Penal. Agravo regimental. Recurso especial. Descaminho. Princípio da insignificância. Ocorrência.
Superior Tribunal de Justiça - STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.241 - SC (2009/0047427-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADIMILSO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO SCHACKER
EMENTA
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTOS DO DECISUM MANTIDOS.
1. Incide o princípio da insignificância no delito de descaminho quando o valor do tributo devido é igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme estabelece o artigo 20 da Lei n.º 10.522/02 (com a redação dada pela Lei n.º 11.033/04). In casu, o débito tributário perfaz o montante de R$ 8.152,08, não excedendo o limite previsto.
2. A questão referente à reiteração delitiva não foi objeto de debate no Tribunal de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar o tema, evidenciando-se, assim, o não prequestionamento da matéria (Enunciados n.º 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 25 de agosto de 2009(Data do Julgamento)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Relatora
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, contra decisão monocrática desta Relatora, na qual se negou seguimento a recurso especial ministerial. Eis a ementa do julgado (DJe de 12.8.09):
"PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. LEI N.º 10.522/02. TRIBUTO DEVIDO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA A COBRANÇA FISCAL. INSIGNIFICÂNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Conforme entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, o fato de o tributo devido para fins de cobrança fiscal, nos termos do art. 20 da Lei n.º 10.522/02, ser inferior ao mínimo legal, traz, como consectário lógico, a atipicidade material da conduta do crime de descaminho, à luz da aplicação do princípio da insignificância.
2. Recurso especial a que se nega seguimento."
O agravante alega que "o parâmetro legal para a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes de descaminho é o estabelecido pelo art. 18, § 1º, da Lei n.º 10.522/02, dispositivo que rege a extinção dos créditos tributários, e também devido à habitualidade criminosa do Recorrido" (fl. 331).
Sustenta que "o disposto no art. 20 da Lei n.º 10.522/02 não extingue a exigibilidade do tributo nem afasta a ilicitude da conduta" (fls. 331/332).
Afirma que a decisão monocrática está "em desacordo com a lei, pois, o art. 38 da Lei n.º 8.038/90 somente autoriza o Relator ao negar seguimento monocraticamente a recurso nos casos de manifesta intempestividade, não-cabimento ou improcedência, ou, ainda, quando contrariar, nas questões predominantemente de direito, súmula do respectivo Tribunal, no caso, do próprio STJ" (fl. 332).
Aduz que o dito decisum unipessoal está fora dos casos previsto pelo artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e pelo Regimento Interno deste Superior Tribunal, "ferindo, assim, o princípio da colegialidade" (fl. 333).
Requer, ao final, a "remessa dos autos à Eg. Sexta Turma do STJ, para que conheça e dê provimento ao recurso especial" (fl. 334).
É o relatório.
VOTO
MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):
Inicialmente, quanto à irresignação ante a decisão sobre o assunto ter sido de forma monocrática, o inconformismo nesse ponto resta por superado visto que, com a interposição do presente agravo regimental, a análise da matéria é, agora, feita pelo colegiado. Assim, o reexame realizado pela Turma, afasta a suposta violação aos dispositivos invocados (artigo 38 da Lei n.º 8.038/90 e artigo 34, XVIII, do Regimento Interno).
No que se refere à inviabilidade da adoção do princípio da insignificância no delito de descaminho, verifica-se que o valor do tributo devido perfaz o montante de R$ 8.152,08 (oito mil, cento e cinquenta e dois reais e oito centavos).
É de ver que a questão encontra-se pacificada no âmbito da Sexta Turma desta Corte Superior. Entende-se que, em débitos tributários cujo valor é igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), o princípio da insignificância incide no delito de descaminho, conforme estabelece o artigo 20 da Lei n.º 10.522/02 (com a redação dada pela Lei n.º 11.033/04).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:
"Descaminho (caso). Prejuízo (pequeno valor). Lei nº 11.033/04 (aplicação). Princípio da insignificância (adoção).
1. É insignificante, em conformidade com a Lei nº 11.033/04, suposta lesão ao fisco que não ultrapassa, como no caso, o valor de 10 mil reais.
2. Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1068463/PR, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 08/06/2009)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 92.438/PR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, firmou entendimento no sentido de ser aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.
2. No caso, o valor do tributo sonegado é de R$ 1.698,64, que não excede o limite de R$ 10.000,00 adotado pela Lei nº 11.033/2004, sendo de rigor a extinção do crédito tributário.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1021805/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 28/10/2008, DJe 17/11/2008)
"AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
1. A Sexta Turma firmou entendimento no sentido de ser aplicável, na prática de descaminho, o princípio da insignificância quando o valor do tributo suprimido é inferior a R$ 10.000,00.
2. No caso, o valor do tributo sonegado é de R$ 1.524,36 que não excede o limite de R$ 10.000,00 adotado pela Lei nº 11.033/2004, sendo de rigor a extinção do crédito tributário.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp 1068522/PR, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 23/03/2009)
De mais a mais, o Supremo Tribunal Federal também já se pronunciou no mesmo sentido sobre o tema, no julgamento do HC n.º 92.438/PR, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa. Ei-lo:
"HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. MONTANTE DOS IMPOSTOS NÃO PAGOS. DISPENSA LEGAL DE COBRANÇA EM AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL. LEI N° 10.522/02, ART. 20. IRRELEVÂNCIA ADMINISTRATIVA DA CONDUTA. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS QUE REGEM O DIREITO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM CONCEDIDA.
1. De acordo com o artigo 20 da Lei n° 10.522/02, na redação dada pela Lei n° 11.033/04, os autos das execuções fiscais de débitos inferiores a dez mil reais serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador da Fazenda Nacional, em ato administrativo vinculado, regido pelo princípio da legalidade.
2. O montante de impostos supostamente devido pelo paciente é inferior ao mínimo legalmente estabelecido para a execução fiscal, não constando da denúncia a referência a outros débitos em seu desfavor, em possível continuidade delitiva.
3. Ausência, na hipótese, de justa causa para a ação penal, pois uma conduta administrativamente irrelevante não pode ter relevância criminal. Princípios da subsidiariedade, da fragmentariedade, da necessidade e da intervenção mínima que regem o Direito Penal. Inexistência de lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
4. O afastamento, pelo órgão fracionário do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, da incidência de norma prevista em lei federal aplicável à hipótese concreta, com base no art. 37 da Constituição da República, viola a cláusula de reserva de plenário. Súmula Vinculante n° 10 do Supremo Tribunal Federal.
5. Ordem concedida, para determinar o trancamento da ação penal."
(HC n.º 92.438/PR, Relator: Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJe de 19.12.08)
Relativamente à reiteração delitiva, vê-se que a questão não foi objeto de debate no Tribunal de origem, sequer tendo sido opostos embargos de declaração para ventilar o tema, evidenciando-se, assim, o não prequestionamento da matéria. Incidência dos enunciados n.º 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso. Ei-los:
Súmula n.º 282. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
Súmula n.º 356. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEXTA TURMA
AgRg no
Número Registro: 2009/0047427-9 REsp 1112241 / SC
MATÉRIA CRIMINAL
Números Origem: 200672110011530 200672110011542 200672110011888 200872110007298
EM MESA JULGADO: 25/08/2009
Relatora
Exma. Sra. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro NILSON NAVES
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. EITEL SANTIAGO DE BRITO PEREIRA
Secretário
Bel. ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
AUTUAÇÃO
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO: ADIMILSO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO SCHACKER
ASSUNTO: DIREITO PENAL - Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral - Contrabando ou descaminho
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: ADIMILSO DOS SANTOS
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO SCHACKER
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEXTA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) e Nilson Naves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.
Brasília, 25 de agosto de 2009
ELISEU AUGUSTO NUNES DE SANTANA
Secretário
Documento: 906643
Inteiro Teor do Acórdão - DJ: 14/09/2009
JURID - Descaminho. Princípio da insignificância. Ocorrência. [17/09/09] - Jurisprudência
Nenhum comentário:
Postar um comentário