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sexta-feira, 4 de setembro de 2009

JURID - Descontos fiscais. Condenação proferida em ação trabalhista. [04/09/09] - Jurisprudência


Descontos fiscais. Condenação proferida em ação trabalhista. Indenização decorrente das diferenças em face da observância do regime de caixa.
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Tribunal Regional do Trabalho - TRT 12ª Região.

Acórdão-1ªT RO 02780-2008-051-12-00-5

DESCONTOS FISCAIS. CONDENAÇÃO PROFERIDA EM AÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DAS DIFERENÇAS EM FACE DA OBSERVÂNCIA DO REGIME DE CAIXA. No que tange aos descontos do imposto de renda, a adoção do regime de caixa, em que há a incidência sobre o montante da condenação decorrente de ação trabalhista, implica diferenças, na medida em que gera acúmulo de receita e prejudica o trabalhador em relação à alíquota do imposto devido. O atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas e o prejuízo a ser experimentado pelo trabalhador em decorrência da ilicitude dessa prática do empregador impõem o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil. A indenização consiste no pagamento dos prejuízos decorrentes da utilização de alíquotas superiores às devidas nas épocas próprias, entre os regimes de caixa e de competência.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Blumenau, SC, sendo recorrente CARLOS ALBERTO CUSTÓDIO e recorrido BANCO DO BRASIL S.A. (SUCESSOR DO BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A.).

Insurge-se o autor contra a decisão que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial.

Em suas razões de recurso (fls. 424-434), requer o deferimento dos reajustes salariais referentes a 2003/2004 e 2004/2005, conforme estabelecido em Convenção Coletiva. Pugna, também, pelo indeferimento de qualquer dedução, compensação ou abatimento de valor recebido pela rescisão através do PDI, especialmente dos valores pagos por meio da parcela P2, conforme percentuais especificados no verso do TRCT. Aduz que os descontos fiscais devem ser de responsabilidade do banco tendo em vista ser o causador da controvérsia discutida em juízo.

Por fim, requer que a correção monetária seja calculada usando o mês do vencimento da obrigação e não o índice do mês seguinte.

O reclamado apresentou contrarrazões às fls. 437-443.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões.

MÉRITO

1- REAJUSTE SALARIAL

O autor afirma que não recebeu os reajustes salariais referentes aos anos de 2003/2004 e 2004/2005, conforme estabelecido nas convenções coletivas dos bancários que juntou com a inicial.

O MM. Juiz de primeiro grau rejeitou a aplicação dos instrumentos normativos juntados pelo autor juntamente com a petição inicial por considerar não serem aplicáveis ao presente caso, na medida em que o réu firmava acordos coletivos com o Sindicato dos Estabelecimentos Bancários de Blumenau e Região, não havendo portando como "pinçar" as normas coletivas mais benéficas estabelecidas com a FENABAN, sob pena de violação ao que dispõe a teoria do conglobamento. Nesses termos, rejeitou a pretensão referente à observância dos índices de reajuste salarial previsto nessas normas.

Quanto a essa conclusão do Magistrado, especificamente, o autor não se insurge, pelo que é possível concluir estar definitivamente afastada a aplicação das normas coletivas que juntou aos autos com a inicial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

2- COMPENSAÇÃO

O autor pretende neste item de divergência a reforma do julgado por entender que as verbas que constituem objeto da condenação não devem ser compensadas com o valor recebido na rubrica P2.

Salienta que a parcela P2 trata-se de um incentivo pela adesão ao PDI, funcionando como um atrativo aos empregados para aderirem ao referido plano.

Refere que a dedução autorizada pelo juízo sentenciante está em desconformidade ao entendimento jurisprudencial dominante no país.

Com razão o autor.

Deve-se entender, em relação à compensação das verbas consignadas no TRCT com as verbas eventualmente deferidas na presente ação, que a discriminação das verbas a que procedeu o réu reveste-se de invalidade, porque não observados os requisitos dos 1º e 2º do art. 477 da CLT, nem da Súmula nº 330 e da OJ nº 270 do TST.

Exatamente com base na interpretação que adoto com vistas à Súmula nº 330 do TST, considero que os valores pagos por ocasião do PDI não podem ser compensados com os que porventura venham a ser deferidos nesta ação, sequer com os valores da parcela P2, aleatoriamente indicados porque não guardam relação com o que efetivamente é devido.

A parcela P2, na qual o réu, artificiosamente incluiu as verbas do contrato de trabalho extinto, não deve comportar qualquer compensação ou dedução, mas sim se limitar à sua própria natureza jurídica, ou seja, parcela indenizatória específica destinada a compensar a perda do emprego pela adesão ao PDI, nos termos do que consta no próprio regulamento do Plano. Essa parcela não poderia ter sido utilizada como retribuição aos eventuais direitos trabalhistas descumpridos durante a relação de emprego porque aleatoriamente estipuladas.

Nesse contexto, as parcelas abrangidas pela quitação são apenas aquelas pagas e discriminadas no rosto do TRCT, que guardam relação com a indenização pela perda do emprego e com o instrumento de rescisão contratual: indenização, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais com 1/3 e saldo de salários. Apenas com relação as essas últimas (verbas rescisórias em sentido estrito) é que se admitiria a compensação, uma vez que os valores pagos comportam complementação em face da repercussão do deferimento judicial das eventuais diferenças salariais oriundas do contrato de trabalho. Mas, não é o caso dos autos.

Dou provimento ao recurso do autor, neste item.

3- DESCONTOS FISCAIS

O autor requer a condenação do réu ao ressarcimento dos valores que porventura venham a incidir sobre o valor que lhe for deferido na presente demanda.

Alega que o empregador deve ser responsabilizado pelo integral recolhimento dessas contribuições, uma vez que não efetuou o recolhimento na época oportuna.

Os descontos fiscais devem ser efetuados pelo regime de caixa, conforme o entendimento jurisprudencial já pacificado pela Súmula n.º 368, II, do TST, verbis:

É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei n.º 8.541/1992, art. 46, e Provimento da CGJT n.º 01/1996. (ex-OJ n.º 32 - inserida em 14-3-1994 e OJ n.º 228 - inserida em 20-6-2001).

No que tange ao imposto de renda, considero que a adoção do regime de caixa, em que há o desconto sobre o montante da condenação, na medida em que gera acúmulo de receita, prejudica o trabalhador em relação à alíquota do imposto devido, fato que ensejaria ao empregador o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.

Não obstante, o pedido de indenização decorrente desses fatos não foi analisado na sentença revisanda e o autor não opôs embargos de declaração visando a sanar essa omissão, pelo que não há como atender à pretensão recursal sob pena de supressão de instância.

Nego provimento.

4- CORREÇÃO MONETÁRIA

O autor requer a aplicação da atualização monetária segundo o percentual devido no próprio mês da prestação do serviço.

O réu alega que tinha até o 5º dia útil do mês subseqüente para efetuar o pagamento dos salários, sendo que o fato de efetuar o pagamento antes da data legal aprazada constitui mera faculdade.

A matéria já se encontra pacificada pela Súmula nº 381 do TST:

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459, CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária.

Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º.

Nego provimento.

Contudo, quanto a esse tópico, restei vencida, prevalecendo o entendimento no sentido de que o acordo coletivo de trabalho estabelece que o empregador pagará os salários até o dia 25. Como é regra mais benéfica, deverá ser aplicada.

Dou provimento para que sejam utilizados os coeficientes de correção monetária correspondentes ao dia 25 do mês da prestação dos serviços.

Pelo que,

ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO. No mérito, por maioria de votos, vencida, parcialmente, a Exma. Juíza Revisora, DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para obstar qualquer possibilidade de dedução dos valores pagos por meio da "parcela P2"; e para determinar que sejam utilizados os coeficientes de correção monetária correspondentes ao dia 25 do mês da prestação dos serviços. Manter o valor arbitrado à condenação.

Custas na forma da lei.

Intimem-se.

Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 21 de julho de 2009, sob a presidência da Exma. Juíza Águeda Maria L. Pereira, os Exmos. Juízes Viviane Colucci (Relatora) e José Ernesto Manzi e com a presença do Exmo. Dr. Marcelo José Ferlin D' Ambroso, Procurador do Trabalho.

Florianópolis, 12 de agosto de 2009.

VIVIANE COLUCCI
Relatora

Publicado em 03/09/09




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