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quarta-feira, 9 de setembro de 2009

JURID - DF indeniza por dívida ativa [09/09/09] - Jurisprudência


Distrito Federal condenado a indenizar morador por incluir nome na dívida ativa


Circunscrição : 1 - BRASILIA

Processo : 2009.01.1.002327-5

Vara : 112 - SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF

Autores: Nestor Puga Wanderley

Réu: Distrito Federal

Autos n.º: 2.327-5/09

Sentença

Vistos etc...

Cuida-se de ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por Nestor Puga Wanderley em desfavor do Distrito Federal, devidamente qualificados na petição inicial.

Em breve relato, aduz o autor que teve seu nome inscrito indevidamente no cadastro de dívida ativa, que inclusive foi objeto de execução fiscal promovida pelo réu, sob os autos nº47.807-6/07 na 4ª Vara de Fazenda Pública.

Aduz que a referida inscrição decorreu de suposta ausência de pagamento de IPTU em relação ao imóvel localizado na SQS 215, bloco "E", apartamento nº 202 durante os anos de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.

Acrescenta, porém, que em 01/03/1983 houve a rescisão de Escritura pública de compra e venda do referido imóvel, o que impede que o referido tributo fosse exigido do autor.

No mais, assevera que a execução fiscal promovida pelo Distrito Federal foi extinta em razão do cancelamento da Certidão de Dívida Ativa.

Pugna pela reparação de danos morais no valor de R$76.77,50, bem como requer indenização pelos danos materiais decorrentes de contratação de advogado para defender-se nos autos da execução fiscal, no valor de R$1.725,00 (um mil setecentos e vinte e cinco reais).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 10/23.

Em contestação (fls. 34/38), o réu alega que a inscrição em dívida ativa decorreu da inércia do autor, que não informou ao Distrito Federal acerca da rescisão da Escritura Pública de promessa de compra e venda relativa ao imóvel.

Réplica às fls. 44/46.

É o relatório. Decido.

A matéria é eminentemente de direito, o que enseja o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do CPC.

Trata-se de ação que objetiva reparação por danos morais, em virtude de inscrição indevida do nome do autor em cadastro da dívida ativa, almejando ainda o postulante indenização por danos materiais, em razão da contratação de advogado para defesa em processo de execução fiscal.

Como se sabe, a melhor doutrina relaciona os atos ilícitos (em sentido lato) à configuração da infringência ao princípio da incolumidade das esferas jurídicas, diante da provocação de uma lesão ao direito de alguém, por agente imputável. Nesse particular, o Direito pátrio conhece o ilícito absoluto, ou delito e o ilícito relativo, este último decorrente de relação jurídica preexistente entre os sujeitos. O artigo 186 do Código Civil Brasileiro disciplina o dever de indenizar, a partir de um ato ilícito, desde que ocorrente a culpa em sentido amplo do agente, em comportamento omissivo ou comissivo. No caso da responsabilização objetiva do Estado (art. 43 do Código Civil) a configuração do elemento culpa não é necessária, mas permanece a obrigação de provar a ocorrência do fato ilícito.

No caso, percebe-se que o imóvel sobre o qual foi exigido IPTU pertence ao Distrito Federal desde 1983, conforme a rescisão de Escritura Pública de compra e venda, registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro de imóveis (fl. 15-vº).

Ademais, vale ressaltar que o crédito tributário é constituído com o lançamento, cuja notificação ao devedor é imposta pelo Código Tributário Nacional. Confira-se:

Art. 145. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:

I - impugnação do sujeito passivo;

II - recurso de ofício;

III - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo 149.

Nos autos não há qualquer informação acerca da notificação do autor sobre os lançamentos de tributos em relação ao imóvel em referência, tampouco quanto à inscrição de seu nome em dívida ativa. Assim, resta evidente a violação à proteção constitucional ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

Neste sentido, confira-se julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do distrito Federal e dos Territórios:

A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito primordial da obrigação tributária, o prévio lançamento.

Tratando-se de IPTU/TLP o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para notificá-lo da exação, conforme precedentes do STJ.

No Distrito Federal, a notificação se aperfeiçoa, também, com a publicação do aviso geral ou ciência pessoal do devedor, na forma do art. 17 e § 2º do Decreto-Lei nº. 82/66 c/c a Lei Complementar Distrital nº. 04/94 (Código Tributário do Distrito Federal.

O ônus da prova, no caso, há que se atribuir ao fisco, pois não se entende razoável se exigir do contribuinte a demonstração de fato negativo.

Recurso conhecido e improvido.

(20010110667418APC, Relator SANDOVAL OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, julgado em 18/02/2009, DJ 30/03/2009 p. 101)

Destaque-se que a proteção jurídica conferida à personalidade é inerente às prerrogativas advindas da dignidade da pessoa humana, que é considerada entre nós um autêntico valor fundamental. Nesse aspecto, o Direito positivo não elenca taxativamente o rol de situações que importem a tutela estatal. No caso, ao nome, como um dos atributos da personalidade, deve ser atribuída essa proteção específica. O valor da compensação por danos morais, contudo, deve ser proporcional à extensão do dano sofrido.

Quanto aos danos materiais, o autor requer a indenização pelo que gastou com a contratação de advogado. No caso, porém, junta aos autos somente recibo de pagamento referente à prestação de serviços advocatícios.

Entendo que, na situação, somente contrato escrito, devidamente válido poderia conter os requisitos hábeis para o acolhimento da pretensão indenizatória relativa ao gasto pela contratação de advogado.

Ademais, tratando-se de contratação de advogado, não é razoável o entendimento de que a prestação de serviço do causídico prescindiu de um contrato escrito. Em síntese, o autor não se desincumbiu de comprovar a alegada contratação.

Logo, ao contrário dos danos morais, a indenização por dano material não merece acolhida.

Forte nas razões expostas, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno o réu a pagar ao demandante, a título de reparação por danos morais, o valor de R$10.000,00.

O réu é isento de custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários de advogado, que fixo em 20% do valor da condenação. O réu deverá ainda restituir ao demandante o valor das custas processuais adiantadas.

Após o trânsito em julgado, remetam-se ao arquivo com as devidas anotações e baixa.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Brasília-DF, 25 de agosto de 2009.

Alvaro Luis de A. Ciarlini
Juiz de Direito



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