Anúncios


quinta-feira, 10 de setembro de 2009

JURID - Depósito judicial. Levantamento nos autos. [10/09/09] - Jurisprudência


Depósito judicial. Providência determinada pelo juízo de origem. Levantamento nos autos de extraordinário improvido. Inadmissibilidade. Matéria que compete ao juízo da execução.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 7

SEGUNDA TURMA

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.937-9 PARANÁ

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMBARGANTE(S): PHILIP MORRIS BRASIL S/A

ADVOGADO(A/S): MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO E OUTRO(A/S)

EMBARGADO(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADVOGADO(A/S): BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO(A/S)

DEPÓSITO JUDICIAL. Providência determinada pelo juízo de origem. Levantamento nos autos de extraordinário improvido. Inadmissibilidade. Matéria que compete ao juízo da execução. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Improvimento. Precedentes. Compete ao juízo de execução, não ao Supremo, nos autos de recurso extraordinário não conhecido ou improvido, decidir sobre levantamento de depósito judicial determinado no juízo de origem.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência do Senhor Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negar provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra ELLEN GRACIE e o Senhor Ministro EROS GRAU.

Brasília, 30 de junho de 2009.

Ministro CEZAR PELUSO - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):

Trata-se de embargos de declaração contra decisão de teor seguinte.

"1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão que deferiu parcialmente a segurança, sob o fundamento de que as contribuições sociais estipuladas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001 têm o caráter de contribuições sociais gerais e, portanto, estão sujeitas à anterioridade prevista no artigo 150, III, a, da CF/88.

2. Inconsistente o recurso.

Apreciando medida liminar na ADI nº 2556 e na ADI nº 2568, relatadas pelo Min. MOREIRA ALVES, na sessão de 09 de outubro de 2002, o Plenário desta Corte reconheceu, por maioria de votos, a natureza tributária das exações impugnadas, enquadrando-as na espécie de contribuições sociais gerais, submetidas à regência do artigo 149 da Constituição. Desta forma, restou assentada a perfeita adequação dos artigos 1º e 2º da LC nº 110/2001 ao conceito de tributo com "inequívoca finalidade social (atender ao direito social referido no inciso III do artigo 7º da Constituição de 1988)", nos termos do voto do eminente Relator. A inconstitucionalidade foi proclamada tão somente em face do artigo 150, III, "b" da Carta Magna, que veda a cobrança dessas contribuições no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as instituiu.

3. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário (artigo 21, parágrafo primeiro, do RISTF, artigo 38 da Lei nº 8.038, de 28.05.90, e artigo 557 do CPC)." (fl. 290)

Alega a embargante que a decisão recorrida foi omissa com relação à possibilidade de levantamento dos depósitos realizados no exercício financeiro de 2.001.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator):

1. Em obediência ao princípio da economia processual, recebo os embargos declaratórios como agravo regimental, dado seu caráter infringente.

Mas não há como dar-lhe provimento.

É que a Corte já assentou entendimento de que compete ao juízo da execução decidir a respeito do levantamento de depósito judicial determinado pelo juízo de origem, quando o recurso extraordinário não tenha sido conhecido ou provido. É o que se vê da seguinte ementa exemplar:

Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 3. Homologação de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação. Necessidade de condenação em verbas de sucumbência. Questão a ser dirimida pelo Juízo de origem. Precedente. 4. Levantamento de depósitos judiciais. Pedido a ser analisado pelo juízo da execução. 5. Homologação de renúncia. Extinção do processo com julgamento de mérito. artigo 269, V, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 213.756-ED, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ de 23.8.2005)

2. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.

Ministro CEZAR PELUSO - Relator

EXTRATO DE ATA

EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 395.937-9

PROCED.: PARANÁ

RELATOR: MIN. CEZAR PELUSO

EMBTE.(S): PHILIP MORRIS BRASIL S/A

ADV.(A/S): MARCELO REINECKEN DE ARAÚJO E OUTRO (A/S)

EMBDO.(A/S): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

ADV.(A/S): BÁRBARA BIANCA SENA E OUTRO (A/S)

Decisão: A Turma, preliminarmente, por votação unânime, conheceu dos embargos de declaração como recurso de agravo, a que, também por unanimidade, negou provimento, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 30.06.2009.

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau.

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Sandra Verônica Cureau.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




JURID - Depósito judicial. Levantamento nos autos. [10/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário