Danos morais. Cancelamento da admissão. Rasuras na CTPS.
Tribunal Regional do Trabalho - TRT 3ª Região
Processo : 00997-2008-089-03-00-2 RO
Data de Publicação : 29/06/2009
Órgão Julgador : Sexta Turma
Juiz Relator : Des. Jorge Berg de Mendonca
Juiz Revisor : Juiz Convocado Fernando A.Viegas Peixoto
Recorrentes: Mce Engenharia Ltda. e outra
Recorridos: Elias Conceição Arruda
EMENTA
DANOS MORAIS -CANCELAMENTO DA ADMISSÃO -RASURAS NA CTPS - É devida a indenização por danos morais ao reclamante que, frustrado em suas expectativas de exercer trabalho digno nas reclamadas com a correspondente contraprestação pecuniária, teve cancelado o contrato na mesma data admissional, sem motivo comprovadamente justificado, vindo a empregadora a apor rasuras na sua CTPS, em evidente desrespeito ao obreiro, e sem levar em conta que a carteira de trabalho é o espelho da vida profissional do empregado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em destaque, DECIDE-SE:
RELATÓRIO
Trata-se de recurso ordinário interposto pelas reclamadas às fls. 110/118 (fac-símile) e fls. 125/130 (originais), em face da v. sentença de fls. 93/99, proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, que julgou parcialmente procedentes os pedidos articulados na presente ação, concedendo ao autor as verbas discriminadas à fl. 98.
O autor não ofertou contra-razões (certidão, fl. 138).
Dispensado Parecer Ministerial, na forma do artigo 82, II, do Regimento Interno deste Regional.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, próprio, regular e tempestivo.
Preparo demonstrado às fls. 119/124 (fac-símile), e fls. 131/136 (originais).
MÉRITO
DANOS MORAIS
As rés aduzem que, em momento algum, praticaram qualquer ato que pudesse vir a denegrir, ofender, colocar o autor em situação vexatória ou de menosprezo, e tão pouco agiram com desprezo, como afirmado pelo magistrado a quo.
Afirmam que agiram dentro dos limites impostos pela legislação vigente e consolidada ao cancelar o registro na CTPS do autor, pois, no dia da viagem para a cidade de Três Lagoas, ele e outros colegas perderam o ônibus por estarem alcoolizados, optando por dormir em outro lugar que não o alojamento das rés. Afirmam que não havia outra conduta a ser tomada, pois o obreiro sequer havia iniciado a prestação de serviços a elas.
Alegam inexistência de dano moral efetivo, que não foi demonstrado, conduta culposa de sua parte e nexo de causalidade entre ambos.
Porém, não lhes assiste razão.
O reclamante contou, na inicial, que foi admitido pelas reclamadas em 25/06/2008, na função de encanador, tendo sido dispensado em 03/07/2008, sem as devidas reparações de direito. Disse que foi contratado em Coronel Fabriciano, após a realização de todos os testes de tubulação, sendo contratado para laborar no Estado do Mato Grosso do Sul. No dia 25/06/2008, relatou que viajou para a cidade de Jundiaí-SP, tendo sua CTPS retida para devida anotação do contrato de trabalho, ficando alojado às expensas das rés, aguardando o dia da viagem para a cidade de Três Lagoas - MS, que seria em 02/07/2008, onde se daria a prestação de serviços. Afirmou que, no dia da viagem, saiu do alojamento para fazer algumas compras e, ao retornar, percebeu que o ônibus já havia partido e que o mesmo estava sumariamente dispensado, ocasião em que as rés acostaram o cancelamento na ficha de contratação. Alegou que não sabia o horário da viagem, e que foi impedido de dormir no alojamento, tendo dormido ao relento. Disse que somente conseguiu a passagem de volta para sua cidade através do Ministério do Trabalho em Jundiaí/SP, que obrigou as rés a fornecerem tanto a passagem quanto a pagarem os 3 dias que ele e seus colegas ficaram à disposição das rés (da assinatura da carteira até a dispensa). Asseverou que toda essa situação lhe causou danos morais, pois foi desrespeitado, além de ter sido lançado cancelamento na carteira que compromete sua vida profissional.
A defesa (fls. 61/64) asseverou as mesmas teses aventadas nas razões recursais no sentido de que o autor deu causa ao cancelamento perpetrado.
A sentença condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00.
Pois bem.
Restou incontroverso nos autos, que o reclamante foi admitido pelas rés para prestar serviços no Mato Grosso, tendo a CTPS sido anotada em 01/07/2008, mesma data em que foi celebrado contrato de experiência (fls. 70/72), e que foi preenchido registro do empregado (fls. 68/69), tendo sido, inclusive, emitido o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fl. 74).
O autor foi para a cidade de Jundiaí/SP, teve sua carteira retida, realizou exames médicos (vide ASO admissional datado de 27/06/2008, à fl. 67), além de treinamentos (vide atestado de treinamento e qualificação à fl. 73), tendo ficado três dias por conta desses procedimentos para que fosse iniciada a prestação de serviços na cidade de Três Lagoas/MS. Nesses termos, o depoimento pessoal do preposto das reclamadas:
"que a empresa pegou a CTPS do reclamante e fez a anotação marcando a data da viagem; que no dia data programada para a viagem o reclamante não compareceu, motivo pelo qual a CTPS foi cancelada; que o reclamante chegou a viajar para Jundiaí, onde se submeteu a exames médicos por 03 dias, aproximadamente e depois teve a CTPS anotada; que no dia seguinte ia viajar para Três Lagoas, não tendo comparecido a viagem; que a CTPS foi devolvida ao reclamante no dia seguinte para o mesmo retornar a Ipatinga (...)" (fl. 91).
Essa foi a situação fática evidenciada. Porém, como se pode observar, em nenhum momento da instrução processual, houve qualquer prova acerca dos alegados motivos patronais para o cancelamento da admissão, ônus que competia às rés, nos termos dos artigos 818 da CLT e 333, II, CPC, mormente em face da existência do registro de fl. 07, que atesta a avença havida entre as partes.
Sequer, no depoimento pessoal supracitado, houve menção à alegada embriagues do autor, que, segundo a tese da defesa, foi motivo suficiente para o cancelamento em tela.
Da mesma forma, também não se verificou a produção de prova no sentido de que as rés tenham certificado o obreiro acerca do horário de partida do ônibus para Três Lagoas.
Em face de todos os elementos, entendo que sofre dano moral o trabalhador que se submete a todos os testes admissionais, inclusive médicos, vindo a ter sua CTPS anotada e indevidamente retida, com o subsequente cancelamento do contrato sem qualquer escusa para o inusitado procedimento. Trata-se de desconsideração e desrespeito à dignidade humana que inequivocamente trouxe dor e sofrimento moral ao autor.
Logo, ilegal a atitude empresária de cancelar a admissão na CTPS, sem nenhum respaldo fático, revelando comportamento arbitrário e abusivo e frustrando as expectativas do reclamante em exercer trabalho digno e receber sua contraprestação pecuniária.
O caso vertente atrai a incidência dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal, e 186 do Código Civil, para se reconhecer ao autor o direito à devida a reparação indenizatória como bem assim o fez o juízo a quo.
Provimento negado.
FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Sexta Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento.
Belo Horizonte, 16 de junho de 2009.
JORGE BERG DE MENDONÇA
DESEMBARGADOR RELATOR
JURID - Danos morais. Cancelamento da admissão. Rasuras na CTPS. [03/09/09] - Jurisprudência
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