgado em 15/04/2009, DJ 30/04/2009 p. 119)

No tocante às supostas agressões físicas e verbais aos autores LINDACI e THIAGO, tenho que não foram produzidas provas nesta direção. Assim, não se desincumbiram os autores no tocante ao ônus entabulado pelo art. 333, I, do CPC. Destaco, no ponto, que, embora tenha sido evidenciado um empurrão sofrido pela autora LINDACI, tenho que não houve dano físico capaz de sustentar sua pretensão à indenização por danos morais.

Da mesma forma, não foi produzida qualquer prova sobre os fatos acontecidos após a condução do primeiro autor à delegacia de polícia.

Por outro lado, existem provas substanciais dos danos psicológicos experimentados pelo autor SINVAL. Pode-se ler do laudo pericial, à fl. 187, que:

"O periciando apresentou discurso espontâneo a respeito dos fatos transcorridos em sua vida que resultaram em agressões físicas e verbais praticadas por um grupo de policiais. Afirmou que na época esta situação lhe causou falta de liberdade pelo medo que sentia e desarmonia interior. Todavia o espaço de tempo entre o caso em pauta e o momento atual possivelmente contribuiu para minimizar os sintomas citados, favorecendo-lhe um melhor desempenho em seu funcionamento sócio-adaptativo".

Assim, não há dúvidas que, em relação ao autor SINVAL, foram produzidas marcas psicológicas que, embora já superadas, consistiram em momento de angústia em determinada fase de sua vida.

Por outro lado, tenho que o acontecimento tratado no feito não chegou a deixar vestígio psicológico à autora LINDACI. É o que se pode extrair da seguinte passagem do laudo pericial (fl. 177):

"Desta forma, ainda que a examinada relate ter experienciado incômodo relativo ao evento citado, concluímos por afirmar que não houve dano psicológico, nem apresenta neste exame sinais que incorram em procedimentos curativos a nível de tratamento" (sic).

O mesmo quanto ao autor THIAGO, já que se constatou por meio de perícia que (fl. 170/171):

"Periciando trouxe relato de modificações transitórias em seu desempenho social, no momento superadas, sem evidências atuais de alterações significativas estruturais, comportamentais e em seu funcionamento sócio-adaptativo, do ponto de vista psicológico".

No caso do autor THIAGO, destaco que não houve qualquer evidencia nos autos de ter o mesmo sofrido qualquer agressão pelos policiais militares. Do mesmo modo, o resultado da perícia não indica abalo psicológico suficiente a causar angústia e sofrimento capazes de lastrear a pretensão pela indenização no campo dos danos morais. Frise-se que não esqueceu o julgador que à época dos fatos THIAGO tinha apenas nove anos de idade. Entretanto, não se viabiliza a fixação de danos morais pela ocorrência de um dano meramente presumido.

Portanto, tenho que somente o primeiro autor tem direito à reparação pelos danos efetivamente comprovados.

O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.

A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. Assim, o dano moral é "in re ipsa", ou seja, de acordo com Sérgio Cavalieri Filho: "deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa (...) está demonstrado o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed. São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 99).

À parte lesada cumpre apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação específica ao direito da personalidade.

Não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante pecuniário devido pela parte ofensora à vítima. O valor do dano moral deve ser fixado de modo a atingir as finalidades da reparação, quais sejam: compensação pelo constrangimento, aborrecimento e humilhação experimentados; punição pela conduta do agente; prevenção futura relativa a fatos semelhantes (função pedagógica).

O quantum a ser fixado deverá observar também o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da eqüidade, proporcionalidade e razoabilidade.

Assim, atento às peculiaridade

s do caso concreto, fixo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de indenização por danos morais, ao autor SINVAL, em razão do mesmo ter sido fisicamente agredido e ter suportado agressão física e psicológica em decorrência da ilegal atuação policial. O valor ora arbitrado leva em consideração a extrema gravidade da conduta dos policiais militares, quando do emprego de violência desnecessária, as seqüelas psicológicas vivenciadas pelo autor e a prevenção contra o enriquecimento sem causa, uma vez que o valor pretendido na exordial em muito extrapola os parâmetros jurisprudenciais aceitos para casos análogos ao dos presentes autos.

Ademais, Observo que o valor fixado para a indenização é proporcional à violação experimentada pelo primeiro demandante e, por outro lado, é suficiente para atender aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Destaco que, embora tenha se tratado de evento traumático na vida do autor, não foi constatada qualquer seqüela física ou psíquica insuperável. Nesta esteira de raciocínio, destaco o recente precedente exarado pelo E. STJ:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AGRESSÃO PROMOVIDA POR POLICIAIS MILITARES. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO, DO DANO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO-CARACTERIZADA. SÚMULA 326/STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1. O julgamento da pretensão recursal - seja para entender inexistente o ato ilícito, seja para afastar a configuração do nexo causal e, assim, julgar improcedente a pretensão condenatória - pressupõe, necessariamente, o reexame dos aspectos fáticos da lide, atividade cognitiva vedada na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

2. Em regra, não é cabível, nesta via especial, o exame da justiça do valor reparatório, porquanto tal providência depende da reavaliação de fatos e provas. O Superior Tribunal de Justiça, por essa razão, consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor da indenização somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Essa excepcionalidade, contudo, não se aplica à hipótese dos autos, em que a indenização foi fixada, no montante de vinte mil reais (R$ 20.000,00), com bom senso, dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca" (Súmula 326/STJ). Isso, porque a procedência do pedido de indenização por danos morais não está diretamente ligada à expressão econômica da demanda, e sim ao direito material a ele vinculado, mormente porque não há critério legal para a fixação do quantum indenizatório.

4. Recurso especial desprovido.

(REsp 890.804/RR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008).

Quanto ao pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de tratamento psicológico aos autores, tenho que o mesmo não merece acolhida, uma vez que os laudos periciais realizados indicam que tal medida não se revela necessária a qualquer deles.

Em relação ao autor SINVAL, o laudo pericial de fl. 187 atesta expressamente que: "Apesar dos fatos narrados, o examinando informou que não foi submetido a acompanhamento psicológico, no entanto, no momento encontra-se sem alterações sem alterações significativas estruturais, em sua personalidade, mostrando-se integrado ao meio sob o ponto de vista sócio-adaptativo".

Do mesmo modo, em relação aos autores LINDACI e THIAGO, os respectivos laudos (fls. 177 e 171) indicaram que, do ponto de vista psicológico, estes não necessitam de tratamento ou acompanhamento.

Portanto, tenho por improcedente o pedido voltado à garantir aos autores o pagamento de tratamento psicológico ou psiquiátrico.

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedido do autor SINVAL ALVES PEREIRA para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelos índices adotados pelo TJDFT e com a incidência de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês, a contar da publicação desta sentença.

Julgo, ainda, IMPROCEDENTES os pedidos dos autores LINDACI CABRAL DA SILVA ALVES e THIAGO CABRAL DA SILVA ALVES.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, considerando a sucumbência mínima do Distrito Federal (CPC, art. 21, parágrafo único), determinando a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei n.º 1.060/1950.

Em conseqüência, resolvo o mérito,

com apoio no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Sentença registrada eletronicamente nesta data e sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 475, I, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília - DF, quarta-feira, 26/08/2009 às 14h24.

Mário Jorge Panno de Mattos
Juiz de Direito Substituto



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