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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Demora no julgamento de habeas corpus no STJ. Júri. [11/09/09] - Jurisprudência


Demora no julgamento de habeas corpus no STJ. Prejudicialidade. Júri. Quesitos. Contradição. Nova votação. Artigo 489 do CPP.


Supremo Tribunal Federal - STF.

DJe nº 152 Divulgação 13/08/2009 Publicação 14/08/2009 Ementário nº 2369 - 5

SEGUNDA TURMA

HABEAS CORPUS 94.479-5 RIO DE JANEIRO

RELATOR: MIN. EROS GRAU

PACIENTE(S): FLAVIO LIRA PAIVA

IMPETRANTE(S): RODRIGO ROCA

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. DEMORA NO JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS NO STJ. PREJUDICIALIDADE. JÚRI. QUESITOS. CONTRADIÇÃO. NOVA VOTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CPP.

1. Habeas corpus visando ao imediato julgamento, pelo STJ, de habeas corpus impetrado há muito tempo. Pedido prejudicado, face à realização do julgamento reclamado.

2. Havendo respostas contraditórias a quesitos, o Juiz deve explicar aos jurados em que consiste a contradição e proceder a nova votação (artigo 489 do CPP). Precedentes.

Habeas corpus conhecido, em parte, e concedida a ordem nessa extensão.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em conhecer, em parte, da impetração e conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 17 de março de 2009.

EROS GRAU - RELATOR

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau: O paciente foi condenado a 20 [vinte] anos e 4 [quatro] meses de reclusão pela prática dos delitos descritos no artigo 121, parágrafo 2º, III, IV e V, e parágrafo 4º c/c os artigos 65, III, "d" e 26, parágrafo único, e 214, caput, c/c 61, II, "h", e 26, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material [artigo 69 do CP] ["Art. 121. [...] - parágrafo 2º Se o homicídio é cometido: - [...] - III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum; IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido; - V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime: - Pena - reclusão, de doze a trinta anos. - [...] - parágrafo 4º No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou oficio, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos." - "Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena: - [...] - III - ter o agente: - [...] - d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;" - "Art. 26. [...] - Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento." - "Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou - permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Pena - reclusão, de seis a dez anos." - "Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: [...] - II - ter o agente cometido o crime: - [...] - h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida;" - "Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela."].

2. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou seguimento ao recurso de apelação da defesa, daí sobrevindo recurso especial ao qual o Ministro Paulo Gallotti negou seguimento em decisão assim ementada:

"PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUESITOS. RESPOSTAS CONTRADITÓRIAS. REPETIÇÃO DA VOTAÇÃO. ARTIGO 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO.

1. Havendo resposta a quesito de forma a contrariar a linha de decisão manifestada anteriormente, deve ser repetida a votação, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Penal.

2. A jurisprudência desta Corte, a teor do disposto no artigo 571, VIII, do Código de Processo Penal, firmou compreensão no sentido de que eventuais irregularidades ocorridas no julgamento do Tribunal do Júri devem ser impugnadas no momento processual oportuno e registradas na ata da sessão do Conselho de Sentença, sob pena de preclusão.

3. Recurso especial a que se nega seguimento."

3. O Superior Tribunal de Justiça julgou prejudicado habeas corpus, por veicular matéria idêntica à do recurso especial não conhecido.

4. Sobreveio o HC n. 89.100 nesta Corte, sob a alegação de que o recurso e a ação autônoma de impugnação, que é o habeas corpos, são vias processuais. Daí o exaurimento da via recursal não implicar a prejudicial idade do writ. A ordem foi denegada por esta Segunda Turma.

5. Sucedeu-se nova impetração de HC no STJ, pendente de julgamento.

6. O impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão da demora no julgamento do HC n. 64.672 impetrado em 4.9.06 no Superior Tribunal de Justiça.

7. Sustenta, de outra banda, a nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri, consubstanciada em contradição nas respostas conferidas aos quesitos atinentes à inimputabilidade do paciente. Isso porque os jurados a afirmaram em relação ao crime de atentado violento ao pudor e, ao mesmo tempo, refutaram-na no que tange ao crime de homicídio.

8. Requer a concessão de liminar, a fim de que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do HC n. 64.672 impetrado no STJ e, no mérito, que essa Corte julgue imediatamente o HC, anulando-se a decisão do Tribunal do Júri, de modo que o paciente seja submetido a novo julgamento.

9. A liminar foi indeferida.

10. A PGR manifesta-se pela concessão parcial da ordem.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO Eros Grau (Relator): O Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do HC n. 64.672, disso resultando a perda do objeto do primeiro pedido desta impetração [imediato julgamento daquele writ].

2. A alegação de nulidade da decisão proferida pelo Tribunal do Júri foi refutada no recurso especial. Daí justificar-se o conhecimento desta impetração.

3. O impetrante tem razão. Os jurados deram respostas contraditórias a quesitos formulados em séries distintas. Na primeira série [homicídio], negaram a inimputabilidade do agente e, ao mesmo tempo, afirmaram-na na segunda série [atentado violento ao pudor].

3. O artigo 489 do Código de Processo Penal estabelece que "[s]e a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas" [grifei].

4. Esta Corte, examinando questão idêntica, decidiu que "[c]aso houvesse afirmação contraditória ao respondido na primeira serie, quanto ao reconhecimento do excesso doloso, caberia ao Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeter novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas (artigo 489 do CPP), pois poderia entender, em face destes novos elementos, que o paciente não teria agido com imoderação e, pois, sujeito às penas do excesso doloso [...]. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto" [grifei] [HC n. 73.124, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 19.4.96]. No mesmo sentido, o HC n. 85.150, Relator o Ministro Marco Aurélio, DJ de 21.10.05.

5. O seguinte trecho do parecer ministerial evidencia a procedência das razões da impetração:

"[...]

8. Estabelece o artigo 489 [Se a resposta a qualquer dos quesitos estiver em contradição com outra ou outras já proferidas, o juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeterá novamente à votação os quesitos a que se referirem tais respostas.] do Código de Processo Penal que detectada a contradição entre as respostas dos quesitos, caberá ao magistrado submetê-los a nova votação. Infere-se dos autos que os quesitos foram apresentados em séries distintas - a primeira referente ao crime de homicídio e a segunda em relação ao crime de atentado violento ao pudor. Assim, na primeira série (crime de homicídio), os jurados refutaram a tese da inimputabilidade. Na votação da segunda série (atentado violento ao pudor), reconheceram a tese da inimputabilidade. Constatada a contradição, o Juiz Presidente, após esclarecer os jurados, submeteu ã nova votação somente o quesito da segunda série, referente ao crime de atentado violento ao pudor, que foi então rejeitado.

9. Segundo a lição de Adriano Marrey [Teoria e Prática do Júri: doutrina, roteiros práticos, questionários, jurisprudência/Adriano Marrey, Alberto Silva Franco, Rui Stoco. - 6ª ed. rev. atual, e ampl. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 378-9.], invocando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 'a renovação da votação em virtude de contradição nas respostas dos jurados deve abranger todos os quesitos a que se referirem tais respostas, sob pena de coibição da liberdade de convicção dos juízes populares, além de potencial persuasão'.

10. Reporto-me também ao posicionamento de Ada Pellegrini Grinover: 'refere-se ainda o Código à nulidade por contradição nas respostas do Conselho de Sentença aos diversos quesitos: nesse caso, a afirmação de proposições inconciliáveis evidencia defeito fundamental, seja na compreensão da pergunta formulada, seja no ato de votar, capaz de viciar radicalmente a manifestação da vontade do tribunal popular. Ocorrendo contradição, deve o juiz presidente, de acordo com o que prescreve o artigo 489 do Código de Processo Penal, submeter novamente à votação os quesitos a que se referem as respostas antagônicas, explicando antes aos jurados os motivos da contradição; se tal não foi feito, de rigor a anulação do julgamento; a nulidade é absoluta' (As Nulidades no Processo Penal. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, p. 271).

11. Ademais, destaca-se da jurisprudência do STF: 'Caso houvesse afirmação contraditória ao respondido na primeira série, [ ...], caberia ao Juiz, explicando aos jurados em que consiste a contradição, submeter novamente a votação os quesitos a que se referirem tais respostas (artigo 489 do CPP), [ ...]. Matéria dessa grandeza, que se insere na latitude do cerceamento de defesa, não pode comportar preclusão, pelo fato de a defesa não ter, no momento próprio, feito qualquer protesto' (HC nº 73.124/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 19.4.96).

12. Portanto, a renovação parcial da votação, submetendo aos jurados apenas o quesito da segunda série, é causa de nulidade absoluta (CPP, artigo 564, parágrafo único)."

Conheço parcialmente da impetração e concedo a ordem a fim de anular a sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Duque de Caxias/RJ no processo n. 14030 e determinar seja o paciente submetido a novo julgamento.

EXTRATO DE ATA

HABEAS CORPUS 94.479-5

PROCED.: RIO DE JANEIRO

RELATOR MIN. EROS GRAU

PACTE.(S): FLAVIO LIRA PAIVA

IMPTE.(S): RODRIGO ROCA

COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: A Turma, à unanimidade, conheceu, em parte, da impetração e concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 17.03.2009.

Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie. Presentes à sessão os Senhores Ministros Cezar Peluso, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.

Subprocurador-Geral da República, Dr. Francisco Adalberto Nóbrega.

Carlos Alberto Cantanhede - Coordenador




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