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terça-feira, 1 de setembro de 2009

JURID - Delito de lesão corporal gravíssima. Absolvição. [01/09/09] - Jurisprudência


Delito de lesão corporal gravíssima. Absolvição pela legítima defesa. Impossibilidade.


Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG.

Número do processo: 1.0024.98.131133-5/001(1)

Relator: PEDRO VERGARA

Relator do Acórdão: PEDRO VERGARA

Data do Julgamento: 18/08/2009

Data da Publicação: 31/08/2009

Inteiro Teor:

EMENTA: PENAL - DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA - ABSOLVIÇÃO PELA LEGÍTIMA DEFESA - IMPOSSIBILIDADE - LESÃO CORPORAL PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE -DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL GRAVE - NECESSIDADE - AGRAVANTE DO ARTIGO 61 INCISO II ALÍNEA C - MANTIDA - RECONHECIMENTO DA ATENUNATE DA CONFISSÃO ESPONTANEA - NECESSIDADE - SEGUNDA FASE DA FIXAÇÃO DA PENA COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE COM A ATENUANTE - SUBSTITUIÇÃO DA PENA NOS TERMOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA - SURSIS - POSSIBILIDADE - APELANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ARTIGO 77 DO CÓDIGO PENAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Para se configurar a legítima defesa mister que haja reação a uma agressão atual ou iminente e injusta, em defesa de direito próprio ou alheio, com uso moderado dos meios necessários, o que não se verifica in casu. - Inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 129 §4º do Código Penal se não demonstrado que o agente atuou sob o domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. - Não se comprovando prejuízo estético visível e vexatório no rosto da vítima e, tratando-se de fratura de dois dentes da mesma, apta a configurar debilidade permanente, estando esta devidamente comprovada nos autos, já que repercutiu na função mastigatória, mister a desclassificação do delito de lesão corporal gravíssima para o crime de lesão corporal grave previsto no artigo 129 parágrafo 1º inciso III do Código Penal.- A agravante do artigo 61 inciso II alínea c deve ser mantida, contudo, deve-se reconhecer ainda a atenuante da confissão espontânea, desta forma, a agravante e a atenuante devem se compensar. - O delito em questão foi praticado mediante violência o que impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, contudo, é cabível o benefício do sursis, posto que, o apelante preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal.

APELAÇÃO CRIMINAL N° 1.0024.98.131133-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): RIKSON SANTOS ANDRADE - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. PEDRO VERGARA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL.

Belo Horizonte, 18 de agosto de 2009.

DES. PEDRO VERGARA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. PEDRO VERGARA:

VOTO

Cuida-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra RICKSON SANTOS ANDRADE como incurso nas sanções do artigo 129 (lesão corporal) §1º inciso III (resultando debilidade permanente) e §2º inciso IV (resultando deformidade permanente) do Código Penal.

Narra a denúncia que, no dia 17/08/1998, no local denominado por Rua Álvares Maciel esquina com Avenida Brasil bairro Santa Efigênia Belo Horizonte/MG na porta de um estabelecimento comercial Casa Noturna "Blue Banana" o apelante ofendeu a integridade corporal de José Faria Malta Júnior, mediante socos, tudo conforme consta do anexo inquérito policial (f.02-03).

Recebida a denúncia o apelante não foi localizado para ser citado, ocorrendo portanto sua citação por edital (f.47,59 70).

Devido a não localização do acusado o juiz a quo aplicou a disposição do artigo 366 do Código de Processo Penal com a decretação da prisão preventiva do mesmo (f.72).

Na data de 13 de Março de 2007 nesta comarca, na sala de audiência do Juízo da 6ª Vara CRIMINAL, compareceu o acusado para interrogatório, posteriormente foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, requerendo o Parquet a FAC e CAC atualizadas do apelante, e a defesa juntada de petição (f.75, 106,104).

Nas alegações finais pede o Órgão Ministerial a condenação com incurso nas sanções do artigo 129 §2º inciso IV do Código Penal, requer ainda o Assistente de Acusação a condenação do acusado nas sanções do artigo 129 §2º c/c o artigo 61 inciso II alínea "c" do Código Penal, rogando a defesa a absolvição ou, alternativamente, a desclassificação do delito do artigo 129 parágrafo 2º inciso IV do Código Penal para o artigo 129 §1º inciso III do mesmo diploma legal, a exclusão da qualificadora prevista no artigo 61 inciso II alínea "c" do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos e, por fim, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (f.112-115,119-120,122-128).

Proferida a sentença foi o apelante condenado nas sanções do artigo 129 §2º inciso IV do Código Penal à pena de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão no regime aberto (f.130-135).

Inconformado com a decisão recorreu a defesa almejando a absolvição devido ao reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa ou, alternativamente, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 129 §4º do Código Penal, a desclassificação do crime no qual foi condenado para lesões corporais graves previsto no artigo 129 parágrafo 1º inciso III do Código Penal, o afastamento da agravante que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena fixada e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis, rogando o Ministério Público o desprovimento do pleito, manifestando-se a douta Procuradoria Geral de Justiça de igual forma (f.144-154,157-167,171-179).

Requereu-se diligencia, para que o assistente de acusação admitido nos autos apresentasse as contra-razões recursais, decorrido o prazo sem que o mesmo se manifestasse, vieram os autos conclusos (183-184, 186, 187).

É o breve relato.

I - Da admissibilidade - Conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão.

II - Das Preliminares - Inexiste na espécie qualquer nulidade, tampouco causa de extinção da punibilidade.

III - Do mérito - Cuida-se de delito de lesão corporal gravíssima, cuja norma penal incriminadora se encontra insculpida no artigo 129 §2º incisos IV do Código Penal.

Resume-se a questão à análise da possibilidade de absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa, a desclassificação do crime no qual foi condenado para lesões corporais graves previsto no artigo 129 parágrafo 1º inciso III do Código Penal, o reconhecimento da causa de diminuição da pena prevista no artigo 129 §4º do Código Penal, o afastamento da agravante que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a redução da pena fixada e, por fim, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou a concessão do sursis.

A materialidade se encontra suficientemente comprovada, principalmente, através do Termo Circunstanciado de Ocorrência de f. 12, do Boletim de Ocorrência de f. 17-18, do Exame de Corpo Delito de f.22, do Laudo Pericial Complementar de f.25-26 e, Esclarecimentos dos Peritos de f.55-56.

A autoria também se encontra comprovada, pela confissão do apelante, aliada à palavra da vítima e à prova testemunhal produzida.

O apelante não se insurge contra a condenação, mesmo porque confessou ter desferido um soco na vítima, alega apenas que agiu amparado pela legítima defesa.

Nos termos do artigo 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

Conceituando a legítima defesa Guilherme de Souza Nucci ensina que "é a defesa necessária empreendida contra agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, moderadamente, os meios necessários." (Nucci, Guilherme de Souza, Manual de Direito Penal: parte geral, parte especial, 2ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, página 242).

Para configuração dessa excludente de ilicitude, portanto, mister que estejam presentes os seguintes requisitos:

1) reação a uma agressão atual ou iminente e injusta;

2) defesa de um direito próprio ou alheio;

3) moderação no emprego dos meios necessários à repulsa;

4) inevitabilidade da agressão e;

5) elemento subjetivo, consistente no conhecimento que está sendo agredido.

O primeiro requisito impõe por parte do agente reação contra aquele que está praticando uma agressão, que deve ser atual ou iminente.

E pelo caderno probatório não se verifica essa ocorrência, pois embora o apelante afirme que agiu por ter a vítima com mais dois amigos partidos para a agressão "que a vítima chegou bastante embriaga e, por horas, perturbou a entrada de clientes, sendo que depois, já com dois amigos, retornou e partiu para agressão, pois o interrogando não permitiu a sua entrada gratuita na casa; que se defendeu apenas com "um único soco", tal não se depreende das provas carreadas.

O ofendido afirma que foi atingido de surpresa quando foi fazer uma reclamação com um segurança, posto que, o apelante não estaria permitindo o mesmo entrar apenas para chamar os amigos, in verbis:

"(...) afirma que não estava embriagado; que tinha saído de um cinema com uma menina e foi ao local para buscar os seus amigos; que o seu propósito era apenas buscar aqueles amigos que se encontravam de carona com o informante; que o acusado, ao mesmo tempo que negava a entrada do informante, permitiu que um senhor, com o mesmo propósito, ou seja, chamar os sues filhos, entrasse no recinto; que então procurou o segurança para fazer uma reclamação, momento em que foi puxado pelas costas, pela camisa, pelo acusado e, recebendo inopinamente um soco na boca (...)"" (José Faria Malta Junior f. 105).

O mesmo realmente afirma que xingou o acusado como este relata, mas que também foi xingado, a saber:

"(...) que, momentos antes, insistindo em entrar, foi xingado pelo acusado e revidou, mas tudo verbalmente (...)" (idem).

Não há nos autos comprovação de que o apelante agiu em defesa de direito próprio ou alheio e reagiu a uma agressão atual ou iminente e injusta.

Ainda que a vítima realmente tivesse ofendido verbalmente o apelante, revidar com agressão física não é o meio cabível nem ponderado.

Percebe-se, portanto, que o apelante não usou de moderação no emprego dos meios necessários à possível repulsa, já que partiu para a agressão, dando um, com o mesmo relata, um soco na vítima que veio até mesmo a lhe arrancar um dente.

Da mesma forma, a agressão era evitável, na medida em que se encontravam vítima e apelante em local onde se encontravam presentes seguranças, passíveis de resolver a questão pacificamente.

Não há, desta forma, como acolher a pretensão defensiva de reconhecimento da legítima defesa, in casu.

Amparando a tese, já decidiu esta Corte:

"PROCESSUAL PENAL - NULIDADE DA SENTENÇA, POR NÃO HAVER O MAGISTRADO ENFRENTADO TODAS AS TESES DEFENSIVAS - INOCORRÊNCIA. A exigência do art. 93, IX da Constituição Federal é que a decisão judicial seja fundamentada, não que seja correta, bastando que suas premissas estejam coerentes com o dispositivo da decisão, mormente quando a teste de legítima defesa sustentada vem afastada na própria análise da prova coligida. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - DEFORMIDADE PERMANENTE - ABSOLVIÇÃO - LEGÍTIMA DEFESA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSA - IMPOSSIBILIDADE. Demonstrando as provas dos autos que no momento em que a ré agrediu a vítima, não estava sofrendo, nem na iminência de sofrer qualquer agressão por parte da mesma, tendo provocado e atingindo-a com consciência e vontade motivada por ciúmes, mostra-se impossível acolher a excludente da legítima defesa, bem assim a alegação de culpa. DESCLASSIFICAÇÃO - LESÃO CORPORAL LEVE - PROVA PERICIAL - DEFORMIDADE PERMANENTE - IMPOSSIBILIDADE. Impossível a desclassificação da lesão corporal de natureza gravíssima se o laudo pericial é taxativo em firmar que o trauma sofrido gerou deformidade permanente, não aproveitando a ré meras conjecturas da defesa sobre a extensão da deformidade. Recurso a que se nega provimento." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0017.04.006769-0/001, Rel. Des. Judimar Biber, 1ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 18 de Dezembro de 2007) (grifei).

"APELAÇÃO CRIMINAL - LESÕES CORPORAIS GRAVES - LEGÍTIMA DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES SIMPLES - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - ""SURSIS"" - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - ""Provadas as agressões por parte do réu, incumbiria a ele produzir a inequívoca prova da legítima defesa alegada, a ensejar sua absolvição. E, de outra parte, não se configura esta causa de justificação, havendo uma flagrante desproporção entre a ofensa corporal sofrida pelo recorrente e a reação por ele praticada"". - ""Não há que se falar em desclassificação do crime de lesão corporal grave para a sua modalidade simples quando o exame do corpo de delito contenha respostas induvidosas aos quesitos da incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias e perigo de vida"". - ""Presentes os requisitos legais, impõe-se a concessão do ""sursis"", que é direito subjetivo do sentenciado que preenche aquelas condições""." (Apelação CRIMINAL nº. 1.395.03.005460-9/001, Rel. Des. Eduardo Brum, 1ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 12 de Setembro de 2007) (grifei).

No que diz respeito ao pedido de redução da sanção, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 129 do Código Penal, não tem como ser atendido, porquanto não há nos autos demonstração cabal que estivesse o apelante sob o domínio de violenta emoção.

Ademais, ainda que tenha a vítima provocado o apelante verbalmente, data venia, a reação deste foi imoderada e muito desproporcional àquela.

E a jurisprudência não discrepa:

"Simples 'gozação' de companheiro sobre o mau funcionamento de relógio do réu não constitui motivo para reação violenta, por parte deste, produzindo no colega de serviço lesões corporais." (JTACRIM 75/407).

No que pertine o pedido defensivo de desclassificação para lesão corporal grave, por inexistir a deformidade permanente, razão lhe socorre.

Depreende-se do primeiro Lauro Pericial realizado, que a vítima sofreu corte de aproximadamente 0,5 centímetros na região mentoniana, lado direito, edema com hematoma e corte de aproximadamente 2 centímetros em lábio inferior, edema com placas sero-hemáticas região de mucosa labial interna e rebordo alveolar, na posição mandibular anterior, sendo que o mesmo apresentava dificuldade para abertura de boca e queixava-se de dor(f. 22).

Considerando a necessidade de nova avaliação, formulou-se Laudo de Lesão Corporal Complementar, nos termos do artigo 168 e parágrafos do Código de Processo Penal, relatando e esclarecendo este que:

"(...) Extra oral: sem alterações visíveis clinicamente. Intra-oral: rebordo alveolar da região anterior inferior cicatrizado. Ausência dos elementos dentais incisivos centrais inferiores (3.1 e 4.1) e incisivo lateral inferior direito (3.2). ao exame da mucosa do lábio inferior, os peritos observaram duas regiões que, a palpação, apresentaram consistência endurecida, sugerindo reação de corpo estranho" (f. 25).

E, mais, em complementação as respostas dos quesitos oficiais, quanto a pergunta - Dessa ofensa resultou perigo de vida; debilidade permanente de membro, sentido ou função; incapacidade permanente para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro sentido ou função?; ou deformidade permanente? A resposta foi: "(...) sim, para deformidade permanente e debilidade das funções fonéticas e mastigatórias"

Face a tanto, o juiz a quo ao proferir sua sentença, considerou a existência de deformidade permanente - lesão gravíssima - e condenou o apelante nas sanções do artigo 129 §2º inciso IV do Código Penal.

Analisando especificamente a lesão a que condenado o apelante - fratura de dentes incisivos centrais inferiores, e lateral inferior -, verifica-se que não se trata de deformidade permanente e sim, em debilidade permanente, desde que comprometesse a função mastigatória da vítima, como ocorreu conforme o Laudo Pericial e ainda esclarecimentos prestados pelos peritos à f.55-56 onde se observa: "(...) Os elementos dentários desempenham funções mastigatórias, fonética e estética. Os incisivos inferiores permitem o corte dos alimentos durante o processo de mastigação, e também exercem função durante a articulação de palavras. A perda de dois elementos dentários nesta região interfere negativamente na execução dessas tarefas, caracterizando a debilidade permanente das funções mastigatórias e fonéticas exercidas pelos mesmos (...)".

Isso porque, analisando a deformidade permanente, Cesar Roberto Bitencourt leciona que "a deformidade, para caracterizar essa qualificadora, precisa representar lesão estética de certa monta, capaz de produzir desgosto, desconforto a quem vê e vexame ou humilhação ao portador. Não é, por conseguinte, qualquer dano estético ou físico capaz de configurar a qualificadora" (Bitencourt, Cezar Roberto, Tratado de Direito Penal: parte especial, volume 2, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2004, páginas 194-195).

Depreende-se pelos laudos presentes nos autos, que a perda de dente acarreta deformidade permanente, pois, que os mesmos participam da constituição do sorriso e consequentemente da estética e não são capazes de se repararem naturalmente, contudo, como a própria vítima relata "que até hoje usa prótese em razão da agressão", ou seja, não existe repulsa, ou vexame, já estando resolvido a falta dos dentes quando a questão estética, não se queixando ademais a mesma, de nenhum dano estético.

Não há assim qualquer dano estético de certa monta, capaz de causar vexame à vítima, sendo certo que a mesma, em momento algum, referiu-se a nenhuma cicatriz ou outro incomodo.

Afastando o enquadramento da lesão como deformidade permanente, verifica-se que a mesma se traduz como debilidade permanente.

O renomado Júlio Fabbrini Mirabete ao definir a debilidade permanente do artigo 129 §1º inciso III do Código Penal ensina:

"Debilidade significa uma redução na capacidade funcional, uma diminuição das possibilidades funcionais da vítima. (...) Membros são os apêndices do corpo, superiores (braços) e inferiores (pernas). Sentidos são todas as funções perceptivas do mundo exterior, ou seja, os mecanismos sensoriais por meio dos quais percebemos o mundo exterior (visão, audição, olfato, gosto, tato). Função é a atividade desempenhada por vários órgãos (respiratória, circulatória, digestiva, secretora, locomotora, reprodutora, sensitiva etc.). Órgão é a parte do corpo humano que tem determinada capacidade funcional." (Mirabete, Julio Fabbrini, Manual de Direito Penal, volume 2: arte Especial, Arts. 121 a 234 do CP, página 82) (grifei).

Verifica-se, portanto, que os dois laudos mencionados adentram à questão da função mastigatória da vítima, e, restando esta comprometida, necessário se faz a desclassificação do delito do artigo 129 parágrafo 2º inciso IV para o delito do artigo 129 parágrafo 1º inciso III do Código Penal.

Mais uma vez reporto-me ao festejado Mirabete que defende que "a perda de dentes enfraquece a função mastigatória (...); mas se exige que fique comprovada a redução da capacidade funcional (...). Isto ocorre porque 'a perda de alguns dos elementos de um sistema funcional complexo não pode chegar a constituir debilidade permanente de função, compensada a sua ausência pela ação conjunta dos demais' (...) e 'só a apreciação objetiva de cada caso, em tais circunstâncias, permitirá julgar a gravidade da lesão'" (op. Cit., página 82).

Também nesse sentido, a jurisprudência Pátria:

"PENAL - LESÃO CORPORAL DOLOSA GRAVÍSSIMA - PERDA DE DENTE - DEFORMIDADE PERMANENTE - DESCLASSIFICAÇÃO - NECESSIDADE. A perda de um dente decorrente da violência corporal exercida não pode ser considerada deformidade permanente, já que a perda de um dente não gera transtorno físico suficiente para se dizer que houve alteração de certa monta, a ponto de se tornar indelével." (Apelação CRIMINAL nº. 1.0439.03.018574-8/001, Rel. Des. Maria Celeste Porto, 5ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 15.12.2007).

Quanto a agravante que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima, a mesma deverá ser mantida, pois pelos relatos acima apresentados e provas colhidas nos autos, observa-se que a vítima foi pega de surpresa, sem ter oportunidade de se defender.

Noutro lado, deve-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, posto que, o apelante confessou que agrediu a vítima, alegou apenas que agiu em legítima defesa, mas se declara o autor da pratica delitiva.

Desta forma, entendo que a agravante e a atenuante acima referidas devem se compensar, não havendo aumento nem diminuição de pena na segunda fase de fixação da pena.

Neste sentido:

"Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, verificando-se a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência, sendo ambas de cunho subjetivo, devem as mesmas ser compensadas, sob pena de injusto agravamento da pena do acusado." (Apelação CRIMINAL nº. 2.0000.00.477441-8/000, Rel. Des. Vieira de Brito, 5ª Câmara CRIMINAL do TJMG, DJ 04 de Fevereiro de 2006) (grifei).

Depois do exposto acima, necessário se faz uma nova dosimetria da pena considerando que o delito praticado pelo apelante foi o previsto no artigo 129 parágrafo 1º inciso III do Código Penal.

Em conseqüência, passo a fixar a pena da seguinte forma:

Na primeira fase; - Atendendo à culpabilidade normal do apelante, aos seus bons antecedentes, face à FAC de f44, à sua conduta social, que não foi apurada, à sua personalidade, sem registro nos autos, assim como aos motivos, inerentes à infração, às circunstâncias e consequências, inerentes ao delito e, finalmente, ao comportamento da vítima, que não concorreu para o crime, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase; - reconheço a agravante do recurso que impossibilitou, dificultou a defesa da vítima e a atenuante da confissão espontânea, contudo, como já exposto acima, compenso as mesmas e mantenho a pena no patamar anteriormente fixado, ou seja, 01 (um) ano e reclusão.

A final, na terceira fase; - inexistentes causas de diminuição ou aumento de pena, fica esta definitivamente fixada em 01 (um) ano de reclusão, no regime aberto.

Por fim, não preenchendo o apelante os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especificamente o inciso I, impossível a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, a saber:

"Art. 44 - As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.

(...)" (grifei).

Cabível, contudo, in casu, a concessão do sursis, por estarem preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, assim, suspenso a pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos em condições a serem impostas pelo juízo da execução.

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para condenar o apelante nas sanções do artigo 129 parágrafo 1º inciso III do Código Penal, reconhecer a atenuante da confissão espontânea, fixando à pena em 01 (um) ano de reclusão no regime aberto, e conceder ao mesmo, por fim, os benefícios do sursis.

Custas, ex lege.

É como voto.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): ADILSON LAMOUNIER e EDUARDO MACHADO.

SÚMULA: DERAM PROVIMENTO PARCIAL.




JURID - Delito de lesão corporal gravíssima. Absolvição. [01/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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