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sexta-feira, 11 de setembro de 2009

JURID - Dano moral. Não caracterização. Aposentadoria por invalidez. [11/09/09] - Jurisprudência


Dano moral. Não caracterização. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.


Tribunal Regional do Trabalho - TRT 21ª Região.

Acórdão nº 85.612

Recurso Ordinário 00928-2008-008-21-00-6

Des. Relatora: Maria de Lourdes Alves Leite

Recorrente: José Paulo de Araújo

Advogados: Juliana da Silva Aguiar e outros

Recorrida: Simas Industrial de Alimentos S/A

Advogados: Eider Furtado de Mendonça e Menezes Filhos e outros

Origem: 8ª Vara do Trabalho de Natal

Dano moral. Não caracterização. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.

Aposentadoria por invalidez faz gerar a suspensão e não extinção do contrato de trabalho, a teor da Súmula nº 160/TST, pelo que não adquire eficácia jurídica a rescisão contratual decorrente de pedido supostamente viciado, não se mostrando razoável, todavia, a configuração de dano moral, uma vez assegurado ao empregado o retorno ao emprego, havendo reversão da sua capacidade laboral.

I RELATÓRIO

Vistos, etc.

Recurso ordinário interposto pelo reclamante, JOSÉ PAULO DE ARAÚJO, contra a sentença proferida pela 8ª Vara do Trabalho de Natal, nos autos reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa SIMAS INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A.

Por sentença, fls. 129/132, o Juízo a quo decidiu julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida atravPor sentença, fls. 129/132, o Juízo a quo decidiu julgar procedente, em parte, a pretensão deduzida através da presente ação trabalhista, para condenar a Simas Industrial de Alimentos S/A a pagar a José Paulo de Araújo, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência dos cálculos da presente sentença, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil, os títulos de: uma hora extra diária de 25.05.2004 a 25.10.2004, com adicional de 50%, pela supressão do intervalo intrajornada; uma hora extra diária durante todo o período, com adicional de 50%, em face da hora noturna reduzida; reflexos das horas extras em férias, 13º salários, FGTS + 40% e adicional noturno; e FGTS do período. (...) Quantum a ser apurado em regular liquidação de sentença, observando-se: a compensação do valor de FGTS depositado conforme extrato de fl. 98; a compensação das horas extras noturnas quitadas pelos contracheques de fls. 79/97; a evolução salarial do reclamante; a súmula 381 do C. TST e a incidência de juros e correção monetária. Na hipótese de descumprimento do prazo acima estabelecido, determina-se a aplicação da multa de 10% (dez por cento), consoante dispõe o artigo 475-J, do CPC. A reclamada deverá efetuar, também, o recolhimento da contribuição previdenciária, incluindo a parcela atinente ao reclamante, referente às parcelas de natureza salarial, nos termos do artigo 30, I, c/c com artigo 95 da Lei 8.212/91, 15 dias após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Imposto de Renda na forma da Lei nº 10. 833, de 29 de dezembro de 2003, observando-se, ainda, o disposto no inciso II, da Súmula nº 368, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Custas pela reclamada no importe de R$ 50,00, calculadas sobre R$ 2.500,00, valor que se arbitra à condenação.

Razões do recurso, fls. 134/139, em que o recorrente impugna a decisão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alega que foi induzido (sic) pela recorrida a assinar o pedido de Razões do recurso, fls. 134/139, em que o recorrente impugna a decisão quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais. Alega que foi induzido (sic) pela recorrida a assinar o pedido de demissão, ao comunicá-la sobre a sua aposentadoria por invalidez, seguindo instruções da Preposta da empresa, fato por esta confessado em seu depoimento em audiência (fls. 119). Diz ter se configurado coação por vício de vontade, pois o recorrente, além de economicamente hipossuficiente, é semianalfabeto, pois somente sabe escrever seu nome. Aponta atitude discriminatória da recorrida, ao dispensar os serviços do recorrente, em razão da sua incapacidade física, quando lhe cabia tomar medida tuitiva hábil à preservação da incolumidade moral do empregado (sic), cuja ofensa se acha submetida ao devido ressarcimento, na forma do inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. Requer o provimento do seu recurso.

Sem contra-razões, conforme se extrai da certidão de fls. 143.

É o relatório.

II FUNDAMENTOS DO VOTO

Da admissibilidade.

Ciência da decisão recorrida em 03/10/2008 (DOE fls. 131) e protocolo do recurso em 14/10/2008 (fls. 132), portanto, no prazo legal, observada a Súmula 01/TST.

Representação regular (fls. 20).

Isenção de depósito recursal e não sucumbência em custas processuais.

Conheço do recurso ordinário.

Mérito.

Do dano moral. Não caracterização. Aposentadoria por invalidez. Suspensão do contrato de trabalho.

O reclamante persiste na sua busca pelo reconhecimento da ofensa moral que alega ter sofrido, por parte da empresa recorrida, por ter sido por ela induzido a assinar o pedido de demissão, ao comunicá-la sobre a sua aposentadoria por invalidez, seguindo instruções da Preposta da empresa, fato por esta confessado em seu depoimento em audiência (fls. 119). Diz ter se configurado coação por vício de vontade, pois o recorrente, além de economicamente hipossuficiente, é semianalfabeto, pois somente sabe escrever seu nome. Aponta atitude discriminatória da recorrida, ao dispensar os serviços do recorrente, em razão da sua incapacidade física, quando lhe cabia tomar medida tuitiva hábil à preservação da incolumidade moral do empregado.

Analisemos.

O fato da empresa recorrida adotar o procedimento de rescindir o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez, como se a pedido deste, não pode ser acolhido como uma coação à manifestação da vontade do trabalhador, uma vez que, mesmo não traduzindo a melhor exegese que a jurisprudência laboral atribui a lei que rege a matéria, o entendimento da empresa não configura ofensa à moral do obreiro, quando muito, poderia atingir o seu patrimônio material, cujo ressarcimento pode se dar por meios legais expressamente previstos no ordenamento jurídico.

A condição de semianalfabeto, alegada pelo recorrente, não serve de suporte a sua alegação de coação praticada pela empresa, pois, a matéria em torno dos efeitos da aposentadoria no vínculo empregatício sofreu contundentes controvérsias, até sua pacificação pelo Supremo Tribunal Federal, com o julgamento da ADIN nº 1771, que declarou a não extinção do vínculo empregatício a partir do evento aposentadoria espontânea.

Ademais, bem apreciada pelo Juízo a quo a casuística sob os seus auspícios, ao se embasar no fundamento de que a aposentadoria por invalidez não extingue e sim suspende o contrato de trabalho, proibindo-se até mesmo a continuação do labor no período suspensivoAdemais, bem apreciada pelo Juízo a quo a casuística sob os seus auspícios, ao se embasar no fundamento de que a aposentadoria por invalidez não extingue e sim suspende o contrato de trabalho, proibindo-se até mesmo a continuação do labor no período suspensivo, pois a inatividade do empregado decorre, justamente, de uma impossibilidade física, incompatível com a continuidade da atividade laboral, ainda que provisoriamente. Assim, com a suspensão do contrato, o recorrente assegura-se do seu retorno ao emprego, em havendo reversão da invalidez, conforme teor da Súmula nº 160 do colendo TST, verbis:

TST Enunciado nº 160 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982 - Ex-Prejulgado nº 37 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Aposentadoria por Invalidez - Retorno ao Emprego Indenização. Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.

Como se vê, o ato demissionário efetivado entre os litigantes, não surte qualquer eficácia jurídica, uma vez que a aposentadoria por invalidez gerou a suspensão do contrato de trabalho, com os efeitos de que, readquirida, pelo recorrente, a capacidade física para o labor, tem este direito ao retorno ao emprego ou à indenização na forma da lei.

Mesmo que supostamente viciada a manifestação de vontade do recorrente, a garantia supra, dada ao empregado, afasta a possibilidade de se acolher como dano moral a sua suposta demissão voluntária, por não ser razoável dela se extrair qualquer prejuízo moral ou material, a autorizar indenização compensatória.

O recurso não alcança êxito, portanto, em nenhum dos seus fundamentos.

Acordam os Desembargadores Federais da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso. Mérito: por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Natal/RN, 23 de julho de 2009.

Maria de Lourdes Alves Leite
Desembargadora Relatora

José Diniz de Moraes
Procurador do Trabalho

Divulgado no DEJT nºDivulgado no DEJT nº 307, em 01/09/2009(terça-feira) e Publicado em 02/09/2009(quarta-feira). Traslado nº 674/2009.




JURID - Dano moral. Não caracterização. Aposentadoria por invalidez. [11/09/09] - Jurisprudência

 



 

 

 

 

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